Movimentações do Processo

Processo: 00000047120178173080

Total de movimentações: 17

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Data: 2025-10-14
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 16:09
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição (outras)
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Data: 2024-05-02
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 16:09
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição (outras)
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Data: 2019-08-27
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:43
Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Definitivamente
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                                        'processo transita em julgado, ou '
                                        'seja, a última decisão foi proferida '
                                        'e eventual recurso contra essa '
                                        'decisão já foi julgado. Indica que o '
                                        'processo não mais terá movimentações, '
                                        'tendo se encerrado.',
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                                         'Arquivamento > Definitivo',
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Data: 2019-08-13
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:43
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Paudalho Pç Pedro Coutinho, 97, Centro, PAUDALHO - PE - CEP: 55825-000 - F:(81) 36365683 Processo nº 0000004-71.2017.8.17.3080 AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A RÉU: ERNANDES BUARQUE WANDERLEY DESPACHO Aguarde-se o resultado do agravo de instrumento pelo TJPE. Com o fim de evitar pendências no sistema, aguarde em arquivo provisório. PAUDALHO, 6 de agosto de 2019 Juiz(a) de Direito
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                                        'que visa a movimentação de um '
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                                        'no curso do mesmo.',
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                                         'Despacho de Mero Expediente',
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 'conteudo': 'Proferido despacho de mero expediente\n'
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             'Tribunal de Justiça de Pernambuco \n'
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             'Pç Pedro Coutinho, 97, Centro, PAUDALHO - PE - CEP: 55825-000 - '
             'F:(81) 36365683 \n'
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             'Processo nº 0000004-71.2017.8.17.3080 \n'
             'AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A \n'
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             ' RÉU: ERNANDES BUARQUE WANDERLEY \n'
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             'Aguarde-se o resultado do agravo de instrumento pelo TJPE. \n'
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             'Com o fim de evitar pendências no sistema, aguarde em arquivo '
             'provisório. \n'
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             'PAUDALHO, 6 de agosto de 2019 \n'
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             'Juiz(a) de Direito',
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Data: 2019-08-13
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 16:09
Tipo: ANDAMENTO
Despacho (Despacho)
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                                        'processo, sem conteúdo decisório. Por '
                                        'exemplo, o despacho determinando a '
                                        'citação do Réu.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Despacho > Proferido Despacho',
                           'nome': 'Proferido Despacho'},
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Data: 2019-05-09
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:43
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2019-04-12
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:43
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
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                                        'contestação são tipos de petição.',
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Data: 2019-03-20
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:43
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o registro da expedição da '
                                        'intimação a ser realizada por meio '
                                        'eletrônico.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Intimação > Eletrônica > '
                                         'Expedida/certificada',
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Data: 2019-03-20
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:43
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Paudalho Pç Pedro Coutinho, 97, Centro, PAUDALHO - PE - CEP: 55825-000 - F:(81) 36365683 Processo nº 0000004-71.2017.8.17.3080 AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A RÉU: ERNANDES BUARQUE WANDERLEY DESPACHO Indefiro o pedido de recolhimento de custas ao final do processo pelos motivos de fato e de direito já dispostos na decisão de id 16597347. Intimações necessárias. Decorrido o prazo de 15 dias, venham os autos conclusos. PAUDALHO, 19 de março de 2019 Juiz(a) de Direito
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                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
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             'pelos motivos de fato e de direito já dispostos na decisão de id '
             '16597347. \n'
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-03-19
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 16:09
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
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                                        'que visa a movimentação de um '
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                                         'Despacho de Mero Expediente',
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Data: 2018-06-26
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:43
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
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Data: 2018-06-25
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 16:09
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
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Data: 2018-06-21
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:43
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de embargos de declaração
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Data: 2018-06-15
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:43
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação.
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                                        'intimação a ser realizada por meio '
                                        'eletrônico.',
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Data: 2017-01-06
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:43
Tipo: ANDAMENTO
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - CNPJ: 62.136.254/0001-99 (AUTOR). Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Paudalho Pç Pedro Coutinho, 97, Centro, PAUDALHO - PE - CEP: 55825-000 - F:(81) 36365683 Processo nº 0000004-71.2017.8.17.3080 AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A RÉU: ERNANDES BUARQUE WANDERLEY DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de ação ordinária de monitória proposta pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A, onde se busca que se pague a importância de R$ 200.262,02 (duzentos mil e sessenta e dois reais e dois centavos). A parte autora requereu os auspícios da Justiça Gratuita. É o que importa relatar. Decido. Do cotejo dos documentos carreados aos autos, entendo que o pedido de gratuidade judiciária não pode prosperar. De início, friso que – em tese – as pessoas jurídicas podem se valer do benefício da justiça gratuita, sendo tal entendimento pacífico em nossos tribunais e recentemente acolhido pelo NCPC em seu art. 98, caput. Todavia, para que o Juiz possa deferir tal benesse, revela-se imperioso que a pessoa jurídica que requeira tal direito comprove sua situação de profunda penúria financeira. Nesse sentido, colaciono jurisprudência firmada pelo Colendo STJ, divulgada em seu informativo de jurisprudência nº 19. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. As pessoas jurídicas podem pleitear o benefício da assistência judiciária gratuita? A Turma consignou que, pelo art. 5º, LXXIV, da CF/88, é de se estender à pessoa jurídica o benefício da justiça gratuita, ante a comprovação de que o titular da microempresa de minguados recursos, independentemente de ter ou não família, encontra-se em periclitante penúria, incapaz de arcar com os antecipados ônus processuais. Precedentes citados: REsp 161.897-RS, DJ 10/8/1998, e REsp 70.469-RJ, DJ 16/6/1997. REsp 200.597-RJ, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 18/5/1999. No caso dos autos, o Banco é uma massa falida, porém, trata-se de despesas para recuperar seus créditos, tendo prioridade na sua satisfação por ser créditos extraconcursais[1]. Ademais, o valor que se pretende recuperar é bem elevado, não justificando o pedido de gratuidade. Ante o exposto, denego o pedido de Justiça Gratuita, fixando prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora recolha as custas processuais pertinentes, sob pena de indeferimento da peça atrial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Paudalho, 06 de janeiro de 2017. IARLY JOSÉ HOLANDA DE SOUZA Juiz de Direito em exercício cumulativo [1] Art. 84 da LEF . Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: Omissos.... III - despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
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                                        'no curso do mesmo.',
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                                         'Despacho de Mero Expediente',
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             'reais e dois centavos). \n'
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             ' De início, friso que – em tese – as pessoas jurídicas podem se '
             'valer do benefício da justiça gratuita, sendo tal entendimento '
             'pacífico em nossos tribunais e recentemente acolhido pelo NCPC '
             'em seu art. 98, caput. \n'
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             'imperioso que a pessoa jurídica que requeira tal direito '
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             'é de se estender à pessoa jurídica o benefício da justiça '
             'gratuita, ante a comprovação de que o titular da microempresa de '
             'minguados recursos, independentemente de ter ou não família, '
             'encontra-se em periclitante penúria, incapaz de arcar com os '
             'antecipados ônus processuais. Precedentes citados: REsp '
             '161.897-RS, DJ 10/8/1998, e REsp 70.469-RJ, DJ 16/6/1997. REsp '
             '200.597-RJ, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 18/5/1999. \n'
             ' No caso dos autos, o Banco é uma massa falida, porém, trata-se '
             'de despesas para recuperar seus créditos, tendo prioridade na '
             'sua satisfação por ser créditos extraconcursais[1]. \n'
             ' Ademais, o valor que se pretende recuperar é bem elevado, não '
             'justificando o pedido de gratuidade. \n'
             ' Ante o exposto, denego o pedido de Justiça Gratuita, fixando '
             'prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora recolha as '
             'custas processuais pertinentes, sob pena de indeferimento da '
             'peça atrial. \n'
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             '[1] Art. 84 da LEF . Serão considerados créditos extraconcursais '
             'e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 '
             'desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: \n'
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             'III - despesas com arrecadação, administração, realização do '
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Data: 2017-01-04
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:43
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão
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Data: 2017-01-04
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:43
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por sorteio
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Distribuição',
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