Movimentações do Processo

Processo: 55837430420258090051

Total de movimentações: 8

Ver JSON do Escavador

Data: 2025-08-19
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:09
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: AGRAVO DE INSTRUMENTO
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': '',
 'data': '2025-08-19',
 'fonte': {'caderno': 'Comarcas do Interior',
           'fonte_id': 23034,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado de Goiás',
           'processo_fonte_id': 855740951,
           'sigla': 'DJGO',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 28982318583,
 'texto_categoria': 'FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA O JULGAMENTO DOS PRESENTES '
                    'RECURSOS/AÇÕES ORIGINÁRIAS NA SESSÃO VIRTUAL DO DIA '
                    '01/09/2025 COM INÍCIO ÀS 10:00 HORAS E TÉRMINO ATÉ ÀS '
                    '18:00 HORAS DO 5º DIA ÚTIL SUBSEQUENTE, OU NAS SESSÕES '
                    'POSTERIORES (RESOLUÇÃO Nº 91/2018, ARTIGO 3º E SEUS '
                    'PARÁGRAFOS DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJGO). SUSTENTAÇÕES ORAIS '
                    'DEVEM SER SOLICITADAS, IMPRETERIVELMENTE, PELO ÍCONE '
                    '"MICROFONE", DISPONÍVEL NO ACESSO À SESSÃO VIRTUAL '
                    '(HTTPS://PJD.TJGO.JUS.BR), ATÉ AS 10 HORAS DO DIA ÚTIL '
                    'ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL (RESOLUÇÃO Nº '
                    '118/2019, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJGO, E ARTIGO 150, DO '
                    'RITJGO). SENDO ADMITIDAS, O JULGAMENTO SERÁ ADIADO PARA '
                    'UMA DAS SESSÕES HÍBRIDAS (PRESENCIAIS/VIDEOCONFERÊNCIA) '
                    'POSTERIORES, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO. O LINK '
                    'DE ACESSO SERÁ DISPONIBILIZADO NOS AUTOS (DECRETO Nº '
                    '141/2022, QUE ALTERA OS §§ 1º E 5º DO ARTIGO 4º, DO '
                    'DECRETO JUDICIÁRIO Nº 830/2020, DO TJGO). TAMBÉM É '
                    'POSSÍVEL ENVIAR SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG), DEVENDO O '
                    'ARQUIVO SER INSERIDO NO MESMO PRAZO ESTABELECIDO PARA '
                    'FAZER O PEDIDO (DECRETO JUDICIÁRIO Nº2.554/2022 C/C '
                    'INFORMATIVO Nº37/2022 DA UAUS-DJ).',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'AGRAVO DE INSTRUMENTO'}
Data: 2025-08-14
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:09
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: AGRAVO DE INSTRUMENTO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': 'ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)',
 'data': '2025-08-14',
 'fonte': {'caderno': 'Comarcas do Interior',
           'fonte_id': 23034,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado de Goiás',
           'processo_fonte_id': 855740951,
           'sigla': 'DJGO',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 28830043268,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'AGRAVO DE INSTRUMENTO'}
Data: 2025-08-14
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:09
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> RECURSOS -> AGRAVOS DE INSTRUMENTO
SEGREDO JUSTIÇA : NÃO- > Agravo | ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO).
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': 'SEGREDO JUSTIÇA : NÃO- > Agravo | ARQUIVOS DIGITAIS '
             'INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO).',
 'data': '2025-08-14',
 'fonte': {'caderno': 'Comarcas do Interior',
           'fonte_id': 23034,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado de Goiás',
           'processo_fonte_id': 855740951,
           'sigla': 'DJGO',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 28834126008,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> RECURSOS -> AGRAVOS DE '
                    'INSTRUMENTO'}
Data: 2025-07-25
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:09
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> RECURSOS -> AGRAVOS -> AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEGREDO JUSTIÇA : NÃO | VIDE ABAIXO O(S) ARQUIVO(S) DA INTIMAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA E-MAIL: GAB.MPROSA@TJGO.JUS.BR - FONE: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5583743-04.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: JHONATAN RODRIGUES DOS SANTOS AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU DECISÃO LIMINAR TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO , INTERPOSTO EM 23/07/2025, POR JHONATAN RODRIGUES DOS SANTOS CONTRA A DECISÃO (MOVIMENTAÇÃO 68 DO PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 5531339-44.2023.8.09.0051) PROLATADA PELA JUÍZA DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, DA COMARCA DE GOIÂNIA, DRª SUELENITA SOARES CORREIA, NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM DESFAVOR DO ESTADO DE GOIÁS, ORA AGRAVADO. JHONATAN RODRIGUES DOS SANTOS , PROFESSOR TEMPORÁRIO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DE GOIÁS, PROPÔS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DO ESTADO DE GOIÁS, COM FUNDAMENTO NA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5148959-81.2016.8.09.0051, AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE GOIÁS – SINTEGO, CUJO TRÂNSITO EM JULGADO SE DEU EM 20 DE MAIO DE 2022. RELATOU QUE A SENTENÇA RECONHECEU O DIREITO AO PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO AOS PROFESSORES TEMPORÁRIOS DA REDE ESTADUAL NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JUNHO REQUEREU A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 60.222,02 ( SESSENTA MIL, DUZENTOS E VINTE E DOIS REAIS E DOIS CENTAVOS), DEVIDAMENTE ATUALIZADA. APÓS REGULAR TRÂMITE, FOI PROFERIDA A DECISÃO AGRAVADA ; ASSENTADA NOS SEGUINTES TERMOS : (…) DESSE MODO, INDEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE, UMA VEZ QUE A COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO É ÔNUS QUE RECAI SOBRE O EXEQUENTE INDIVIDUAL, CONFORME A NATUREZA DO DIREITO PLEITEADO E A DETERMINAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESSA FORMA, DETERMINO: 1) INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA COMPROVAR O EFETIVO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO (DOCÊNCIA), REFERENTE AO PERÍODO PLEITEADO, NO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). É IMPORTANTE DESTACAR QUE A MERA DECLARAÇÃO GENÉRICA, EMITIDA PELA SEDUC, AFIRMANDO APENAS QUE O INTERESSADO EXERCIA A FUNÇÃO DE "PROFESSOR TEMPORÁRIO", NÃO SERÁ SUFICIENTE PARA COMPROVAR O EFETIVO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA. PARA TANTO, SERÃO NECESSÁRIAS INFORMAÇÕES MAIS DETALHADAS E ROBUSTAS QUE DEMONSTREM A ATUAÇÃO DO INTERESSADO COMO PROFESSOR. 2) DEVERÁ, AINDA, AVERIGUAR E INFORMAR A ESTE JUÍZO, MEDIANTE DECLARAÇÃO ASSINADA, SOBRE EVENTUAL RECEBIMENTO DO DÉBITO POR VIA ADMINISTRATIVA, POR MEIO DE AÇÃO INDIVIDUAL OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, E ESCLARECER SE HOUVE A CESSÃO DO CRÉDITO, EM QUINZE (15) DIAS. RESSALTA-SE QUE A FALSIDADE NA DECLARAÇÃO ACARRETARÁ MEDIDAS CRIMINAIS (ART. 299 DO CÓDIGO PENAL) E A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ARTS. 79 A 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 3) APÓS A MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE OU SE DECORRIDO O PRAZO CONCEDIDO, RETORNEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS NO CLASSIFICADOR “(S) SINTEGO – COMPROVAR ATIVIDADE". INCONFORMADO, O AGRAVANTE INTERPÔS O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO (MOVIMENTAÇÃO 1). O AGRAVANTE INSURGE-SE O AGRAVANTE, ALEGANDO QUE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA JÁ COMPROVA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DOCENTE E QUE, EM CASO DE DÚVIDA QUANTO À SUFICIÊNCIA DAS PROVAS, CABERIA AO ESTADO APRESENTAR CONTRAPROVA, UMA VEZ QUE POSSUI MAIOR FACILIDADE DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES FUNCIONAIS DOS SERVIDORES, INCLUSIVE QUANTO À FREQUÊNCIA E MODULAÇÃO. O AGRAVANTE ARGUMENTA QUE REQUEREU ADMINISTRATIVAMENTE TAIS DOCUMENTOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM 11/02/2025 (PROTOCOLO Nº 202500006024272), NÃO TENDO OBTIDO RESPOSTA ATÉ O MOMENTO. SUSTENTA QUE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CONFIGURA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA AMPLA DEFESA E DO ACESSO À JUSTIÇA, POIS IMPÔS-LHE PROVA DE DIFÍCIL PRODUÇÃO (PROVA DIABÓLICA), MESMO DIANTE DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA E DA INÉRCIA DO ESTADO. ALEGA, AINDA, QUE HOUVE ERROR IN IUDICANDO POR PARTE DO JUÍZO DE ORIGEM, UMA VEZ QUE DESCONSIDEROU DOCUMENTOS PÚBLICOS E OFICIAIS APRESENTADOS NOS AUTOS, EMITIDOS POR ÓRGÃOS DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APONTA CONTRADIÇÃO NA POSTURA DO ESTADO, QUE INICIALMENTE EMITE OS DOCUMENTOS E POSTERIORMENTE IMPUGNA SUA VALIDADE, EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REQUER, ASSIM, A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE AGRAVO, PARA SUSPENDER A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS PROVAS DETERMINADAS SOB PENA DE EXTINÇÃO, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO. NO MÉRITO, PUGNA PELA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, PARA QUE SEJA DEFERIDA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM DETERMINAÇÃO AO ESTADO DE GOIÁS PARA QUE JUNTE AOS AUTOS OS DOCUMENTOS SOLICITADOS – FREQUÊNCIA E MODULAÇÃO – INDISPENSÁVEIS À COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO PELO AGRAVANTE. O PREPARO É DISPENSADO, UMA VEZ QUE A PARTE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. É O RELATÓRIO. DECIDO. TENDO EM VISTA QUE, EM PRINCÍPIO, A DECISÃO ATACADA É SUSCETÍVEL DE CAUSAR À PARTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, RECEBO ESTE AGRAVO, NA MODALIDADE DE INSTRUMENTO, CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE LIMINAR RECURSAL, REGISTRO QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.019, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RECEBIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, O RELATOR “PODERÁ ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO OU DEFERIR, EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, TOTAL OU PARCIALMENTE, A PRETENSÃO RECURSAL, COMUNICANDO AO JUIZ SUA DECISÃO". PARA TANTO, NECESSÁRIO AVERIGUAR SE AS TESES RECURSAIS LEVANTADAS PREENCHEM, QUANDO SE TRATA DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, OS REQUISITOS DO ARTIGO 995 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A SABER, “PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO" E “RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO", OU, QUANDO O QUE SE PRETENDE É A TUTELA ANTECIPADA, AQUELES ESTABELECIDOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – OU SEJA, A DEMONSTRAÇÃO DOS “ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO". A PROBABILIDADE DO DIREITO SE FUNDA NA PLAUSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DO DIREITO INVOCADO, CABENDO AO JUIZ AVALIAR A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE SUSTENTEM A CONJUNTURA FÁTICA INVOCADA PELA PARTE. POR SUA VEZ, O PERIGO DE DANO ALÉM DE SER IDENTIFICADO COMO GRAVE, DEVE SER IMINENTE E EM SENDO ASSIM, A MERA SUSPEITA OU A EVENTUAL POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE DANO NÃO PREENCHE O REQUISITO. RESSALTA-SE, AINDA, QUE, NOS CASOS EM QUE HOUVER PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO, NÃO SERÁ CONCEDIDA A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. NUMA PRIMEIRA ANÁLISE DAS RAZÕES EXPOSTAS, VISLUMBRO, POR ORA, A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO ATÉ O JULGAMENTO DESTE, PORQUANTO A NÃO APRESENTAÇÃO DAQUELES DOCUMENTOS, PODERÁ OCASIONAR A EXTINÇÃO DA AÇÃO PELO JUÍZO A QUO, ANTES MESMO DA ANÁLISE DO MÉRITO DESTE RECURSO. ADEMAIS, VERIFICA-SE QUE A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELO AGRAVANTE - PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, CTPS DIGITAL E FICHA FINANCEIRA - SÃO DOCUMENTOS OFICIAIS, EXTRAÍDOS DE SISTEMAS DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, OS QUAIS, AO MENOS EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DEMONSTRAM O VÍNCULO E O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO NO PERÍODO ABRANGIDO PELA CONDENAÇÃO COLETIVA. PORTANTO, RESTOU COMPROVADA A TENTATIVA ADMINISTRATIVA DE OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS FALTANTES (FREQUÊNCIA E MODULAÇÃO), SEM QUALQUER RESPOSTA DO ENTE PÚBLICO, O QUE REVELA OMISSÃO INJUSTIFICADA E REFORÇA O DESEQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES. ASSIM, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, CONSTATO A PROBABILIDADE DO DIREITO DO AGRAVANTE E A URGÊNCIA DA MEDIDA. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INTIME-SE O AGRAVADO, PARA APRESENTAR RESPOSTA A ESTE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONFORME ARTIGO 1.019, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFICIE-SE À JUÍZADE DIREITO A QUO SOBREESTA DECISÃO. INTIMEM-SE. GOIÂNIA, DATA E HORA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. RICARDO TEIXEIRA LEMOS JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU RELATOR (06)
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': 'SEGREDO JUSTIÇA : NÃO | VIDE ABAIXO O(S) ARQUIVO(S) DA '
             'INTIMAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE '
             'GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA E-MAIL: '
             'GAB.MPROSA@TJGO.JUS.BR - FONE: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO '
             'Nº 5583743-04.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL '
             'AGRAVANTE: JHONATAN RODRIGUES DOS SANTOS AGRAVADO: ESTADO DE '
             'GOIÁS RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º '
             'GRAU DECISÃO LIMINAR TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM '
             'PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO , INTERPOSTO EM 23/07/2025, POR '
             'JHONATAN RODRIGUES DOS SANTOS CONTRA A DECISÃO (MOVIMENTAÇÃO 68 '
             'DO PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 5531339-44.2023.8.09.0051) PROLATADA '
             'PELA JUÍZA DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, DA '
             'COMARCA DE GOIÂNIA, DRª SUELENITA SOARES CORREIA, NOS AUTOS DO '
             'CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM DESFAVOR DO ESTADO DE GOIÁS, ORA '
             'AGRAVADO. JHONATAN RODRIGUES DOS SANTOS , PROFESSOR TEMPORÁRIO '
             'DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DE GOIÁS, PROPÔS CUMPRIMENTO DE '
             'SENTENÇA EM FACE DO ESTADO DE GOIÁS, COM FUNDAMENTO NA DECISÃO '
             'PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5148959-81.2016.8.09.0051, '
             'AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE GOIÁS – '
             'SINTEGO, CUJO TRÂNSITO EM JULGADO SE DEU EM 20 DE MAIO DE 2022. '
             'RELATOU QUE A SENTENÇA RECONHECEU O DIREITO AO PAGAMENTO DO PISO '
             'NACIONAL DO MAGISTÉRIO AOS PROFESSORES TEMPORÁRIOS DA REDE '
             'ESTADUAL NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JUNHO REQUEREU A '
             'CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ '
             '60.222,02 ( SESSENTA MIL, DUZENTOS E VINTE E DOIS REAIS E DOIS '
             'CENTAVOS), DEVIDAMENTE ATUALIZADA. APÓS REGULAR TRÂMITE, FOI '
             'PROFERIDA A DECISÃO AGRAVADA ; ASSENTADA NOS SEGUINTES TERMOS : '
             '(…) DESSE MODO, INDEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA '
             'FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE, UMA VEZ QUE A COMPROVAÇÃO DO '
             'EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO É ÔNUS QUE RECAI '
             'SOBRE O EXEQUENTE INDIVIDUAL, CONFORME A NATUREZA DO DIREITO '
             'PLEITEADO E A DETERMINAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESSA '
             'FORMA, DETERMINO: 1) INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA COMPROVAR '
             'O EFETIVO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO (DOCÊNCIA), REFERENTE AO '
             'PERÍODO PLEITEADO, NO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, SOB PENA DE '
             'EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE '
             'PROCESSO CIVIL). É IMPORTANTE DESTACAR QUE A MERA DECLARAÇÃO '
             'GENÉRICA, EMITIDA PELA SEDUC, AFIRMANDO APENAS QUE O INTERESSADO '
             'EXERCIA A FUNÇÃO DE "PROFESSOR TEMPORÁRIO", NÃO SERÁ SUFICIENTE '
             'PARA COMPROVAR O EFETIVO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA. PARA TANTO, '
             'SERÃO NECESSÁRIAS INFORMAÇÕES MAIS DETALHADAS E ROBUSTAS QUE '
             'DEMONSTREM A ATUAÇÃO DO INTERESSADO COMO PROFESSOR. 2) DEVERÁ, '
             'AINDA, AVERIGUAR E INFORMAR A ESTE JUÍZO, MEDIANTE DECLARAÇÃO '
             'ASSINADA, SOBRE EVENTUAL RECEBIMENTO DO DÉBITO POR VIA '
             'ADMINISTRATIVA, POR MEIO DE AÇÃO INDIVIDUAL OU DE CUMPRIMENTO DE '
             'SENTENÇA, E ESCLARECER SE HOUVE A CESSÃO DO CRÉDITO, EM QUINZE '
             '(15) DIAS. RESSALTA-SE QUE A FALSIDADE NA DECLARAÇÃO ACARRETARÁ '
             'MEDIDAS CRIMINAIS (ART. 299 DO CÓDIGO PENAL) E A CONDENAÇÃO POR '
             'LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ARTS. 79 A 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). '
             '3) APÓS A MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE OU SE DECORRIDO O PRAZO '
             'CONCEDIDO, RETORNEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS NO CLASSIFICADOR “(S) '
             'SINTEGO – COMPROVAR ATIVIDADE". INCONFORMADO, O AGRAVANTE '
             'INTERPÔS O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO (MOVIMENTAÇÃO 1). O '
             'AGRAVANTE INSURGE-SE O AGRAVANTE, ALEGANDO QUE A DOCUMENTAÇÃO '
             'APRESENTADA JÁ COMPROVA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DOCENTE E QUE, '
             'EM CASO DE DÚVIDA QUANTO À SUFICIÊNCIA DAS PROVAS, CABERIA AO '
             'ESTADO APRESENTAR CONTRAPROVA, UMA VEZ QUE POSSUI MAIOR '
             'FACILIDADE DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES FUNCIONAIS DOS SERVIDORES, '
             'INCLUSIVE QUANTO À FREQUÊNCIA E MODULAÇÃO. O AGRAVANTE ARGUMENTA '
             'QUE REQUEREU ADMINISTRATIVAMENTE TAIS DOCUMENTOS À ADMINISTRAÇÃO '
             'PÚBLICA EM 11/02/2025 (PROTOCOLO Nº 202500006024272), NÃO TENDO '
             'OBTIDO RESPOSTA ATÉ O MOMENTO. SUSTENTA QUE O INDEFERIMENTO DO '
             'PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CONFIGURA VIOLAÇÃO AOS '
             'PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA AMPLA DEFESA '
             'E DO ACESSO À JUSTIÇA, POIS IMPÔS-LHE PROVA DE DIFÍCIL PRODUÇÃO '
             '(PROVA DIABÓLICA), MESMO DIANTE DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA E DA '
             'INÉRCIA DO ESTADO. ALEGA, AINDA, QUE HOUVE ERROR IN IUDICANDO '
             'POR PARTE DO JUÍZO DE ORIGEM, UMA VEZ QUE DESCONSIDEROU '
             'DOCUMENTOS PÚBLICOS E OFICIAIS APRESENTADOS NOS AUTOS, EMITIDOS '
             'POR ÓRGÃOS DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, QUE GOZAM '
             'DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APONTA CONTRADIÇÃO NA POSTURA DO '
             'ESTADO, QUE INICIALMENTE EMITE OS DOCUMENTOS E POSTERIORMENTE '
             'IMPUGNA SUA VALIDADE, EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA '
             'FACTUM PROPRIUM. REQUER, ASSIM, A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO '
             'AO PRESENTE AGRAVO, PARA SUSPENDER A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO '
             'DAS PROVAS DETERMINADAS SOB PENA DE EXTINÇÃO, ATÉ O JULGAMENTO '
             'DEFINITIVO DO RECURSO. NO MÉRITO, PUGNA PELA REFORMA DA DECISÃO '
             'AGRAVADA, PARA QUE SEJA DEFERIDA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, '
             'COM DETERMINAÇÃO AO ESTADO DE GOIÁS PARA QUE JUNTE AOS AUTOS OS '
             'DOCUMENTOS SOLICITADOS – FREQUÊNCIA E MODULAÇÃO – INDISPENSÁVEIS '
             'À COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO '
             'PELO AGRAVANTE. O PREPARO É DISPENSADO, UMA VEZ QUE A PARTE É '
             'BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. É O RELATÓRIO. DECIDO. TENDO '
             'EM VISTA QUE, EM PRINCÍPIO, A DECISÃO ATACADA É SUSCETÍVEL DE '
             'CAUSAR À PARTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, RECEBO ESTE '
             'AGRAVO, NA MODALIDADE DE INSTRUMENTO, CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO '
             'DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EM RELAÇÃO AO '
             'PEDIDO DE LIMINAR RECURSAL, REGISTRO QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO '
             '1.019, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RECEBIDO O AGRAVO '
             'DE INSTRUMENTO, O RELATOR “PODERÁ ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO '
             'RECURSO OU DEFERIR, EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, TOTAL OU '
             'PARCIALMENTE, A PRETENSÃO RECURSAL, COMUNICANDO AO JUIZ SUA '
             'DECISÃO". PARA TANTO, NECESSÁRIO AVERIGUAR SE AS TESES RECURSAIS '
             'LEVANTADAS PREENCHEM, QUANDO SE TRATA DE PEDIDO DE EFEITO '
             'SUSPENSIVO, OS REQUISITOS DO ARTIGO 995 DO CÓDIGO DE PROCESSO '
             'CIVIL, A SABER, “PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO" E '
             '“RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO", OU, '
             'QUANDO O QUE SE PRETENDE É A TUTELA ANTECIPADA, AQUELES '
             'ESTABELECIDOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – OU '
             'SEJA, A DEMONSTRAÇÃO DOS “ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A '
             'PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO '
             'RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO". A PROBABILIDADE DO DIREITO SE FUNDA '
             'NA PLAUSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DO DIREITO INVOCADO, CABENDO AO '
             'JUIZ AVALIAR A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE SUSTENTEM A '
             'CONJUNTURA FÁTICA INVOCADA PELA PARTE. POR SUA VEZ, O PERIGO DE '
             'DANO ALÉM DE SER IDENTIFICADO COMO GRAVE, DEVE SER IMINENTE E EM '
             'SENDO ASSIM, A MERA SUSPEITA OU A EVENTUAL POSSIBILIDADE DE '
             'OCORRÊNCIA DE DANO NÃO PREENCHE O REQUISITO. RESSALTA-SE, AINDA, '
             'QUE, NOS CASOS EM QUE HOUVER PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS '
             'EFEITOS DA DECISÃO, NÃO SERÁ CONCEDIDA A TUTELA DE URGÊNCIA DE '
             'NATUREZA ANTECIPADA. NUMA PRIMEIRA ANÁLISE DAS RAZÕES EXPOSTAS, '
             'VISLUMBRO, POR ORA, A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO EFEITO '
             'SUSPENSIVO ATÉ O JULGAMENTO DESTE, PORQUANTO A NÃO APRESENTAÇÃO '
             'DAQUELES DOCUMENTOS, PODERÁ OCASIONAR A EXTINÇÃO DA AÇÃO PELO '
             'JUÍZO A QUO, ANTES MESMO DA ANÁLISE DO MÉRITO DESTE RECURSO. '
             'ADEMAIS, VERIFICA-SE QUE A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELO AGRAVANTE - '
             'PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, CTPS DIGITAL E FICHA FINANCEIRA - SÃO '
             'DOCUMENTOS OFICIAIS, EXTRAÍDOS DE SISTEMAS DA PRÓPRIA '
             'ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, OS QUAIS, AO MENOS EM JUÍZO DE '
             'COGNIÇÃO SUMÁRIA, DEMONSTRAM O VÍNCULO E O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO '
             'DE PROFESSOR TEMPORÁRIO NO PERÍODO ABRANGIDO PELA CONDENAÇÃO '
             'COLETIVA. PORTANTO, RESTOU COMPROVADA A TENTATIVA ADMINISTRATIVA '
             'DE OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS FALTANTES (FREQUÊNCIA E MODULAÇÃO), '
             'SEM QUALQUER RESPOSTA DO ENTE PÚBLICO, O QUE REVELA OMISSÃO '
             'INJUSTIFICADA E REFORÇA O DESEQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES. ASSIM, '
             'EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, CONSTATO A PROBABILIDADE DO DIREITO '
             'DO AGRAVANTE E A URGÊNCIA DA MEDIDA. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O '
             'PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INTIME-SE O AGRAVADO, PARA '
             'APRESENTAR RESPOSTA A ESTE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, '
             'CONFORME ARTIGO 1.019, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. '
             'OFICIE-SE À JUÍZADE DIREITO A QUO SOBREESTA DECISÃO. INTIMEM-SE. '
             'GOIÂNIA, DATA E HORA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. RICARDO TEIXEIRA '
             'LEMOS JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU RELATOR (06)',
 'data': '2025-07-25',
 'fonte': {'caderno': 'Comarcas do Interior',
           'fonte_id': 23034,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado de Goiás',
           'processo_fonte_id': 855740951,
           'sigla': 'DJGO',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 28553617853,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> RECURSOS -> AGRAVOS -> '
                    'AGRAVO DE INSTRUMENTO'}
Data: 2025-07-25
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:09
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: AGRAVO DE INSTRUMENTO
  PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5583743-04.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: JHONATAN RODRIGUES DOS SANTOS AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto em 2º Grau     DECISÃO LIMINAR     Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto em 23/07/2025, por JHONATAN RODRIGUES DOS SANTOS contra a decisão (movimentação 68 do processo originário nº 5531339-44.2023.8.09.0051) prolatada pela Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual, da Comarca de Goiânia, Drª Suelenita Soares Correia, nos autos do cumprimento de Sentença, em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, ora agravado.   JHONATAN RODRIGUES DOS SANTOS , professor temporário da rede estadual de ensino de Goiás, propôs cumprimento de sentença em face do Estado de Goiás, com fundamento na decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5148959-81.2016.8.09.0051, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás – SINTEGO, cujo trânsito em julgado se deu em 20 de maio de 2022.   Relatou que a sentença reconheceu o direito ao pagamento do piso nacional do magistério aos professores temporários da rede estadual no período compreendido entre junho de 2012 e novembro de 2015.   Requereu a condenação do ente público ao pagamento da quantia de R$ 60.222,02 (sessenta mil, duzentos e vinte e dois reais e dois centavos), devidamente atualizada.   Após regular trâmite, foi proferida a decisão agravada; assentada nos seguintes termos:   (…) Desse modo, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte exequente, uma vez que a comprovação do efetivo exercício da atividade de magistério é ônus que recai sobre o exequente individual, conforme a natureza do direito pleiteado e a determinação do título executivo judicial. Dessa forma, determino: 1) Intime-se a parte exequente para comprovar o efetivo exercício do magistério (docência), referente ao período pleiteado, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil). É importante destacar que a mera declaração genérica, emitida pela SEDUC, afirmando apenas que o interessado exercia a função de "professor temporário", não será suficiente para comprovar o efetivo exercício da docência. Para tanto, serão necessárias informações mais detalhadas e robustas que demonstrem a atuação do interessado como professor. 2) Deverá, ainda, averiguar e informar a este juízo, mediante declaração assinada, sobre eventual recebimento do débito por via administrativa, por meio de ação individual ou de cumprimento de sentença, e esclarecer se houve a cessão do crédito, em quinze (15) dias. Ressalta-se que a falsidade na declaração acarretará medidas criminais (art. 299 do Código Penal) e a condenação por litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil). 3) Após a manifestação do exequente ou se decorrido o prazo concedido, retornem-se os autos conclusos no classificador “(S) SINTEGO – comprovar atividade”.   Inconformado, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento (movimentação 1).   O agravante insurge-se o agravante, alegando que a documentação apresentada já comprova o exercício da atividade docente e que, em caso de dúvida quanto à suficiência das provas, caberia ao Estado apresentar contraprova, uma vez que possui maior facilidade de acesso às informações funcionais dos servidores, inclusive quanto à frequência e modulação.   O agravante argumenta que requereu administrativamente tais documentos à Administração Pública em 11/02/2025 (protocolo nº 202500006024272), não tendo obtido resposta até o momento.   Sustenta que o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova configura violação aos princípios da cooperação, da boa-fé processual, da ampla defesa e do acesso à justiça, pois impôs-lhe prova de difícil produção (prova diabólica), mesmo diante de sua hipossuficiência e da inércia do Estado.   Alega, ainda, que houve error in iudicando por parte do juízo de origem, uma vez que desconsiderou documentos públicos e oficiais apresentados nos autos, emitidos por órgãos da própria Administração Pública estadual, que gozam de presunção de veracidade.   Aponta contradição na postura do Estado, que inicialmente emite os documentos e posteriormente impugna sua validade, em afronta ao princípio do venire contra factum proprium.   Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para suspender a exigência de apresentação das provas determinadas sob pena de extinção, até o julgamento definitivo do recurso.   No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, para que seja deferida a inversão do ônus da prova, com determinação ao Estado de Goiás para que junte aos autos os documentos solicitados – frequência e modulação – indispensáveis à comprovação do efetivo exercício da atividade de magistério pelo agravante.   O preparo é dispensado, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita.   É o relatório. Decido.   Tendo em vista que, em princípio, a decisão atacada é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, recebo este agravo, na modalidade de instrumento, conforme parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.   Em relação ao pedido de liminar recursal, registro que, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.   Para tanto, necessário averiguar se as teses recursais levantadas preenchem, quando se trata de pedido de efeito suspensivo, os requisitos do artigo 995 do Código de Processo Civil, a saber, “probabilidade de provimento do recurso” e “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, ou, quando o que se pretende é a tutela antecipada, aqueles estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil – ou seja, a demonstração dos “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.   A probabilidade do direito se funda na plausibilidade da existência do direito invocado, cabendo ao Juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada pela parte.   Por sua vez, o perigo de dano além de ser identificado como grave, deve ser iminente e em sendo assim, a mera suspeita ou a eventual possibilidade de ocorrência de dano não preenche o requisito.   Ressalta-se, ainda, que, nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada.   Numa primeira análise das razões expostas, vislumbro, por ora, a necessidade de deferimento do efeito suspensivo até o julgamento deste, porquanto a não apresentação daqueles documentos, poderá ocasionar a extinção da ação pelo Juízo a quo, antes mesmo da análise do mérito deste Recurso.   Ademais, verifica-se que a documentação juntada pelo agravante — portal da transparência, CTPS digital e ficha financeira — são documentos oficiais, extraídos de sistemas da própria Administração Pública Estadual, os quais, ao menos em juízo de cognição sumária, demonstram o vínculo e o exercício da função de professor temporário no período abrangido pela condenação coletiva.   Portanto, restou comprovada a tentativa administrativa de obtenção dos documentos faltantes (frequência e modulação), sem qualquer resposta do ente público, o que revela omissão injustificada e reforça o desequilíbrio entre as partes.   Assim, em sede de cognição sumária, constato a probabilidade do direito do agravante e a urgência da medida.   Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo.   Intime-se o agravado, para apresentar resposta a este, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.   Oficie-se à Juíza de Direito a quo sobre esta decisão.   Intimem-se.   Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.   RICARDO TEIXEIRA LEMOS Juiz Substituto em 2º grau Relator (06)
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': '\xa0\n'
             '\n'
             'PODER JUDICIÁRIO\n'
             '\n'
             'Tribunal de Justiça do Estado de Goiás\n'
             '\n'
             'GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA\n'
             '\n'
             'e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657\n'
             '\n'
             'AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5583743-04.2025.8.09.0051\n'
             '\n'
             'COMARCA DE GOIÂNIA\n'
             '\n'
             '5ª CÂMARA CÍVEL\n'
             '\n'
             'AGRAVANTE: JHONATAN RODRIGUES DOS SANTOS\n'
             '\n'
             'AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS\n'
             '\n'
             'RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto em 2º Grau\n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'DECISÃO LIMINAR\n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito '
             'suspensivo, interposto em 23/07/2025, por JHONATAN RODRIGUES DOS '
             'SANTOS contra a decisão (movimentação 68 do processo originário '
             'nº 5531339-44.2023.8.09.0051) prolatada pela Juíza de Direito da '
             '8ª Vara da Fazenda Pública Estadual, da Comarca de Goiânia, Drª '
             'Suelenita Soares Correia, nos autos do cumprimento de Sentença, '
             'em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, ora agravado.\n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'JHONATAN RODRIGUES DOS SANTOS , professor temporário da rede '
             'estadual de ensino de Goiás, propôs cumprimento de sentença em '
             'face do Estado de Goiás, com fundamento na decisão proferida na '
             'Ação Civil Pública nº 5148959-81.2016.8.09.0051, ajuizada pelo '
             'Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás – SINTEGO, cujo '
             'trânsito em julgado se deu em 20 de maio de 2022.\n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'Relatou que a sentença reconheceu o direito ao pagamento do piso '
             'nacional do magistério aos professores temporários da rede '
             'estadual no período compreendido entre junho de 2012 e novembro '
             'de 2015.\n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'Requereu a condenação do ente público ao pagamento da quantia de '
             'R$ 60.222,02 (sessenta mil, duzentos e vinte e dois reais e dois '
             'centavos), devidamente atualizada.\n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'Após regular trâmite, foi proferida a decisão agravada; '
             'assentada nos seguintes termos: \n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             '(…) Desse modo, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova '
             'formulado pela parte exequente, uma vez que a comprovação do '
             'efetivo exercício da atividade de magistério é ônus que recai '
             'sobre o exequente individual, conforme a natureza do direito '
             'pleiteado e a determinação do título executivo judicial.\n'
             '\n'
             'Dessa forma, determino:\n'
             '\n'
             '1) Intime-se a parte exequente para comprovar o efetivo '
             'exercício do magistério (docência), referente ao período '
             'pleiteado, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção '
             'sem resolução do mérito (artigo 485, VI, do Código de Processo '
             'Civil). É importante destacar que a mera declaração genérica, '
             'emitida pela SEDUC, afirmando apenas que o interessado exercia a '
             'função de "professor temporário", não será suficiente para '
             'comprovar o efetivo exercício da docência. Para tanto, serão '
             'necessárias informações mais detalhadas e robustas que '
             'demonstrem a atuação do interessado como professor.\n'
             '\n'
             '2) Deverá, ainda, averiguar e informar a este juízo, mediante '
             'declaração assinada, sobre eventual recebimento do débito por '
             'via administrativa, por meio de ação individual ou de '
             'cumprimento de sentença, e esclarecer se houve a cessão do '
             'crédito, em quinze (15) dias. Ressalta-se que a falsidade na '
             'declaração acarretará medidas criminais (art. 299 do Código '
             'Penal) e a condenação por litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do '
             'Código de Processo Civil).\n'
             '\n'
             '3) Após a manifestação do exequente ou se decorrido o prazo '
             'concedido, retornem-se os autos conclusos no classificador “(S) '
             'SINTEGO – comprovar atividade”.\n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'Inconformado, o agravante interpôs o presente agravo de '
             'instrumento (movimentação 1).\n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'O agravante insurge-se o agravante, alegando que a documentação '
             'apresentada já comprova o exercício da atividade docente e que, '
             'em caso de dúvida quanto à suficiência das provas, caberia ao '
             'Estado apresentar contraprova, uma vez que possui maior '
             'facilidade de acesso às informações funcionais dos servidores, '
             'inclusive quanto à frequência e modulação.\n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'O agravante argumenta que requereu administrativamente tais '
             'documentos à Administração Pública em 11/02/2025 (protocolo nº '
             '202500006024272), não tendo obtido resposta até o momento. \n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'Sustenta que o indeferimento do pedido de inversão do ônus da '
             'prova configura violação aos princípios da cooperação, da boa-fé '
             'processual, da ampla defesa e do acesso à justiça, pois '
             'impôs-lhe prova de difícil produção (prova diabólica), mesmo '
             'diante de sua hipossuficiência e da inércia do Estado. \n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'Alega, ainda, que houve error in iudicando por parte do juízo de '
             'origem, uma vez que desconsiderou documentos públicos e oficiais '
             'apresentados nos autos, emitidos por órgãos da própria '
             'Administração Pública estadual, que gozam de presunção de '
             'veracidade. \n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'Aponta contradição na postura do Estado, que inicialmente emite '
             'os documentos e posteriormente impugna sua validade, em afronta '
             'ao princípio do venire contra factum proprium. \n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao presente '
             'agravo, para suspender a exigência de apresentação das provas '
             'determinadas sob pena de extinção, até o julgamento definitivo '
             'do recurso. \n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, para que seja '
             'deferida a inversão do ônus da prova, com determinação ao Estado '
             'de Goiás para que junte aos autos os documentos solicitados – '
             'frequência e modulação – indispensáveis à comprovação do efetivo '
             'exercício da atividade de magistério pelo agravante. \n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'O preparo é dispensado, uma vez que a parte é beneficiária da '
             'justiça gratuita.\n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'É o relatório. Decido.\n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'Tendo em vista que, em princípio, a decisão atacada é suscetível '
             'de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, recebo '
             'este agravo, na modalidade de instrumento, conforme parágrafo '
             'único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. \n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'Em relação ao pedido de liminar recursal, registro que, nos '
             'termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, '
             'recebido o agravo de instrumento, o relator “poderá atribuir '
             'efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de '
             'tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando '
             'ao juiz sua decisão”. \n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'Para tanto, necessário averiguar se as teses recursais '
             'levantadas preenchem, quando se trata de pedido de efeito '
             'suspensivo, os requisitos do artigo 995 do Código de Processo '
             'Civil, a saber, “probabilidade de provimento do recurso” e '
             '“risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, ou, '
             'quando o que se pretende é a tutela antecipada, aqueles '
             'estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil – ou '
             'seja, a demonstração dos “elementos que evidenciem a '
             'probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao '
             'resultado útil do processo”. \n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'A probabilidade do direito se funda na plausibilidade da '
             'existência do direito invocado, cabendo ao Juiz avaliar a '
             'existência de elementos que sustentem a conjuntura fática '
             'invocada pela parte.\n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'Por sua vez, o perigo de dano além de ser identificado como '
             'grave, deve ser iminente e em sendo assim, a mera suspeita ou a '
             'eventual possibilidade de ocorrência de dano não preenche o '
             'requisito.\n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'Ressalta-se, ainda, que, nos casos em que houver perigo de '
             'irreversibilidade dos efeitos da decisão, não será concedida a '
             'tutela de urgência de natureza antecipada. \n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'Numa primeira análise das razões expostas, vislumbro, por ora, a '
             'necessidade de deferimento do efeito suspensivo até o julgamento '
             'deste, porquanto a não apresentação daqueles documentos, poderá '
             'ocasionar a extinção da ação pelo Juízo a quo, antes mesmo da '
             'análise do mérito deste Recurso. \n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'Ademais, verifica-se que a documentação juntada pelo agravante — '
             'portal da transparência, CTPS digital e ficha financeira — são '
             'documentos oficiais, extraídos de sistemas da própria '
             'Administração Pública Estadual, os quais, ao menos em juízo de '
             'cognição sumária, demonstram o vínculo e o exercício da função '
             'de professor temporário no período abrangido pela condenação '
             'coletiva. \n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'Portanto, restou comprovada a tentativa administrativa de '
             'obtenção dos documentos faltantes (frequência e modulação), sem '
             'qualquer resposta do ente público, o que revela omissão '
             'injustificada e reforça o desequilíbrio entre as partes. \n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'Assim, em sede de cognição sumária, constato a probabilidade do '
             'direito do agravante e a urgência da medida. \n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo. \n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'Intime-se o agravado, para apresentar resposta a este, no prazo '
             'de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.019, inciso II, do Código '
             'de Processo Civil. \n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'Oficie-se à Juíza de Direito a quo sobre esta decisão.\n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'Intimem-se.\n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.\n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'RICARDO TEIXEIRA LEMOS\n'
             '\n'
             'Juiz Substituto em 2º grau\n'
             '\n'
             'Relator \n'
             '\n'
             '(06)',
 'data': '2025-07-25',
 'fonte': {'caderno': 'Comarcas do Interior',
           'fonte_id': 23034,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado de Goiás',
           'processo_fonte_id': 855740951,
           'sigla': 'DJGO',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 28553617852,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'AGRAVO DE INSTRUMENTO'}
Data: 2025-07-23
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:09
Tipo: ANDAMENTO
Autos Conclusos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Autos Conclusos',
 'data': '2025-07-23',
 'fonte': {'fonte_id': 24834,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça de Goiás',
           'processo_fonte_id': 859855912,
           'sigla': 'TJGO',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 28704760496,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-07-23
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:09
Tipo: ANDAMENTO
Processo Distribuído
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Distribuição',
                           'nome': 'Distribuição'},
 'conteudo': 'Processo Distribuído',
 'data': '2025-07-23',
 'fonte': {'fonte_id': 24834,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça de Goiás',
           'processo_fonte_id': 859855912,
           'sigla': 'TJGO',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 28704760493,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-07-23
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:09
Tipo: ANDAMENTO
Peticão Enviada
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Peticão Enviada',
 'data': '2025-07-23',
 'fonte': {'fonte_id': 24834,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça de Goiás',
           'processo_fonte_id': 859855912,
           'sigla': 'TJGO',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 28704760491,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}