Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: AGRAVO DE INSTRUMENTO
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'01/09/2025 COM INÍCIO ÀS 10:00 HORAS E TÉRMINO ATÉ ÀS '
'18:00 HORAS DO 5º DIA ÚTIL SUBSEQUENTE, OU NAS SESSÕES '
'POSTERIORES (RESOLUÇÃO Nº 91/2018, ARTIGO 3º E SEUS '
'PARÁGRAFOS DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJGO). SUSTENTAÇÕES ORAIS '
'DEVEM SER SOLICITADAS, IMPRETERIVELMENTE, PELO ÍCONE '
'"MICROFONE", DISPONÍVEL NO ACESSO À SESSÃO VIRTUAL '
'(HTTPS://PJD.TJGO.JUS.BR), ATÉ AS 10 HORAS DO DIA ÚTIL '
'ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL (RESOLUÇÃO Nº '
'118/2019, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJGO, E ARTIGO 150, DO '
'RITJGO). SENDO ADMITIDAS, O JULGAMENTO SERÁ ADIADO PARA '
'UMA DAS SESSÕES HÍBRIDAS (PRESENCIAIS/VIDEOCONFERÊNCIA) '
'POSTERIORES, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO. O LINK '
'DE ACESSO SERÁ DISPONIBILIZADO NOS AUTOS (DECRETO Nº '
'141/2022, QUE ALTERA OS §§ 1º E 5º DO ARTIGO 4º, DO '
'DECRETO JUDICIÁRIO Nº 830/2020, DO TJGO). TAMBÉM É '
'POSSÍVEL ENVIAR SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG), DEVENDO O '
'ARQUIVO SER INSERIDO NO MESMO PRAZO ESTABELECIDO PARA '
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Data: 2025-08-15
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:10
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> RECURSOS -> AGRAVOS DE INSTRUMENTO
SEGREDO JUSTIÇA : NÃO- > Agravo | ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO).
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Data: 2025-08-15
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:10
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: AGRAVO DE INSTRUMENTO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Data: 2025-07-22
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:10
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> RECURSOS -> AGRAVOS DE INSTRUMENTO
SEGREDO JUSTIÇA : NÃO> Agravo | VIDE ABAIXO O(S) ARQUIVO(S) DA INTIMAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA E-MAIL: GAB.MPROSA@TJGO.JUS.BR - FONE: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5565837-98.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: GUARANY TRANSPORTES E TURISMO AGRAVADO: VIBRA ENERGIA S/A RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2 GRAU DECISÃO LIMINAR TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO , COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO POR GUARANY TRANSPORTES E TURISMO CONTRA A DECISÃO (MOVIMENTAÇÃO 170 DO PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0062044-56.2012.8.09.0051) PROLATADA PELO JUÍZO DE DIREITO DA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA, NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, PROPOSTA POR VIBRA ENERGIA S/A, ORA AGRAVADA. A AGRAVANTE ALEGA QUE A EXECUÇÃO TEVE ORIGEM EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO EM 03/06/2008, TENDO SIDO AJUIZADA EM 15/02/2012, MAS A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA SOMENTE OCORREU EM 22/10/2024, AFIRMA QUE HOUVE DEMORA INJUSTIFICADA DO JUDICIÁRIO E SUCESSIVAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO AO LONGO DE MAIS DE UMA DÉCADA. DESSA FORMA, APRESENTOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA, COM A CONSEQUENTE LIBERAÇÃO DE EVENTUAIS BENS CONSTRITOS E A EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREU, DE FORMA IMEDIATA, O EXECUTIVO. SOBREVEIO A DECISÃO AGRAVADA (MOVIMENTAÇÃO 170 DO PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0062044- 56.2012.8.09.0051) , ASSENTADA NOS SEGUINTES TERMOS : (…) ANTE O EXPOSTO, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA EXECUTADA, AFASTANDO A PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DA MOROSIDADE INJUSTIFICADA DO PODER JUDICIÁRIO DURANTE PERÍODOS SIGNIFICATIVOS DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, BEM COMO PELO COMPARECIMENTO DA EXECUTADA QUE DEMONSTRA CIÊNCIA DO PROCESSO, NÃO HAVENDO PREJUÍZO PELA DEMORA NA CITAÇÃO FORMAL; PELA INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AO CASO CONCRETO; E PELA VALIDADE DO TÍTULO , CONSIDERANDO QUE A SIGNATÁRIA MARIA JOSÉ GUIMARÃES SANTOS ATUALMENTE REPRESENTA A EXECUTADA E NÃO HÁ PROVA DE QUE NÃO POSSUÍA PODERES EM 2008. (…) INCONFORMADA, A AGRAVANTE INTERPÔS O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO (MOVIMENTAÇÃO 1). ALEGA QUE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DEVE SER RECONHECIDA, JÁ QUE A CITAÇÃO VÁLIDA, ÚNICA CAPAZ DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO, SE DEU MAIS DE 10 ANOS APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. AFIRMA QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS (ART. 206, §5º, I DO CÓDIGO CIVIL) INICIOU-SE COM O VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS EM 29/07/2008 E FINDOU-SE EM 29/07/2013. SUSTENTA QUE MESMO QUE NÃO ACOLHIDO O ARGUMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TAMBÉM SE OPEROU. INFORMA QUE A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE PENHORA OCORREU EM 22/04/2015 E, TRANSCORRIDO O PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO (ART. 921, §1º E §4º DO CPC), O PRAZO QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ESGOTOU-SE EM 22/04/2021. MENCIONA QUE O ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM IGNOROU A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ (TEMA 566), QUE ESTABELECE MARCOS OBJETIVOS PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ESCLARECE QUE A DECISÃO AGRAVADA TAMBÉM DESCONSIDEROU A ALEGAÇÃO DE QUE A SIGNATÁRIA DO CONTRATO (MARIA JOSÉ GUIMARÃES SANTOS) NÃO POSSUÍA PODERES DE REPRESENTAÇÃO EM 2008, CONTRARIANDO O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA VALIDADE DO TÍTULO. BRADA QUE FORAM JUNTADOS DIVERSOS DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A SITUAÇÃO DE INATIVIDADE E PENÚRIA FINANCEIRA DA AGRAVANTE, COMO CERTIDÕES NEGATIVAS, CONSULTAS AO DETRAN E BACENJUD NEGATIVO, O QUE TAMBÉM JUSTIFICA O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AO FINAL, REQUEREU, A) A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO; B) A REFORMADA A DECISÃO AGRAVADA, RECONHECENDO-SE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA E, ALTERNATIVAMENTE, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE; C) O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA; D) A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO; E) A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. AUSENTE PREPARO, TENDO EM VISTA QUE SERÁ CONCEDIDO NESTA DECISÃO. É O RELATÓRIO. DECIDO. AO ANALISAR O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, VERIFICA-SE QUE A EMPRESA SE ENCONTRA INATIVA E DESPROVIDA DE BENS, O QUE PRESUME SUA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. DIANTE DISSO, DEFIRO O PEDIDO E CONCEDO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TENDO EM VISTA QUE, EM PRINCÍPIO, A DECISÃO ATACADA É SUSCETÍVEL DE CAUSAR À PARTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, RECEBO ESTE AGRAVO, NA MODALIDADE DE INSTRUMENTO, CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE LIMINAR RECURSAL, REGISTRO QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.019, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RECEBIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, O RELATOR “PODERÁ ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO OU DEFERIR, EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, TOTAL OU PARCIALMENTE, A PRETENSÃO RECURSAL, COMUNICANDO AO JUIZ SUA DECISÃO". PARA TANTO, NECESSÁRIO AVERIGUAR SE AS TESES RECURSAIS LEVANTADAS PREENCHEM, QUANDO SE TRATA DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, OS REQUISITOS DO ARTIGO 995 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A SABER, “PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO" E “RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO", OU, QUANDO O QUE SE PRETENDE É A TUTELA ANTECIPADA, AQUELES ESTABELECIDOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – OU SEJA, A DEMONSTRAÇÃO DOS “ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO". A PROBABILIDADE DO DIREITO SE FUNDA NA PLAUSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DO DIREITO INVOCADO, CABENDO AO JUIZ AVALIAR A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE SUSTENTEM A CONJUNTURA FÁTICA INVOCADA PELA PARTE. POR SUA VEZ, O PERIGO DE DANO ALÉM DE SER IDENTIFICADO COMO GRAVE, DEVE SER IMINENTE E EM SENDO ASSIM, A MERA SUSPEITA OU A EVENTUAL POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE DANO NÃO PREENCHE O REQUISITO. RESSALTA-SE, AINDA, QUE, NOS CASOS EM QUE HOUVER PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO, NÃO SERÁ CONCEDIDA A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. NO CASO CONCRETO, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO SE VISLUMBRA, POR ORA, A PRESENÇA DE RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO, SOBRETUDO CONSIDERANDO QUE A EMPRESA SE ENCONTRA INATIVA E DESPROVIDA DE PATRIMÔNIO PASSÍVEL DE CONSTRIÇÃO, TRATANDO-SE, ADEMAIS, DE AÇÃO EXECUTIVA. DESTARTE, ENTENDO SER PRUDENTE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA INSTÂNCIA SINGELA, ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DESTE RECURSO, QUANDO ENTÃO SE ESTARÁ EM MELHORES CONDIÇÕES DE AVALIAR O CONTEXTO FÁTICO E PROCESSUAL AQUI APRESENTADO. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INTIME-SE O AGRAVADO, PARA APRESENTAR RESPOSTA A ESTE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONFORME ARTIGO 1.019, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFICIE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM SOBRE ESTA DECISÃO. INTIMEM-SE. 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Data: 2025-07-22
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:10
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: AGRAVO DE INSTRUMENTO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5565837-98.2025.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
5ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: GUARANY TRANSPORTES E TURISMO
AGRAVADO: VIBRA ENERGIA S/A
RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto em 2 Grau
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GUARANY TRANSPORTES E TURISMO contra a decisão (movimentação 170 do processo originário nº 0062044-56.2012.8.09.0051) prolatada pelo Juízo de Direito da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, proposta por VIBRA ENERGIA S/A, ora agravada.
A agravante alega que a execução teve origem em contrato de confissão de dívida firmado em 03/06/2008, tendo sido ajuizada em 15/02/2012, mas a citação da parte executada somente ocorreu em 22/10/2024, afirma que houve demora injustificada do Judiciário e sucessivas tentativas infrutíferas de citação ao longo de mais de uma década.
Dessa forma, apresentou exceção de pré-executividade, pleiteando o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, com a consequente liberação de eventuais bens constritos e a extinção do feito com resolução de mérito. Subsidiariamente, requereu, de forma imediata, o reconhecimento da prescrição intercorrente ou, ainda, a declaração de invalidade do título executivo.
Sobreveio a decisão agravada (movimentação 170 do processo originário nº 0062044-56.2012.8.09.0051), assentada nos seguintes termos:
(…)
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, afastando a prescrição em razão da morosidade injustificada do Poder Judiciário durante períodos significativos da tramitação processual, bem como pelo comparecimento da executada que demonstra ciência do processo, não havendo prejuízo pela demora na citação formal; pela inaplicabilidade da prescrição intercorrente ao caso concreto; e pela validade do título, considerando que a signatária Maria José Guimarães Santos atualmente representa a executada e não há prova de que não possuía poderes em 2008.
(…)
Inconformada, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento (movimentação 1).
Alega que a prescrição da pretensão executiva deve ser reconhecida, já que a citação válida, única capaz de interromper a prescrição, se deu mais de 10 anos após a propositura da ação.
Afirma que o prazo prescricional de 5 anos (art. 206, §5º, I do Código Civil) iniciou-se com o vencimento antecipado das parcelas em 29/07/2008 e findou-se em 29/07/2013.
Sustenta que mesmo que não acolhido o argumento da prescrição da pretensão executiva, a prescrição intercorrente também se operou.
Informa que a primeira tentativa infrutífera de penhora ocorreu em 22/04/2015 e, transcorrido o prazo de um ano de suspensão automática do processo (art. 921, §1º e §4º do CPC), o prazo quinquenal da prescrição intercorrente esgotou-se em 22/04/2021.
Menciona que o entendimento do juízo de origem ignorou a jurisprudência consolidada do STJ (Tema 566), que estabelece marcos objetivos para a contagem da prescrição intercorrente.
Esclarece que a decisão agravada também desconsiderou a alegação de que a signatária do contrato (Maria José Guimarães Santos) não possuía poderes de representação em 2008, contrariando o princípio da boa-fé e da validade do título.
Brada que foram juntados diversos documentos que demonstram a situação de inatividade e penúria financeira da agravante, como certidões negativas, consultas ao Detran e Bacenjud negativo, o que também justifica o pedido de gratuidade da justiça.
Ao final, requereu, a) a concessão de efeito suspensivo; b) a reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a prescrição da pretensão executiva e, alternativamente, a prescrição intercorrente; c) o deferimento da gratuidade de justiça; d) a extinção da execução; e) a fixação de honorários.
Ausente preparo, tendo em vista que será concedido nesta decisão.
É o relatório. Decido.
Ao analisar o pedido de gratuidade de justiça, verifica-se que a empresa se encontra inativa e desprovida de bens, o que presume sua hipossuficiência para o custeio das despesas processuais. Diante disso, defiro o pedido e concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Tendo em vista que, em princípio, a decisão atacada é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, recebo este agravo, na modalidade de instrumento, conforme parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Em relação ao pedido de liminar recursal, registro que, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Para tanto, necessário averiguar se as teses recursais levantadas preenchem, quando se trata de pedido de efeito suspensivo, os requisitos do artigo 995 do Código de Processo Civil, a saber, “probabilidade de provimento do recurso” e “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, ou, quando o que se pretende é a tutela antecipada, aqueles estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil – ou seja, a demonstração dos “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito se funda na plausibilidade da existência do direito invocado, cabendo ao Juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada pela parte.
Por sua vez, o perigo de dano além de ser identificado como grave, deve ser iminente e em sendo assim, a mera suspeita ou a eventual possibilidade de ocorrência de dano não preenche o requisito.
Ressalta-se, ainda, que, nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada.
No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra, por ora, a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, sobretudo considerando que a empresa se encontra inativa e desprovida de patrimônio passível de constrição, tratando-se, ademais, de ação executiva.
Destarte, entendo ser prudente a manutenção da decisão proferida na instância singela, até o julgamento do mérito deste recurso, quando então se estará em melhores condições de avaliar o contexto fático e processual aqui apresentado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado, para apresentar resposta a este, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao juízo de origem sobre esta decisão.
Intimem-se.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
RICARDO TEIXEIRA LEMOS
Juiz Substituto em 2 Grau
Relator
(9)
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'PODER JUDICIÁRIO\n'
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'Tribunal de Justiça do Estado de Goiás\n'
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'GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA\n'
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'e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657\n'
'\n'
'\xa0\n'
'\n'
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'\n'
'AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5565837-98.2025.8.09.0051\n'
'\n'
'COMARCA DE GOIÂNIA\n'
'\n'
'5ª CÂMARA CÍVEL\n'
'\n'
'AGRAVANTE: GUARANY TRANSPORTES E TURISMO \n'
'\n'
'AGRAVADO: VIBRA ENERGIA S/A \n'
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'RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto em 2 Grau\n'
'\n'
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'\n'
'DECISÃO LIMINAR\n'
'\n'
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'\n'
'Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito '
'suspensivo, interposto por GUARANY TRANSPORTES E TURISMO contra '
'a decisão (movimentação 170 do processo originário nº '
'0062044-56.2012.8.09.0051) prolatada pelo Juízo de Direito da '
'31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de '
'execução de título extrajudicial, proposta por VIBRA ENERGIA '
'S/A, ora agravada.\n'
'\n'
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'\n'
'A agravante alega que a execução teve origem em contrato de '
'confissão de dívida firmado em 03/06/2008, tendo sido ajuizada '
'em 15/02/2012, mas a citação da parte executada somente ocorreu '
'em 22/10/2024, afirma que houve demora injustificada do '
'Judiciário e sucessivas tentativas infrutíferas de citação ao '
'longo de mais de uma década.\n'
'\n'
'\xa0\n'
'\n'
'Dessa forma, apresentou exceção de pré-executividade, pleiteando '
'o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, com a '
'consequente liberação de eventuais bens constritos e a extinção '
'do feito com resolução de mérito. Subsidiariamente, requereu, de '
'forma imediata, o reconhecimento da prescrição intercorrente ou, '
'ainda, a declaração de invalidade do título executivo. \n'
'\n'
'\xa0\n'
'\n'
'Sobreveio a decisão agravada (movimentação 170 do processo '
'originário nº 0062044-56.2012.8.09.0051), assentada nos '
'seguintes termos: \n'
'\n'
'\xa0\n'
'\n'
'(…)\n'
'\n'
'Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade '
'apresentada pela executada, afastando a prescrição em razão da '
'morosidade injustificada do Poder Judiciário durante períodos '
'significativos da tramitação processual, bem como pelo '
'comparecimento da executada que demonstra ciência do processo, '
'não havendo prejuízo pela demora na citação formal; pela '
'inaplicabilidade da prescrição intercorrente ao caso concreto; e '
'pela validade do título, considerando que a signatária Maria '
'José Guimarães Santos atualmente representa a executada e não há '
'prova de que não possuía poderes em 2008. \n'
'\n'
'(…)\n'
'\n'
'\xa0\n'
'\n'
'Inconformada, a agravante interpôs o presente agravo de '
'instrumento (movimentação 1).\n'
'\n'
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'Alega que a prescrição da pretensão executiva deve ser '
'reconhecida, já que a citação válida, única capaz de interromper '
'a prescrição, se deu mais de 10 anos após a propositura da '
'ação.\n'
'\n'
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'\n'
'Afirma que o prazo prescricional de 5 anos (art. 206, §5º, I do '
'Código Civil) iniciou-se com o vencimento antecipado das '
'parcelas em 29/07/2008 e findou-se em 29/07/2013.\n'
'\n'
'\xa0\n'
'\n'
'Sustenta que mesmo que não acolhido o argumento da prescrição da '
'pretensão executiva, a prescrição intercorrente também se '
'operou.\n'
'\n'
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'Informa que a primeira tentativa infrutífera de penhora ocorreu '
'em 22/04/2015 e, transcorrido o prazo de um ano de suspensão '
'automática do processo (art. 921, §1º e §4º do CPC), o prazo '
'quinquenal da prescrição intercorrente esgotou-se em '
'22/04/2021.\n'
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'Menciona que o entendimento do juízo de origem ignorou a '
'jurisprudência consolidada do STJ (Tema 566), que estabelece '
'marcos objetivos para a contagem da prescrição intercorrente.\n'
'\n'
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'\n'
'Esclarece que a decisão agravada também desconsiderou a alegação '
'de que a signatária do contrato (Maria José Guimarães Santos) '
'não possuía poderes de representação em 2008, contrariando o '
'princípio da boa-fé e da validade do título.\n'
'\n'
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'Brada que foram juntados diversos documentos que demonstram a '
'situação de inatividade e penúria financeira da agravante, como '
'certidões negativas, consultas ao Detran e Bacenjud negativo, o '
'que também justifica o pedido de gratuidade da justiça.\n'
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'Ao final, requereu, a) a concessão de efeito suspensivo; b) a '
'reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a prescrição da '
'pretensão executiva e, alternativamente, a prescrição '
'intercorrente; c) o deferimento da gratuidade de justiça; d) a '
'extinção da execução; e) a fixação de honorários.\n'
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'Ausente preparo, tendo em vista que será concedido nesta '
'decisão. \n'
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'empresa se encontra inativa e desprovida de bens, o que presume '
'sua hipossuficiência para o custeio das despesas processuais. '
'Diante disso, defiro o pedido e concedo os benefícios da '
'gratuidade de justiça.\n'
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'de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, recebo '
'este agravo, na modalidade de instrumento, conforme parágrafo '
'único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. \n'
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'Em relação ao pedido de liminar recursal, registro que, nos '
'termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, '
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'ao juiz sua decisão”. \n'
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'Civil, a saber, “probabilidade de provimento do recurso” e '
'“risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, ou, '
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Tipo: ANDAMENTO
Certidão Expedida
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Data: 2025-07-18
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Tipo: ANDAMENTO
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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Data: 2025-07-18
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Tipo: ANDAMENTO
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a decisão que recebeu '
'(acolheu) um recurso, que consiste em '
'um meio voluntário de impugnação de '
'uma decisão dada no curso de um '
'processo por uma parte ou um '
'interessado, buscando reformar, '
'invalidar, esclarecer ou integrar uma '
'decisão judicial, de forma a buscar '
'uma nova análise sobre o que foi '
'decido anteriormente. Se o recurso em '
'questão não possui efeito suspensivo, '
'a decisão recorrida pode ser '
'executada provisoriamente (ou seja, é '
'possível iniciar a fase de '
'cumprimento de sentença, onde serão '
'praticados atos concretos, inclusive '
'penhora e expropriação de bens, para '
'garantir que a decisão seja '
'cumprida), vez que o recurso em '
'questão não suspendeu a decisão. Os '
'recursos sem efeito suspensivo são '
"chamados de 'recursos de efeitos "
"(apenas) devolutivos'.",
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'Decisão > Recebimento > Recurso > '
'Sem efeito suspensivo',
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'data': '2025-07-18',
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Data: 2025-07-17
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:10
Tipo: ANDAMENTO
Autos Conclusos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Autos Conclusos',
'data': '2025-07-17',
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'grau': 2,
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'nome': 'Tribunal de Justiça de Goiás',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2025-07-17
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:10
Tipo: ANDAMENTO
Processo Distribuído
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Distribuição',
'nome': 'Distribuição'},
'conteudo': 'Processo Distribuído',
'data': '2025-07-17',
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'grau': 2,
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'nome': 'Tribunal de Justiça de Goiás',
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'sigla': 'TJGO',
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Data: 2025-07-17
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:10
Tipo: ANDAMENTO
Peticão Enviada
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Peticão Enviada',
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