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Processo: 56070552020258090112

Total de movimentações: 8

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Data: 2025-08-19
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:06
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: AGRAVO DE INSTRUMENTO
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                    'RECURSOS/AÇÕES ORIGINÁRIAS NA SESSÃO VIRTUAL DO DIA '
                    '01/09/2025 COM INÍCIO ÀS 10:00 HORAS E TÉRMINO ATÉ ÀS '
                    '18:00 HORAS DO 5º DIA ÚTIL SUBSEQUENTE, OU NAS SESSÕES '
                    'POSTERIORES (RESOLUÇÃO Nº 91/2018, ARTIGO 3º E SEUS '
                    'PARÁGRAFOS DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJGO). SUSTENTAÇÕES ORAIS '
                    'DEVEM SER SOLICITADAS, IMPRETERIVELMENTE, PELO ÍCONE '
                    '"MICROFONE", DISPONÍVEL NO ACESSO À SESSÃO VIRTUAL '
                    '(HTTPS://PJD.TJGO.JUS.BR), ATÉ AS 10 HORAS DO DIA ÚTIL '
                    'ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL (RESOLUÇÃO Nº '
                    '118/2019, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJGO, E ARTIGO 150, DO '
                    'RITJGO). SENDO ADMITIDAS, O JULGAMENTO SERÁ ADIADO PARA '
                    'UMA DAS SESSÕES HÍBRIDAS (PRESENCIAIS/VIDEOCONFERÊNCIA) '
                    'POSTERIORES, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO. O LINK '
                    'DE ACESSO SERÁ DISPONIBILIZADO NOS AUTOS (DECRETO Nº '
                    '141/2022, QUE ALTERA OS §§ 1º E 5º DO ARTIGO 4º, DO '
                    'DECRETO JUDICIÁRIO Nº 830/2020, DO TJGO). TAMBÉM É '
                    'POSSÍVEL ENVIAR SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG), DEVENDO O '
                    'ARQUIVO SER INSERIDO NO MESMO PRAZO ESTABELECIDO PARA '
                    'FAZER O PEDIDO (DECRETO JUDICIÁRIO Nº2.554/2022 C/C '
                    'INFORMATIVO Nº37/2022 DA UAUS-DJ).',
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Data: 2025-08-14
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:06
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> RECURSOS -> AGRAVOS DE INSTRUMENTO
SEGREDO JUSTIÇA : NÃO- > Agravo | ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO).
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Data: 2025-08-14
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:06
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: AGRAVO DE INSTRUMENTO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Data: 2025-08-04
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:06
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: AGRAVO DE INSTRUMENTO
  PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5607055-20.2025.8.09.0112 COMARCA DE NERÓPOLIS 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: LAIS STIVAL APANIAL RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto em 2º Grau   DECISÃO LIMINAR   Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pela Juíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves da 1ª Vara Judicial da Comarca de Nerópolis nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em desfavor de LAIS STIVAL APANIAL.   Na petição inicial, a autora relatou que é usuária do plano de saúde oferecido pela empresa requerida (beneficiário n. 0064.4038.009564.00-3) e apresenta um quadro clínico complexo decorrente de múltiplas cirurgias na coluna vertebral, iniciadas em 2022.   A autora alegou apresentar dor crônica persistente, associada a limitações funcionais e incapacidade para o trabalho, tendo sido realizados os seguintes procedimentos cirúrgicos: artrodese posterior da coluna dorsolombar D10 a L3 em 30/04/2022; endoscopia da coluna lombar em L5-S1 em 24/06/2024; e recidiva da hérnia L5-S1 com nova cirurgia em 29/10/2024.   Apontou, como causa de pedir, que mantém dor neuropática intensa, perda de força nos membros inferiores e limitação funcional grave, sendo portadora de Doença de Scheuermann (CID M42.0), Hérnia discal calcificada em L5-S1 (CID M51.3), Cifose e lordose (CID M40) e Artrodese prévia (CID Z98.1). Sustentou que se encontra afastada pelo INSS, recebendo auxílio doença por incapacidade temporária, com indicação para aposentadoria por invalidez.   Afirmou que foi recomendado pelo seu médico assistente a realização de cirurgia ALIF (Fusão Intervertebral Lombar Anterior) L5-S1, técnica minimamente invasiva adequada para o caso, a fim de aliviar a compressão e restaurar a estabilidade vertebral, contudo houve negativa na sua solicitação pela operadora de saúde.   Ao final, pediu que fosse concedida tutela de urgência para autorização da realização do procedimento cirúrgico conforme recomendação médica, sob pena de multa, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.   A decisão foi proferida nos seguintes termos:   DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte ré, providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, a realização da cirurgia na coluna vertebral da parte autora, conforme prescrição médica constante dos autos e laudo do NATJUS, bem como o fornecimento de todos os materiais, medicamentos, exames e internação necessários ao procedimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 40.000,00.   Em suas razões recursais, a agravante sustenta que não há caracterização da probabilidade do direito e do perigo de dano, alegando a legalidade da junta médica instaurada e ausência de comprovação de urgência ou emergência para a realização do procedimento.   Argumenta que o indeferimento parcial foi fundamentado na junta médica instaurada para dirimir a controvérsia em relação à pertinência da intervenção cirúrgica, sendo válida sua implementação nos termos da Resolução Normativa n. 424/2017 da ANS.   Sustenta que o parecer do desempatador da junta médica inferiu que os procedimentos e OPME's solicitados não estão adequados ao caso, visto que em relação a portadores de hérnia discal recorrente, o tratamento cirúrgico, habitualmente, não requer instrumentação.   Alega que a fusão deve ser considerada quando todos os critérios específicos forem obedecidos, o que não ocorreu no caso. Argumenta que o parecer NATJUS destacou que não há estudos comparativos suficientes de metanálise e revisão sistemática que comprovem a superioridade da técnica ALIF, não sendo encontrados fundamentos para considerá-la imprescindível.   Sustenta que não existe evidência científica concreta de efetividade clínica do tratamento proposto e que a beneficiária não se encontra em sofrimento intenso ou risco iminente de morte, não se enquadrando em situação de urgência ou emergência.   Por fim, requer a concessão de liminar para atribuir efeito suspensivo à decisão, pausando o trâmite processual até o julgamento do recurso, e no mérito, a reforma da decisão de primeiro grau, afastando a obrigação da operadora de saúde de custear o procedimento e a aplicação de multa.   Preparo visto.   É o relatório. Decido.   Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.   No caso, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a presença desses pressupostos. A agravada portadora de: Doença de Scheuermann (CID M42.0); • Hérnia discal calcificada em L5-S1 (CID M51.3); • Cifose e lordose (CID M40); • Artrodese prévia (CID Z98.1), necessita de cirurgia ALIF (Fusão Intervertevral Lombar Anterior) L5-S1, técnica minimamente invasiva adequada para o caso, a fim de aliviar a compressão e restaurar a estabilidade vertebral   O parecer do NATJUS (mov. 12- autos de origem) manifestou-se favorável a indicação cirúrgica, apesar de concluir pela ausência de urgência médica, o que leva à conclusão pela existência da probabilidade do direito, principalmente, porque a agravada detém cobertura do plano.   Quanto ao requisito do perigo de dano, está demonstrado que a demora na realização do procedimento pode causar danos ou agravamento irreversível da saúde da beneficiária.   Portanto, em uma análise preliminar dos elementos probatórios apresentados até agora, considerando a natureza provisória desta decisão, concluo que a situação discutida nestes autos não demonstra urgência excepcional para atribuição do efeito suspensivo.   Portanto, não há risco iminente de ineficácia ou perda do direito caso a prestação jurisdicional seja entregue oportunamente após o contraditório ser estabelecido.   Ante o exposto, ausente um dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de atribuição do efeito suspensivo.   Comunique-se o juízo de origem desta decisão (art. 1.019, I, do CPC).   Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).   Cumpra-se.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.   RICARDO TEIXEIRA LEMOS Juiz Substituto em 2º Grau Relator (05)
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             'caso, a fim de aliviar a compressão e restaurar a estabilidade '
             'vertebral, contudo houve negativa na sua solicitação pela '
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             'recomendação médica, sob pena de multa, bem como indenização por '
             'danos morais no valor de R$ 10.000,00.\n'
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             'parte ré, providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, a realização '
             'da cirurgia na coluna vertebral da parte autora, conforme '
             'prescrição médica constante dos autos e laudo do NATJUS, bem '
             'como o fornecimento de todos os materiais, medicamentos, exames '
             'e internação necessários ao procedimento, sob pena de multa '
             'diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 40.000,00. \n'
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             'caracterização da probabilidade do direito e do perigo de dano, '
             'alegando a legalidade da junta médica instaurada e ausência de '
             'comprovação de urgência ou emergência para a realização do '
             'procedimento. \n'
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             'Argumenta que o indeferimento parcial foi fundamentado na junta '
             'médica instaurada para dirimir a controvérsia em relação à '
             'pertinência da intervenção cirúrgica, sendo válida sua '
             'implementação nos termos da Resolução Normativa n. 424/2017 da '
             'ANS. \n'
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             'Sustenta que o parecer do desempatador da junta médica inferiu '
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             'caso, visto que em relação a portadores de hérnia discal '
             'recorrente, o tratamento cirúrgico, habitualmente, não requer '
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             'comparativos suficientes de metanálise e revisão sistemática que '
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             'não se encontra em sofrimento intenso ou risco iminente de '
             'morte, não se enquadrando em situação de urgência ou '
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             'No caso, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a '
             'presença desses pressupostos. A agravada portadora de: Doença de '
             'Scheuermann (CID M42.0); • Hérnia discal calcificada em L5-S1 '
             '(CID M51.3); • Cifose e lordose (CID M40); • Artrodese prévia '
             '(CID Z98.1), necessita de cirurgia ALIF (Fusão Intervertevral '
             'Lombar Anterior) L5-S1, técnica minimamente invasiva adequada '
             'para o caso, a fim de aliviar a compressão e restaurar a '
             'estabilidade vertebral \n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'O parecer do NATJUS (mov. 12- autos de origem) manifestou-se '
             'favorável a indicação cirúrgica, apesar de concluir pela '
             'ausência de urgência médica, o que leva à conclusão pela '
             'existência da probabilidade do direito, principalmente, porque a '
             'agravada detém cobertura do plano.\n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'Quanto ao requisito do perigo de dano, está demonstrado que a '
             'demora na realização do procedimento pode causar danos ou '
             'agravamento irreversível da saúde da beneficiária.\n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'Portanto, em uma análise preliminar dos elementos probatórios '
             'apresentados até agora, considerando a natureza provisória desta '
             'decisão, concluo que a situação discutida nestes autos não '
             'demonstra urgência excepcional para atribuição do efeito '
             'suspensivo.\n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'Portanto, não há risco iminente de ineficácia ou perda do '
             'direito caso a prestação jurisdicional seja entregue '
             'oportunamente após o contraditório ser estabelecido.\n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'Ante o exposto, ausente um dos requisitos legais, INDEFIRO o '
             'pedido de atribuição do efeito suspensivo.\n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'Comunique-se o juízo de origem desta decisão (art. 1.019, I, do '
             'CPC).\n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no '
             'prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).\n'
             '\n'
             '\xa0\n'
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             'Cumpra-se.\n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
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             '\n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
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             '\n'
             'Juiz Substituto em 2º Grau\n'
             '\n'
             'Relator\n'
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Data: 2025-08-04
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:06
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> RECURSOS -> AGRAVOS -> AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEGREDO JUSTIÇA : NÃO | VIDE ABAIXO O(S) ARQUIVO(S) DA INTIMAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA E-MAIL: GAB.MPROSA@TJGO.JUS.BR - FONE: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5607055-20.2025.8.09.0112 COMARCA DE NERÓPOLIS 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: LAIS STIVAL APANIAL RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU DECISÃO LIMINAR TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELA JUÍZA DE DIREITO ROBERTA WOLPP GONÇALVES DA 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA AJUIZADA EM DESFAVOR DE LAIS STIVAL APANIAL . NA PETIÇÃO INICIAL, A AUTORA RELATOU QUE É USUÁRIA DO PLANO DE SAÚDE OFERECIDO PELA EMPRESA REQUERIDA (BENEFICIÁRIO N. 0064.4038.009564.00-3) E APRESENTA UM QUADRO CLÍNICO COMPLEXO DECORRENTE DE MÚLTIPLAS CIRURGIAS NA COLUNA VERTEBRAL, INICIADAS EM 2022. A AUTORA ALEGOU APRESENTAR DOR CRÔNICA PERSISTENTE, ASSOCIADA A LIMITAÇÕES FUNCIONAIS E INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, TENDO SIDO REALIZADOS OS SEGUINTES PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS: ARTRODESE POSTERIOR DA COLUNA DORSOLOMBAR D10 A L3 EM 30/04/2022; ENDOSCOPIA DA COLUNA LOMBAR EM L5-S1 EM 24/06/2024; E RECIDIVA DA HÉRNIA L5-S1 COM NOVA CIRURGIA EM 29/10/2024. APONTOU, COMO CAUSA DE PEDIR, QUE MANTÉM DOR NEUROPÁTICA INTENSA, PERDA DE FORÇA (CID M42.0), HÉRNIA DISCAL CALCIFICADA EM L5-S1 (CID M51.3), CIFOSE E LORDOSE (CID M40) E ARTRODESE PRÉVIA (CID Z98.1). SUSTENTOU QUE SE ENCONTRA AFASTADA PELO INSS, RECEBENDO AUXÍLIO DOENÇA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, COM INDICAÇÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AFIRMOU QUE FOI RECOMENDADO PELO SEU MÉDICO ASSISTENTE A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ALIF (FUSÃO INTERVERTEBRAL LOMBAR ANTERIOR) L5-S1, TÉCNICA MINIMAMENTE INVASIVA ADEQUADA PARA O CASO, A FIM DE ALIVIAR A COMPRESSÃO E RESTAURAR A ESTABILIDADE VERTEBRAL, CONTUDO HOUVE NEGATIVA NA SUA SOLICITAÇÃO PELA OPERADORA DE SAÚDE. AO FINAL, PEDIU QUE FOSSE CONCEDIDA TUTELA DE URGÊNCIA PARA AUTORIZAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CONFORME RECOMENDAÇÃO MÉDICA, SOB PENA DE MULTA, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00. A DECISÃO FOI PROFERIDA NOS SEGUINTES TERMOS: DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA DETERMINAR QUE A PARTE RÉ, PROVIDENCIE, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA NA COLUNA VERTEBRAL DA PARTE AUTORA, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA CONSTANTE DOS AUTOS E LAUDO DO NATJUS, BEM COMO O FORNECIMENTO DE TODOS OS MATERIAIS, MEDICAMENTOS, EXAMES E INTERNAÇÃO NECESSÁRIOS AO PROCEDIMENTO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00, LIMITADA INICIALMENTE A R$ 40.000,00. EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, A AGRAVANTE SUSTENTA QUE NÃO HÁ CARACTERIZAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO, ALEGANDO A LEGALIDADE DA JUNTA MÉDICA INSTAURADA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. ARGUMENTA QUE O INDEFERIMENTO PARCIAL FOI FUNDAMENTADO NA JUNTA MÉDICA INSTAURADA PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA EM RELAÇÃO À PERTINÊNCIA DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA, SENDO VÁLIDA SUA IMPLEMENTAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 424/2017 DA ANS. SUSTENTA QUE O PARECER DO DESEMPATADOR DA JUNTA MÉDICA INFERIU QUE OS PROCEDIMENTOS E OPME'S SOLICITADOS NÃO ESTÃO ADEQUADOS AO CASO, VISTO QUE EM RELAÇÃO A PORTADORES DE HÉRNIA DISCAL RECORRENTE, O TRATAMENTO CIRÚRGICO, HABITUALMENTE, NÃO REQUER INSTRUMENTAÇÃO. ALEGA QUE A FUSÃO DEVE SER CONSIDERADA QUANDO TODOS OS CRITÉRIOS ESPECÍFICOS FOREM OBEDECIDOS, O QUE NÃO OCORREU NO CASO. ARGUMENTA QUE O PARECER NATJUS DESTACOU QUE NÃO HÁ ESTUDOS COMPARATIVOS SUFICIENTES DE METANÁLISE E REVISÃO SISTEMÁTICA QUE COMPROVEM A SUPERIORIDADE DA TÉCNICA ALIF, NÃO SENDO ENCONTRADOS FUNDAMENTOS PARA CONSIDERÁ-LA IMPRESCINDÍVEL. SUSTENTA QUE NÃO EXISTE EVIDÊNCIA CIENTÍFICA CONCRETA DE EFETIVIDADE CLÍNICA DO TRATAMENTO PROPOSTO E QUE A BENEFICIÁRIA NÃO SE ENCONTRA EM SOFRIMENTO INTENSO OU RISCO IMINENTE DE MORTE, NÃO SE ENQUADRANDO EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. POR FIM, REQUER A CONCESSÃO DE LIMINAR PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO, PAUSANDO O TRÂMITE PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO, E NO MÉRITO, A REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, AFASTANDO A OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE DE CUSTEAR O PROCEDIMENTO E A APLICAÇÃO DE MULTA. PREPARO VISTO. É O RELATÓRIO. DECIDO. NOS TERMOS DOS ARTS. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.019, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O RELATOR PODERÁ ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO OU DEFERIR, EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, A PRETENSÃO RECURSAL, SE HOUVER RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO, E FICAR DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. NO CASO, NÃO SE VERIFICA, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A PRESENÇA DESSES PRESSUPOSTOS. A AGRAVADA PORTADORA DE: DOENÇA DE SCHEUERMANN (CID M42.0); • HÉRNIA DISCAL CALCIFICADA EM L5-S1 (CID M51.3); • CIFOSE E LORDOSE (CID M40); • ARTRODESE PRÉVIA (CID Z98.1), NECESSITA DE CIRURGIA ALIF (FUSÃO INTERVERTEVRAL LOMBAR ANTERIOR) L5-S1, TÉCNICA MINIMAMENTE INVASIVA ADEQUADA PARA O CASO, A FIM DE ALIVIAR A COMPRESSÃO E RESTAURAR A ESTABILIDADE VERTEBRAL O PARECER DO NATJUS (MOV. 12- AUTOS DE ORIGEM) MANIFESTOU-SE FAVORÁVEL A INDICAÇÃO CIRÚRGICA, APESAR DE CONCLUIR PELA AUSÊNCIA DE URGÊNCIA MÉDICA, O QUE LEVA À CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO, PRINCIPALMENTE, PORQUE A AGRAVADA DETÉM COBERTURA DO PLANO. QUANTO AO REQUISITO DO PERIGO DE DANO, ESTÁ DEMONSTRADO QUE A DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO PODE CAUSAR DANOS OU AGRAVAMENTO IRREVERSÍVEL DA SAÚDE DA BENEFICIÁRIA. PORTANTO, EM UMA ANÁLISE PRELIMINAR DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS APRESENTADOS ATÉ AGORA, CONSIDERANDO A NATUREZA PROVISÓRIA DESTA DECISÃO, CONCLUO QUE A SITUAÇÃO DISCUTIDA NESTES AUTOS NÃO DEMONSTRA URGÊNCIA EXCEPCIONAL PARA ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. PORTANTO, NÃO HÁ RISCO IMINENTE DE INEFICÁCIA OU PERDA DO DIREITO CASO A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SEJA ENTREGUE OPORTUNAMENTE APÓS O CONTRADITÓRIO SER ESTABELECIDO. ANTE O EXPOSTO, AUSENTE UM DOS REQUISITOS LEGAIS, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. COMUNIQUE-SE O JUÍZO DE ORIGEM DESTA DECISÃO (ART. 1.019, I, DO CPC). INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL (ART. 1.019, II, DO CPC). CUMPRA-SE. GOIÂNIA, DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE. RICARDO TEIXEIRA LEMOS JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU RELATOR (05)
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             'PORTANTO, NÃO HÁ RISCO IMINENTE DE INEFICÁCIA OU PERDA DO '
             'DIREITO CASO A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SEJA ENTREGUE '
             'OPORTUNAMENTE APÓS O CONTRADITÓRIO SER ESTABELECIDO. ANTE O '
             'EXPOSTO, AUSENTE UM DOS REQUISITOS LEGAIS, INDEFIRO O PEDIDO DE '
             'ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. COMUNIQUE-SE O JUÍZO DE ORIGEM '
             'DESTA DECISÃO (ART. 1.019, I, DO CPC). INTIME-SE A PARTE '
             'AGRAVADA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL (ART. '
             '1.019, II, DO CPC). CUMPRA-SE. GOIÂNIA, DATADO E ASSINADO '
             'DIGITALMENTE. RICARDO TEIXEIRA LEMOS JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU '
             'RELATOR (05)',
 'data': '2025-08-04',
 'fonte': {'caderno': 'Comarcas do Interior',
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           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado de Goiás',
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           'sigla': 'DJGO',
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 'tipo_publicacao': 'PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> RECURSOS -> AGRAVOS -> '
                    'AGRAVO DE INSTRUMENTO'}
Data: 2025-07-31
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:06
Tipo: ANDAMENTO
Autos Conclusos
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                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça de Goiás',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2025-07-31
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:06
Tipo: ANDAMENTO
Processo Distribuído
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
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                                         'Distribuidor > Distribuição',
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Data: 2025-07-31
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:06
Tipo: ANDAMENTO
Peticão Enviada
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
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 'data': '2025-07-31',
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