Movimentações do Processo

Processo: 00017388620208172810

Total de movimentações: 50

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Data: 2025-02-20
Importado em: 09 de Fevereiro de 2026 às 12:32
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de .
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
                           'nome': 'Expedição de documento'},
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Data: 2021-01-06
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:01
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-01-06
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:01
Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Definitivamente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O arquivamento definitivo é '
                                        'geralmente realizado quando o '
                                        'processo transita em julgado, ou '
                                        'seja, a última decisão foi proferida '
                                        'e eventual recurso contra essa '
                                        'decisão já foi julgado. Indica que o '
                                        'processo não mais terá movimentações, '
                                        'tendo se encerrado.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Arquivamento > Definitivo',
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Data: 2021-01-06
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:01
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
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Data: 2021-01-06
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:01
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Ofício.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ofício é uma correspondência expedida '
                                        'pelo juiz para requerer algo ou '
                                        'notificar autoridades públicas ou '
                                        'privadas sobre alguma coisa.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ofício > '
                                         'Ofício (Outros)',
                           'nome': 'Ofício (Outros)'},
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Data: 2021-01-06
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:01
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o registro da expedição da '
                                        'intimação a ser realizada por meio '
                                        'eletrônico.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Intimação > Eletrônica > '
                                         'Expedida/certificada',
                           'nome': 'Expedida/certificada'},
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Data: 2021-01-06
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:01
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
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                                        'pública, emitido por um cartório ou '
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                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
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                                         'Certidão (Outras)',
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Data: 2021-01-06
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:01
Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Definitivamente
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                                        'processo transita em julgado, ou '
                                        'seja, a última decisão foi proferida '
                                        'e eventual recurso contra essa '
                                        'decisão já foi julgado. Indica que o '
                                        'processo não mais terá movimentações, '
                                        'tendo se encerrado.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Arquivamento > Definitivo',
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Data: 2021-01-06
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:01
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
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Data: 2021-01-06
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:01
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Ofício.
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Data: 2021-01-06
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:01
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação.
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                                        'eletrônico.',
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Data: 2020-12-28
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:01
Tipo: ANDAMENTO
Determinado o Arquivamento Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0001738-86.2020.8.17.2810 AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A REU: EDENIR DE SOUZA DESPACHO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em face de EDENIR DE SOUZA, com base em Contrato de crédito pessoal parcelado mediante consignação em folha de pagamento - contratos n. 461844893, 462678997 e 462830900. Atribuiu à causa o valor de R$709.471,75 e requereu a gratuidade da justiça ou seu recolhimento ao final do feito. Decisão indeferindo a gratuidade da justiça e determinando a intimação da parte autora para pagamento de custas (ID 56718220). Certidão de decurso de prazo em ID 64132074. Diante do não pagamento das custas, o feito fora extinto sem resolução do mérito, condenando o autor nas custas processuais (ID. 64249505), tendo transitado em julgado (ID. 67170937). Emitida as guias para pagamento e não efetuada este por parte do autor, vieram os autos conclusos (ID. 71268683). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando o trânsito em julgado da sentença retro e o não recolhimento das custas por parte do autor, determino que se cumpra a parte final da sentença, especificamente quanto à comunicação à Presidência do TJPE, nos termos do Provimento n. 007/2019 (DJE 190/2019), bem como á PGE para adoção das medidas cabíveis. Expedida a competente comunicação, arquive-se. Com força de mandado/ofício conforme Recomendação n. 03/2016 do CM. Jaboatão dos Guararapes(PE), 18 de dezembro de 2020 Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito nsa
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
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Data: 2020-12-28
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Tipo: ANDAMENTO
Determinado o Arquivamento
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                                        'movimentações.',
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Data: 2020-12-28
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Tipo: ANDAMENTO
Despacho (Despacho)
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                                        'exemplo, o despacho determinando a '
                                        'citação do Réu.',
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Data: 2020-11-19
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
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Data: 2020-11-19
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
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                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
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Data: 2020-11-19
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2020-11-19
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
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Data: 2020-08-29
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:01
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação.
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                                        'intimação a ser realizada por meio '
                                        'eletrônico.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Intimação > Eletrônica > '
                                         'Expedida/certificada',
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Data: 2020-08-29
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:01
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
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                                        'realização de determinado ato, '
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Data: 2020-08-28
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Tipo: ANDAMENTO
Processo Desarquivado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Quando os autos retornam à tramitação '
                                        'após ter sido registrado algum dos '
                                        'movimentos de arquivamento '
                                        '(temporário ou administrativo). '
                                        'Exemplo: por erro no arquivamento, '
                                        'por deferimento de pedido, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Desarquivamento',
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Data: 2020-08-28
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:01
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
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           'sigla': 'TJPE',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-08-28
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:01
Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Definitivamente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O arquivamento definitivo é '
                                        'geralmente realizado quando o '
                                        'processo transita em julgado, ou '
                                        'seja, a última decisão foi proferida '
                                        'e eventual recurso contra essa '
                                        'decisão já foi julgado. Indica que o '
                                        'processo não mais terá movimentações, '
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                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Arquivamento > Definitivo',
                           'nome': 'Definitivo'},
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-08-28
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:01
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-08-28
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:01
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o registro da expedição da '
                                        'intimação a ser realizada por meio '
                                        'eletrônico.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Intimação > Eletrônica > '
                                         'Expedida/certificada',
                           'nome': 'Expedida/certificada'},
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-08-28
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:01
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
                           'nome': 'Certidão (Outras)'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão.',
 'data': '2020-08-28',
 'fonte': {'fonte_id': 6785,
           'grau': 1,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
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 'id': 13193936756,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-08-28
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:01
Tipo: ANDAMENTO
Processo Desarquivado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Quando os autos retornam à tramitação '
                                        'após ter sido registrado algum dos '
                                        'movimentos de arquivamento '
                                        '(temporário ou administrativo). '
                                        'Exemplo: por erro no arquivamento, '
                                        'por deferimento de pedido, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Desarquivamento',
                           'nome': 'Desarquivamento'},
 'conteudo': 'Processo Desarquivado',
 'data': '2020-08-28',
 'fonte': {'fonte_id': 6785,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
           'processo_fonte_id': 474092895,
           'sigla': 'TJPE',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 13193936712,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-08-28
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:01
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
                           'nome': 'Certidão (Outras)'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão.',
 'data': '2020-08-28',
 'fonte': {'fonte_id': 6785,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
           'processo_fonte_id': 474092895,
           'sigla': 'TJPE',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 13193936668,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-08-28
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:01
Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Definitivamente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O arquivamento definitivo é '
                                        'geralmente realizado quando o '
                                        'processo transita em julgado, ou '
                                        'seja, a última decisão foi proferida '
                                        'e eventual recurso contra essa '
                                        'decisão já foi julgado. Indica que o '
                                        'processo não mais terá movimentações, '
                                        'tendo se encerrado.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Arquivamento > Definitivo',
                           'nome': 'Definitivo'},
 'conteudo': 'Arquivado Definitivamente',
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 'fonte': {'fonte_id': 6785,
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           'sigla': 'TJPE',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 13193936638,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-08-28
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:01
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
                           'nome': 'Certidão (Outras)'},
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-08-28
Importado em: 09 de Fevereiro de 2026 às 12:32
Tipo: ANDAMENTO
Processo Reativado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Despacho que determina o levantamento '
                                        'da suspensão ou o dessobrestamento do '
                                        'processo, de modo a reestabelecer o '
                                        'trâmite do processo.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Despacho > Levantamento da Suspensão '
                                         'ou Dessobrestamento',
                           'nome': 'Levantamento da Suspensão ou '
                                   'Dessobrestamento'},
 'conteudo': 'Processo Reativado',
 'data': '2020-08-28',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
           'processo_fonte_id': 474092895,
           'sigla': 'TJPE',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-07-27
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:01
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o registro da expedição da '
                                        'intimação a ser realizada por meio '
                                        'eletrônico.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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                                         'Expedida/certificada',
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 'data': '2020-07-27',
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Data: 2020-07-27
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:01
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação.
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Data: 2020-07-10
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:01
Tipo: ANDAMENTO
Indeferida a petição inicial Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0001738-86.2020.8.17.2810 AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A REU: EDENIR DE SOUZA SENTENÇA DE EXTINÇÃO R. h. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em face de EDENIR DE SOUZA, com base em Contrato de crédito pessoal parcelado mediante consignação em folha de pagamento - contratos n. 461844893, 462678997 e 462830900. Atribuiu à causa o valor de R$709.471,75 e requereu a gratuidade da justiça ou seu recolhimento ao final do feito. Decisão indeferindo a gratuidade da justiça e determinando a intimação da parte autora para pagamento de custas (ID 56718220). Certidão de decurso de prazo em ID 64132074. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que a parte demandante não cumpriu o que lhe fora determinado, deixando de recolher as custas e taxas processuais, razão pela qual, mantida a determinação de ID 56718220, de acordo com a expressa previsão do parágrafo único do art. 321 do CPC, a petição inicial deve ser indeferida. Esclareço que o preparo das custas processuais e taxa judiciária constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, importando a sua falta, destarte, no trancamento adjetivo do processo, eis que chama a incidência do art. 485, IV, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL ANTE O NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL, BASTANDO À INTIMAÇÃO DO PATRONO PARA RECOLHIMENTO DO VALOR DEVIDO, O QUE EFETIVAMENTE OCORREU NO CASO DOS AUTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL 01415681120148190001, CAPITAL 22 VARA CIVEL, Data de publicação: 06/04/2016) Ante o exposto, sem maiores delongas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro nos artigos 321 e 485 I, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo, por conseguinte, o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, oficie-se a Fazenda Estadual, bem como comunique-se à Presidência do TJPE, nos termos do Provimento n. 007/2019 (DJE 190/2019). Sem honorários advocatícios, em razão de não haver ocorrido a angularização da relação jurídico-processual. Acaso interposta apelação, voltem-me conclusos, nos termos do artigo 485, §7º, do CPC. Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, após arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Concedo à presente sentença força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03 de 2016 do Conselho da Magistratura. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, 6 de julho de 2020. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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Data: 2020-07-10
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Tipo: ANDAMENTO
Indeferida a petição inicial
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Data: 2020-07-10
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Tipo: ANDAMENTO
Sentença (Sentença)
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Data: 2020-07-10
Importado em: 09 de Fevereiro de 2026 às 12:32
Tipo: ANDAMENTO
Sentença (Sentença (Outras))
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Data: 2020-07-03
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:01
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
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Data: 2020-07-03
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:01
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
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Data: 2020-07-03
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:01
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
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                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2020-07-03
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:01
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
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                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
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                                         'Certidão (Outras)',
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Data: 2020-03-10
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:01
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação.
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                                        'eletrônico.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Intimação > Eletrônica > '
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Data: 2020-03-10
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:01
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação.
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2020-01-23
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:01
Tipo: ANDAMENTO
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - CNPJ: 62.136.254/0001-99 (AUTOR). Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0001738-86.2020.8.17.2810 AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A RÉU: EDENIR DE SOUZA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação pelo procedimento comum, onde a parte autora, pessoa jurídica, requereu os benefícios da gratuidade da justiça. É O RELATÓRIO. DECIDO. O benefício da gratuidade processual foi estabelecido pelo legislador para atender aquela parte da população menos favorecida, que de alguma forma não pode arcar com as despesas do processo e honorários de advogado sem prejuízo da própria manutenção e de sua família. Tal benefício também alcança a pessoa jurídica, desde que comprove a incapacidade econômica de arcar com tal despesa, o que não se revela ser o caso dos autos, sendo este o entendimento da súmula 481 do STJ [Súmula 481 STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.]. Cabe, portanto, ao Julgador a análise de cada caso concreto para a concessão do benefício. Analisando o valor da causa, R$ 709.471,75, entendo que as custas judiciárias uma vez pagas não ensejaria em prejuízo econômicos à parte pleiteante, principalmente porque o valor das transações apresentadas demonstram que esta possui liquidez suficiente para arcar com as despesas processuais. Assim, o fato de a pessoa jurídica pleiteante estar sofrendo processo de já falência, por si só não daria ensejo no deferimento automático do benefício da gratuidade, menos ainda no caso dos autos, isto diante do porte financeiro da requerente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MASSA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO. INEXISTENTE. 1. Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada em 15/08/2014. Recurso especial interposto em 31/03/2016 e concluso ao Gabinete em 08/02/2017. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. A centralidade do presente recurso especial consiste em decidir se a condição de falida, por si só, é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50. 4. O benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência. 5. Recurso especial não provido. (STJ - RE no REsp: 1648861 SP 2017/0011905-7, Relator: Ministra MINISTRA NANCY ANDRIGHI, 06 de abril de 2017, Data do Julgamento) Nesse toar, a realidade que ressalta dos autos é incompatível o pedido de benéfico da justiça gratuita. É importante frisar que a concessão do benefício da gratuidade da justiça revela a existência não só do interesse privado, mas também a questão de ordem pública, por conseguinte indisponível, que exige um mínimo de critério objetivo para a concessão no que concerne às custas processuais, pois os recursos advindos do seu recolhimento se revertem aos cofres públicos e são destinados à movimentação da máquina judiciária como um todo. Destaco, ainda, que o Conselho da Magistratura, na sessão realizada em 08 de setembro de 2005, decidiu recomendar a todos os juízes da Capital e do interior a fiscalização do recolhimento de custas, emolumentos e taxas. Não é demais lembrar, ainda, que as despesas processuais, em tendo a Suplicante um bom direito, são sempre incluídas no ônus da sucumbência. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício previsto no art. 98 do Código de Processo Civil. Determino a intimação da parte Autora a efetuar o pagamento das custas processuais sobre o novo valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Deve em igual prazo se manifestar acerca da competência deste Juízo para processamento da demanda. Intimações necessárias. Cumpra-se. Concedo a este despacho força de mandado. Jaboatão dos Guararapes-PE, 21 de janeiro de 2020 Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em um pronunciamento '
                                        'judicial de conteúdo decisório, que '
                                        'nega provimento ao pedido de '
                                        'antecipação de tutela requerida no '
                                        'processo, que consiste no pedido '
                                        'formulado para que o juiz defira '
                                        'provisoriamente, antes do fim do '
                                        'processo, um ou mais pedidos '
                                        'formulados pela parte.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Não-Concessão > '
                                         'Antecipação de tutela',
                           'nome': 'Antecipação de tutela'},
 'conteudo': 'Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO CRUZEIRO '
             'DO SUL S/A - CNPJ: 62.136.254/0001-99 (AUTOR).\n'
             '\n'
             ' \n'
             'Tribunal de Justiça de Pernambuco \n'
             ' Poder Judiciário \n'
             '4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes \n'
             'ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, '
             'PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) '
             '34615600 \n'
             ' \n'
             'Processo nº 0001738-86.2020.8.17.2810 \n'
             'AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A \n'
             ' \n'
             'RÉU: EDENIR DE SOUZA \n'
             ' \n'
             ' \n'
             ' \n'
             ' DECISÃO \n'
             ' \n'
             'Vistos etc. \n'
             'Trata-se de ação pelo procedimento comum, onde a parte autora, '
             'pessoa jurídica, requereu os benefícios da gratuidade da '
             'justiça. \n'
             'É O RELATÓRIO. DECIDO. \n'
             'O benefício da gratuidade processual foi estabelecido pelo '
             'legislador para atender aquela parte da população menos '
             'favorecida, que de alguma forma não pode arcar com as despesas '
             'do processo e honorários de advogado sem prejuízo da própria '
             'manutenção e de sua família. \n'
             'Tal benefício também alcança a pessoa jurídica, desde que '
             'comprove a incapacidade econômica de arcar com tal despesa, o '
             'que não se revela ser o caso dos autos, sendo este o '
             'entendimento da súmula 481 do STJ [Súmula 481 STJ: Faz jus ao '
             'benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins '
             'lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os '
             'encargos processuais.]. \n'
             'Cabe, portanto, ao Julgador a análise de cada caso concreto para '
             'a concessão do benefício. \n'
             'Analisando o valor da causa, R$ 709.471,75, entendo que as '
             'custas judiciárias uma vez pagas não ensejaria em prejuízo '
             'econômicos à parte pleiteante, principalmente porque o valor das '
             'transações apresentadas demonstram que esta possui liquidez '
             'suficiente para arcar com as despesas processuais. \n'
             'Assim, o fato de a pessoa jurídica pleiteante estar sofrendo '
             'processo de já falência, por si só não daria ensejo no '
             'deferimento automático do benefício da gratuidade, menos ainda '
             'no caso dos autos, isto diante do porte financeiro da '
             'requerente. \n'
             ' \n'
             'Precedente do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: \n'
             'PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO '
             'DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. '
             'ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MASSA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA. '
             'DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO. INEXISTENTE. 1. Ação '
             'indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada em '
             '15/08/2014. Recurso especial interposto em 31/03/2016 e concluso '
             'ao Gabinete em 08/02/2017. 2. A interposição de recurso especial '
             'não é cabível quando ocorre violação de dispositivo '
             'constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre '
             'no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, '
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             'consiste em decidir se a condição de falida, por si só, é '
             'suficiente para a concessão dos benefícios da assistência '
             'judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50. 4. O benefício da '
             'gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se '
             'comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua '
             'hipossuficiência. 5. Recurso especial não provido. (STJ - RE no '
             'REsp: 1648861 SP 2017/0011905-7, Relator: Ministra MINISTRA '
             'NANCY ANDRIGHI, 06 de abril de 2017, Data do Julgamento) \n'
             ' \n'
             'Nesse toar, a realidade que ressalta dos autos é incompatível o '
             'pedido de benéfico da justiça gratuita. \n'
             'É importante frisar que a concessão do benefício da gratuidade '
             'da justiça revela a existência não só do interesse privado, mas '
             'também a questão de ordem pública, por conseguinte indisponível, '
             'que exige um mínimo de critério objetivo para a concessão no que '
             'concerne às custas processuais, pois os recursos advindos do seu '
             'recolhimento se revertem aos cofres públicos e são destinados à '
             'movimentação da máquina judiciária como um todo. \n'
             'Destaco, ainda, que o Conselho da Magistratura, na sessão '
             'realizada em 08 de setembro de 2005, decidiu recomendar a todos '
             'os juízes da Capital e do interior a fiscalização do '
             'recolhimento de custas, emolumentos e taxas. \n'
             'Não é demais lembrar, ainda, que as despesas processuais, em '
             'tendo a Suplicante um bom direito, são sempre incluídas no ônus '
             'da sucumbência. \n'
             'Dessa forma, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício '
             'previsto no art. 98 do Código de Processo Civil. \n'
             'Determino a intimação da parte Autora a efetuar o pagamento das '
             'custas processuais sobre o novo valor atribuído à causa, no '
             'prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem '
             'resolução do mérito. \n'
             'Deve em igual prazo se manifestar acerca da competência deste '
             'Juízo para processamento da demanda. \n'
             'Intimações necessárias. \n'
             'Cumpra-se. \n'
             'Concedo a este despacho força de mandado. \n'
             'Jaboatão dos Guararapes-PE, 21 de janeiro de 2020 \n'
             ' \n'
             'Raquel Evangelista Feitosa \n'
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Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:01
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                                        'nega provimento ao pedido de '
                                        'assistência judiciária gratuita, que '
                                        'consiste no pedido de gratuidade da '
                                        'justiça e consequente isenção das '
                                        'custas e despesas do processo, como '
                                        'também de serviços advocatícios, '
                                        'geralmente realizados pela Defensoria '
                                        'Pública.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Não-Concessão > '
                                         'Assistência judiciária gratuita',
                           'nome': 'Assistência judiciária gratuita'},
 'conteudo': 'Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO CRUZEIRO '
             'DO SUL S/A - CNPJ: 62.136.254/0001-99 (AUTOR).',
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Data: 2020-01-23
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:01
Tipo: ANDAMENTO
Decisão (Decisão)
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                                        'pelo juiz ao longo do processo.',
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Data: 2020-01-06
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão
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                                        'um posicionamento.',
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Data: 2020-01-06
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Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por sorteio
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                                        'de cadastramento, de autuação e de '
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                                        'movimento Recebido.',
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Data: 2020-01-06
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Tipo: ANDAMENTO
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Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por sorteio
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