Movimentações do Processo

Processo: 08127994020158152001

Total de movimentações: 47

Ver JSON do Escavador

Data: 2025-03-14
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:00
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': '',
 'data': '2025-03-14',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
           'fonte_id': 24610,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado da Paraíba',
           'processo_fonte_id': 443319480,
           'sigla': 'DJPB',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 26926638002,
 'texto_categoria': '2ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL A TER INÍCIO DIA 24/03/2025 '
                    'ÀS 14:00MIN E TÉRMINO DIA 31/03/2025 ÀS 13:59MIN '
                    'PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL'}
Data: 2025-01-22
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:00
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': '',
 'data': '2025-01-22',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
           'fonte_id': 24610,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado da Paraíba',
           'processo_fonte_id': 443319480,
           'sigla': 'DJPB',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 25771123411,
 'texto_categoria': 'DA 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL INÍCIO 03 DE FEVEREIRO DE '
                    '2025 – INÍCIO ÀS 14: 00 (SEGUNDA-FEIRA). TÉRMINO DIA 10 '
                    'DE FEVEREIRO DE 2025 ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL'}
Data: 2024-09-13
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:00
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: APELAÇÃO CÍVEL
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': '',
 'data': '2024-09-13',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
           'fonte_id': 24610,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado da Paraíba',
           'processo_fonte_id': 443319480,
           'sigla': 'DJPB',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 23146034458,
 'texto_categoria': 'PAUTA DE JULGAMENTO DA 32º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL '
                    'INÍCIO 23 DE SETEMBRO DE 2024 – INÍCIO ÀS 14:00 '
                    '(SEGUNDA-FEIRA). TÉRMINO DIA 30 DE SETEMBRO DE 2024 ÀS 13 '
                    'HORAS E 59 MINUTOS',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'APELAÇÃO CÍVEL'}
Data: 2024-06-19
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:00
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: MONITÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812799-40.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': 'PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL '
             'FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, '
             'Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: '
             '0812799-40.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 '
             'inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 '
             'inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que '
             'delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de '
             'atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº '
             '04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições '
             'do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral '
             'de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes '
             'da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] '
             'Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) '
             'apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em '
             '18 de junho de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA '
             'Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de '
             'iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto '
             'da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os '
             'servidores receberão delegação para a prática de atos de '
             'administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; '
             '(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. '
             'Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de '
             'ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular '
             'editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no '
             'inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em '
             'sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos '
             'meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, '
             'independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo '
             'servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No '
             'processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o '
             'servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 '
             '(quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de '
             'responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem '
             'assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou '
             'extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu '
             'alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for '
             'apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).',
 'data': '2024-06-19',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
           'fonte_id': 24610,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado da Paraíba',
           'processo_fonte_id': 443319480,
           'sigla': 'DJPB',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 21210727123,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'MONITÓRIA'}
Data: 2024-05-21
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:00
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: MONITÓRIA
Intimação da sentença
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': 'Intimação da sentença',
 'data': '2024-05-21',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
           'fonte_id': 24610,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado da Paraíba',
           'processo_fonte_id': 443319480,
           'sigla': 'DJPB',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 20797310066,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'MONITÓRIA'}
Data: 2024-05-20
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:00
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: MONITÓRIA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0812799-40.2015.8.15.2001 AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: JORGE LUNA FREIRE GUERRA SENTENÇA JORGE LUNA FREIRE GUERRA, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração (ID 80904952) à sentença de ID 80369036, sob argumentação de omissão de julgamento das preliminares da ausência de pressuposto, da carência da ação e da reconvenção, quanto a repetição de indébito, percebendo-se a sua intenção de apenas rediscutir o mérito. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões ID 85288969. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. O fato do embargante postular modificação de mérito somente restará possível por recurso outro que não os presentes embargos. Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 80904952) a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, sob alegação de omissão no julgamento das preliminares da ausência de pressuposto, da carência da ação e reconvenção quanto o pedido de repetição de indébito. A sentença atacada não possui qualquer vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, uma vez que o embargante alega a omissão em que este Juízo já decidiu: É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devem ser rejeitados os presentes embargos. A sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso de agravo de instrumento. ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos a sentença de ID 80369036. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24020617130510700000080213477, Ato Ordinatório: 24012612584811100000079757518, Ato Ordinatório: 24012612584811100000079757518, Embargos de Declaração: 23101914151141500000076134339, Sentença: 23100709064553700000075638705, Informação: 23090609411675200000074210804, Outros Documentos: 23082910320907000000073799755, Outros Documentos: 23082910320815700000073799754, Outros Documentos: 23082910320680000000073799753, Outros Documentos: 23082910320572300000073799752]
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': 'ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA '
             'COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO '
             'PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0812799-40.2015.8.15.2001 '
             'AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: JORGE LUNA FREIRE GUERRA '
             'SENTENÇA JORGE LUNA FREIRE GUERRA, qualificado nos autos, opôs '
             'Embargos de Declaração (ID 80904952) à sentença de ID 80369036, '
             'sob argumentação de omissão de julgamento das preliminares da '
             'ausência de pressuposto, da carência da ação e da reconvenção, '
             'quanto a repetição de indébito, percebendo-se a sua intenção de '
             'apenas rediscutir o mérito. Intimado, o embargado apresentou '
             'contrarrazões ID 85288969. É o relatório. DECIDO. Irresignação '
             'tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de '
             'Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de '
             'declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, '
             'obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual '
             'devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de '
             'declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo '
             'que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou '
             'omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, '
             'a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse '
             'modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria '
             'julgada. Não assiste razão ao embargante. O fato do embargante '
             'postular modificação de mérito somente restará possível por '
             'recurso outro que não os presentes embargos. Nos termos da '
             'petição de embargos declaratórios (ID 80904952) a pretensão do '
             'embargante é a rediscussão do mérito, sob alegação de omissão no '
             'julgamento das preliminares da ausência de pressuposto, da '
             'carência da ação e reconvenção quanto o pedido de repetição de '
             'indébito. A sentença atacada não possui qualquer vício a ser '
             'afastado pela via de embargos declaratórios, uma vez que o '
             'embargante alega a omissão em que este Juízo já decidiu: É, '
             'portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da '
             'matéria pleiteada, devem ser rejeitados os presentes embargos. A '
             'sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não '
             'cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de '
             'entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso de '
             'agravo de instrumento. ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos '
             'apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, '
             'preservando todos os termos a sentença de ID 80369036. P. R. I. '
             'pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada '
             'no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. '
             '[Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei '
             '11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA '
             'CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado '
             'eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, '
             'notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos '
             'do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre '
             'contém os dados e informações necessárias que possibilitam o '
             'atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar '
             'os documentos que compõem este processo, acesse: '
             'https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam '
             'No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada '
             'código se refere a um documento): [Petição: '
             '24020617130510700000080213477, Ato Ordinatório: '
             '24012612584811100000079757518, Ato Ordinatório: '
             '24012612584811100000079757518, Embargos de Declaração: '
             '23101914151141500000076134339, Sentença: '
             '23100709064553700000075638705, Informação: '
             '23090609411675200000074210804, Outros Documentos: '
             '23082910320907000000073799755, Outros Documentos: '
             '23082910320815700000073799754, Outros Documentos: '
             '23082910320680000000073799753, Outros Documentos: '
             '23082910320572300000073799752]',
 'data': '2024-05-20',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
           'fonte_id': 24610,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado da Paraíba',
           'processo_fonte_id': 443319480,
           'sigla': 'DJPB',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 20775773650,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'MONITÓRIA'}
Data: 2024-01-29
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:00
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: MONITÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812799-40.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: (x ) Intimação da parte adversa (promovente) , para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 26 de janeiro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': 'PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL '
             'FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, '
             'Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: '
             '0812799-40.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 '
             'inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 '
             'inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que '
             'delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de '
             'atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº '
             '04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições '
             'do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral '
             'de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes '
             'da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: (x ) Intimação '
             'da parte adversa (promovente) , para no prazo de 05(cinco) dias '
             'se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, '
             'em 26 de janeiro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA '
             'Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de '
             'iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto '
             'da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os '
             'servidores receberão delegação para a prática de atos de '
             'administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; '
             '(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. '
             'Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de '
             'ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular '
             'editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no '
             'inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em '
             'sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos '
             'meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, '
             'independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo '
             'servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No '
             'processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o '
             'servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 '
             '(quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de '
             'responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem '
             'assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou '
             'extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu '
             'alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for '
             'apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).',
 'data': '2024-01-29',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
           'fonte_id': 24610,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado da Paraíba',
           'processo_fonte_id': 443319480,
           'sigla': 'DJPB',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 18714743763,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'MONITÓRIA'}
Data: 2023-10-09
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:00
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: MONITÓRIA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0812799-40.2015.8.15.2001 AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: JORGE LUNA FREIRE GUERRA SENTENÇA BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de JORGE LUNA FREIRE GUERRA, ambos igualmente qualificados, alegando, em síntese, que é credor da promovida pela quantia certa, líquida e exigível de R$ 303.699,80, em razão da emprestimos consignados referentes aos contratos de números 477404022 e 477554792, consoante IDs 1669533, 1669534, 1669538 e 1669539, que não foram pagos pela contratante. Aduz, ainda, que esgotou todos os meios amigáveis para resolver a pendência com a parte devedora, não encontrando outra solução a não ser o ajuizamento da presente ação monitória, requerendo que a parte ré efetue o pagamento das referidas notas fiscais. Citada, a promovida apresentou embargos monitórios ID 2327516, arguindo, em sede de pre liminar, ausência de pressupostos e carência da ação. No mérito, alegou que a monitória é juridicamente impossível uma vez que o banco está a cobrar uma dívida que já fora reduzida, bem como a vista a incidência de juros sobre juros, pugnando pela improcedência dos pedidos e o deferimento da justiça gratuita. Reconvenção apresentada pelo embargado (ID 2327764) argumentando ilegalidade e abusividade na cobrança de TAC, abusividade na taxa de juros, impossibilidade da capitalização dos juros, requerendo a repetição de indébito no valor de R$ 70.480,40 (setenta mil quatrocentos e oitenta reais e quarenta centavos), a nulidade das cláusulas que estabelecem a taxa de abertura de crédito, bem como a cobrança abusiva de juros ilegais cumulativos aplicados pelo atraso de pagamento, a retirada das cláusulas declaradas nulas, devendo ser restituídos os valores adimplidos indevidamente pelo reconvinte, expedição de ofício ao SERASA para a exclusão indevida e condenação do reconvindo em danos morais no valor de sete milhões ou que este juízo entender cabível e o deferimento da justiça gratuita. Impugnação aos embargos monitórios e contestação à reconvenção IDs 6760825 e 6760914. Intimada as partes para especificar provas, ambas requerem o julgamento antecipado da lide (IDs 71771601 e 71898610). É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Dos autos, observo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde da realização da audiência de instrução e julgamento. Com efeito, o art. 330, I, do Código de Processo Civil é bem claro ao dispor: Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houve necessidade de produção e provas A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência. Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil. 3” ed. Revista dos Tribunais, 2000)." No caso em exame, mostra-se evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido. nos termos do art. 330, I, do CPC, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde da lide. DAS PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS Alega a parte ré aquele que intentou a presente, não possui legitimidade para figurar como representante processual da massa falida. Contudo, observa-se que no ID 78378215, a parte autora regularizou a sua representação, juntando nos autos procuração e substabelecimento atualizados. Assim, rejeito a suscitada preliminar. DA CARÊNCIA DA AÇÃO A carência de ação é definida quando não há a possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de partes e interesse processual. Consiste em matéria de defesa da parte ré, na sua contestação, iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título em que se baseia a presente ação monitória, requerendo a extinção da ação com base no artigo 337, IX do CPC: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte promovida que a parte promovente de que há iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título em que se baseia a presente ação monitória. Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que o título executivo são referentes a dois contratos firmados com a parte ré, conforme IDs 1669534 e 1669534. Desta feita, não resta dúvidas acerca da ausência da carência da ação. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARA O RÉU A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional. Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Analisando os autos em epígrafe, observa-se que a parte ré não juntou documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), nos termos do § 2º do art. 99 do CPC. Portanto, indefiro o pedido. DO MÉRITO O réu é devedor da quantia de R$ 303.699,80 (trezentos e três mil seiscentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), conforme documentação acostada aos autos. É cediço que a ação monitória é criação do direito processual civil brasileiro e tem como base prova escrita e sem eficácia de título executivo. Compulsando os autos, entendo que a autora/embargada é credora do valor relativo aos contratos acostados nos IDs 1669533 e 1669534. Diante disso, ficou provada a existência de dívida em decorrência da ausência de pagamento referente aos documentos escritos sem eficácia de título executivo juntado aos autos. Não vislumbro nos autos qualquer impedimento na cobrança ajuizada, restando provada a dívida, constituindo-se o título executivo judicial. DA RECONVENÇÃO DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADO No que pese o alegado pelo autor, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios capitalizados, no caso em análise não ficou evidenciada quaisquer irregularidades. Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve. Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". É de se esclarecer que a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o número 2.170-36/2001, continua em vigor, considerando que a Emenda Constitucional nº 32/2001 trouxe a previsão legal de que as Medidas Provisória editadas anteriormente à mencionada emenda continuariam em vigor até que fossem expressamente revogadas por outra Medida Provisória ou definitivamente votadas pelo Congresso, o que até o presente não ocorreu. Diz o art. 5º, da MP nº 2.170-36/2001, verbis: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". Para que haja a incidência dessa Medida Provisória, devem estar presentes duas condições: o contrato ter sido celebrado após 31 de março de 2000 e existir expressa pactuação dos juros capitalizados. Nesse sentido, o novo entendimento do STJ é de que não é necessário que o contrato traga a estipulação que os juros são capitalizados, sendo suficiente que a taxa anual impressa seja maior do que doze vezes a taxa mensal. Assim, fica permitida a capitalização dos juros remuneratório sem período inferior ao anual, conforme se depreende do seguinte julgado: RECURSO REPETITIVO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Glallotti, julgado em 27/6/2012). Diante disso, neste aspecto específico, não há o que ser revisado no contrato objeto da lide, nem tão pouco no que se falar em compensação. DA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DO PERMITIDO Analisando os contratos de empréstimos (IDs 1669533 e 1669534), que a taxa de juros aplicada aos contratos, respectivamente são de 1,34 % a.m. e 1,31 % a.m.. Na presente hipótese, os contratos foram celebrados, respectivamente, em 20/10/2011 e 21/10/2011, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil era justamente de 1,51 % a.m. e 1,41 % a.m, do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustada um pouco acima da média de mercado, conforme documento consulta ao site . Contudo, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado. Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial. Senão vejamos trecho da ementa oficial do recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual. Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” No caso concreto, entendo que não deve o contrato ser revisado uma vez que multiplicando-se por 1,5 as taxas médias de mercado para a contração objeto por autos, tem-se os percentuais de 2,26% a.m e 2,11% a.m, portanto, inexiste abusividade no estabelecimento dos juros, uma vez que o banco cobrou, respectivamente 1,34 % a.m. e 1,31 % a.m, nos contratos firmados, que sequer superam uma vez e meia a taxa média de mercado. A abusividade da pactuação dos juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso em deslinde. DA COBRANÇA DA TAC: Nos contratos de IDs 1669533 e 1669534, observa-se que não há previsão nem cobrança da respectiva tarifa, conforme cópia abaixo: Sendo assim, não conheço o pedido. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS e JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 303.699,80 (trezentos e três mil seiscentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), devido pela parte ré, acrescido de juros de mora de 1% a.m., desde a citação, e de correção monetária, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial e prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, conforme estabelecido no art. 702, § 2º, do CPC. Condeno o réu em custas e em honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimações necessárias. Cumpra-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23090609411675200000074210804, Outros Documentos: 23082910320907000000073799755, Outros Documentos: 23082910320815700000073799754, Outros Documentos: 23082910320680000000073799753, Outros Documentos: 23082910320572300000073799752, Outros Documentos: 23082910320497300000073799750, Outros Documentos: 23082910320424400000073799748, Petição: 23082910320355500000073799746, Decisão: 23072714242452100000072181505, Decisão: 23072714242452100000072181505]
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': 'ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA '
             'COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO '
             'PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0812799-40.2015.8.15.2001 '
             'AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: JORGE LUNA FREIRE GUERRA '
             'SENTENÇA BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, devidamente qualificado nos '
             'autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de JORGE LUNA '
             'FREIRE GUERRA, ambos igualmente qualificados, alegando, em '
             'síntese, que é credor da promovida pela quantia certa, líquida e '
             'exigível de R$ 303.699,80, em razão da emprestimos consignados '
             'referentes aos contratos de números 477404022 e 477554792, '
             'consoante IDs 1669533, 1669534, 1669538 e 1669539, que não foram '
             'pagos pela contratante. Aduz, ainda, que esgotou todos os meios '
             'amigáveis para resolver a pendência com a parte devedora, não '
             'encontrando outra solução a não ser o ajuizamento da presente '
             'ação monitória, requerendo que a parte ré efetue o pagamento das '
             'referidas notas fiscais. Citada, a promovida apresentou embargos '
             'monitórios ID 2327516, arguindo, em sede de pre liminar, '
             'ausência de pressupostos e carência da ação. No mérito, alegou '
             'que a monitória é juridicamente impossível uma vez que o banco '
             'está a cobrar uma dívida que já fora reduzida, bem como a vista '
             'a incidência de juros sobre juros, pugnando pela improcedência '
             'dos pedidos e o deferimento da justiça gratuita. Reconvenção '
             'apresentada pelo embargado (ID 2327764) argumentando ilegalidade '
             'e abusividade na cobrança de TAC, abusividade na taxa de juros, '
             'impossibilidade da capitalização dos juros, requerendo a '
             'repetição de indébito no valor de R$ 70.480,40 (setenta mil '
             'quatrocentos e oitenta reais e quarenta centavos), a nulidade '
             'das cláusulas que estabelecem a taxa de abertura de crédito, bem '
             'como a cobrança abusiva de juros ilegais cumulativos aplicados '
             'pelo atraso de pagamento, a retirada das cláusulas declaradas '
             'nulas, devendo ser restituídos os valores adimplidos '
             'indevidamente pelo reconvinte, expedição de ofício ao SERASA '
             'para a exclusão indevida e condenação do reconvindo em danos '
             'morais no valor de sete milhões ou que este juízo entender '
             'cabível e o deferimento da justiça gratuita. Impugnação aos '
             'embargos monitórios e contestação à reconvenção IDs 6760825 e '
             '6760914. Intimada as partes para especificar provas, ambas '
             'requerem o julgamento antecipado da lide (IDs 71771601 e '
             '71898610). É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA '
             'LIDE. Dos autos, observo que o feito comporta julgamento '
             'antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e '
             'de fato que prescinde da realização da audiência de instrução e '
             'julgamento. Com efeito, o art. 330, I, do Código de Processo '
             'Civil é bem claro ao dispor: Art. 330. O juiz conhecerá '
             'diretamente do pedido, proferindo sentença: I – quando a questão '
             'de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de '
             'fato, não houve necessidade de produção e provas A doutrina '
             'processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como '
             'medida de economia processual: “Também deve haver julgamento '
             'antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de '
             'direito, não houver necessidade de produção de prova em '
             'audiência. Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia '
             'processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência '
             'de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier. Curso '
             'Avançado de Processo Civil. 3” ed. Revista dos Tribunais, '
             '2000)." No caso em exame, mostra-se evidente a admissibilidade '
             'do conhecimento direto do pedido. nos termos do art. 330, I, do '
             'CPC, posto que as partes instruíram o processo com provas '
             'documentais suficientes para o deslinde da lide. DAS '
             'PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS Alega a parte ré aquele '
             'que intentou a presente, não possui legitimidade para figurar '
             'como representante processual da massa falida. Contudo, '
             'observa-se que no ID 78378215, a parte autora regularizou a sua '
             'representação, juntando nos autos procuração e substabelecimento '
             'atualizados. Assim, rejeito a suscitada preliminar. DA CARÊNCIA '
             'DA AÇÃO A carência de ação é definida quando não há a '
             'possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de partes e '
             'interesse processual. Consiste em matéria de defesa da parte ré, '
             'na sua contestação, iliquidez, incerteza e inexigibilidade do '
             'título em que se baseia a presente ação monitória, requerendo a '
             'extinção da ação com base no artigo 337, IX do CPC: Art. 337. '
             'Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - '
             'ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese '
             'a alegação da parte promovida que a parte promovente de que há '
             'iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título em que se '
             'baseia a presente ação monitória. Não merece agasalho tais '
             'argumentos, tendo em vista que o título executivo são referentes '
             'a dois contratos firmados com a parte ré, conforme IDs 1669534 e '
             '1669534. Desta feita, não resta dúvidas acerca da ausência da '
             'carência da ação. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARA O RÉU A justiça '
             'gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, '
             'despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional. Para '
             'tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de '
             'recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais. '
             'A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o '
             'acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres '
             'ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º '
             'Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer '
             'natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros '
             'residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à '
             'liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos '
             'seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do '
             'Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado '
             'prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que '
             'comprovarem insuficiência de recursos; Analisando os autos em '
             'epígrafe, observa-se que a parte ré não juntou documentos que '
             'comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, '
             'cópia da declaração de imposto de renda etc.), nos termos do § '
             '2º do art. 99 do CPC. Portanto, indefiro o pedido. DO MÉRITO O '
             'réu é devedor da quantia de R$ 303.699,80 (trezentos e três mil '
             'seiscentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), conforme '
             'documentação acostada aos autos. É cediço que a ação monitória é '
             'criação do direito processual civil brasileiro e tem como base '
             'prova escrita e sem eficácia de título executivo. Compulsando os '
             'autos, entendo que a autora/embargada é credora do valor '
             'relativo aos contratos acostados nos IDs 1669533 e 1669534. '
             'Diante disso, ficou provada a existência de dívida em '
             'decorrência da ausência de pagamento referente aos documentos '
             'escritos sem eficácia de título executivo juntado aos autos. Não '
             'vislumbro nos autos qualquer impedimento na cobrança ajuizada, '
             'restando provada a dívida, constituindo-se o título executivo '
             'judicial. DA RECONVENÇÃO DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS '
             'REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADO No que pese o alegado pelo autor, '
             'referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios '
             'capitalizados, no caso em análise não ficou evidenciada '
             'quaisquer irregularidades. Os juros remuneratórios são aqueles '
             'decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do '
             'negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua '
             'pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não '
             'se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da '
             'Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo '
             'STF, conforme abaixo se transcreve. Súmula 596: "As disposições '
             'do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos '
             'outros encargos cobrados nas operações realizadas por '
             'instituições públicas ou privadas, que integram o sistema '
             'financeiro nacional". É de se esclarecer que a Medida Provisória '
             'nº 1.963-17/2000, reeditada sob o número 2.170-36/2001, continua '
             'em vigor, considerando que a Emenda Constitucional nº 32/2001 '
             'trouxe a previsão legal de que as Medidas Provisória editadas '
             'anteriormente à mencionada emenda continuariam em vigor até que '
             'fossem expressamente revogadas por outra Medida Provisória ou '
             'definitivamente votadas pelo Congresso, o que até o presente não '
             'ocorreu. Diz o art. 5º, da MP nº 2.170-36/2001, verbis: "Nas '
             'operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema '
             'Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com '
             'periodicidade inferior a um ano". Para que haja a incidência '
             'dessa Medida Provisória, devem estar presentes duas condições: o '
             'contrato ter sido celebrado após 31 de março de 2000 e existir '
             'expressa pactuação dos juros capitalizados. Nesse sentido, o '
             'novo entendimento do STJ é de que não é necessário que o '
             'contrato traga a estipulação que os juros são capitalizados, '
             'sendo suficiente que a taxa anual impressa seja maior do que '
             'doze vezes a taxa mensal. Assim, fica permitida a capitalização '
             'dos juros remuneratório sem período inferior ao anual, conforme '
             'se depreende do seguinte julgado: RECURSO '
             'REPETITIVO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM '
             'ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Trata-se de REsp sob o regime '
             'do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, '
             'ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a '
             'capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em '
             'contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da '
             'publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, '
             'desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu '
             'que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual '
             'superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a '
             'cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel '
             'Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso '
             'significa que os bancos não precisam incluir nos contratos '
             'cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de '
             'juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando '
             'explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo '
             '"capitalização de juros" será necessária apenas para que, após '
             'vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros '
             'não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de '
             'incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário '
             'analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso '
             'de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. '
             '(REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. '
             'para o acórdão Min. Maria Isabel Glallotti, julgado em '
             '27/6/2012). Diante disso, neste aspecto específico, não há o que '
             'ser revisado no contrato objeto da lide, nem tão pouco no que se '
             'falar em compensação. DA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA '
             'DO PERMITIDO Analisando os contratos de empréstimos (IDs 1669533 '
             'e 1669534), que a taxa de juros aplicada aos contratos, '
             'respectivamente são de 1,34 % a.m. e 1,31 % a.m.. Na presente '
             'hipótese, os contratos foram celebrados, respectivamente, em '
             '20/10/2011 e 21/10/2011, quando a taxa média de mercado '
             'estabelecida pelo Banco Central do Brasil era justamente de 1,51 '
             '% a.m. e 1,41 % a.m, do que se denota que a taxa de juros '
             'remuneratório foi ajustada um pouco acima da média de mercado, '
             'conforme documento consulta ao site . Contudo, a abusividade da '
             'pactuação dos juros remuneratórios não decorre do simples fato '
             'da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado. Isso '
             'porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero '
             'referencial. Senão vejamos trecho da ementa oficial do recurso '
             'especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o '
             'tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. '
             'AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE '
             'PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. '
             'JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE '
             'INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO '
             'Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em '
             'idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de '
             'processo repetitivo referente aos contratos bancários '
             'subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da '
             'ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, '
             'bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de '
             'crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, '
             'bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do '
             'art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar '
             'selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo '
             'repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão '
             'recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os '
             'requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos '
             'específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes '
             'questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; '
             'iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de '
             'inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer '
             'do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento '
             'definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a '
             'presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º '
             '1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS '
             'QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO '
             '1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se '
             'sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei '
             'de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação '
             'de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não '
             'indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios '
             'dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o '
             'art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros '
             'remuneratórios em situações excepcionais, desde que '
             'caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de '
             'colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, '
             'do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do '
             'julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS '
             '2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de '
             'Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: '
             '--> DJe 10/03/2009) De acordo com os parâmetros adotados pelo '
             'Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros '
             'remuneratórios exige significativa discrepância em relação à '
             'média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada '
             'a revisão contratual. Observa-se no voto da Ministra Relatora '
             'NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - '
             'RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme '
             'registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas '
             'superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari '
             'Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes '
             'Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira '
             'Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo '
             '(REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de '
             '24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da '
             'abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de '
             'critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, '
             'divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, '
             'mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso '
             'concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não '
             'abusivos.” No caso concreto, entendo que não deve o contrato ser '
             'revisado uma vez que multiplicando-se por 1,5 as taxas médias de '
             'mercado para a contração objeto por autos, tem-se os percentuais '
             'de 2,26% a.m e 2,11% a.m, portanto, inexiste abusividade no '
             'estabelecimento dos juros, uma vez que o banco cobrou, '
             'respectivamente 1,34 % a.m. e 1,31 % a.m, nos contratos '
             'firmados, que sequer superam uma vez e meia a taxa média de '
             'mercado. A abusividade da pactuação dos juros deve ser '
             'cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do '
             'desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não '
             'ocorreu no caso em deslinde. DA COBRANÇA DA TAC: Nos contratos '
             'de IDs 1669533 e 1669534, observa-se que não há previsão nem '
             'cobrança da respectiva tarifa, conforme cópia abaixo: Sendo '
             'assim, não conheço o pedido. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, '
             'REJEITO OS EMBARGOS e JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, e, por '
             'conseguinte, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA reconhecendo-lhe '
             'o direito ao crédito no valor de R$ 303.699,80 (trezentos e três '
             'mil seiscentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), '
             'devido pela parte ré, acrescido de juros de mora de 1% a.m., '
             'desde a citação, e de correção monetária, constituindo-se de '
             'pleno direito o título executivo judicial e prosseguindo-se o '
             'processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da '
             'Parte Especial, no que for cabível, conforme estabelecido no '
             'art. 702, § 2º, do CPC. Condeno o réu em custas e em honorários '
             'sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação. '
             'Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada '
             'para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de '
             'apelação, intime a parte apelada para que apresente '
             'contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido '
             'o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, '
             'arquive-se. Intimações necessárias. Cumpra-se. P. R. I. pelo '
             'Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE '
             'de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. '
             '[Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei '
             '11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA '
             'CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado '
             'eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, '
             'notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos '
             'do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre '
             'contém os dados e informações necessárias que possibilitam o '
             'atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar '
             'os documentos que compõem este processo, acesse: '
             'https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam '
             'No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada '
             'código se refere a um documento): [Informação: '
             '23090609411675200000074210804, Outros Documentos: '
             '23082910320907000000073799755, Outros Documentos: '
             '23082910320815700000073799754, Outros Documentos: '
             '23082910320680000000073799753, Outros Documentos: '
             '23082910320572300000073799752, Outros Documentos: '
             '23082910320497300000073799750, Outros Documentos: '
             '23082910320424400000073799748, Petição: '
             '23082910320355500000073799746, Decisão: '
             '23072714242452100000072181505, Decisão: '
             '23072714242452100000072181505]',
 'data': '2023-10-09',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
           'fonte_id': 24610,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado da Paraíba',
           'processo_fonte_id': 443319480,
           'sigla': 'DJPB',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 16150043249,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'MONITÓRIA'}
Data: 2023-07-28
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:00
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: MONITÓRIA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0812799-40.2015.8.15.2001 AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: JORGE LUNA FREIRE GUERRA DECISÃO Nos termos do art. 357, inc. I, do CPC, decido as seguintes questões processuais pendentes: DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS Alega a parte ré aquele que intentou a presente, não possui legitimidade para figurar como representante processual da massa falida, requerendo a extinção do feito por ausência de pressupostos. Contudo, a irregularidade de representação é vício SANÁVEL A QUALQUER TEMPO, conforme estabelece o art. 76, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar a sua representação, juntando nos autos procuração e substabelecimento atualizados. Após, autos conclusos para sentença. Cumpra com urgência por se tratar de processo na meta 2. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO - 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23071107343373100000071499027, Decisão: 23071017461924800000071389982, Informação: 23051115173302800000068951754, Petição: 23041709180192900000067801544, Petição: 23041311194287700000067685130, Despacho: 23032123111877500000066676917, Despacho: 23032123111877500000066676917, Petição: 23012409225499300000064407658, Informação: 23012412231383400000064423074, Documento de Comprovação: 23012409225594900000064407668]
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': 'ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA '
             'COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO '
             'PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0812799-40.2015.8.15.2001 '
             'AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: JORGE LUNA FREIRE GUERRA '
             'DECISÃO Nos termos do art. 357, inc. I, do CPC, decido as '
             'seguintes questões processuais pendentes: DA AUSÊNCIA DE '
             'PRESSUPOSTOS Alega a parte ré aquele que intentou a presente, '
             'não possui legitimidade para figurar como representante '
             'processual da massa falida, requerendo a extinção do feito por '
             'ausência de pressupostos. Contudo, a irregularidade de '
             'representação é vício SANÁVEL A QUALQUER TEMPO, conforme '
             'estabelece o art. 76, do Código de Processo Civil. Diante do '
             'exposto, intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, '
             'regularizar a sua representação, juntando nos autos procuração e '
             'substabelecimento atualizados. Após, autos conclusos para '
             'sentença. Cumpra com urgência por se tratar de processo na meta '
             '2. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, '
             'publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado '
             'pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - '
             'art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO - 2ª VARA CÍVEL DA '
             'CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, '
             'servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação '
             'ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código '
             'de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e '
             'informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu '
             'desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que '
             'compõem este processo, acesse: '
             'https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam '
             'No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada '
             'código se refere a um documento): [Informação: '
             '23071107343373100000071499027, Decisão: '
             '23071017461924800000071389982, Informação: '
             '23051115173302800000068951754, Petição: '
             '23041709180192900000067801544, Petição: '
             '23041311194287700000067685130, Despacho: '
             '23032123111877500000066676917, Despacho: '
             '23032123111877500000066676917, Petição: '
             '23012409225499300000064407658, Informação: '
             '23012412231383400000064423074, Documento de Comprovação: '
             '23012409225594900000064407668]',
 'data': '2023-07-28',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
           'fonte_id': 24610,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado da Paraíba',
           'processo_fonte_id': 443319480,
           'sigla': 'DJPB',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 14302976707,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'MONITÓRIA'}
Data: 2023-03-28
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:00
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: MONITÓRIA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0812799-40.2015.8.15.2001 AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: JORGE LUNA FREIRE GUERRA DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo de 15 dias. P. I. pelo DJEN, conforme Ato da Presidência n° 20/2021. Cumpra-se. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': 'ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA '
             'COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO '
             'PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0812799-40.2015.8.15.2001 '
             'AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: JORGE LUNA FREIRE GUERRA '
             'DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo de 15 dias. P. I. '
             'pelo DJEN, conforme Ato da Presidência n° 20/2021. Cumpra-se. '
             'João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado '
             'eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO '
             'PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL',
 'data': '2023-03-28',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
           'fonte_id': 24610,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado da Paraíba',
           'processo_fonte_id': 443319480,
           'sigla': 'DJPB',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 12356527806,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'MONITÓRIA'}
Data: 2023-03-28
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:00
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: MONITÓRIA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0812799-40.2015.8.15.2001 AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: JORGE LUNA FREIRE GUERRA DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo de 15 dias. P. I. pelo DJEN, conforme Ato da Presidência n° 20/2021. Cumpra-se. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': 'ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA '
             'COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO '
             'PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0812799-40.2015.8.15.2001 '
             'AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: JORGE LUNA FREIRE GUERRA '
             'DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo de 15 dias. P. I. '
             'pelo DJEN, conforme Ato da Presidência n° 20/2021. Cumpra-se. '
             'João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado '
             'eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO '
             'PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL',
 'data': '2023-03-28',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
           'fonte_id': 24610,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado da Paraíba',
           'processo_fonte_id': 443319480,
           'sigla': 'DJPB',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 12356527799,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'MONITÓRIA'}
Data: 2023-01-24
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:00
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para despacho',
 'data': '2023-01-24',
 'fonte': {'fonte_id': 8348,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Paraiba',
           'processo_fonte_id': 189111686,
           'sigla': 'TJPB',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 8831363956,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-01-24
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:00
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de informação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Diz respeito a informações '
                                        'solicitadas ou prestadas no curso de '
                                        'um processo judicial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Informações Prestadas '
                                         '> Informações Prestadas (Outras)',
                           'nome': 'Informações Prestadas (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de informação',
 'data': '2023-01-24',
 'fonte': {'fonte_id': 8348,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Paraiba',
           'processo_fonte_id': 189111686,
           'sigla': 'TJPB',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 8831363365,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-01-24
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:00
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição de petição',
 'data': '2023-01-24',
 'fonte': {'fonte_id': 8348,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Paraiba',
           'processo_fonte_id': 189111686,
           'sigla': 'TJPB',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 8831362896,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-11-19
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:00
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
                           'nome': 'Expedição de documento'},
 'conteudo': 'Expedição de Outros documentos.',
 'data': '2022-11-19',
 'fonte': {'fonte_id': 8348,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Paraiba',
           'processo_fonte_id': 189111686,
           'sigla': 'TJPB',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 8831362416,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-11-19
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:00
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
                           'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
 'conteudo': 'Proferido despacho de mero expediente',
 'data': '2022-11-19',
 'fonte': {'fonte_id': 8348,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Paraiba',
           'processo_fonte_id': 189111686,
           'sigla': 'TJPB',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 8831361921,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-11-06
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:00
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de provimento correcional
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um certo documento ou '
                                        'petição foi juntado (anexado) aos '
                                        'autos.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Juntada',
                           'nome': 'Certidão de Juntada'},
 'conteudo': 'Juntada de provimento correcional',
 'data': '2022-11-06',
 'fonte': {'fonte_id': 8348,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Paraiba',
           'processo_fonte_id': 189111686,
           'sigla': 'TJPB',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 8831361270,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-08-08
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:00
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para despacho',
 'data': '2022-08-08',
 'fonte': {'fonte_id': 8348,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Paraiba',
           'processo_fonte_id': 189111686,
           'sigla': 'TJPB',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 8831360746,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-08-08
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:00
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de informação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Diz respeito a informações '
                                        'solicitadas ou prestadas no curso de '
                                        'um processo judicial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Informações Prestadas '
                                         '> Informações Prestadas (Outras)',
                           'nome': 'Informações Prestadas (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de informação',
 'data': '2022-08-08',
 'fonte': {'fonte_id': 8348,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Paraiba',
           'processo_fonte_id': 189111686,
           'sigla': 'TJPB',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 8831359986,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-06-19
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:00
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 17/06/2022 23:59.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
                                        'determinado prazo para a realização '
                                        'de algum ato no processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Decurso de Prazo',
                           'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
 'conteudo': 'Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 17/06/2022 '
             '23:59.',
 'data': '2022-06-19',
 'fonte': {'fonte_id': 8348,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Paraiba',
           'processo_fonte_id': 189111686,
           'sigla': 'TJPB',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 8831359526,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-06-08
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:00
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição de petição',
 'data': '2022-06-08',
 'fonte': {'fonte_id': 8348,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Paraiba',
           'processo_fonte_id': 189111686,
           'sigla': 'TJPB',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 8831358950,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-05-18
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:00
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
                           'nome': 'Expedição de documento'},
 'conteudo': 'Expedição de Outros documentos.',
 'data': '2022-05-18',
 'fonte': {'fonte_id': 8348,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Paraiba',
           'processo_fonte_id': 189111686,
           'sigla': 'TJPB',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 8831358426,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-05-16
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:00
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
                           'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
 'conteudo': 'Proferido despacho de mero expediente',
 'data': '2022-05-16',
 'fonte': {'fonte_id': 8348,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Paraiba',
           'processo_fonte_id': 189111686,
           'sigla': 'TJPB',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 8831357713,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-02-28
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:00
Tipo: ANDAMENTO
Provimento em auditagem
{'classificacao_predita': {'descricao': '"Provimento" é o termo que indica que '
                                        'um certo recurso foi julgado '
                                        'procedente, ou seja, significa o '
                                        'sucesso de um recurso.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Provimento',
                           'nome': 'Provimento'},
 'conteudo': 'Provimento em auditagem',
 'data': '2021-02-28',
 'fonte': {'fonte_id': 8348,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Paraiba',
           'processo_fonte_id': 189111686,
           'sigla': 'TJPB',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 8831356915,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-03-02
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:00
Tipo: ANDAMENTO
Provimento em auditagem
{'classificacao_predita': {'descricao': '"Provimento" é o termo que indica que '
                                        'um certo recurso foi julgado '
                                        'procedente, ou seja, significa o '
                                        'sucesso de um recurso.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Provimento',
                           'nome': 'Provimento'},
 'conteudo': 'Provimento em auditagem',
 'data': '2020-03-02',
 'fonte': {'fonte_id': 8348,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Paraiba',
           'processo_fonte_id': 189111686,
           'sigla': 'TJPB',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 8831356208,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-07-16
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:00
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para despacho',
 'data': '2019-07-16',
 'fonte': {'fonte_id': 8348,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Paraiba',
           'processo_fonte_id': 189111686,
           'sigla': 'TJPB',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 8831355489,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-07-16
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:00
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de certidão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um certo documento ou '
                                        'petição foi juntado (anexado) aos '
                                        'autos.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Juntada',
                           'nome': 'Certidão de Juntada'},
 'conteudo': 'Juntada de certidão',
 'data': '2019-07-16',
 'fonte': {'fonte_id': 8348,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Paraiba',
           'processo_fonte_id': 189111686,
           'sigla': 'TJPB',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 8831354877,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-07-02
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:00
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição de petição',
 'data': '2019-07-02',
 'fonte': {'fonte_id': 8348,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Paraiba',
           'processo_fonte_id': 189111686,
           'sigla': 'TJPB',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 8831354135,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-06-28
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:00
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 27/06/2019 23:59:59.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
                                        'determinado prazo para a realização '
                                        'de algum ato no processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Decurso de Prazo',
                           'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
 'conteudo': 'Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 27/06/2019 23:59:59.',
 'data': '2019-06-28',
 'fonte': {'fonte_id': 8348,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Paraiba',
           'processo_fonte_id': 189111686,
           'sigla': 'TJPB',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 8831353463,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-06-14
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:00
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
                           'nome': 'Expedição de documento'},
 'conteudo': 'Expedição de Outros documentos.',
 'data': '2019-06-14',
 'fonte': {'fonte_id': 8348,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Paraiba',
           'processo_fonte_id': 189111686,
           'sigla': 'TJPB',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 8831352833,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-06-14
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:00
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
                           'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
 'conteudo': 'Proferido despacho de mero expediente',
 'data': '2019-06-14',
 'fonte': {'fonte_id': 8348,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Paraiba',
           'processo_fonte_id': 189111686,
           'sigla': 'TJPB',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 8831352137,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2018-01-17
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:00
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição de petição',
 'data': '2018-01-17',
 'fonte': {'fonte_id': 8348,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Paraiba',
           'processo_fonte_id': 189111686,
           'sigla': 'TJPB',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 8831351461,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2017-10-06
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:00
Tipo: ANDAMENTO
Provimento em auditagem
{'classificacao_predita': {'descricao': '"Provimento" é o termo que indica que '
                                        'um certo recurso foi julgado '
                                        'procedente, ou seja, significa o '
                                        'sucesso de um recurso.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Provimento',
                           'nome': 'Provimento'},
 'conteudo': 'Provimento em auditagem',
 'data': '2017-10-06',
 'fonte': {'fonte_id': 8348,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Paraiba',
           'processo_fonte_id': 189111686,
           'sigla': 'TJPB',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 8831350560,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2017-03-29
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:00
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para despacho',
 'data': '2017-03-29',
 'fonte': {'fonte_id': 8348,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Paraiba',
           'processo_fonte_id': 189111686,
           'sigla': 'TJPB',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 8831350001,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2017-02-24
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:00
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de contestação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A contestação é o principal meio de '
                                        'defesa do Réu no processo de '
                                        'conhecimento',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Contestação',
                           'nome': 'Contestação'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição de contestação',
 'data': '2017-02-24',
 'fonte': {'fonte_id': 8348,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Paraiba',
           'processo_fonte_id': 189111686,
           'sigla': 'TJPB',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 8831349326,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2017-02-24
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:00
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Impugnação aos embargos é a resposta '
                                        'do embargado aos embargos à execução '
                                        '(meio de oposição ao processo de '
                                        'execução) propostos pelo embargante.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Impugnação > '
                                         'Impugnação Aos Embargos',
                           'nome': 'Impugnação Aos Embargos'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição de impugnação aos embargos',
 'data': '2017-02-24',
 'fonte': {'fonte_id': 8348,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Paraiba',
           'processo_fonte_id': 189111686,
           'sigla': 'TJPB',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 8831348747,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2017-02-13
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:00
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
                           'nome': 'Expedição de documento'},
 'conteudo': 'Expedição de Outros documentos.',
 'data': '2017-02-13',
 'fonte': {'fonte_id': 8348,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Paraiba',
           'processo_fonte_id': 189111686,
           'sigla': 'TJPB',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 8831347888,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-03-30
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:00
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
                           'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
 'conteudo': 'Proferido despacho de mero expediente',
 'data': '2016-03-30',
 'fonte': {'fonte_id': 8348,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Paraiba',
           'processo_fonte_id': 189111686,
           'sigla': 'TJPB',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 8831347161,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-03-30
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:00
Tipo: ANDAMENTO
Despacho (Despacho)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um ato de impulsionamento do '
                                        'processo, sem conteúdo decisório. Por '
                                        'exemplo, o despacho determinando a '
                                        'citação do Réu.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Despacho > Proferido Despacho',
                           'nome': 'Proferido Despacho'},
 'conteudo': 'Despacho (Despacho)',
 'data': '2016-03-30',
 'fonte': {'fonte_id': 8348,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Paraiba',
           'processo_fonte_id': 189111686,
           'sigla': 'TJPB',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 8831346528,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-11-09
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:00
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para despacho',
 'data': '2015-11-09',
 'fonte': {'fonte_id': 8348,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Paraiba',
           'processo_fonte_id': 189111686,
           'sigla': 'TJPB',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 8831345894,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-11-04
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:00
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição de petição',
 'data': '2015-11-04',
 'fonte': {'fonte_id': 8348,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Paraiba',
           'processo_fonte_id': 189111686,
           'sigla': 'TJPB',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 8831345188,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-10-31
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:00
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de JORGE LUNA FREIRE GUERRA em 30/10/2015 23:59:59.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
                                        'determinado prazo para a realização '
                                        'de algum ato no processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Decurso de Prazo',
                           'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
 'conteudo': 'Decorrido prazo de JORGE LUNA FREIRE GUERRA em 30/10/2015 '
             '23:59:59.',
 'data': '2015-10-31',
 'fonte': {'fonte_id': 8348,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Paraiba',
           'processo_fonte_id': 189111686,
           'sigla': 'TJPB',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 8831344286,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-10-29
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:00
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de reconvenção
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A reconvenção é o contra-ataque do '
                                        'réu à ação formulada pelo autor. '
                                        'Através dela, o réu pode formular '
                                        'pedidos dentro do processo em que '
                                        'está sendo demandado. É, portanto, a '
                                        'possibilidade de o réu de se defender '
                                        'e, ao mesmo tempo, demandar contra o '
                                        'autor.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Reconvenção',
                           'nome': 'Reconvenção'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição de reconvenção',
 'data': '2015-10-29',
 'fonte': {'fonte_id': 8348,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Paraiba',
           'processo_fonte_id': 189111686,
           'sigla': 'TJPB',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 8831341678,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-10-04
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:00
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Mandado.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É uma ordem emitida por autoridade '
                                        'que deve ser cumprida.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
                                         'Mandado (Outros)',
                           'nome': 'Mandado (Outros)'},
 'conteudo': 'Expedição de Mandado.',
 'data': '2015-10-04',
 'fonte': {'fonte_id': 8348,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Paraiba',
           'processo_fonte_id': 189111686,
           'sigla': 'TJPB',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 8831340991,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-07-24
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:00
Tipo: ANDAMENTO
Concedida a Antecipação de tutela
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a decisão que concede o pedido de '
                                        'tutela antecipada formulado pela '
                                        'parte. Pode ocorrer em momento '
                                        'liminar (antes da oitiva do Réu) ou '
                                        'durante o curso do processo.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Concessão > Antecipação de '
                                         'tutela',
                           'nome': 'Antecipação de tutela'},
 'conteudo': 'Concedida a Antecipação de tutela',
 'data': '2015-07-24',
 'fonte': {'fonte_id': 8348,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Paraiba',
           'processo_fonte_id': 189111686,
           'sigla': 'TJPB',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 8831340299,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-07-21
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:00
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para despacho',
 'data': '2015-07-21',
 'fonte': {'fonte_id': 8348,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Paraiba',
           'processo_fonte_id': 189111686,
           'sigla': 'TJPB',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 8831339459,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-07-21
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:00
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por sorteio
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Distribuição',
                           'nome': 'Distribuição'},
 'conteudo': 'Distribuído por sorteio',
 'data': '2015-07-21',
 'fonte': {'fonte_id': 8348,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Paraiba',
           'processo_fonte_id': 189111686,
           'sigla': 'TJPB',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 8831338810,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}