Movimentações do Processo

Processo: 08112645220218140301

Total de movimentações: 93

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Data: 2024-12-02
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos Os Autos (em Grau De Recurso) Para Instância Superior
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Remetidos Os Autos (em Grau De Recurso) Para Instância Superior',
 'data': '2024-12-02',
 'fonte': {'fonte_id': 5388,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Pará',
           'processo_fonte_id': 665702991,
           'sigla': 'TJPA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25247169737,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-12-02
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Juntada De Certidão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um certo documento ou '
                                        'petição foi juntado (anexado) aos '
                                        'autos.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Juntada',
                           'nome': 'Certidão de Juntada'},
 'conteudo': 'Juntada De Certidão',
 'data': '2024-12-02',
 'fonte': {'fonte_id': 5388,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Pará',
           'processo_fonte_id': 665702991,
           'sigla': 'TJPA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25247169735,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-12-02
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos Os Autos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Recebimento',
                           'nome': 'Recebimento'},
 'conteudo': 'Recebidos Os Autos',
 'data': '2024-12-02',
 'fonte': {'fonte_id': 15191,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Pará',
           'processo_fonte_id': 768006343,
           'sigla': 'TJPA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25247158890,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-12-02
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos Para Decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos Para Decisão',
 'data': '2024-12-02',
 'fonte': {'fonte_id': 15191,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Pará',
           'processo_fonte_id': 768006343,
           'sigla': 'TJPA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25247158881,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-12-02
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído Por Sorteio
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Distribuição',
                           'nome': 'Distribuição'},
 'conteudo': 'Distribuído Por Sorteio',
 'data': '2024-12-02',
 'fonte': {'fonte_id': 15191,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Pará',
           'processo_fonte_id': 768006343,
           'sigla': 'TJPA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25247158874,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-11-05
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Juntada De Petição De Contrarrazões
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Contrarrazões consiste em uma ação '
                                        'processual que visa refutar as razões '
                                        'de um recurso, apresentado pela parte '
                                        'contrária, com fundamentos que '
                                        'viabilizem a sua defesa.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Contrarrazões > '
                                         'Contrarrazões (Outros)',
                           'nome': 'Contrarrazões (Outros)'},
 'conteudo': 'Juntada De Petição De Contrarrazões',
 'data': '2024-11-05',
 'fonte': {'fonte_id': 5388,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Pará',
           'processo_fonte_id': 665702991,
           'sigla': 'TJPA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25247169727,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-10-16
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: MONITÓRIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de Id nº 126985020, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do disposto no art. 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório – Provimento n° 006/2006 – CJRM, art. 1°, § 2º, XXII e Manual de Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2). Int. Belém, 15 de outubro de 2024 FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': 'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA '
             'CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO '
             'Fica intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões ao '
             'recurso de apelação de Id nº 126985020, no prazo de 15 (quinze) '
             'dias nos termos do disposto no art. 1.003, § 5º e artigo 1.010, '
             '§ 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório – Provimento n° '
             '006/2006 – CJRM, art. 1°, § 2º, XXII e Manual de Rotinas '
             'Atualizado/2016, item 8.10.2). Int. Belém, 15 de outubro de 2024 '
             'FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES',
 'data': '2024-10-16',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
           'fonte_id': 24579,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Pará',
           'processo_fonte_id': 392795865,
           'sigla': 'DJPA',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 24059167562,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'MONITÓRIA'}
Data: 2024-10-15
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Intimação Em 17/10/2024.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A intimação é um ato de comunicação '
                                        'processual determinada por um '
                                        'despacho do juiz. Tem a finalidade de '
                                        'cientificar a parte acerca de um ato '
                                        'ocorrido no processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Intimação > Intimação (Outros)',
                           'nome': 'Intimação (Outros)'},
 'conteudo': 'Publicado Intimação Em 17/10/2024.',
 'data': '2024-10-15',
 'fonte': {'fonte_id': 5388,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Pará',
           'processo_fonte_id': 665702991,
           'sigla': 'TJPA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25247169723,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-10-15
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado No Dj Eletrônico Em 18/10/2024
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
 'conteudo': 'Disponibilizado No Dj Eletrônico Em 18/10/2024',
 'data': '2024-10-15',
 'fonte': {'fonte_id': 5388,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Pará',
           'processo_fonte_id': 665702991,
           'sigla': 'TJPA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25247169721,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-10-15
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Expedição De Outros Documentos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
                           'nome': 'Expedição de documento'},
 'conteudo': 'Expedição De Outros Documentos.',
 'data': '2024-10-15',
 'fonte': {'fonte_id': 5388,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Pará',
           'processo_fonte_id': 665702991,
           'sigla': 'TJPA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25247169718,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-10-15
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Expedição De Outros Documentos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
                           'nome': 'Expedição de documento'},
 'conteudo': 'Expedição De Outros Documentos.',
 'data': '2024-10-15',
 'fonte': {'fonte_id': 5388,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Pará',
           'processo_fonte_id': 665702991,
           'sigla': 'TJPA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25247169715,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-10-15
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Ato Ordinatório Praticado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
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Data: 2024-10-15
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Expedição De Certidão.
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                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
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Data: 2024-10-04
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido Prazo De Cristina Ivone Nakano Tavares Em 23/09/2024 23:59.
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Data: 2024-09-18
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido Prazo De Banco Cruzeiro Do Sul S/a-em Liquidacao Extrajudicial Em 17/09/2024 23:59.
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Data: 2024-09-17
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido Prazo De Banco Cruzeiro Do Sul S/a-em Liquidacao Extrajudicial Em 16/09/2024 23:59.
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             'Extrajudicial Em 16/09/2024 23:59.',
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Data: 2024-09-16
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Juntada De Petição De Apelação
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                                        'tipos de decisões interlocutórias '
                                        'proferidas no curso do processo.',
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                                         'Processuais > Recurso > Apelação',
                           'nome': 'Apelação'},
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Data: 2024-08-23
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: MONITÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0811264-52.2021.8.14.0301 Autor: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Réu: CRISTINA IVONE NAKANO TAVARES SENTENÇA I. Relatório Vistos etc. BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de CRISTINA IVONE NAKANO TAVARES, igualmente qualificado. Narra a petição inicial que a parte requerida por livre e espontânea vontade celebrou contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento n. 464387191 - 465187722 - 464791855 - 464338042 junto a requerente (à época instituição financeira). Afirma que o referido contrato não foi honrado pelo requerido o que acarretou o vencimento antecipado da avença, nos termos previstos no instrumento firmado entre as partes. Sustenta que o requerido é devedor da importância de R$ 506.659,48 (quinhentos e seis mil e seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos), conforme demonstra o cálculo do saldo devedor do contrato em questão. Salienta que em razão do atraso no pagamento do débito, a dívida atual do Réu atinge o montante de R$ 158.470,81 (cento e cinquenta e oito mil quatrocentos e setenta reais e oitenta e um centavos). Ao final, requer o pagamento do valor de R$ 506.659,48 (quinhentos e seis mil e seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, e decorrido o referido prazo sem a oposição de embargos, seja convertido o mandado inicial em executivo. Devidamente citada, a parte ré opôs embargos monitórios (ID 28177671) aduzindo que a instituição financeira praticou juros ilegais e cobrança de juros capitalizados. Por fim, requer a concessão da justiça gratuita, e a procedência dos embargos monitórios para que seja determinada a improcedência dos pedidos formulados na inicial, bem como o ressarcimento do valor devidos à título de repetição de indébito. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 30302857). Era o que tinha a relatar. Passo a decidir. II. Fundamentação De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, sendo desnecessária a produção de prova contábil, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc. I do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OMISSÃO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Não há violação do 535 do CPC quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, apenas não acolhendo a tese de interesse da parte recorrente. 2. O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, quando constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 177.142/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 20/08/2014) (grifo nosso). (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7, DO STJ. CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel. Moura Ribeiro. DJe 27.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURADORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino. DJe 17.09.2018) (grifo nosso). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. DJe 07.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ. GRAU DE INSALUBRIDADE. ANÁLISE. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel. Benedito Gonçalves. DJe 08.10.2018) (grifo nosso). Portanto, o presente feito está pronto para julgamento. II.1 Do pedido de justiça gratuita da parte ré A parte ré pleiteou o pedido de justiça gratuita. Considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Outrossim, o Código de Processo Civil, no art. 99, §2º, estabelece uma mera presunção relativa da hipossuficiência, que queda ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Analisando-se os autos, verifica-se que a parte embargante efetuou a juntada de sua ficha financeira (ID 28178859), em que recebe mensalmente, em média, R$6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), o que demonstra que possui condições de arcar com as custas processuais. Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade judiciária para a parte embargante/ré. II.2 Do mérito A ação monitória é meio hábil para a cobrança de título executivo sem eficácia, sendo desnecessária a demonstração da causa debendi pela parte autora para ver satisfeito o seu crédito. Na verdade, é ônus da parte ré defender-se por meio dos embargos monitórios, podendo se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, nos termos do art. 702, §1º, do Código de Processo Civil. A parte embargante aduz que a parte autora cobrou juros remuneratórios acima da média do mercado e juros capitalizados, incorrendo em excesso de execução. É importante destacar que a relação jurídica objeto destes autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal, e em consonância com teor do enunciado do STJ nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Quanto aos juros pactuados no contrato, é de se dizer que relativamente à incidência de capitalização de juros, matéria sobre a qual o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento pacificado no sentido da admissibilidade da capitalização de juros nos contratos bancários desde o advento da Medida Provisória n° 2.170-36/2001. Assim, não merecem acolhimento as asserções da parte embargante, até mesmo porque o contrato prevê a capitalização mensal quando da discriminação dos juros pactuados, com juros mensais de 1,38%/1,47% e anuais de 18,16%/19,45% (ID 23398688; 23398689 e 23398690 – dos contratos), de modo que a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Saliente-se que não há qualquer surpresa para o consumidor quanto à capitalização de juros, bastando para a incidência da capitalização mensal de juros que o contrato contenha a diferenciação entre a taxa anual e mensal de juros, sendo, portanto, legais os juros pactuados no contrato. Neste sentido, trago à colação julgado exemplificativo do entendimento consolidado: Processo AgRg no REsp 1342243 / RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0187976-0; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 09/10/2012; Data da Publicação/Fonte: DJe 16/10/2012. Ementa. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. DIFERENÇA ENTRE TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL. A PREVISÃO DE TAXA ANUAL DOS JUROS SUPERIOR À TAXA MENSAL, MULTIPLICADA POR DOZE, CONFIGURA A PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1. A 2ª Seção deste Tribunal Superior já firmou posicionamento pela possibilidade da cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os requisitos de existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano e que tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição desta MP, então sob o nº 1963-17. Precedentes. 2. Capitalização mensal dos juros: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 3. Recurso especial não provido. (STJ-1055038) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVISÃO NO CONTRATO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.03.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.156.498/DF (2017/0209039-6), 4ª Turma do STJ, Rel. Maria Isabel Gallotti. DJe 10.08.2018). Sobre a questão da constitucionalidade da Medida Provisória n° 2.170-36/2001, verifico que há pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, pugnando por sua constitucionalidade. (STF-0113026) JUROS - CAPITALIZAÇÃO - PERIODICIDADE - ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 - CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano - ressalva da óptica pessoal. Precedente: recurso extraordinário nº 592.377/RS, julgado sob a sistemática da repercussão geral, redator do acórdão o ministro Teori Zavascki, com publicação no Diário da Justiça de 19 de março de 2015. AGRAVO - MULTA - ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (Ag. Reg. nos Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1035229/SP, 1ª Turma do STF, Rel. Marco Aurélio. j. 17.10.2017, unânime, DJe 15.12.2017). Ao encontro do entendimento do STF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula n° 539, abaixo transcrita: Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Dessa forma, cumprido o dever de informação ao consumidor, não se verifica abusividade ou ilegalidade na capitalização de juros. Com relação aos juros mensais, saliente-se que está pacificada está pelo Superior Tribunal de Justiça a admissibilidade da cobrança de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, a teor da Súmula n° 382, que ora se transcreve: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Trago também a colação o entendimento consolidado do referido Tribunal a respeito da matéria: AgRg no Ag 1239411/MG; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0195423-4; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 15/05/2012; Data da Publicação/Fonte: DJe 18/05/2012. Ementa. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. OBRIGAÇÃO DE DEPÓSITO DO BEM OU DO VALOR RESPECTIVO. ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (...). 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. (posicionamento confirmado pela Segunda Seção, no julgamento do Resp n. 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, sob o rito do art. 543-C do CPC). (...). O Supremo Tribunal Federal também já edificou jurisprudência pacificada a respeito da matéria, com a edição da Súmula n° 596, a qual enuncia a não aplicabilidade da Lei de Usura: JUROS NOS CONTRATOS - APLICABILIDADE EM TAXAS E OUTROS ENCARGOS EM OPERAÇÕES POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Neste particular, portanto, a pretensão da parte requerente não merece amparo, não havendo que se falar em abusividade dos juros praticados pelo banco, quando acima de 12% a. a. (doze por cento ao ano). Saliente-se que o processo que trata da revisional, conexo com a presente demanda, foi extinto sem resolução de mérito, de modo que não há suspensão das cobranças referentes aos contratos objeto dos autos. Ademais, a parte embargante/réu não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de fatos capazes de extinguir, modificar ou impedir o direito alegado pelo embargado, tampouco o pagamento da dívida. Sendo assim, a parte embargante/ré deve arcar com o pagamento do valor de R$ 506.659,48 (quinhentos e seis mil e seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos), conforme memória de cálculo presente nos autos. III. Dispositivo Diante do exposto, rejeito os embargos e, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido contido na ação monitória. Por conseguinte, com fulcro no artigo 701, §8º, do Código de Processo Civil, declaro constituído de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se na forma prevista no CPC, Livro I, Título II, Capítulo III. Condeno a parte ré/embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios 5% do valor atribuído à causa, o que faço com fundamento no art. 701 do CPC. Ato contínuo, após o trânsito em julgado da presente sentença, determino a expedição de mandado de execução, intimando-se a parte ré, por advogado habilitado nos autos, para que efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 506.659,48 (quinhentos e seis mil e seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos), devendo fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que o não adimplemento da quantia devida, no prazo estipulado (15 dias), importará em aplicação de multa legal de 10% (dez por cento) do valor do débito, conforme estabelece o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima declinado, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 523, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém-PA, datado e assinado eletronicamente.
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 'conteudo': 'PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara '
             'Cível e Empresarial de Belém Processo nº: '
             '0811264-52.2021.8.14.0301 Autor: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM '
             'LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Réu: CRISTINA IVONE NAKANO TAVARES '
             'SENTENÇA I. Relatório Vistos etc. BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM '
             'LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, qualificado nos autos, ajuizou a '
             'presente AÇÃO MONITÓRIA em face de CRISTINA IVONE NAKANO '
             'TAVARES, igualmente qualificado. Narra a petição inicial que a '
             'parte requerida por livre e espontânea vontade celebrou contrato '
             'de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de '
             'pagamento n. 464387191 - 465187722 - 464791855 - 464338042 junto '
             'a requerente (à época instituição financeira). Afirma que o '
             'referido contrato não foi honrado pelo requerido o que acarretou '
             'o vencimento antecipado da avença, nos termos previstos no '
             'instrumento firmado entre as partes. Sustenta que o requerido é '
             'devedor da importância de R$ 506.659,48 (quinhentos e seis mil e '
             'seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos), '
             'conforme demonstra o cálculo do saldo devedor do contrato em '
             'questão. Salienta que em razão do atraso no pagamento do débito, '
             'a dívida atual do Réu atinge o montante de R$ 158.470,81 (cento '
             'e cinquenta e oito mil quatrocentos e setenta reais e oitenta e '
             'um centavos). Ao final, requer o pagamento do valor de R$ '
             '506.659,48 (quinhentos e seis mil e seiscentos e cinquenta e '
             'nove reais e quarenta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) '
             'dias, e decorrido o referido prazo sem a oposição de embargos, '
             'seja convertido o mandado inicial em executivo. Devidamente '
             'citada, a parte ré opôs embargos monitórios (ID 28177671) '
             'aduzindo que a instituição financeira praticou juros ilegais e '
             'cobrança de juros capitalizados. Por fim, requer a concessão da '
             'justiça gratuita, e a procedência dos embargos monitórios para '
             'que seja determinada a improcedência dos pedidos formulados na '
             'inicial, bem como o ressarcimento do valor devidos à título de '
             'repetição de indébito. A parte autora apresentou impugnação aos '
             'embargos monitórios (ID 30302857). Era o que tinha a relatar. '
             'Passo a decidir. II. Fundamentação De início, cumpre destacar '
             'que por se tratar de matéria meramente de direito e em função '
             'das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de '
             'documentos, sendo desnecessária a produção de prova contábil, '
             'passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, '
             'inc. I do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior '
             'Tribunal de Justiça sobre o julgamento antecipado da lide e o '
             'princípio da livre convicção motivada: PROCESSUAL CIVIL. '
             'JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OMISSÃO INEXISTENTE. CERCEAMENTO '
             'DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Não há violação '
             'do 535 do CPC quando o Tribunal de origem adota fundamentação '
             'suficiente para decidir a controvérsia, apenas não acolhendo a '
             'tese de interesse da parte recorrente. 2. O juiz tem o '
             'poder-dever de julgar a lide antecipadamente, quando constatar '
             'que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu '
             'entendimento. 3. "Não se conhece do recurso especial pela '
             'divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo '
             'sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo '
             'regimental desprovido. (AgRg no AREsp 177.142/SP, Rel. Ministro '
             'JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, '
             'DJe 20/08/2014) (grifo nosso). (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL. '
             'AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. RECURSO '
             'ESPECIAL. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. JULGAMENTO ANTECIPADO '
             'DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE '
             'DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE '
             'PROVAS. SÚMULA Nº 7, DO STJ. CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO '
             'RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF '
             '(2018/0290629-0), STJ, Rel. Moura Ribeiro. DJe 27.11.2018) '
             '(grifo nosso). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. '
             'PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. '
             'SEGURADORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. '
             'CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO '
             'MAGISTRADO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO '
             'PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso '
             'Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel. Paulo de '
             'Tarso Sanseverino. DJe 17.09.2018) (grifo nosso). (STJ-1105292) '
             'AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE '
             'DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE '
             'CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. '
             'CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À '
             'EMISSÃO DOS DOCUMENTOS. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA '
             '7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO '
             'ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP '
             '(2018/0243903-1), STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. DJe '
             '07.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL. '
             'AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. '
             'CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE '
             'CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ. GRAU DE INSALUBRIDADE. '
             'ANÁLISE. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS '
             'AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO '
             'RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP '
             '(2018/0195053-3), STJ, Rel. Benedito Gonçalves. DJe 08.10.2018) '
             '(grifo nosso). Portanto, o presente feito está pronto para '
             'julgamento. II.1 Do pedido de justiça gratuita da parte ré A '
             'parte ré pleiteou o pedido de justiça gratuita. Considerando os '
             'termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe “o '
             'Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que '
             'comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que no pedido '
             'de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria '
             'absoluta, porém resta necessária a comprovação da '
             'impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo '
             'sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. '
             'Outrossim, o Código de Processo Civil, no art. 99, §2º, '
             'estabelece uma mera presunção relativa da hipossuficiência, que '
             'queda ante a outros elementos que sirvam para indicar a '
             'capacidade financeira. Analisando-se os autos, verifica-se que a '
             'parte embargante efetuou a juntada de sua ficha financeira (ID '
             '28178859), em que recebe mensalmente, em média, R$6.400,00 (seis '
             'mil e quatrocentos reais), o que demonstra que possui condições '
             'de arcar com as custas processuais. Desse modo, indefiro o '
             'pedido de gratuidade judiciária para a parte embargante/ré. II.2 '
             'Do mérito A ação monitória é meio hábil para a cobrança de '
             'título executivo sem eficácia, sendo desnecessária a '
             'demonstração da causa debendi pela parte autora para ver '
             'satisfeito o seu crédito. Na verdade, é ônus da parte ré '
             'defender-se por meio dos embargos monitórios, podendo se fundar '
             'em matéria passível de alegação como defesa no procedimento '
             'comum, nos termos do art. 702, §1º, do Código de Processo Civil. '
             'A parte embargante aduz que a parte autora cobrou juros '
             'remuneratórios acima da média do mercado e juros capitalizados, '
             'incorrendo em excesso de execução. É importante destacar que a '
             'relação jurídica objeto destes autos é regida pelo Código de '
             'Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de '
             'caráter imperativo, a todas as relações, nas quais o consumidor, '
             'por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do '
             'fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção '
             'jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido '
             'diploma legal, e em consonância com teor do enunciado do STJ nº '
             '297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às '
             'instituições financeiras”. Quanto aos juros pactuados no '
             'contrato, é de se dizer que relativamente à incidência de '
             'capitalização de juros, matéria sobre a qual o Superior Tribunal '
             'de Justiça já possui entendimento pacificado no sentido da '
             'admissibilidade da capitalização de juros nos contratos '
             'bancários desde o advento da Medida Provisória n° 2.170-36/2001. '
             'Assim, não merecem acolhimento as asserções da parte embargante, '
             'até mesmo porque o contrato prevê a capitalização mensal quando '
             'da discriminação dos juros pactuados, com juros mensais de '
             '1,38%/1,47% e anuais de 18,16%/19,45% (ID 23398688; 23398689 e '
             '23398690 – dos contratos), de modo que a taxa anual é superior '
             'ao duodécuplo da taxa mensal. Saliente-se que não há qualquer '
             'surpresa para o consumidor quanto à capitalização de juros, '
             'bastando para a incidência da capitalização mensal de juros que '
             'o contrato contenha a diferenciação entre a taxa anual e mensal '
             'de juros, sendo, portanto, legais os juros pactuados no '
             'contrato. Neste sentido, trago à colação julgado exemplificativo '
             'do entendimento consolidado: Processo AgRg no REsp 1342243 / RS; '
             'AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0187976-0; '
             'Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); Órgão Julgador: '
             'T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 09/10/2012; Data da '
             'Publicação/Fonte: DJe 16/10/2012. Ementa. CONTRATO BANCÁRIO. '
             'REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO '
             'MENSAL DOS JUROS. DIFERENÇA ENTRE TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL. '
             'A PREVISÃO DE TAXA ANUAL DOS JUROS SUPERIOR À TAXA MENSAL, '
             'MULTIPLICADA POR DOZE, CONFIGURA A PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO '
             'MENSAL. 1. A 2ª Seção deste Tribunal Superior já firmou '
             'posicionamento pela possibilidade da cobrança da capitalização '
             'mensal dos juros, desde que atendidos os requisitos de '
             'existência de previsão contratual expressa da capitalização com '
             'periodicidade inferior a um ano e que tenha sido o contrato '
             'firmado após 31/03/2000, data da primeira edição desta MP, então '
             'sob o nº 1963-17. Precedentes. 2. Capitalização mensal dos '
             'juros: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual '
             'superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a '
             'cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973827/RS, '
             'Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra '
             'MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe '
             '24/09/2012). 3. Recurso especial não provido. (STJ-1055038) '
             'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. '
             'AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM '
             'RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVISÃO NO CONTRATO. REEXAME DE '
             'MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. '
             '1. A capitalização mensal de juros é legal em contratos '
             'bancários celebrados posteriormente à edição da MP '
             '1.963-17/2000, de 31.03.2000, desde que expressamente pactuada. '
             'A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao '
             'duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da '
             'taxa efetiva anual contratada. 2. Não cabe, em recurso especial, '
             'reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de '
             'cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a '
             'que se nega provimento. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº '
             '1.156.498/DF (2017/0209039-6), 4ª Turma do STJ, Rel. Maria '
             'Isabel Gallotti. DJe 10.08.2018). Sobre a questão da '
             'constitucionalidade da Medida Provisória n° 2.170-36/2001, '
             'verifico que há pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a '
             'respeito da matéria, pugnando por sua constitucionalidade. '
             '(STF-0113026) JUROS - CAPITALIZAÇÃO - PERIODICIDADE - ARTIGO 5º '
             'DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 - CONSTITUCIONALIDADE. É '
             'constitucional o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que '
             'autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a '
             'um ano - ressalva da óptica pessoal. Precedente: recurso '
             'extraordinário nº 592.377/RS, julgado sob a sistemática da '
             'repercussão geral, redator do acórdão o ministro Teori Zavascki, '
             'com publicação no Diário da Justiça de 19 de março de 2015. '
             'AGRAVO - MULTA - ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL '
             'DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou '
             'improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do '
             'artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a '
             'parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (Ag. '
             'Reg. nos Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo nº '
             '1035229/SP, 1ª Turma do STF, Rel. Marco Aurélio. j. 17.10.2017, '
             'unânime, DJe 15.12.2017). Ao encontro do entendimento do STF, o '
             'Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula n° 539, '
             'abaixo transcrita: Súmula 539 - É permitida a capitalização de '
             'juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados '
             'com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a '
             'partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. '
             '2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, '
             'SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Dessa '
             'forma, cumprido o dever de informação ao consumidor, não se '
             'verifica abusividade ou ilegalidade na capitalização de juros. '
             'Com relação aos juros mensais, saliente-se que está pacificada '
             'está pelo Superior Tribunal de Justiça a admissibilidade da '
             'cobrança de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, a '
             'teor da Súmula n° 382, que ora se transcreve: “A estipulação de '
             'juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não '
             'indica abusividade”. Trago também a colação o entendimento '
             'consolidado do referido Tribunal a respeito da matéria: AgRg no '
             'Ag 1239411/MG; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO '
             '2009/0195423-4; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); '
             'Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: '
             '15/05/2012; Data da Publicação/Fonte: DJe 18/05/2012. Ementa. '
             'AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E '
             'APREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. OBRIGAÇÃO DE DEPÓSITO DO BEM '
             'OU DO VALOR RESPECTIVO. ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS '
             'DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (...). 3. A jurisprudência '
             'desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios '
             'cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação '
             'imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do '
             'disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da '
             'pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente '
             'demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio '
             'contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato '
             'de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade '
             'inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. '
             '(posicionamento confirmado pela Segunda Seção, no julgamento do '
             'Resp n. 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, sob o rito '
             'do art. 543-C do CPC). (...). O Supremo Tribunal Federal também '
             'já edificou jurisprudência pacificada a respeito da matéria, com '
             'a edição da Súmula n° 596, a qual enuncia a não aplicabilidade '
             'da Lei de Usura: JUROS NOS CONTRATOS - APLICABILIDADE EM TAXAS E '
             'OUTROS ENCARGOS EM OPERAÇÕES POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU '
             'PRIVADAS QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. As '
             'disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de '
             'juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas '
             'por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema '
             'financeiro nacional. Neste particular, portanto, a pretensão da '
             'parte requerente não merece amparo, não havendo que se falar em '
             'abusividade dos juros praticados pelo banco, quando acima de 12% '
             'a. a. (doze por cento ao ano). Saliente-se que o processo que '
             'trata da revisional, conexo com a presente demanda, foi extinto '
             'sem resolução de mérito, de modo que não há suspensão das '
             'cobranças referentes aos contratos objeto dos autos. Ademais, a '
             'parte embargante/réu não se desincumbiu do ônus de provar a '
             'ocorrência de fatos capazes de extinguir, modificar ou impedir o '
             'direito alegado pelo embargado, tampouco o pagamento da dívida. '
             'Sendo assim, a parte embargante/ré deve arcar com o pagamento do '
             'valor de R$ 506.659,48 (quinhentos e seis mil e seiscentos e '
             'cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos), conforme '
             'memória de cálculo presente nos autos. III. Dispositivo Diante '
             'do exposto, rejeito os embargos e, com fundamento no art. 487, '
             'inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido contido na ação '
             'monitória. Por conseguinte, com fulcro no artigo 701, §8º, do '
             'Código de Processo Civil, declaro constituído de pleno direito, '
             'o título executivo judicial, prosseguindo-se na forma prevista '
             'no CPC, Livro I, Título II, Capítulo III. Condeno a parte '
             'ré/embargada ao pagamento das custas processuais e honorários '
             'advocatícios 5% do valor atribuído à causa, o que faço com '
             'fundamento no art. 701 do CPC. Ato contínuo, após o trânsito em '
             'julgado da presente sentença, determino a expedição de mandado '
             'de execução, intimando-se a parte ré, por advogado habilitado '
             'nos autos, para que efetue o pagamento da dívida no valor de R$ '
             '506.659,48 (quinhentos e seis mil e seiscentos e cinquenta e '
             'nove reais e quarenta e oito centavos), devendo fazê-lo no prazo '
             'de 15 (quinze) dias. Advirta-se que o não adimplemento da '
             'quantia devida, no prazo estipulado (15 dias), importará em '
             'aplicação de multa legal de 10% (dez por cento) do valor do '
             'débito, conforme estabelece o art. 523, §1º, do Código de '
             'Processo Civil. Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima '
             'declinado, será expedido, desde logo, mandado de penhora e '
             'avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do '
             'art. 523, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. '
             'Belém-PA, datado e assinado eletronicamente.',
 'data': '2024-08-23',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
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           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Pará',
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Data: 2024-08-22
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Sentença Em 26/08/2024.
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                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
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Data: 2024-08-22
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado No Dj Eletrônico Em 24/08/2024
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
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Data: 2024-08-22
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Expedição De Outros Documentos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
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Data: 2024-08-22
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Expedição De Outros Documentos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
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Data: 2024-08-22
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Julgado Procedente O Pedido
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a decisão do juiz de aceitar '
                                        'como válidos os argumentos '
                                        'apresentados pela parte autora, '
                                        'concedendo o que foi pedido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
                                         '> Procedência',
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Data: 2024-08-22
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Sentença
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                                        'etapa do procedimento, enfrentando os '
                                        'pedidos formulados pelas partes.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Decisão > '
                                         'Sentença > Sentença (Outras)',
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Data: 2024-08-22
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Sentença
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Data: 2023-12-29
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos Para Julgamento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Pará',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-12-29
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Cancelada A Movimentação Processual
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o cancelamento de um movimento '
                                        'processual do sistema.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Cancelamento > Movimentação '
                                         'processual',
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Data: 2023-09-13
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Expedição De Certidão.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
                           'nome': 'Certidão (Outras)'},
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Pará',
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           'sigla': 'TJPA',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-09-12
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Juntada De Petição De Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
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 'data': '2023-09-12',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Pará',
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Data: 2023-08-30
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Juntada De Petição De Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada De Petição De Petição',
 'data': '2023-08-30',
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           'sigla': 'TJPA',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-08-17
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: MONITÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0811264-52.2021.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc. Concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo. Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento conforme estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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 'conteudo': 'PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA '
             'CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº '
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             'partes o prazo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem '
             'as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade '
             'destas para o resultado útil do processo. Caso as partes não '
             'possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de '
             'indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo '
             'único, CPC, será realizado o julgamento conforme estado do '
             'processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Intime-se. '
             'Cumpra-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Augusto César '
             'da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial '
             'de Belém',
 'data': '2023-08-17',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
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           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Pará',
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           'sigla': 'DJPA',
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 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'MONITÓRIA'}
Data: 2023-08-16
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Despacho Em 18/08/2023.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
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 'conteudo': 'Publicado Despacho Em 18/08/2023.',
 'data': '2023-08-16',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Pará',
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           'sigla': 'TJPA',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-08-16
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado No Dj Eletrônico Em 18/08/2023
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
 'conteudo': 'Disponibilizado No Dj Eletrônico Em 18/08/2023',
 'data': '2023-08-16',
 'fonte': {'fonte_id': 5388,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Pará',
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           'sigla': 'TJPA',
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 'id': 25247169625,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-08-16
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Expedição De Outros Documentos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
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 'conteudo': 'Expedição De Outros Documentos.',
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           'sigla': 'TJPA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
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 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-08-16
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Expedição De Outros Documentos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
                           'nome': 'Expedição de documento'},
 'conteudo': 'Expedição De Outros Documentos.',
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           'grau': 1,
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Data: 2023-08-16
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Proferido Despacho De Mero Expediente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
                           'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
 'conteudo': 'Proferido Despacho De Mero Expediente',
 'data': '2023-08-16',
 'fonte': {'fonte_id': 5388,
           'grau': 1,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Pará',
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           'sigla': 'TJPA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25247169622,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-08-11
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos Para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos Para Despacho',
 'data': '2023-08-11',
 'fonte': {'fonte_id': 5388,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Pará',
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           'tipo': 'TRIBUNAL'},
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Data: 2023-08-11
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Cancelada A Movimentação Processual
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o cancelamento de um movimento '
                                        'processual do sistema.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
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                                         'processual',
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Data: 2023-07-21
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido Prazo De Cristina Ivone Nakano Tavares Em 03/07/2023 23:59.
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Data: 2023-07-21
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido Prazo De Banco Cruzeiro Do Sul S/a-em Liquidacao Extrajudicial Em 03/07/2023 23:59.
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Data: 2023-06-07
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: MONITÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Contratos Bancários] PROCESSO Nº: 0811264-52.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Endereço: Rua Major Quedinho, 111, 25 ANDAR, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01050-030 REQUERIDO: Nome: CRISTINA IVONE NAKANO TAVARES Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 1591, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-310 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o processo de nº 0048772-75.2015.8.14.0301 ajuizado por CRISTINA IVONE NAKANO TAVARES em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL e distribuídos ao juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital (data da distribuição: 03/08/2015) guardam com o presente feito, distribuído em 16/02/2021, conexão por prejudicialidade. Isto porque, a controvérsia de ambos os processos gira em torno do contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento, sendo que a primeira demanda se refere ao pedido de revisão do segundo contrato e a segunda à ação monitória. Note-se que, mesmo que o juízo da 6ª Vara Cível comungue da ideia de não conexão entre os processos, pela nova sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, a reunião processual é necessária em situações em que haja possibilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos em separado, mesmo não havendo conexão entre elas. Assim dispõe o §3º do art. 55 do CPC, vejamos: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. omissis § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (grifos apostos) Assim, norteado pelo princípio do juiz natural, e, com o devido respeito, determino nova remessa destes autos à 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital, para processamento e julgamento, ou, se entender conveniente, adotar o procedimento disposto no parágrafo único do art. 66 c/c art. 951 e seguintes, do CPC, suscitando o conflito de competência. Publique-se. Intime-se. Adotem-se as providências necessárias. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02
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             'de pagamento, sendo que a primeira demanda se refere ao pedido '
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             'ideia de não conexão entre os processos, pela nova sistemática '
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             'separado, mesmo não havendo conexão entre elas. Assim dispõe o '
             '§3º do art. 55 do CPC, vejamos: Art. 55. Reputam-se conexas 2 '
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Data: 2023-06-06
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Decisão Em 12/06/2023.
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                                        'um processo judicial ou '
                                        'administrativos e devidas pelas '
                                        'partes ao Estado em decorrencia dos '
                                        'serviços judiciários prestados.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Custas Judiciais',
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Data: 2023-06-06
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado No Dj Eletrônico Em 10/06/2023
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                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
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                                   'Eletrônico'},
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Data: 2023-06-06
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Expedição De Outros Documentos.
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                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
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Data: 2023-06-06
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Diz respeito a uma decisão proferida '
                                        'pelo juiz ao longo do processo.',
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                                         'Decisão > Decisão Proferida',
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Data: 2023-04-26
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Redistribuído Por Encaminhamento Em Razão De Determinação Judicial
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A redistribuição ocorre quando o juiz '
                                        'se declara impedido; quando verifica '
                                        'a prevenção de outra vara, órgão '
                                        'julgador ou relator. Redistribuição '
                                        'por sucessão - para o 2º grau, nas '
                                        'hipóteses de mudança de mesa '
                                        'diretora, promoção, aposentadoria.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Redistribuição',
                           'nome': 'Redistribuição'},
 'conteudo': 'Redistribuído Por Encaminhamento Em Razão De Determinação '
             'Judicial',
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Data: 2023-04-26
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Declarada Incompetência
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o juiz reconhece não ter '
                                        'competência para o julgamento do '
                                        'caso, diante das hipóteses legais. '
                                        'Deve determinar a remessa dos autos '
                                        'ao Juízo competente.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Declaração > Incompetência',
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 'conteudo': 'Declarada Incompetência',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-04-26
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Decisão
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                                        'pelo juiz ao longo do processo.',
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                                         'Decisão > Decisão Proferida',
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Data: 2023-04-26
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Decisão
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Data: 2023-04-25
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos Para Decisão
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                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2023-04-25
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Tipo: ANDAMENTO
Cancelada A Movimentação Processual
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Data: 2022-01-28
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Tipo: ANDAMENTO
Cancelada A Movimentação Processual
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Data: 2022-01-28
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos Para Julgamento
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Data: 2022-01-28
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Cancelada A Movimentação Processual
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                                         'Cancelamento > Movimentação '
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Data: 2021-10-14
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Juntada De Certidão
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                                        'autos.',
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                                         'Certidão de Juntada',
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Data: 2021-10-14
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Juntada De Certidão
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                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Juntada',
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Data: 2021-07-27
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Juntada De Petição De Petição
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
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Data: 2021-07-27
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Juntada De Petição De Petição
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
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Data: 2021-07-21
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: PUBLICACAO
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém,20 de julho de 2021 MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
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 'conteudo': 'ATO ORDINATÓRIO  MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO \n'
             ' Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo '
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             'intimada a se manifestar acerca da\n'
             ' contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. \n'
             ' Belém,20 de julho de 2021 \n'
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 'data': '2021-07-21',
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Data: 2021-07-21
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: MONITÓRIA
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém,20 de julho de 2021 MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
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             '2021 MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, '
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Data: 2021-07-20
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Expedição De Outros Documentos.
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                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
                           'nome': 'Expedição de documento'},
 'conteudo': 'Expedição De Outros Documentos.',
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           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Pará',
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           'sigla': 'TJPA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-07-20
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Ato Ordinatório Praticado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
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Data: 2021-07-20
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Expedição De Outros Documentos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
                           'nome': 'Expedição de documento'},
 'conteudo': 'Expedição De Outros Documentos.',
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Data: 2021-07-20
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Ato Ordinatório Praticado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
                           'nome': 'Ato Ordinatório'},
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Data: 2021-06-17
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido Prazo De Cristina Ivone Nakano Tavares Em 16/06/2021 23:59.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
                                        'determinado prazo para a realização '
                                        'de algum ato no processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Decurso de Prazo',
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             '23:59.',
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Data: 2021-06-17
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido Prazo De Cristina Ivone Nakano Tavares Em 16/06/2021 23:59.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
                                        'determinado prazo para a realização '
                                        'de algum ato no processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Decurso de Prazo',
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             '23:59.',
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Data: 2021-06-16
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Juntada De Petição De Contestação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A contestação é o principal meio de '
                                        'defesa do Réu no processo de '
                                        'conhecimento',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Contestação',
                           'nome': 'Contestação'},
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Data: 2021-06-16
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Juntada De Petição De Contestação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A contestação é o principal meio de '
                                        'defesa do Réu no processo de '
                                        'conhecimento',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Contestação',
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Data: 2021-06-11
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido Prazo De Banco Cruzeiro Do Sul S/a-em Liquidacao Extrajudicial Em 10/06/2021 23:59.
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                                        'determinado prazo para a realização '
                                        'de algum ato no processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Decurso de Prazo',
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             'Extrajudicial Em 10/06/2021 23:59.',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-06-11
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido Prazo De Banco Cruzeiro Do Sul S/a-em Liquidacao Extrajudicial Em 10/06/2021 23:59.
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                                        'determinado prazo para a realização '
                                        'de algum ato no processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
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             'Extrajudicial Em 10/06/2021 23:59.',
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Data: 2021-05-24
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Juntada De Petição De Devolução De Mandado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É devolução do mandado (ordem) '
                                        'expedido por uma autoridade, cumprido '
                                        'ou não.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
                                         'Devolução de Mandado',
                           'nome': 'Devolução de Mandado'},
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 'data': '2021-05-24',
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           'grau': 1,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Pará',
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           'sigla': 'TJPA',
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 'id': 19708875921,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-05-24
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Mandado Devolvido Entregue Ao Destinatário
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a devolução de um mandado (uma '
                                        'ordem emitida por autoridade que deve '
                                        'ser cumprida) pelo oficial de '
                                        'justiça, mandado este cumprido, '
                                        'atingindo sua finalidade.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Oficial de Justiça > Devolução > '
                                         'Mandado Cumprido',
                           'nome': 'Mandado Cumprido'},
 'conteudo': 'Mandado Devolvido Entregue Ao Destinatário',
 'data': '2021-05-24',
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           'grau': 1,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Pará',
           'processo_fonte_id': 665702991,
           'sigla': 'TJPA',
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 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-05-24
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Juntada De Petição De Devolução De Mandado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É devolução do mandado (ordem) '
                                        'expedido por uma autoridade, cumprido '
                                        'ou não.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
                                         'Devolução de Mandado',
                           'nome': 'Devolução de Mandado'},
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Pará',
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           'sigla': 'TJPA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-05-24
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Mandado Devolvido Entregue Ao Destinatário
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a devolução de um mandado (uma '
                                        'ordem emitida por autoridade que deve '
                                        'ser cumprida) pelo oficial de '
                                        'justiça, mandado este cumprido, '
                                        'atingindo sua finalidade.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Oficial de Justiça > Devolução > '
                                         'Mandado Cumprido',
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Data: 2021-05-20
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Recebido O Mandado Para Cumprimento
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Data: 2021-05-20
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Recebido O Mandado Para Cumprimento
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Data: 2021-05-18
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Decisão
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Data: 2021-05-18
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Expedição De Mandado.
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Data: 2021-05-18
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: PUBLICACAO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Contratos Bancários] PROCESSO Nº:0811264-52.2021.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL REQUERIDA: CRISTINA IVONE NAKANO TAVARES, Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 1591, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-310 DECISÃO Cls. I – DEFIRO a gratuidade. Registre-se. II - A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a Ação Monitória é pertinente conforme previsão constante do artigo 700, do CPC/2015. III - Defiro, pois, de plano, a expedição do Mandado, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial conforme previsão do artigo 701, do CPC/2015, anotando-se, nesse Mandado, que a parte demandada estará obrigada a pagar honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor dado à causa. IV - Conste, ainda, do Mandado, que, nesse prazo, a parte requerida poderá oferecer Embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação, o oferecimento ou ainda o indeferimento de Embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, conforme previsão constante do artigo 702, §8º, do CPC/2015". Servirá a presente, por cópia digitalizada como mandado, carta e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei e expeça-se o que for necessário. Intime-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02
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             ' I – DEFIRO a gratuidade. Registre-se. \n'
             ' II - A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao '
             'procedimento e vem em petição\n'
             ' devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título '
             'executivo, de modo que a Ação Monitória é\n'
             ' pertinente conforme previsão constante do artigo 700, do '
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             ' III - Defiro, pois, de plano, a expedição do Mandado, com prazo '
             'de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos\n'
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             'importe de 5% (cinco por cento) do valor\n'
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             ' IV - Conste, ainda, do Mandado, que, nesse prazo, a parte '
             'requerida poderá oferecer Embargos, e que,\n'
             ' caso não haja o cumprimento da obrigação, o oferecimento ou '
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Data: 2021-05-18
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: MONITÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Contratos Bancários] PROCESSO Nº:0811264-52.2021.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL REQUERIDA: CRISTINA IVONE NAKANO TAVARES, Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 1591, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-310   DECISÃO Cls.  I – DEFIRO a gratuidade. Registre-se. II - A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a Ação Monitória é pertinente conforme previsão constante do artigo 700, do CPC/2015. III - Defiro, pois, de plano, a expedição do Mandado, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial conforme previsão do artigo 701, do CPC/2015, anotando-se, nesse Mandado, que a parte demandada estará obrigada a pagar honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor dado à causa. IV - Conste, ainda, do Mandado, que, nesse prazo, a parte requerida poderá oferecer Embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação, o oferecimento ou ainda o indeferimento de Embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, conforme previsão constante do artigo 702, §8º, do CPC/2015”. Servirá a presente, por cópia digitalizada como mandado, carta e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei e expeça-se o que for necessário. Intime-se. Cumpra-se.   Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02
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Expedição De Mandado.
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Data: 2021-05-17
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Tipo: ANDAMENTO
Decisão
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição De Outros Documentos.
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                                         'Escrivão/Diretor de '
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Data: 2021-05-17
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Expedição De Outros Documentos.
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Data: 2021-02-22
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Decisão
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Data: 2021-02-22
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Tipo: ANDAMENTO
Proferidas Outras Decisões Não Especificadas
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Decisão
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Data: 2021-02-22
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Tipo: ANDAMENTO
Proferidas Outras Decisões Não Especificadas
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Tipo: ANDAMENTO
Decisão
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Data: 2021-02-16
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos Para Decisão
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                                        'um posicionamento.',
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Data: 2021-02-16
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Tipo: ANDAMENTO
Distribuído Por Sorteio
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Data: 2021-02-16
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:02
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos Para Decisão
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Tipo: ANDAMENTO
Distribuído Por Sorteio
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