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Data: 2025-08-19
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de petição
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Data: 2024-01-23
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Definitivamente
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'processo transita em julgado, ou '
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Data: 2024-01-23
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: ANDAMENTO
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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'pública, emitido por um cartório que '
'atesta que uma ação transitou em '
'julgado, ou seja um julgamento, como '
'uma sentença ou um acórdão, tornou-se '
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Data: 2023-11-17
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de LORENA CRUZ MARREIROS em 16/11/2023 23:59.
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Data: 2023-11-17
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 16/11/2023 23:59.
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Data: 2023-10-24
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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Data: 2023-10-24
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
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'Justiça Eletrônico',
'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
'Eletrônico'},
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Data: 2023-10-23
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0815991-29.2020.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 Réu: MARIA DE FATIMA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LORENA CRUZ MARREIROS - MA8989 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposta por MARIA DE FÁTIMA PEREIRA GOMES, atestando a inexigibilidade da obrigação. Salientou que após o trânsito em julgado da sentença, a exequente requereu o cumprimento de sentença, para pagamento do débito no valor de R$ 240.220,24 (duzentos e quarenta mil, duzentos e vinte reais e vinte e quatro centavos), no prazo de 15 dias. Afirmou que o pedido é indevido, considerando que a obrigação vem sendo satisfeita, mediante os descontos realizados em seu contracheque. Ao final, requereu: a) procedência da impugnação, para reconhecer o pagamento e, em consequência, extinção do cumprimento de sentença; b) aplicação de multa por litigância de má-fé; c) condenação do impugnado no pagamento dos ônus sucumbenciais. Despacho determinando a intimação do exequente para manifestação (ID91078983), em 15 dias, todavia permaneceu silente, conforme certidão ID95800720. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O ponto de discussão referem-se aos valores alusivos aos descontos de 02 (dois) empréstimos consignados, onde constata-se os últimos descontos realizados para pagamento do empréstimo consignado, referem-se à parcela 32 de 96 do contrato 483420433 e à parcela 09 de 96 do contrato 483522171. Todavia, durante a tramitação da fase de cumprimento de sentença, ou seja, desde janeiro/2022, foram regularizados os descontos, em folha, junto ao órgão público, no benefício da executada nos valores de R$ 240,60 (duzentos e quarenta reais e sessenta centavos) e R$ 606,77 (seiscentos e seis reais e setenta e sete centavos), totalizando o valor mensal de R$ 847,37 (oitocentos e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos), segundo prova documental juntada nas ID87134138 a ID87134158, quitadas pontualmente, sem qualquer protesto. Segundo dispõe o art. 322 do Código Civil, verbis: “quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores”. Logo, quando se trata de pagamento em parcelas periódicas, a quitação da última parcela faz presumir o pagamento das anteriores (art. 322, do Código Civil, não havendo que se falar em dívida, em aberto. Além disso, a parte exequente deixou de comprovar qualquer inadimplência anterior ou contemporânea, diante disso, reconheço a inexistência de qualquer dívida entre as partes. Dispõe o art. 805 do CPC, que havendo vários meios executivos a disposição do exequente, o juiz mandará que a execução se realize pelo menos gravoso para o executado. O princípio da menor onerosidade da execução ou da menor onerosidade ao executado representa a aplicação da proporcionalidade no processo de execução, na medida em que busca garantir, a um só tempo, a efetividade da tutela executiva e a preservação do patrimônio do executado contra atos desnecessariamente invasivos. Em outros termos, a medida executiva pretendida deve revelar-se necessária e adequada para o atingimento da finalidade perseguida. Dito isto, deve-se manter os descontos concretizados em folha, até a quitação integral do débito. Desse modo, pela inteligência do art. 924, inciso II, do CPC, a extinção do feito é medida que se impõe. Por derradeiro, quanto ao pedido de litigância de má-fé, merece indeferimento. Ocorre que, segundo a jurisprudência, para sua caracterização, deve haver nos autos provas do comportamento maldoso e da existência efetiva do dano. Segue algumas decisões neste sentido: “Má-fé. Configuração. “Sem a prova do comportamento maldoso da parte e, ainda, da existência efetiva do dano, não se configura a litigância de má-fé. Inexistência de contrariedade ao art. 17, incisos II e III, do CPC. Recurso especial não conhecido”. (STJ. 4T. REsp. nº 220.162/ES. Rel. Min. Barros Monteiro). Má-fé. características. Incidência. “Entende o STJ que o art. 17 do CPC, ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé, pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade”. (STJ. 3T. REsp 418. 342-PB. Rel. Min. Castro Filho). Desse modo, não antevejo qualquer conduta maliciosa apta para imputar à exequente, de forma irrefutável a prática de uma das hipóteses do art. 80 do CPC, pois não foram realizados atos constritivos e a regularização dos descontos em folha foram concretizados, nesta fase processual. Ante o exposto, com fulcro nos art. 525, inciso III, c/c art. 924, inciso III, c/c art. 925, todos do CPC, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução de mérito. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, os quais arbitro em 15% sobre valor atualizado do débito, mas suspendo a exigibilidade das cobranças, por estar amparado pela assistência judiciária gratuita. Mantenham-se os descontos no contracheque da executada, até a quitação dos empréstimos e contratos discutidos neste autos. Indefiro o pedido de litigância de má-fé. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Luís (MA), segunda-feira, 16 de outubro de 2023. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023.
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'Civil, não havendo que se falar em dívida, em aberto. Além '
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'sua caracterização, deve haver nos autos provas do comportamento '
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'data': '2023-10-23',
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'fonte_id': 22087,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Maranhão',
'processo_fonte_id': 396771902,
'sigla': 'DJMA',
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'id': 16581244414,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'}
Data: 2023-10-20
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: ANDAMENTO
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico',
'data': '2023-10-20',
'fonte': {'fonte_id': 5337,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Maranhão',
'processo_fonte_id': 479373745,
'sigla': 'TJMA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 29023233228,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-10-16
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: ANDAMENTO
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a decisão que põe fim ao processo '
'de execução ou cumprimento de '
'sentença, seja por causa do '
'acolhimento de certas alegações do '
'Executado, seja por causa da '
'satisfação da obrigação, ou por algum '
'outro motivo previsto em norma.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
'> Extinção da execução ou do '
'cumprimento da sentença',
'nome': 'Extinção da execução ou do cumprimento da '
'sentença'},
'conteudo': 'Extinta a execução ou o cumprimento da sentença',
'data': '2023-10-16',
'fonte': {'fonte_id': 5337,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Maranhão',
'processo_fonte_id': 479373745,
'sigla': 'TJMA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-07-04
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para decisão',
'data': '2023-07-04',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Maranhão',
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'sigla': 'TJMA',
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Data: 2023-06-29
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Certidão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um certo documento ou '
'petição foi juntado (anexado) aos '
'autos.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Juntada',
'nome': 'Certidão de Juntada'},
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'data': '2023-06-29',
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Data: 2023-06-22
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 21/06/2023 23:59.
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Data: 2023-05-30
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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Data: 2023-05-30
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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Data: 2023-05-29
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0815991-29.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 EXECUTADO: MARIA DE FATIMA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LORENA CRUZ MARREIROS - MA8989 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL para manifestar-se sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Sexta-feira, 28 de Abril de 2023.CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário105262
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Data: 2023-05-26
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: ANDAMENTO
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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Data: 2023-05-24
Importado em: 28 de Agosto de 2025 às 15:11
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de LORENA CRUZ MARREIROS em 23/05/2023 23:59.
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Data: 2023-05-24
Importado em: 28 de Agosto de 2025 às 15:11
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de LORENA CRUZ MARREIROS em 23/05/2023 23:59.
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Data: 2023-05-03
Importado em: 28 de Agosto de 2025 às 15:11
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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Data: 2023-05-03
Importado em: 28 de Agosto de 2025 às 15:11
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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Data: 2023-05-01
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0815991-29.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 EXECUTADO: MARIA DE FATIMA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LORENA CRUZ MARREIROS - MA8989 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL para manifestar-se sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Sexta-feira, 28 de Abril de 2023. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO.
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Data: 2023-04-28
Importado em: 28 de Agosto de 2025 às 15:11
Tipo: ANDAMENTO
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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Data: 2023-04-28
Importado em: 28 de Agosto de 2025 às 15:11
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Certidão
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Data: 2023-04-24
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: ANDAMENTO
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS (Custas)
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'pessoa realizou algum pagamento.',
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Data: 2023-04-24
Importado em: 28 de Agosto de 2025 às 15:11
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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'repartição pública que destina-se ao '
'pagamento do preparo recursal, das '
'custas e despesas processuais, da '
'taxa judiciária e das despesas '
'administrativas.',
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Data: 2023-04-16
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Tipo: ANDAMENTO
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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'ser cumprida) pelo oficial de '
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'Oficial de Justiça > Devolução > '
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Data: 2023-04-16
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Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
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Data: 2023-04-13
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0815991-29.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 EXECUTADO: MARIA DE FATIMA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LORENA CRUZ MARREIROS - MA8989 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte impugnante/executada MARIA DE FÁTIMA PEREIRA para recolher as custas da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís, Quarta-feira, 12 de Abril de 2023. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
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'conteudo': 'JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS '
'Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de '
'São Luís PROCESSO Nº 0815991-29.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO '
'DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO '
'EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ORESTE NESTOR '
'DE SOUZA LASPRO - SP98628 EXECUTADO: MARIA DE FATIMA PEREIRA '
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'conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, '
'inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, '
'do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento '
'22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, '
'quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte '
'impugnante/executada MARIA DE FÁTIMA PEREIRA para recolher as '
'custas da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 05 '
'(cinco) dias. São Luís, Quarta-feira, 12 de Abril de 2023. '
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Data: 2023-04-12
Importado em: 28 de Agosto de 2025 às 15:11
Tipo: ANDAMENTO
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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Data: 2023-04-12
Importado em: 28 de Agosto de 2025 às 15:11
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Certidão
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Data: 2023-03-06
Importado em: 28 de Agosto de 2025 às 15:11
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de protocolo
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Data: 2023-01-09
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0815991-29.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 EXECUTADO: MARIA DE FATIMA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LORENA CRUZ MARREIROS - MA8989 DESPACHO 1. Trata-se de cumprimento de sentença devidamente instruído com memória de cálculos, nos termos do art. 524, do CPC/2015, apresentando, pois, todos os requisitos predispostos na legislação processual, autorizando, portanto, seu processamento. 2. Desse modo, intime-se a parte devedora, através de seu advogado, via DJEN, para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento da importância declinada na memória de cálculo, qual seja, R$ 240.220,24 (duzentos e quarenta mil, duzentos e vinte reais e vinte e quatro centavos) , sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios no mesmo patamar (10%) sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Cientifico, desde logo, a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, caso desejar, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro. Caso haja interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Escorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão (PASTA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 3. Caso ocorra pagamento, intime-se o advogado do exequente, via ato ordinatório, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com advertência de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Ocorrida esta hipótese, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado, dispensado o recolhimento das custas processuais caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita. Caso o pedido de saque tão somente em nome do causídico, ou, para levantamento em separado para valores relativos aos honorários deverá recolher as custas do expediente. Após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais. Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa. Havendo pagamento arquivem-se. Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. 4. Escorrido o prazo, sem depósito ou consignação a menor, certifique-se. Em seguida, intime-se a parte autora ora exequente, via ato ordinatório, para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, planilha discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524, do CPC/2015, já abatido o valor depositado (no segundo caso), acrescida da multa e dos honorários (sobre o remanescente, no segundo caso) na forma do artigo 523, § 2º, do CPC/2015, devendo, ainda, solicitar as medidas executivas prevista na legislação processual. Caso haja pedido de penhora e/ou atos de constrição, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 5. Decorrido o prazo do item '4' sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais. Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, bem como por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa. Havendo pagamento arquivem-se. Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. RAIMUNDO F. NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível
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Data: 2023-01-08
Importado em: 28 de Agosto de 2025 às 15:11
Tipo: ANDAMENTO
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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Data: 2022-12-15
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: ANDAMENTO
Despacho (Despacho)
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Data: 2022-12-15
Importado em: 28 de Agosto de 2025 às 15:11
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
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Data: 2022-08-25
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de petição
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'qualquer declaração escrita anexada '
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Data: 2022-08-25
Importado em: 28 de Agosto de 2025 às 15:11
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
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Data: 2022-08-18
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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'ordem emitida por autoridade que deve '
'ser cumprida) pelo oficial de '
'justiça.',
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'Oficial de Justiça > Devolução > '
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Data: 2022-08-18
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
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'imprensa oficial.',
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Data: 2022-08-17
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815991-29.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 ESPÓLIO DE: MARIA DE FATIMA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LORENA CRUZ MARREIROS - MA8989 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita. São Luís, Segunda-feira, 15 de Agosto de 2022. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
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Data: 2022-08-16
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Data: 2022-08-15
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: ANDAMENTO
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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Data: 2022-08-15
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Certidão
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'petição foi juntado (anexado) aos '
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Data: 2022-08-15
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: ANDAMENTO
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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'pública, emitido por um cartório que '
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Data: 2022-08-12
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 10/08/2022 23:59.
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Data: 2022-08-12
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de LORENA CRUZ MARREIROS em 10/08/2022 23:59.
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Data: 2022-07-19
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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'Oficial de Justiça > Devolução > '
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Data: 2022-07-19
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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'Justiça Eletrônico',
'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
'Eletrônico'},
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Data: 2022-07-18
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: MONITÓRIA
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815991-29.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - OAB SP98628 REU: MARIA DE FATIMA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: LORENA CRUZ MARREIROS - OAB MA8989 SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A contra MARIA DE FÁTIMA PEREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que os litigantes celebraram contrato de crédito pessoal com consignação em folha de pagamento, sendo que a ré não honrou com sua obrigação, acarretando o vencimento antecipado da dívida. Anexou documentos de id 31712247 e seguintes. Efetivada a citação, a demandada opôs embargos monitórios (id 38890524), onde afirmou que o valor referente ao empréstimo fora pago. Requereu, preliminarmente, a denunciação à lide da Prefeitura Municipal de São Luís. Na impugnação aos Embargos Monitórios (id 49715344), o autor reiterou os termos da inicial e requereu a rejeição dos embargos. Decisão sob o id 57506718, onde foi deferida a citação do litisdenunciado e a justiça gratuita à requerida. Citada, a Prefeitura Municipal de São Luís apresentou manifestação (id 62640421) alegando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois os descontos em folha de pagamento apenas são realizados mediante prévia e expressa autorização. Afirmou que o controle que cabe à Administração se restringe a análise da existência de margem de consignável para aprovação inicial do desconto, a manutenção da margem é de observância do mutuário/servidor. Disse, ainda, que o Município é mero intermediador tão somente do repasse dos valores autorizados para a instituição financeira. Decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís – 2º cargo, a qual acolheu a preliminar de ilegitimidade de declarou a incompetência daquele juízo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 700 do CPC, para a propositura da ação monitória é necessário que a pretensão autoral esteja embasada em prova escrita, que pode se constituir, inclusive, em prova oral documentada (§ 1º do art. 700 do CPC). Ademais, de acordo com o inciso I do § 2º do mesmo artigo, a petição inicial deve indicar a importância devida, com a memória de cálculo. In casu, tais requisitos foram devidamente observados pela parte autora, que instruiu a inicial com cópia da Cédula de Crédito Bancário de id 31712249, devidamente firmada pela parte embargante, bem como com a memória de cálculo, encartada no id 31712248, documentos suficientes para o processamento da monitória, cuja admissibilidade não exige prova robusta, em consonância com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. DOCUMENTO APTO A INSTRUIR A MONITÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 2. A jurisprudência desta Casa possui entendimento no sentido de que para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 3. ‘Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal.’ (REsp 1025377/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 04/08/2009) […] (AgInt no AREsp 1313801/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019) Portanto, presentes nos autos os documentos necessários à propositura da ação monitória. Quanto ao mérito, note-se que a embargante não contesta a existência do débito e limita-se a informar que a responsabilidade dos descontos seria da fonte pagadora, ademais, asseverou que os valores cobrados foram devidamente quitados, conforme os descontos das parcelas em seu contracheque. Contudo, ao analisar o acervo probatório colacionado pela embargante, observa-se que não houve a quitação, conforme declarado. Do documento colacionado no id 39100946 – pág 5, constata-se os últimos descontos realizados para pagamento do empréstimo consignado, referem-se à parcela 32 de 96 do contrato 483420433 e à parcela 09 de 96 do contrato 483522171, estando inadimplente com as demais, uma vez que foi não foi comprovado que as parcelas foram pagas de forma diversa. Malgrado não tivesse meios para compelir seu órgão pagador a continuar a continuar efetuando os descontos em seu contracheque, a embargante era ciente de sua dívida e, pelo princípio da boa-fé, poderia ter informado administrativamente ao banco embargado o equívoco ou ajuizado ação de consignação em pagamento, a fim de adimplir seu débito. Segue entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS MONITÓRIOS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO CONTRACHEQUE - NÃO EXONERAÇÃO DA DÍVIDA - EXCESSO NA EXECUÇÃO - ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS - ÔNUS DA PROVA. 1) O fato de os descontos terem sido cessados no contracheque do embargante não o exime pagar o saldo remanescente, eis que derivado de contrato de empréstimo firmado entre as partes. 2) Compete ao embargante fazer prova de fato constitutivo, modificativo ou impeditivo do direito do exeqüente, não podendo limitar-se a fazer alagações genéricas de que houve abusividade na cobrança de juros. 3) Apelo não provido. (TJ-AP - APL: 00033965720198030002 AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/02/2021, Tribunal) Depreende-se, pois, que cabia à embargante apresentar todos os elementos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Vejamos: CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - AÇÕES - RÉU - ÔNUS DA PROVA - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1) Na ação ordinária de cobrança cabe ao réu o ônus da prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, correta é a decisão monocrática que determina a restituição, ao demandante, de ações que se encontravam sob a guarda da instituição financeira ré. 2) Apelo não provido.(TJAP, APELAÇÃO. Processo Nº 0040485-64.2012.8.03.0001, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 15 de Abril de 2014, publicado no DJE Nº 93/2014 em 29 de Maio de 2014) . Cumpria à ré/embargante demonstrar de forma clara, extreme de dúvidas, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não o fez. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos apresentados e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor, consistente em obrigação de pagar o valor de R$ 140.235,96 (cento e quarenta mil, duzentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. O valor da dívida deverá ser atualizado monetariamente e contar juros de mora de 1% ao mês, desde a distribuição demanda, tudo até o efetivo pagamento. CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora foi vencida na demanda e por litigar sob os benefícios da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, §3º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Sobrevindo trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Luís, data do sistema. Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível
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'conteudo': 'Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís '
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'MA8989 SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO '
'CRUZEIRO DO SUL S/A contra MARIA DE FÁTIMA PEREIRA, ambos '
'devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que os '
'litigantes celebraram contrato de crédito pessoal com '
'consignação em folha de pagamento, sendo que a ré não honrou com '
'sua obrigação, acarretando o vencimento antecipado da dívida. '
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'citação, a demandada opôs embargos monitórios (id 38890524), '
'onde afirmou que o valor referente ao empréstimo fora pago. '
'Requereu, preliminarmente, a denunciação à lide da Prefeitura '
'Municipal de São Luís. Na impugnação aos Embargos Monitórios (id '
'49715344), o autor reiterou os termos da inicial e requereu a '
'rejeição dos embargos. Decisão sob o id 57506718, onde foi '
'deferida a citação do litisdenunciado e a justiça gratuita à '
'requerida. Citada, a Prefeitura Municipal de São Luís apresentou '
'manifestação (id 62640421) alegando ser parte ilegítima para '
'figurar no polo passivo, pois os descontos em folha de pagamento '
'apenas são realizados mediante prévia e expressa autorização. '
'Afirmou que o controle que cabe à Administração se restringe a '
'análise da existência de margem de consignável para aprovação '
'inicial do desconto, a manutenção da margem é de observância do '
'mutuário/servidor. Disse, ainda, que o Município é mero '
'intermediador tão somente do repasse dos valores autorizados '
'para a instituição financeira. Decisão proferida pelo juízo da '
'6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís – 2º cargo, a '
'qual acolheu a preliminar de ilegitimidade de declarou a '
'incompetência daquele juízo. Vieram os autos conclusos. É o '
'relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 700 do CPC, para '
'a propositura da ação monitória é necessário que a pretensão '
'autoral esteja embasada em prova escrita, que pode se '
'constituir, inclusive, em prova oral documentada (§ 1º do art. '
'700 do CPC). Ademais, de acordo com o inciso I do § 2º do mesmo '
'artigo, a petição inicial deve indicar a importância devida, com '
'a memória de cálculo. In casu, tais requisitos foram devidamente '
'observados pela parte autora, que instruiu a inicial com cópia '
'da Cédula de Crédito Bancário de id 31712249, devidamente '
'firmada pela parte embargante, bem como com a memória de '
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'processamento da monitória, cuja admissibilidade não exige prova '
'robusta, em consonância com a jurisprudência do colendo Superior '
'Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM '
'RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. '
'DOCUMENTO APTO A INSTRUIR A MONITÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA '
'211 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO '
'STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO '
'NÃO PROVIDO. […] 2. A jurisprudência desta Casa possui '
'entendimento no sentido de que para a admissibilidade da ação '
'monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova '
'robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento '
'idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por '
'meio do prudente exame do magistrado, exsurja juízo de '
'probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 3. ‘Uma das '
'características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo '
'predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, '
'inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros '
'procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade '
'de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e '
'não a adequação formal da prova apresentada a um modelo '
'pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela '
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'1313801/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, '
'julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019) Portanto, presentes nos '
'autos os documentos necessários à propositura da ação monitória. '
'Quanto ao mérito, note-se que a embargante não contesta a '
'existência do débito e limita-se a informar que a '
'responsabilidade dos descontos seria da fonte pagadora, ademais, '
'asseverou que os valores cobrados foram devidamente quitados, '
'conforme os descontos das parcelas em seu contracheque. Contudo, '
'ao analisar o acervo probatório colacionado pela embargante, '
'observa-se que não houve a quitação, conforme declarado. Do '
'documento colacionado no id 39100946 – pág 5, constata-se os '
'últimos descontos realizados para pagamento do empréstimo '
'consignado, referem-se à parcela 32 de 96 do contrato 483420433 '
'e à parcela 09 de 96 do contrato 483522171, estando inadimplente '
'com as demais, uma vez que foi não foi comprovado que as '
'parcelas foram pagas de forma diversa. Malgrado não tivesse '
'meios para compelir seu órgão pagador a continuar a continuar '
'efetuando os descontos em seu contracheque, a embargante era '
'ciente de sua dívida e, pelo princípio da boa-fé, poderia ter '
'informado administrativamente ao banco embargado o equívoco ou '
'ajuizado ação de consignação em pagamento, a fim de adimplir seu '
'débito. Segue entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL - '
'APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS MONITÓRIOS - CONTRATO DE MÚTUO '
'BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO CONTRACHEQUE - NÃO '
'EXONERAÇÃO DA DÍVIDA - EXCESSO NA EXECUÇÃO - ABUSIVIDADE NA '
'COBRANÇA DE JUROS - ÔNUS DA PROVA. 1) O fato de os descontos '
'terem sido cessados no contracheque do embargante não o exime '
'pagar o saldo remanescente, eis que derivado de contrato de '
'empréstimo firmado entre as partes. 2) Compete ao embargante '
'fazer prova de fato constitutivo, modificativo ou impeditivo do '
'direito do exeqüente, não podendo limitar-se a fazer alagações '
'genéricas de que houve abusividade na cobrança de juros. 3) '
'Apelo não provido. (TJ-AP - APL: 00033965720198030002 AP, '
'Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: '
'09/02/2021, Tribunal) Depreende-se, pois, que cabia à embargante '
'apresentar todos os elementos impeditivos, modificativos ou '
'extintivos do direito do autor. Vejamos: CIVIL E PROCESSO CIVIL '
'- AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - AÇÕES - RÉU - ÔNUS DA PROVA - '
'FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. '
'1) Na ação ordinária de cobrança cabe ao réu o ônus da prova '
'quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito '
'do autor. Assim, correta é a decisão monocrática que determina a '
'restituição, ao demandante, de ações que se encontravam sob a '
'guarda da instituição financeira ré. 2) Apelo não provido.(TJAP, '
'APELAÇÃO. Processo Nº 0040485-64.2012.8.03.0001, Relator '
'Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 15 de '
'Abril de 2014, publicado no DJE Nº 93/2014 em 29 de Maio de '
'2014) . Cumpria à ré/embargante demonstrar de forma clara, '
'extreme de dúvidas, fato impeditivo, modificativo ou extintivo '
'do direito do autor. Não o fez. Posto isto, e por tudo o mais '
'que dos autos consta, REJEITO os embargos apresentados e JULGO '
'PROCEDENTE o pedido contido na ação monitória, constituindo, de '
'pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor, '
'consistente em obrigação de pagar o valor de R$ 140.235,96 '
'(cento e quarenta mil, duzentos e trinta e cinco reais e noventa '
'e seis centavos), nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de '
'Processo Civil. O valor da dívida deverá ser atualizado '
'monetariamente e contar juros de mora de 1% ao mês, desde a '
'distribuição demanda, tudo até o efetivo pagamento. CONDENO a ré '
'ao pagamento das despesas processuais e dos honorários '
'advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da '
'condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo '
'Civil. Considerando que a parte autora foi vencida na demanda e '
'por litigar sob os benefícios da justiça gratuita, as obrigações '
'decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva '
'de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 '
'(cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, '
'o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de '
'insuficiência de recursos que justificou a concessão de '
'gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse '
'prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, §3º, '
'do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Sobrevindo trânsito em '
'julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São '
'Luís, data do sistema. Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito '
'Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível',
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'fonte': {'caderno': 'Padrão',
'fonte_id': 22087,
'grau': 1,
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'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Maranhão',
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Data: 2022-07-15
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: ANDAMENTO
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
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Data: 2022-07-14
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: ANDAMENTO
Julgado procedente o pedido
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'como válidos os argumentos '
'apresentados pela parte autora, '
'concedendo o que foi pedido.',
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'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
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Data: 2022-07-14
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: ANDAMENTO
Sentença (Sentença)
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'etapa do procedimento, enfrentando os '
'pedidos formulados pelas partes.',
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'Sentença > Sentença (Outras)',
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Data: 2022-05-10
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
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Data: 2022-05-10
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: ANDAMENTO
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A redistribuição ocorre quando o juiz '
'se declara impedido; quando verifica '
'a prevenção de outra vara, órgão '
'julgador ou relator. Redistribuição '
'por sucessão - para o 2º grau, nas '
'hipóteses de mudança de mesa '
'diretora, promoção, aposentadoria.',
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'Distribuidor > Redistribuição',
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Data: 2022-05-02
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 26/04/2022 23:59.
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'outro.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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'EXTRAJUDICIAL em 26/04/2022 23:59.',
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Data: 2022-03-30
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2022.
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'praticado no processo foi publicado '
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'Certidão de Publicação',
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Data: 2022-03-30
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
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'Disponibilização no Diário da '
'Justiça Eletrônico',
'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
'Eletrônico'},
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-03-29
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: MONITÓRIA
PROCESSO Nº 0815991-29.2020.8.10.0001 AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 REQUERIDO: MARIA DE FATIMA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: LORENA CRUZ MARREIROS - MA8989 DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em desfavor de MARIA DE FATIMA PEREIRA, objetivando o pagamento da importância R$ 140.235,96 (cento e quarenta mil e duzentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos) devidamente corrigida até a data do pagamento, além dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa ou ofereça embargos dentro previsto em lei. Embargos monitórios no Id 38890524, no qual o Município de São Luís foi denunciado à lide. Resposta aos embargos (Id 49715344). Deferida a denunciação da lide e a gratuidade da justiça (Id 57506718). Manifestação do Município de São Luís, no qual alega o não cabimento da denunciação da lide e a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda (Id 62640421). Declarada a incompetência da 11ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, determinando-se a remessa do feito a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Ilha – Termo de São Luís Através de petição de Id 62956013, a parte requerida pugnou pela suspensão dos descontos no seu contracheque nos valores de R$ 240,60 (Duzentos e quarenta reais e sessenta centavos) e R$ 606,77 (Seiscentos e seis reais e setenta e sete centavos), totalizando o valor de R$ 847,37 (Oitocentos e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos). Esses eram os fatos a relatar. Inicialmente, cumpre destacar que a presente ação foi distribuída para 11ª Vara Cível, cujo juízo declinou da competência para julgar esta ação, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Ilha – Termo de São Luís, após a denunciação da lide do Município de São Luís. Ocorre que não há que se falar em denunciação da lide em ação monitória, por não ser compatível com seu procedimento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - DESPESAS HOSPITALARES - DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO PLANO DE SAÚDE - IMPOSSIBILIDADE. - Nos embargos à ação monitória, não cabe ao embargado estabelecer lide paralela, por meio de denunciação da lide, para discutir questão estranha à lide principal, com o objetivo de resguardar direito contra terceiro. A intervenção de terceiros, na modalidade de denunciação da lide, não se compatibiliza com a celeridade inerente ao procedimento monitório. (TJ-MG - AI: 10702110788529001 Uberlândia, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 14/08/2019, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS EM PROCEDIMENTO INJUNTIVO. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO RECORRIDA E DA CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "[. . .] é mister assinalar que na ação monitória descabe a pretendida intervenção de terceiro, diante da sua total incompatibilidade com o procedimento injuntivo, que se consubstancia como meio célere e eficaz à constituição de um título executivo" (AC n. 2012.061922-2, de Joinville, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24/05/2016). (TJ-SC - AI: 40227846420178240000 Guaramirim 4022784-64.2017.8.24.0000, Relator: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 25/09/2018, Quarta Câmara de Direito Comercial) Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de São Luís, entendo que lhe assiste razão uma vez que o contrato foi firmado entre a servidora e a instituição financeira não podendo a Fazenda Municipal ser responsabilizado pelo pagamento do título executivo extrajudicial. Do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade do Município de São Luís e declaro a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente ação, ao tempo que excluo o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS da presente lide. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos para a 11ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís. São Luís (MA), 23 de março de 2021. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo
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'a presente ação foi distribuída para 11ª Vara Cível, cujo juízo '
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Data: 2022-03-28
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: ANDAMENTO
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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Data: 2022-03-28
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: ANDAMENTO
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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Data: 2022-03-23
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: ANDAMENTO
Declarada incompetência
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o juiz reconhece não ter '
'competência para o julgamento do '
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'Deve determinar a remessa dos autos '
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'Decisão > Declaração > Incompetência',
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Data: 2022-03-23
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: ANDAMENTO
Decisão (Decisão)
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'pelo juiz ao longo do processo.',
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'Decisão > Decisão Proferida',
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Data: 2022-03-18
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão
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'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
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Data: 2022-03-17
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de protocolo
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Pode ser entendido como um conjunto '
'de informações, formalidades, '
'preceitos, normas, regras, atas, '
'registros de atos oficiais, padrões, '
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'internacionais ou negociações '
'diplomaticas, as registrando.',
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Data: 2022-03-17
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de petição
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
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'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
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Data: 2022-03-16
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: ANDAMENTO
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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'se declara impedido; quando verifica '
'a prevenção de outra vara, órgão '
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'por sucessão - para o 2º grau, nas '
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'diretora, promoção, aposentadoria.',
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'Distribuidor > Redistribuição',
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Data: 2022-03-16
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: ANDAMENTO
Declarada incompetência
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'competência para o julgamento do '
'caso, diante das hipóteses legais. '
'Deve determinar a remessa dos autos '
'ao Juízo competente.',
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Data: 2022-03-16
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
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Data: 2022-03-14
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de contestação
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'defesa do Réu no processo de '
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'Processuais > Contestação',
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Data: 2022-01-18
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: MONITÓRIA
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815991-29.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - OAB/SP 98628 REU: MARIA DE FATIMA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: LORENA CRUZ MARREIROS - OAB/MA 8989 D E C I S Ã O Vistos, etc. Conforme se infere, ao apresentar manifestação aos Embargos Monitórios, a parte autora impugnou o pedido de justiça gratuita da parte requerida. Antes, contudo, passo a me manifestar acerca da preliminar suscitada pela parte requerida em seus Embargos Monitórios, acerca da denunciação a lide da Prefeitura de São Luís. Quanto à denunciação da lide peticionada em seus Embargos Monitórios, entendo presente a hipótese prevista no art. 125, I, CPC, uma vez que os contratos de empréstimos consignados fora feito na modalidade desconto em folha. Desta forma, considerando a responsabilidade Civil do Município de São Luís quanto ao repasse dos descontos realizados em folha de pagamento, razão pela qual defiro a citação do litisdenunciado. Por outro lado, a parte autora, em manifestação aos Embargos, impugnou a concessão dos benefícios da Justiça gratuita requerido pela requerida, alegando que a mesma não comprovou possuir ter direito ao beneficio da gratuidade da justiça. Não obstante o pedido de gratuidade ainda não tivesse sido deferido, entendo não haver prejuízo no processamento do pedido. Assim, em que pese as alegações da parte autora, vale ressaltar que, de acordo com o Código de Processo Civil presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, como é a hipótese dos autos (art. 99,§ 3º). Outrossim, o impugnante não trouxe quaisquer elementos, ou indícios, de que suas alegações é verossímil, não se desincumbindo do ônus de comprovar a ausência dos requisitos legais para concessão do benefício. Nesse sentindo decorre entendimento jurisprudencial, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). (grifou-se). Destarte, como há presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e como o Banco impugnante não apresentou indícios suficientes que poderiam ensejar dúvida a concessão do benefício, ei por bem deferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça a requerida, em salvaguarda ao igualitário acesso à justiça. Por fim, consoante ao deferimento da denunciação à lide, intime-se o Município de São Luís, por meio de sua procuradoria, para, querendo, no prazo legal, se manifeste acerca da integração a lide. Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação do Município de São Luís, voltem-me conclusos para decisão dos Embargos Monitório. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4093/2021
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'empréstimos consignados fora feito na modalidade desconto em '
'folha. Desta forma, considerando a responsabilidade Civil do '
'Município de São Luís quanto ao repasse dos descontos realizados '
'em folha de pagamento, razão pela qual defiro a citação do '
'litisdenunciado. Por outro lado, a parte autora, em manifestação '
'aos Embargos, impugnou a concessão dos benefícios da Justiça '
'gratuita requerido pela requerida, alegando que a mesma não '
'comprovou possuir ter direito ao beneficio da gratuidade da '
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'pedido. Assim, em que pese as alegações da parte autora, vale '
'ressaltar que, de acordo com o Código de Processo Civil '
'presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por '
'pessoa natural, como é a hipótese dos autos (art. 99,§ 3º). '
'Outrossim, o impugnante não trouxe quaisquer elementos, ou '
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'desincumbindo do ônus de comprovar a ausência dos requisitos '
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'entendimento jurisprudencial, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO '
'EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA '
'CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS '
'SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de '
'origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o '
'benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de '
'tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora '
'perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos '
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'hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária '
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Data: 2022-01-17
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: ANDAMENTO
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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Data: 2022-01-17
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Tipo: ANDAMENTO
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Data: 2022-01-17
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Comunicação eletrônica.
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'às intimações, ou seja, são atos que '
'tem por finalidade comunicar, '
'cientificar a parte acerca de algum '
'ato ocorrido ou prestes a ocorrer no '
'processo. A expedição da comunicação '
'indica que o ato foi enviado ao '
'destinatário, estando ainda pendente '
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Data: 2021-12-07
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões
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Data: 2021-12-07
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: ANDAMENTO
Decisão (Decisão)
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Data: 2021-08-05
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de certidão
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'petição foi juntado (anexado) aos '
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Data: 2021-08-05
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Data: 2021-07-27
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de petição
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Data: 2021-07-23
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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'ordem emitida por autoridade que deve '
'ser cumprida) pelo oficial de '
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'Oficial de Justiça > Devolução > '
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Data: 2021-07-23
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Disponibilização no Diário da '
'Justiça Eletrônico',
'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
'Eletrônico'},
'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021',
'data': '2021-07-23',
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Data: 2021-07-12
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: MONITÓRIA
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815991-29.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 REU: MARIA DE FATIMA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: LORENA CRUZ MARREIROS - MA8989 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Amparado no art. 702, do Código de Processo Civil/2015, recebo os embargos monitórios anexados sob o id 38890524 e, por consequência, suspendo a eficácia do mandado inicial. Intime-se a parte autora/embargada, através de seu procurador, via comunicação eletrônica no sistema PJE para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os embargos monitórios. Ultrapassado tal prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos para a pasta de CONCLUSÃO PARA DECISÃO DE EMBARGOS. São Luís, data do sistema. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível
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'conteudo': 'Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís '
'Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de '
'São Luís PROCESSO: 0815991-29.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA '
'(40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO '
'EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE '
'SOUZA LASPRO - SP98628 REU: MARIA DE FATIMA PEREIRA '
'Advogado/Autoridade do(a) REU: LORENA CRUZ MARREIROS - MA8989 '
'INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Amparado no art. 702, do Código de '
'Processo Civil/2015, recebo os embargos monitórios anexados sob '
'o id 38890524 e, por consequência, suspendo a eficácia do '
'mandado inicial. Intime-se a parte autora/embargada, através de '
'seu procurador, via comunicação eletrônica no sistema PJE para, '
'no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os embargos '
'monitórios. Ultrapassado tal prazo, com ou sem manifestação, '
'voltem os autos para a pasta de CONCLUSÃO PARA DECISÃO DE '
'EMBARGOS. São Luís, data do sistema. Raimundo Ferreira Neto Juiz '
'de Direito Titular da 11ª Vara Cível',
'data': '2021-07-12',
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'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Maranhão',
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Data: 2021-07-09
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: ANDAMENTO
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
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Data: 2021-07-07
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Despacho de Mero Expediente',
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Data: 2021-06-21
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
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Data: 2020-12-11
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
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Data: 2020-12-11
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Certidão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um certo documento ou '
'petição foi juntado (anexado) aos '
'autos.',
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'Certidão de Juntada',
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Data: 2020-12-10
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de contestação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A contestação é o principal meio de '
'defesa do Réu no processo de '
'conhecimento',
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'Processuais > Contestação',
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Data: 2020-08-15
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de certidão
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'petição foi juntado (anexado) aos '
'autos.',
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'Certidão de Juntada',
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Data: 2020-07-30
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que será expedida Carta com '
'Aviso de Recebimento, documento cuja '
'finalidade é comunicar pessoalmente a '
'parte acerca de algum ato ocorrido no '
'processo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Expedição > Certidão de '
'Expedição de AR',
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'data': '2020-07-30',
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Data: 2020-07-10
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
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'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
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Data: 2020-07-10
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Tipo: ANDAMENTO
Despacho (Despacho)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um ato de impulsionamento do '
'processo, sem conteúdo decisório. Por '
'exemplo, o despacho determinando a '
'citação do Réu.',
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'Despacho > Proferido Despacho',
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Data: 2020-06-04
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
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Data: 2020-06-04
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:19
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por sorteio
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
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'Distribuidor > Distribuição',
'nome': 'Distribuição'},
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