Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator)
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Data: 2025-03-05
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:10
Tipo: ANDAMENTO
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/03/2025 Petição Nº 1115643/2024 - PET
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Data: 2025-02-28
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
PET na AREsp 2700430/PE (2024/0268720-9) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA REQUERENTE : 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA. ADVOGADOS : JOSÉ RIZKALLAH JÚNIOR - MS006125B ROSELENE MARFIL FERNANDES - SP394637 REQUERIDO : GALDINO BERNARDINO DE SENA NETO REPRESENTADO POR : MARIA GICELMA SANTOS DE SENA ADVOGADO : HENRIQUE DE ANDRADE LEITE - PE021409 REQUERIDO : BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO ADVOGADO : ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
DECISÃO
Por meio da Petição n. 01115643/2024 (fls. 480-699), 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA. requer sua habilitação como parte agravada em substituição ao BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. (FALIDO), em razão da celebração de contrato de cessão de crédito com a referida empresa.
Solicita "a devolução dos prazos processuais para garantir o contraditório e a ampla defesa" (fl. 481).
Intimado a se manifestar, o BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. (FALIDO), por meio da Petição n . 00125000/2025, informa que "o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Agravo de Instrumento n.: 2278977-51.2024.8.26.0000) decretou a nulidade do auto de arrematação lavrado em favor da 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA, conforme acórdão em anexo" (fl. 704).
É o relatório. Decido.
Como regra, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes (art. 109, caput, do CPC), e o adquirente ou cessionário (relação jurídica material) não pode ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente no processo de conhecimento (relação jurídica processual), sem que o consinta a parte contrária (art. 109, § 1º, do CPC).
Diante da comunicação do BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO de que foi decretada a nulidade de arrematação lavrado em favor de 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA. (fls. 706-710), não merece prosperar o pedido de substituição processual de fls. 480-699.
Ante o exposto, indefiro o pedido de substituição processual da 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Data: 2025-02-28
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:10
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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Data: 2025-02-26
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:10
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/1115643 - PET no AREsp 2700430 - Publicação prevista para 05/03/2025
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Data: 2025-02-26
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:10
Tipo: ANDAMENTO
Indeferido o pedido de 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA.
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Data: 2025-02-25
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:10
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator)
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Data: 2025-02-21
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:10
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 14/02/2025 e término em 20/02/2025, para GALDINO BERNARDINO DE SENA NETO pronunciar-se em relação ao/à Despacho/Decisão, de fls. 700.
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Data: 2025-02-18
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:10
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de PETIÇÃO nº 125000/2025
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Data: 2025-02-18
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:10
Tipo: ANDAMENTO
Protocolizada Petição 125000/2025 (PET - PETIÇÃO) em 18/02/2025
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Data: 2025-02-13
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:10
Tipo: ANDAMENTO
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/02/2025 Petição Nº 1115643/2024 - PET
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Data: 2025-02-12
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
PET na AREsp 2700430/PE (2024/0268720-9) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA REQUERENTE : 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA. ADVOGADOS : JOSÉ RIZKALLAH JÚNIOR - MS006125B ROSELENE MARFIL FERNANDES - SP394637 REQUERIDO : GALDINO BERNARDINO DE SENA NETO REPRESENTADO POR : MARIA GICELMA SANTOS DE SENA ADVOGADO : HENRIQUE DE ANDRADE LEITE - PE021409 REQUERIDO : BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO ADVOGADO : ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
DESPACHO
Por meio da Petição n. 01115643/2024 (fls. 480-699), 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA. requer sua habilitação como parte agravada em substituição ao BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. (FALIDO), em razão da celebração de contrato de cessão de crédito com a referida empresa.
Solicita "a devolução dos prazos processuais para garantir o contraditório e a ampla defesa" (fl. 481).
Requer ainda que todas as intimações, notificações e publicações sejam realizadas em nome da advogada Roselene Marfil Fernandes, sob pena de nulidade.
É o relatório. Decido.
Como regra, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes (art. 109, caput, do CPC), e o adquirente ou cessionário (relação jurídica material) não pode ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente no processo de conhecimento (relação jurídica processual), sem que o consinta a parte contrária (art. 109, § 1º, do CPC).
Registre-se que, se não houver consentimento, o processo tramitará entre as partes originárias, podendo o adquirente ou cessionário intervir no processo apenas como assistente do alienante ou cedente (art. 109, § 2º, do CPC), e não como titular da posição jurídica processual.
Diante da comunicação da 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA. e de seu pedido de substituição processual, devem todos os envolvidos ser intimados para que se manifestem a respeito.
Ante o exposto, intimem-se GALDINO BERNARDINO DE SENA NETO e BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. (FALIDO) a fim de que, em 5 dias, manifestem-se sobre a petição mencionada.
Publique-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Data: 2025-02-12
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Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:10
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Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/1115643 - PET no AREsp 2700430 - Publicação prevista para 13/02/2025
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'Petição Nº 2024/1115643 - PET no AREsp 2700430 - Publicação '
'prevista para 13/02/2025',
'data': '2025-02-11',
'fonte': {'fonte_id': 24801,
'grau': 3,
'grau_formatado': 'Superior',
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'nome': 'Superior Tribunal de Justiça',
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'sigla': 'STJ',
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Data: 2025-02-11
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:10
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente determinando intimação - Petição Nº 2024/01115643 - PET no AREsp 2700430
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Despacho de Mero Expediente',
'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
'conteudo': 'Proferido despacho de mero expediente determinando intimação - '
'Petição Nº 2024/01115643 - PET no AREsp 2700430',
'data': '2025-02-11',
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'grau_formatado': 'Superior',
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'nome': 'Superior Tribunal de Justiça',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-12-16
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:10
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 1115643/2024
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a transmissão a um terceiro '
'(advogado) da função de representante '
'do outorgante (cliente), de modo que '
'este terceiro passará a substituir o '
'atual advogado da parte na prática '
'dos atos em nome do outorgado '
'originário. Poderá ser estabelecido '
'com ou sem reserva de poderes.\n'
'No substabelecimento com reserva de '
'poderes o advogado transfere poderes '
'a outro, mas ambos praticam atos em '
'defesa do cliente. De forma que não '
'se exige concordância do cliente e o '
'advogado substabelecido com reserva '
'de poderes não pode cobrar honorários '
'sem a intervenção daquele que lhe '
'conferiu o substabelecimento.\n'
'Já no substabelecimento sem reserva '
'de poderes, os poderes são '
'transferidos de forma definitiva e, '
'assim, se extingue o mandato '
'anterior. De forma que exige o prévio '
'e inequívoco conhecimento do cliente '
'e o advogado constituído por '
'substabelecimento sem reserva de '
'poderes poderá cobrar os honorários '
'devidos diretamente ao cliente.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Instrumento de Procuração > '
'Substabelecimento',
'nome': 'Substabelecimento'},
'conteudo': 'Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº '
'1115643/2024',
'data': '2024-12-16',
'fonte': {'fonte_id': 24801,
'grau': 3,
'grau_formatado': 'Superior',
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'nome': 'Superior Tribunal de Justiça',
'processo_fonte_id': 865537750,
'sigla': 'STJ',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 28897949727,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-12-16
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:10
Tipo: ANDAMENTO
Protocolizada Petição 1115643/2024 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 16/12/2024
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que a parte protocolou '
'(anexou) alguma petição no processo.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Protocolo de Petição',
'nome': 'Protocolo de Petição'},
'conteudo': 'Protocolizada Petição 1115643/2024 (PROC - '
'PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 16/12/2024',
'data': '2024-12-16',
'fonte': {'fonte_id': 24801,
'grau': 3,
'grau_formatado': 'Superior',
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'nome': 'Superior Tribunal de Justiça',
'processo_fonte_id': 865537750,
'sigla': 'STJ',
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'id': 28897949726,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-09-26
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:10
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos (Análise) para o STJ.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Remetidos os Autos (Análise) para o STJ.',
'data': '2024-09-26',
'fonte': {'fonte_id': 5707,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 494316075,
'sigla': 'TJPE',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-09-26
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:10
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
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'data': '2024-09-26',
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'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-09-26
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:10
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos (Análise) para o STJ.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Remetidos os Autos (Análise) para o STJ.',
'data': '2024-09-26',
'fonte': {'fonte_id': 14549,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 494312463,
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'id': 31256783790,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-09-26
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:10
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
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'conteudo': 'Expedição de Certidão.',
'data': '2024-09-26',
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'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
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Data: 2024-08-09
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:10
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator) - pela SJD
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JOÃO OTÁVIO DE NORONHA '
'(Relator) - pela SJD',
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'grau': 3,
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'nome': 'Superior Tribunal de Justiça',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-08-09
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:10
Tipo: ANDAMENTO
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A redistribuição ocorre quando o juiz '
'se declara impedido; quando verifica '
'a prevenção de outra vara, órgão '
'julgador ou relator. Redistribuição '
'por sucessão - para o 2º grau, nas '
'hipóteses de mudança de mesa '
'diretora, promoção, aposentadoria.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Redistribuição',
'nome': 'Redistribuição'},
'conteudo': 'Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento à ARP, ao '
'Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA',
'data': '2024-08-09',
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'grau': 3,
'grau_formatado': 'Superior',
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'nome': 'Superior Tribunal de Justiça',
'processo_fonte_id': 865537750,
'sigla': 'STJ',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 28897949724,
'pagina': None,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-08-09
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:10
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
'recebidos do local onde se '
'encontravam anteriormente.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Recebimento',
'nome': 'Recebimento'},
'conteudo': 'Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE '
'CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS',
'data': '2024-08-09',
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'grau': 3,
'grau_formatado': 'Superior',
'link_web': None,
'nome': 'Superior Tribunal de Justiça',
'processo_fonte_id': 865537750,
'sigla': 'STJ',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 28897949723,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-08-09
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:10
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou em razão de ter sido regularizado o feito
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE '
'CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS, em razão de a '
'hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da '
'Presidência, previstas no art. 21-E do Regimento Interno do '
'Superior Tribunal de Justiça, ou em razão de ter sido '
'regularizado o feito',
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'grau': 3,
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'nome': 'Superior Tribunal de Justiça',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-07-30
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:10
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ '
'(Relatora) - pela SJD',
'data': '2024-07-30',
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'grau_formatado': 'Superior',
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'nome': 'Superior Tribunal de Justiça',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-07-30
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:10
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Distribuição',
'nome': 'Distribuição'},
'conteudo': 'Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO '
'STJ',
'data': '2024-07-30',
'fonte': {'fonte_id': 24801,
'grau': 3,
'grau_formatado': 'Superior',
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'nome': 'Superior Tribunal de Justiça',
'processo_fonte_id': 865537750,
'sigla': 'STJ',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
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Data: 2024-07-22
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:10
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
'recebidos do local onde se '
'encontravam anteriormente.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Recebimento',
'nome': 'Recebimento'},
'conteudo': 'Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE '
'JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO',
'data': '2024-07-22',
'fonte': {'fonte_id': 24801,
'grau': 3,
'grau_formatado': 'Superior',
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'nome': 'Superior Tribunal de Justiça',
'processo_fonte_id': 865537750,
'sigla': 'STJ',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 28897949718,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-07-12
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:10
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-07-12
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:10
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
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Data: 2024-06-19
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:10
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
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'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
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'id': 31256784739,
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Data: 2024-06-19
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:10
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
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'Certidão (Outras)',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
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Data: 2024-05-30
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Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
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'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
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'Despacho de Mero Expediente',
'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
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Data: 2024-05-30
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:10
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Despacho de Mero Expediente',
'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
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Data: 2024-05-30
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:10
Tipo: ANDAMENTO
Despacho
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Data: 2024-05-17
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:10
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para o Gabinete
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
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Data: 2024-05-17
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Conclusos para o Gabinete
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Data: 2024-05-17
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Expedição de Certidão.
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Data: 2024-05-16
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de contrarrazões
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'processual que visa refutar as razões '
'de um recurso, apresentado pela parte '
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Data: 2024-05-16
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de contrarrazões
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Data: 2024-04-25
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação (outros).
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'intimação a ser realizada por meio '
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Data: 2024-04-25
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação (outros).
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Data: 2024-04-23
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:10
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em 22/04/2024 23:59.
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Data: 2024-04-23
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:10
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em 22/04/2024 23:59.
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Data: 2024-04-22
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:10
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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'envio recurso especial ao Superior '
'Tribunal de Justiça diante do exame '
'negativo de admissibilidade '
'provisória feito pelo Tribunal. Ou '
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'seguimento ao recurso especial, surge '
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Data: 2024-04-22
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:10
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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Data: 2024-03-20
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Tipo: ANDAMENTO
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Tipo: ANDAMENTO
Recurso Especial não admitido
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'judicial de conteúdo decisório, que '
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Data: 2024-03-18
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Tipo: ANDAMENTO
Recurso Especial não admitido
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Data: 2024-03-18
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Tipo: ANDAMENTO
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Data: 2024-02-19
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para o Gabinete
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Data: 2024-02-19
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:10
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para o Gabinete
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'foi encerrada ou que os autos já '
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'um posicionamento.',
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'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2024-02-15
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:10
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de contrarrazões
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Data: 2024-02-15
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:10
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de contrarrazões
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'processual que visa refutar as razões '
'de um recurso, apresentado pela parte '
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Data: 2024-01-03
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:10
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação (outros).
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'intimação a ser realizada por meio '
'eletrônico.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Intimação > Eletrônica > '
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Data: 2024-01-03
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:10
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação (outros).
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Data: 2023-11-17
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:10
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC))
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'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
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Data: 2023-11-17
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:10
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
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'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
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'Certidão (Outras)',
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Data: 2023-11-17
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:10
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC))
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'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
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Data: 2023-11-17
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:10
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
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Data: 2023-11-08
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:10
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de recurso especial
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O Recurso Especial está previsto na '
'Constituição e sua análise compete ao '
'Superior Tribunal de Justiça nos '
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Data: 2023-11-08
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:10
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de recurso especial
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'Constituição e sua análise compete ao '
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Data: 2023-11-07
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:10
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 06/11/2023 23:59.
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'determinado prazo para a realização '
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Data: 2023-11-07
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:10
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 06/11/2023 23:59.
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Data: 2023-10-05
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:10
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação (outros).
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'intimação a ser realizada por meio '
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Data: 2023-10-05
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:10
Tipo: ANDAMENTO
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE GALDINO BERNARDINO DE SENA NETO (APELANTE) e provido em parte
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'seja, admite) um recurso interposto '
'pela parte, pois presentes os '
'requisitos de admissibilidade. No '
'entanto, no mérito, o recurso foi '
'provido apenas parcialmente, com a '
'reforma ou invalidação da decisão '
'impugnada em um ou alguns capítulos.',
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'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
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Data: 2023-10-05
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Data: 2023-10-05
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:10
Tipo: ANDAMENTO
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE GALDINO BERNARDINO DE SENA NETO (APELANTE) e provido em parte
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'seja, admite) um recurso interposto '
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Data: 2023-10-04
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:10
Tipo: ANDAMENTO
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que houve a realização de '
'julgamento, após discussão em sessão '
'sobre a resolução do mérito (o que se '
'pretende com o processo) da questão '
'processual.',
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Data: 2023-10-04
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:10
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de certidão (outras)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
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Data: 2023-10-04
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:10
Tipo: ANDAMENTO
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-10-04
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:10
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de certidão (outras)
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
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Data: 2023-09-26
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Embargos de Declaração na Apelação Cível
Situação: Pautado |
Aida Maria Ribeiro de Gusmão
Secretária de Sessões da 2ª Câmera Cível, em substituição.
ana.filgueira@tjpe.jus.br
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' Aida Maria Ribeiro de Gusmão \n'
' Secretária de Sessões da 2ª Câmera Cível, em substituição. \n'
' ana.filgueira@tjpe.jus.br',
'data': '2023-09-26',
'fonte': {'caderno': 'Padrão',
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'nome': 'Diário de Justiça do Estado de Pernambuco',
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'texto_categoria': 'DIRETORIA CÍVEL SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PAUTA DE JULGAMENTO '
'DA 34ª SESSÃO ORDINÁRIA, PROCESSOS ELETRÔNICOS - PJE (POR '
'VIDEOCONFERÊNCIA) convocada para o dia 04 de outubro de '
'2023, às 14:00horas, na plataforma Webex- Cisco/TJPE '
'Observação : O presente processo tramita de forma '
'eletrônica por meio do sistema PJE. Independentemente de '
'cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar '
'consulta através do lseguinte endereço eletrônico: '
'www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/pje-2-grau/consulta-publica- '
'de-processos . Toda a tramitação desta ação deverá ser '
'feita por advogado, por meio do referido sistema, sendo '
'necessária a utilização de Certificação Digital. As '
'instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser '
'obtidas através do seguinte endereço na internet: http:// '
'www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/pje-em-pernambuco/cadastro-de-advogados '
'. de 2023, às 14:00 horas, na plataforma '
'Webex-Cisco/TJPE, com a seguinte composição: Des. '
'Presidente: Ruy Trezena Patu Júnior e os demais '
'Desembargadores Alberto Nogueira Virgínio e Cândido José '
'da Fonte Saraiva de Moraes. Segundo o disposto nos Arts. '
'1º, 3º e 5º da portaria nº61/2020 do CNJ; Art. 6º, §2º da '
'Resolução nº314/2020 do CNJ; e Art. 1º §§1 e 4º, Art. 3º, '
'I, II, e Art. 8º da Instrução Normativa nº4/2020 do TJPE, '
'a Sessão da 2ª Câmara Cível ocorrerá por '
'videoconferência. O advogado interessado em realizar '
'SUSTENTAÇÃO ORAL, deve cumprir os requisitos dispostos no '
'art. 177-A do RITJPE (com as alterações da Emenda '
'Regimental Nº 19, publicada no DJE de 24/02/2023); '
'inscrever-se da data da publicação desta pauta até, no '
'máximo, 24h (vinte e quatro horas) antes do início da '
'sessão , por meio de PETIÇÃO NOS AUTOS contendo a '
'identificação do inscrito (nome completo, número da OAB, '
'endereço eletrônico para envio do link de acesso e parte '
'que representa no processo). A eventual entrega de '
'memoriais será enviada para os endereços eletrônicos dos '
'membros da sessão, conforme disposto no art. 3º, § 2º da '
'Instrução Normativa nº 04/2020: gabdes.alberto. '
'nogueira@tjpe.jus.br gabdes.candido.saraiva@tjpe.jus.br '
'gabdes.ruy.patu@tjpe.jus.br Link de acesso para '
'acompanhar a sessão: '
'https://tjpe.webex.com/tjpe/j.php?MTID=m8872df5daeecb5e1f7b647b4b2a89723 '
'RELAÇÃO DE JULGAMENTO',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Embargos de Declaração na Apelação Cível'}
Data: 2023-09-26
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:10
Tipo: ANDAMENTO
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que atesta que '
'determinada questão processual, '
'recurso ou ação, foi incluída na '
'pauta de julgamento de um Tribunal.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Inclusão > Certidão de '
'Inclusão em Pauta',
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Data: 2023-09-25
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:10
Tipo: ANDAMENTO
Deliberado em Sessão - Adiado
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Deliberado em Sessão > Adiado',
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Data: 2023-09-25
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:10
Tipo: ANDAMENTO
Deliberado em Sessão - Adiado
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Data: 2023-09-15
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:10
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição (outras)
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
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Data: 2023-09-15
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:10
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição (outras)
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
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Data: 2023-09-06
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Embargos/Apelação Cível
Data da Sessão: 18/09/2023
Sessão Contínua: SIM
| Situação: Pautado
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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Data: 2023-09-05
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:10
Tipo: ANDAMENTO
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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'pública, emitido por um cartório ou '
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'determinada questão processual, '
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'Certidão de Inclusão > Certidão de '
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Data: 2023-06-15
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para o Gabinete
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
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'Escrivão/Diretor de '
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Data: 2023-06-15
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de pedido de designação/redesignação de audiência
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
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Data: 2023-06-15
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para o Gabinete
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'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-06-15
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de pedido de designação/redesignação de audiência
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'qualquer declaração escrita anexada '
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Data: 2023-06-07
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 06/06/2023 23:59.
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'determinado prazo para a realização '
'de algum ato no processo.',
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'Certidão de Decurso de Prazo',
'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
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'id': 13958854502,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-06-07
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 06/06/2023 23:59.
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'determinado prazo para a realização '
'de algum ato no processo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Decurso de Prazo',
'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-06-02
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Expedição de documento',
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Data: 2023-06-02
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos de declaração
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o recurso cabível diante de '
'omissão, erro, obscuridade ou '
'contradição em decisões judiciais.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Recurso > Embargos > '
'Embargos De Declaração ',
'nome': 'Embargos De Declaração '},
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-06-02
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Expedição de documento',
'nome': 'Expedição de documento'},
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
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'sigla': 'TJPE',
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'id': 13958740366,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-06-01
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos de declaração
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'omissão, erro, obscuridade ou '
'contradição em decisões judiciais.',
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'Processuais > Recurso > Embargos > '
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'nome': 'Embargos De Declaração '},
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'sigla': 'TJPE',
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'id': 13958740322,
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Data: 2023-05-15
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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'texto_categoria': None,
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Data: 2023-05-15
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
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'id': 13958740278,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-05-11
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE GALDINO BERNARDINO DE SENA NETO (APELANTE) e não-provido
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
2ª Câmara Cível - Recife
- F:( )
Processo nº 0001800-30.2018.8.17.2218
APELANTE: ESPÓLIO DE GALDINO BERNARDINO DE SENA NETO
REPRESENTANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
INTEIRO TEOR
Relator:
RUY TREZENA PATU JÚNIOR
Relatório:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001800-30.2018.8.17.2218
APELANTE: ESPÓLIO DE GALDINO BERNARDINO DE SENA NETO
APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença definitiva proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana que, nos autos da ação monitória registrada sob o número em referência, julgou improcedentes os embargos à monitória e constituiu de pleno direito, na qualidade de título executivo judicial, o contrato bancário de adesão a cartão de crédito consignado (ID 9095730 – e-doc 10). Ainda, condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes equivalentes a 10% sobre o valor da causa corrigido.
Em suas razões recursais, o recorrente: a) requer a revogação da gratuidade da justiça, ao argumento de que o apelante não é pessoa natural; b) suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa, haja vista que cumpriu a letra do art. 702, §2º, do CPC, razão pela qual caberia ao juízo, em discordando de seus cálculos, determinar a realização de perícia judicial e não julgar com base na planilha fornecida pelo banco; c) levanta a prescrição trienal do débito cobrado, haja vista que o contrato não foi apresentado nos autos e, ainda que fosse, aplicar-se-ia a prescrição quinquenal, pois se o credor pode considerar o contrato antecipadamente vencido para fazer incidir a cobrança de encargos moratórios, é a partir desse termo que se iniciaria a prescrição; d) afirma que o documento de ID 9095730 (e-doc 10) é uma simples ficha cadastral e não um contrato, mas, ainda que assim fosse considerado, o próprio banco afirma que foram pagas 07 parcelas de R$ 2.872,44 cada, razão pela qual estaria quitado o empréstimo de R$ 12.088,25, cuja transferência foi demonstrada no TED exibido sob ID 9095731 (e-doc 11); e) caberia ao banco demonstrar o empréstimo do valor de R$ 85.616,19, o que não foi feito; f) impugna a taxa de juros praticada e propõe cinco formas de cálculo subsidiárias entre si, de modo que a de menor valor exclua as de maior valor; e) requer anulação da multa por litigância de má-fé imposta na sentença que julgou os segundos embargos.
Contrarrazões registradas sob ID 9095790 (e-doc 70), oportunidade em que o apelado impugna a gratuidade da justiça conferida ao apelante e rechaça as razões do recurso.
Em despacho de ID 24279792 (e-doc 71), determinei ao apelante que comprovasse a situação financeira, para fins de análise da gratuidade da justiça requerida.
Em resposta (ID 24726067 (e-doc 73), o recorrente afirmou ser beneficiário da isenção por ter o juízo a quo deferido na origem. Assim, em decisão interlocutória de ID 24785790 (e-doc 79), deferi a gratuidade em benefício do espólio.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Recife, data registrada no sistema.
Ruy Trezena Patu Júnior
Desembargador Relator
(03)
Voto vencedor:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001800-30.2018.8.17.2218
APELANTE: ESPÓLIO DE GALDINO BERNARDINO DE SENA NETO
APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR
VOTO
O recurso reúne os pressupostos de admissibilidade.
Relativamente à impugnação à gratuidade da justiça em contrarrazões, esta questão está prejudicada.
Consoante relatado, antes de pautar o julgamento deste agravo, determinei ao espólio que comprovasse sua difícil situação financeira. Em resposta, ele esclareceu que litigava sob o auspício da gratuidade por decisão do juízo de origem.
Por isso, entendi por manter essa condição em seu benefício.
O tema, portanto, já se encontra decidido, razão pela qual não conheço da impugnação, por estar prejudicada.
No que diz respeito ao cerceamento de defesa afirmado, os autos demonstram o contrário.
Isso porque a tabela de cálculos fornecida pelo autor (ID 9095734 – e-doc 13) levou em consideração os exatos termos do contrato apresentado aos autos, objeto desta ação monitória (ID 9095730 – e-doc 10), enquanto que a taxa utilizada pelo embargante foi o IPCA, que não goza de qualquer lastro documental (ID 9095758 – e-doc 39).
É importante ressaltar, nesse momento, que a perícia contábil é um instrumento processual de que se deve utilizar o magistrado acaso lhe ocorram sérias dúvidas sobre o acerto dos demonstrativos de cálculo fornecidos pelas partes, isto é, não se trata de uma prova de necessária produção, caso contrário não haveria sentido algum que a lei processual exigisse das partes o dever de demonstrar seus cálculos para justificar os números a que chegaram. É o que se retira do art. 523, § 2º, do CPC, aplicado por analogia.
No caso, o magistrado, no exercício de seu livre convencimento (art. 371 do CPC), acatou a planilha apresentada pelo banco, julgando idôneos seus cálculos, o que afasta a necessidade de realização de perícia judicial.
Por essa razão, a ausência de perícia contábil em ação monitória não implica necessariamente em cerceamento do direito de defesa, até porque, apesar de trazer aos autos memória descritiva de seus cálculos, o então embargante não apontou as razões de os cálculos da instituição bancária estarem equivocados.
Nesse sentido já decidiu esta Casa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. As alegações da agravante versam sobre a abusividade de cláusulas contratuais, sendo desnecessária a realização de perícia contábil já que para a análise da matéria fática discutida é suficiente a prova documental materializada no contrato celebrado entre os litigantes.
2. O indeferimento da prova atende aos princípios da celeridade e economia processual, tendo em vista que a realização da perícia pretendida pela apelante serviria apenas para prorrogar injustificadamente a solução da lide.
3. Para a aplicação da teoria da imprevisão é imprescindível a demonstração de fato imprevisível e extraordinário, como também a comprovação de que este foi proveitoso para a outra parte, conforme preconiza o art. 478, do Código Civil.
4. No caso dos autos, a apelante relata que seus rendimentos dependiam de contrato com terceira empresa, a qual passou a inadimplir o contrato entre as partes, o que gerou consequentemente a inadimplência do contrato de empréstimo com o banco em questão (fls. 86). Contudo, tal fato não se amolda à teoria da imprevisão, visto que não comprova a extrema vantagem para o banco apelado, tampouco fato imprevisível e extraordinário. 5. Recurso desprovido.
(TJPE, Apelação Cível 568062-00001847-04.2014.8.17.0970, Rel. Márcio Fernando de Aguiar Silva, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2022, DJe 04/01/2023, grifei)
Rejeito, assim, a alegação de cerceamento de defesa.
No que diz respeito à prescrição, é sabido a cada pretensão se sujeita a um prazo único de prescrição. Por isso, a tese exposta no apelo, segundo a qual poder-se-iam ser aplicadas, na espécie, as prescrições trienal ou quinquenal, revela-se falha.
In casu, entendo que incide à espécie o art. 206, § 5º, I, do CC que institui o prazo de cinco anos para a prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.
Além disso, o STJ é pacífico no sentido de que o vencimento antecipado do contrato não antecipa consigo a fluência do prazo prescricional para a propositura da ação monitória. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 DO STF E 83 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 284 DO STF e 7 STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF.
1.1. Ademais, "O vencimento antecipado das prestações não altera o termo inicial do prazo trienal de prescrição para a execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela" (AgInt no AREsp n. 298.911/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020). Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
[...]
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.521.187/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021, grifei).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. No contrato de mútuo, vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. 1.1. No caso em tela, as instancias ordinárias reconheceram a prescrição da pretensão de cobrança da última parcela e, portanto, de toda a dívida, devendo ser mantido o acórdão estadual, ainda que por fundamento diverso.
2. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.637.969/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020, grifei).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. SÚMULA 83 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ que o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela (AgInt no AgInt no AREsp 1.051.949/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe de 05/09/2017)
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção da prova oral requerida quando há documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida. Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. Precedentes.
[...]
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp n. 823.344/MT, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 16/2/2018, grifei).
De acordo com o documento de ID 9095730 (e-doc 10), a última prestação estava programada para vencer em 10.04.2017, de modo que a propositura da ação em 04.10.2018 observou o prazo prescricional.
Rejeito, portanto, a alegação de prescrição da pretensão.
Consta dos autos que o objeto da ação monitória é o contrato de ID 9095730 (e-doc 10), nomeado como “ficha cadastral”. A parte apelante argumenta que, por receber esse nome, o documento não poderia ser qualificado como contrato.
Sem razão.
É que o mesmo campo intitula o documento como “adesão e autorização p[ilegível] em folha de pagamento de empréstimo [...]”. Ademais, do mencionado documento constam todos os dados do mútuo feneratício contratado pelo falecido Galdino Bernardino Neto, inclusive as datas de vencimento da primeira e da última parcelas.
Ainda assim, como sabido, são os termos da avença que a qualificam e não o seu nome. Por isso, se as informações contidas no documento não foram passíveis de induzir o consumidor em erro – o que se observa neste caso -, o nome que a ele foi dado é indiferente.
Além disso, apesar de haver um choque entre o montante de R$ 85.616,69 (ID 9095730 – e-doc 10), tomado em empréstimo, e o valor de R$ 12.088,25 (ID 9095731 – e-doc 11), transferido em favor do mutuário, este é apenas aparente.
Como se observa no relatório de detalhes da cobrança do contrato (ID 9095733 – e-doc 12), documento que não foi impugnado pela parte apelante, consta a informação de que o produto contratado é “CPP COMPRA DE DÍVIDA IOF”, o que se coaduna com a impugnação aos embargos monitórios, ou seja, o empréstimo quitou uma dívida de R$ 73.528,44 e gerou uma transferência do valor de R$ 12.088,25 em favor do contratante, totalizando o valor histórico.
Tanto esse montante corresponde à intenção originária das partes que a própria planilha apresentada pelo embargante considerou um saldo devedor principal de R$ 65.509,61 (ID 9095764 – e-doc 44), valor bem superior àquele que as razões do recurso defendem como devido.
Não bastassem esses dados, é imprescindível consignar ser fato incontroverso o pagamento de 07 prestações no valor de R$ 2.872,44 cada, exatamente nos termos previstos no contrato objeto da ação. Ou seja, os documentos provam que a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo em tela eram, antes do ajuizamento desta ação, pontos pacíficos entre as partes originárias, tanto que foi executado sem qualquer insurgência.
Em relação à taxa de juros praticada, de 2,45% ao mês e 34.24% ao ano, o contrato bancário observou as diretrizes jurisprudenciais pacíficas, pois sumuladas, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que trago à colação:
Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Não existe, portanto, qualquer abusividade que justifique a revisão judicial das taxas remuneratórias contratadas, haja vista que se apresentam dentro dos parâmetros admitidos, sem revelar qualquer abusividade.
Por fim, em relação à multa aplicada por litigância de má-fé, sua aplicação se deu por força da oposição de dois embargos declaratórios antes da interposição do apelo, sendo que na segunda sentença integrativa o juízo entendeu que as matérias já haviam sido explicitamente apreciadas, o que tornou os segundos embargos protelatórios.
Com efeito, os primeiros aclaratórios (ID 9095775 – e-doc 55) atacaram omissão em relação ao pedido de gratuidade da justiça, omissão em relação à alegação de existência de contratação de seguro prestamista e omissão em relação ao excesso observado pelo embargante nos cálculos do credor.
Em sua decisão (ID 9095776 – e-doc 56), o juízo e origem acolheu parcialmente os embargos para sanear a omissão relativa à gratuidade da justiça. Antes, porém, apreciou não apenas esse tema, mas também a insistência da parte em relação ao fato de que o contrato não foi exibido nos autos, bem como ao excesso alegado que, como pontou o magistrado, “reside nos juros”.
Insatisfeito o ora apelante opôs novos embargos (ID 9095780 – e-doc 60), renovando os dois últimos trechos dos primeiros embargos. Daí que o juízo entendeu por aplicar a multa por litigância de má-fé de 1,5% sobre o valor atualizado da causa.
E a meu ver o fez acertadamente, visto que a sentença havia analisado todas as matérias discutidas, tanto que a primeira sentença integrativa se limitou a transcrever os trechos em que o fez.
Assim, os segundos embargos apresentaram explícito intuito protelatório, atraindo a imposição do art. 1.026, § 2º, do CPC, como bem procedeu o órgão judiciário sentenciante.
Diante de todo o exposto, meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução fica sob a ressalva do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
É como voto.
Recife, data registrada no sistema.
Ruy Trezena Patu Júnior
Desembargador Relator
(03)
Demais votos:
2ª CÂMARA CÍVEL
03 – APELAÇÃO 0001800-30.2018.8.17.2218 – 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIANA
RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR
APELANTE: ESPÓLIO DE GALDINO BERNARDINO DE SENA NETO
APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
VOTO EM CONCORDÂNCIA
Pedi vista dos autos na sessão de 19.04.2023 para exame mais acurado da matéria, após o voto do eminente relator, Des. Ruy Trezena Patu Júnior, que, ao negar provimento à apelação, manteve a sentença que rejeitou os embargos à monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial consubstanciado em um contrato bancário de adesão a cartão de crédito consignado (ID 9095730).
S.Exa., ainda, majorou a verba honorária de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, com as ressalvas do art. 98, §3º, do CPC.
Sem maiores delongas, no entanto, sigo as razões de decidir do eminente par, tanto sobre o não conhecimento da impugnação à gratuidade de justiça quanto a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, mesmo porque, embora tenha trazido memória de seus cálculos, o Apelante não declinou as razões pelas quais as contas da instituição bancária estariam equivocadas.
A prejudicial de prescrição igualmente não merece prosperar, tendo em vista o entendimento pacificado na jurisprudência do STJ de que o vencimento antecipado da dívida não interfere no termo inicial do prazo prescricional, que no caso é de 5 (cinco) anos (art. 205, §5º, I, do Código Civil), contados a partir do vencimento da última parcela.
Quanto ao mérito, tinha me chamado a atenção a alegação do Apelante de que o documento de ID 9095730 denominado “ficha cadastral” não estaria assinado e, portanto, seria incapaz de subsidiar uma ação monitória.
No entanto, há ali uma assinatura, inexistindo qualquer indício de fraude ou de que suas informações teriam sido preenchidas a posteriori.
A “ficha cadastral” enquadra-se no conceito de prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC, sendo desnecessária a juntada de documento adicional, mesmo porque está satisfatoriamente demonstrada a celebração do mútuo feneratício, tendo o mutuário, em vida, quitado 7 (sete) parcelas de R$ 2.872,44 e houve liberação de crédito em sua conta corrente.
Além disso, como bem pontuado pelo relator, os tribunais superiores não vislumbram abusividade na taxa de juros praticada, de 2,45% ao mês e 34.24% ao ano, consoante entendimento das Súmulas 539 e 541 do STJ, além da Súmula Vinculante nº 7 do STF.
Por fim, a alegação de que existe um contrato de seguro prestamista vinculado ao empréstimo não possui verossimilhança.
A inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII do CDC[1], pressupõe a verossimilhança da alegação, tratando-se de regra “ope iudicis” (a critério do juiz), e não de inversão automática por força de lei (“ope legis”).
Portanto, não demonstrada a verossimilhança da arguição, não havia porque imputar ao Apelado, fornecedor de serviços, o ônus de comprovar a existência de eventual pacto acessório.
Fortes nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
É como voto.
Recife, data da assinatura digital
Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Vogal
[1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;
Ementa:
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)
- F:( )
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001800-30.2018.8.17.2218
APELANTE: ESPÓLIO DE GALDINO BERNARDINO DE SENA NETO
APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR
EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES. ESPÓLIO. DEFERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE DE COERÊNCIA ENTRE DECISÕES JUDICIAIS. NÃO CONHECIMENTO. MEMÓRIAS DE CÁLCULOS APRESENTADAS PELAS PARTES. PERÍCIA CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS PELO JUÍZO A QUO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. INDIFERENÇA. DOCUMENTO ESCRITO. INCLUSÃO DE TODAS AS CLÁUSULAS NECESSÁRIAS A UM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. IRRELEVÂNCIA DO NOME. INAPTIDÃO PARA INDUZIR O CONSUMIDOR AO ERRO. DIVERGÊNCIA ENTRE VALOR TRANSFERIDO E VALOR TOMADO EM EMPRÉSTIMO. EXISTÊNCIA DE PROVA DEMONSTRATIVA DE QUE PARTE DO VALOR FOI UTILIZADA PARA SALDAR DÍVIDA. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO INFERIOR À ANUAL. POSSIBILIDADE. INFORMAÇÃO. VALOR DOS JUROS ANUAIS SUPERIOR AOS MENSAIS. SUFICIÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PLEITEANDO PRONUNCIAMENTO SOBRE MATÁRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSIÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO TRECHO CONHECIDO, DESPROVIDO.
1. Resolvida preliminarmente ao julgamento do recurso a questão em torno da gratuidade da justiça conferida a ente despersonalizado, não deve ser conhecida a impugnação constante das contrarrazões.
2. Não configura cerceamento de defesa a admissão da planilha de cálculos elaborada por uma das partes no exercício do livre convencimento motivado do magistrado, independentemente da realização de perícia contábil. Prova técnica facultativa. Aplicação, por analogia, do art. 523, § 2º, do CPC.
3. Prescreve em cinco anos a pretensão, manifestada em ação monitória, de constituir em título executivo judicial contrato de empréstimo bancário consignado. Aplicação do art. 206, § 5º, I, do CC.
4. O vencimento antecipado das parcelas de empréstimo consignado não antecipa consigo o prazo prescricional da ação monitória correlata, cujo termo inicial é o vencimento da última parcela. Precedentes do STJ.
5. O reconhecimento de documento bancário como contrato depende de seu conteúdo e respectivas cláusulas, de modo que é indiferente o nome que se tenha dado em seu cabeçalho, se esse rótulo não se apresentar apto para induzir o consumidor ao erro.
6. É admissível a divergência entre o valor financiado e o valor transferido ao mutuário quando ficar demonstrado que parte daquele foi aplicado na quitação de dívidas pré-existentes do contratante.
7. Reputa-se litigante de má-fé a parte que opõe segundos embargos declaratórios com o objetivo de rediscutir temas já decididos na sentença e nos primeiros embargos.
8. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, majorados os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, tudo nos termos do voto proferido pelo Exmo. Desembargador Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto.
Recife, data registrada no sistema.
Ruy Trezena Patu Júnior
Desembargador Relator
(03)
Proclamação da decisão:
À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria
Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RUY TREZENA PATU JÚNIOR]
, 11 de maio de 2023
Magistrado
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'RELATÓRIO \n'
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'Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença '
'definitiva proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de '
'Goiana que, nos autos da ação monitória registrada sob o número '
'em referência, julgou improcedentes os embargos à monitória e '
'constituiu de pleno direito, na qualidade de título executivo '
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'ao pagamento das custas processuais e de honorários '
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'corrigido. \n'
' \n'
'Em suas razões recursais, o recorrente: a) requer a revogação da '
'gratuidade da justiça, ao argumento de que o apelante não é '
'pessoa natural; b) suscita nulidade da sentença por cerceamento '
'de defesa, haja vista que cumpriu a letra do art. 702, §2º, do '
'CPC, razão pela qual caberia ao juízo, em discordando de seus '
'cálculos, determinar a realização de perícia judicial e não '
'julgar com base na planilha fornecida pelo banco; c) levanta a '
'prescrição trienal do débito cobrado, haja vista que o contrato '
'não foi apresentado nos autos e, ainda que fosse, aplicar-se-ia '
'a prescrição quinquenal, pois se o credor pode considerar o '
'contrato antecipadamente vencido para fazer incidir a cobrança '
'de encargos moratórios, é a partir desse termo que se iniciaria '
'a prescrição; d) afirma que o documento de ID 9095730 (e-doc 10) '
'é uma simples ficha cadastral e não um contrato, mas, ainda que '
'assim fosse considerado, o próprio banco afirma que foram pagas '
'07 parcelas de R$ 2.872,44 cada, razão pela qual estaria quitado '
'o empréstimo de R$ 12.088,25, cuja transferência foi demonstrada '
'no TED exibido sob ID 9095731 (e-doc 11); e) caberia ao banco '
'demonstrar o empréstimo do valor de R$ 85.616,19, o que não foi '
'feito; f) impugna a taxa de juros praticada e propõe cinco '
'formas de cálculo subsidiárias entre si, de modo que a de menor '
'valor exclua as de maior valor; e) requer anulação da multa por '
'litigância de má-fé imposta na sentença que julgou os segundos '
'embargos. \n'
' \n'
'Contrarrazões registradas sob ID 9095790 (e-doc 70), '
'oportunidade em que o apelado impugna a gratuidade da justiça '
'conferida ao apelante e rechaça as razões do recurso. \n'
' \n'
'Em despacho de ID 24279792 (e-doc 71), determinei ao apelante '
'que comprovasse a situação financeira, para fins de análise da '
'gratuidade da justiça requerida. \n'
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'Em resposta (ID 24726067 (e-doc 73), o recorrente afirmou ser '
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'origem. Assim, em decisão interlocutória de ID 24785790 (e-doc '
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'É o relatório. \n'
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'(03) \n'
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' \n'
'Voto vencedor: \n'
' \n'
' SEGUNDA CÂMARA CÍVEL \n'
' \n'
'APELAÇÃO CÍVEL N. 0001800-30.2018.8.17.2218 \n'
' \n'
'APELANTE: ESPÓLIO DE GALDINO BERNARDINO DE SENA NETO \n'
' \n'
'APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. \n'
' RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR \n'
' \n'
' \n'
'VOTO \n'
' \n'
' \n'
' \n'
'O recurso reúne os pressupostos de admissibilidade. \n'
' \n'
'Relativamente à impugnação à gratuidade da justiça em '
'contrarrazões, esta questão está prejudicada. \n'
' \n'
'Consoante relatado, antes de pautar o julgamento deste agravo, '
'determinei ao espólio que comprovasse sua difícil situação '
'financeira. Em resposta, ele esclareceu que litigava sob o '
'auspício da gratuidade por decisão do juízo de origem. \n'
' \n'
'Por isso, entendi por manter essa condição em seu benefício. \n'
' \n'
'O tema, portanto, já se encontra decidido, razão pela qual não '
'conheço da impugnação, por estar prejudicada. \n'
' \n'
'No que diz respeito ao cerceamento de defesa afirmado, os autos '
'demonstram o contrário. \n'
' \n'
'Isso porque a tabela de cálculos fornecida pelo autor (ID '
'9095734 – e-doc 13) levou em consideração os exatos termos do '
'contrato apresentado aos autos, objeto desta ação monitória (ID '
'9095730 – e-doc 10), enquanto que a taxa utilizada pelo '
'embargante foi o IPCA, que não goza de qualquer lastro '
'documental (ID 9095758 – e-doc 39). \n'
' \n'
'É importante ressaltar, nesse momento, que a perícia contábil é '
'um instrumento processual de que se deve utilizar o magistrado '
'acaso lhe ocorram sérias dúvidas sobre o acerto dos '
'demonstrativos de cálculo fornecidos pelas partes, isto é, não '
'se trata de uma prova de necessária produção, caso contrário não '
'haveria sentido algum que a lei processual exigisse das partes o '
'dever de demonstrar seus cálculos para justificar os números a '
'que chegaram. É o que se retira do art. 523, § 2º, do CPC, '
'aplicado por analogia. \n'
' \n'
'No caso, o magistrado, no exercício de seu livre convencimento '
'(art. 371 do CPC), acatou a planilha apresentada pelo banco, '
'julgando idôneos seus cálculos, o que afasta a necessidade de '
'realização de perícia judicial. \n'
' \n'
'Por essa razão, a ausência de perícia contábil em ação monitória '
'não implica necessariamente em cerceamento do direito de defesa, '
'até porque, apesar de trazer aos autos memória descritiva de '
'seus cálculos, o então embargante não apontou as razões de os '
'cálculos da instituição bancária estarem equivocados. \n'
' \n'
'Nesse sentido já decidiu esta Casa: \n'
' \n'
' \n'
' \n'
'DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE '
'ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA '
'CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DA '
'TEORIA DA IMPREVISÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. \n'
' \n'
'1. As alegações da agravante versam sobre a abusividade de '
'cláusulas contratuais, sendo desnecessária a realização de '
'perícia contábil já que para a análise da matéria fática '
'discutida é suficiente a prova documental materializada no '
'contrato celebrado entre os litigantes. \n'
' \n'
'2. O indeferimento da prova atende aos princípios da celeridade '
'e economia processual, tendo em vista que a realização da '
'perícia pretendida pela apelante serviria apenas para prorrogar '
'injustificadamente a solução da lide. \n'
' \n'
'3. Para a aplicação da teoria da imprevisão é imprescindível a '
'demonstração de fato imprevisível e extraordinário, como também '
'a comprovação de que este foi proveitoso para a outra parte, '
'conforme preconiza o art. 478, do Código Civil. \n'
' \n'
'4. No caso dos autos, a apelante relata que seus rendimentos '
'dependiam de contrato com terceira empresa, a qual passou a '
'inadimplir o contrato entre as partes, o que gerou '
'consequentemente a inadimplência do contrato de empréstimo com o '
'banco em questão (fls. 86). Contudo, tal fato não se amolda à '
'teoria da imprevisão, visto que não comprova a extrema vantagem '
'para o banco apelado, tampouco fato imprevisível e '
'extraordinário. 5. Recurso desprovido. \n'
' \n'
'(TJPE, Apelação Cível 568062-00001847-04.2014.8.17.0970, Rel. '
'Márcio Fernando de Aguiar Silva, 6ª Câmara Cível, julgado em '
'13/12/2022, DJe 04/01/2023, grifei) \n'
' \n'
' \n'
' \n'
'Rejeito, assim, a alegação de cerceamento de defesa. \n'
' \n'
'No que diz respeito à prescrição, é sabido a cada pretensão se '
'sujeita a um prazo único de prescrição. Por isso, a tese exposta '
'no apelo, segundo a qual poder-se-iam ser aplicadas, na espécie, '
'as prescrições trienal ou quinquenal, revela-se falha. \n'
' \n'
'In casu, entendo que incide à espécie o art. 206, § 5º, I, do CC '
'que institui o prazo de cinco anos para a prescrição da '
'pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de '
'instrumento particular. \n'
' \n'
'Além disso, o STJ é pacífico no sentido de que o vencimento '
'antecipado do contrato não antecipa consigo a fluência do prazo '
'prescricional para a propositura da ação monitória. Vejamos: \n'
' \n'
' \n'
' \n'
'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. '
'AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. '
'PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA '
'MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA '
'PRESTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 DO STF E 83 DO STJ. CERCEAMENTO DE '
'DEFESA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DO '
'CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS '
'N. 284 DO STF e 7 STJ. DECISÃO MANTIDA. \n'
' \n'
'1. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido '
'suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula '
'n. 283 do STF. \n'
' \n'
'1.1. Ademais, "O vencimento antecipado das prestações não altera '
'o termo inicial do prazo trienal de prescrição para a execução '
'de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do '
'vencimento da última parcela" (AgInt no AREsp n. 298.911/MS, '
'Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em '
'24/8/2020, DJe 27/8/2020). Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. \n'
' \n'
'[...] \n'
' \n'
'3. Agravo interno a que se nega provimento. \n'
' \n'
'(STJ, AgInt no AREsp n. 1.521.187/MT, relator Ministro Antonio '
'Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de '
'12/2/2021, grifei). \n'
' \n'
' \n'
' \n'
'AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - '
'DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA '
'DO DEMANDANTE. \n'
' \n'
'1. No contrato de mútuo, vencimento antecipado da dívida não '
'altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo '
'para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, '
'no caso, é o dia do vencimento da última parcela. 1.1. No caso '
'em tela, as instancias ordinárias reconheceram a prescrição da '
'pretensão de cobrança da última parcela e, portanto, de toda a '
'dívida, devendo ser mantido o acórdão estadual, ainda que por '
'fundamento diverso. \n'
' \n'
'2. Agravo interno desprovido. \n'
' \n'
'(STJ, AgInt no AREsp n. 1.637.969/RJ, relator Ministro Marco '
'Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020, '
'grifei). \n'
' \n'
' \n'
' \n'
'AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. '
'PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA '
'PARCELA. SÚMULA 83 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO '
'CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. ATENDIMENTO AO '
'PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INOVAÇÃO '
'RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. \n'
' \n'
'1. O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência '
'do STJ que o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento '
'da última parcela (AgInt no AgInt no AREsp 1.051.949/RS, Rel. '
'Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em '
'22/08/2017, DJe de 05/09/2017) \n'
' \n'
'2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado '
'da lide, devidamente fundamentado, sem a produção da prova oral '
'requerida quando há documentos suficientes para o deslinde da '
'questão controvertida. Cabe ao magistrado dirigir a instrução e '
'deferir a produção probatória que entender necessária à formação '
'do seu convencimento. Precedentes. \n'
' \n'
'[...] \n'
' \n'
'5. Agravo interno a que se nega provimento. \n'
' \n'
'(STJ, AgInt no AREsp n. 823.344/MT, relator Ministro Lázaro '
'Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta '
'Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 16/2/2018, grifei). \n'
' \n'
' \n'
' \n'
'De acordo com o documento de ID 9095730 (e-doc 10), a última '
'prestação estava programada para vencer em 10.04.2017, de modo '
'que a propositura da ação em 04.10.2018 observou o prazo '
'prescricional. \n'
' \n'
'Rejeito, portanto, a alegação de prescrição da pretensão. \n'
' \n'
'Consta dos autos que o objeto da ação monitória é o contrato de '
'ID 9095730 (e-doc 10), nomeado como “ficha cadastral”. A parte '
'apelante argumenta que, por receber esse nome, o documento não '
'poderia ser qualificado como contrato. \n'
' \n'
'Sem razão. \n'
' \n'
'É que o mesmo campo intitula o documento como “adesão e '
'autorização p[ilegível] em folha de pagamento de empréstimo '
'[...]”. Ademais, do mencionado documento constam todos os dados '
'do mútuo feneratício contratado pelo falecido Galdino Bernardino '
'Neto, inclusive as datas de vencimento da primeira e da última '
'parcelas. \n'
' \n'
'Ainda assim, como sabido, são os termos da avença que a '
'qualificam e não o seu nome. Por isso, se as informações '
'contidas no documento não foram passíveis de induzir o '
'consumidor em erro – o que se observa neste caso -, o nome que a '
'ele foi dado é indiferente. \n'
' \n'
'Além disso, apesar de haver um choque entre o montante de R$ '
'85.616,69 (ID 9095730 – e-doc 10), tomado em empréstimo, e o '
'valor de R$ 12.088,25 (ID 9095731 – e-doc 11), transferido em '
'favor do mutuário, este é apenas aparente. \n'
' \n'
'Como se observa no relatório de detalhes da cobrança do contrato '
'(ID 9095733 – e-doc 12), documento que não foi impugnado pela '
'parte apelante, consta a informação de que o produto contratado '
'é “CPP COMPRA DE DÍVIDA IOF”, o que se coaduna com a impugnação '
'aos embargos monitórios, ou seja, o empréstimo quitou uma dívida '
'de R$ 73.528,44 e gerou uma transferência do valor de R$ '
'12.088,25 em favor do contratante, totalizando o valor '
'histórico. \n'
' \n'
'Tanto esse montante corresponde à intenção originária das partes '
'que a própria planilha apresentada pelo embargante considerou um '
'saldo devedor principal de R$ 65.509,61 (ID 9095764 – e-doc 44), '
'valor bem superior àquele que as razões do recurso defendem como '
'devido. \n'
' \n'
'Não bastassem esses dados, é imprescindível consignar ser fato '
'incontroverso o pagamento de 07 prestações no valor de R$ '
'2.872,44 cada, exatamente nos termos previstos no contrato '
'objeto da ação. Ou seja, os documentos provam que a existência, '
'validade e eficácia do contrato de empréstimo em tela eram, '
'antes do ajuizamento desta ação, pontos pacíficos entre as '
'partes originárias, tanto que foi executado sem qualquer '
'insurgência. \n'
' \n'
'Em relação à taxa de juros praticada, de 2,45% ao mês e 34.24% '
'ao ano, o contrato bancário observou as diretrizes '
'jurisprudenciais pacíficas, pois sumuladas, no âmbito do '
'Superior Tribunal de Justiça, que trago à colação: \n'
' \n'
' \n'
' \n'
'Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com '
'periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com '
'instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir '
'de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. '
'2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. \n'
' \n'
' \n'
' \n'
'Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros '
'anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para '
'permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. \n'
' \n'
' \n'
' \n'
'Não existe, portanto, qualquer abusividade que justifique a '
'revisão judicial das taxas remuneratórias contratadas, haja '
'vista que se apresentam dentro dos parâmetros admitidos, sem '
'revelar qualquer abusividade. \n'
' \n'
'Por fim, em relação à multa aplicada por litigância de má-fé, '
'sua aplicação se deu por força da oposição de dois embargos '
'declaratórios antes da interposição do apelo, sendo que na '
'segunda sentença integrativa o juízo entendeu que as matérias já '
'haviam sido explicitamente apreciadas, o que tornou os segundos '
'embargos protelatórios. \n'
' \n'
'Com efeito, os primeiros aclaratórios (ID 9095775 – e-doc 55) '
'atacaram omissão em relação ao pedido de gratuidade da justiça, '
'omissão em relação à alegação de existência de contratação de '
'seguro prestamista e omissão em relação ao excesso observado '
'pelo embargante nos cálculos do credor. \n'
' \n'
'Em sua decisão (ID 9095776 – e-doc 56), o juízo e origem acolheu '
'parcialmente os embargos para sanear a omissão relativa à '
'gratuidade da justiça. Antes, porém, apreciou não apenas esse '
'tema, mas também a insistência da parte em relação ao fato de '
'que o contrato não foi exibido nos autos, bem como ao excesso '
'alegado que, como pontou o magistrado, “reside nos juros”. \n'
' \n'
'Insatisfeito o ora apelante opôs novos embargos (ID 9095780 – '
'e-doc 60), renovando os dois últimos trechos dos primeiros '
'embargos. Daí que o juízo entendeu por aplicar a multa por '
'litigância de má-fé de 1,5% sobre o valor atualizado da causa. \n'
' \n'
'E a meu ver o fez acertadamente, visto que a sentença havia '
'analisado todas as matérias discutidas, tanto que a primeira '
'sentença integrativa se limitou a transcrever os trechos em que '
'o fez. \n'
' \n'
'Assim, os segundos embargos apresentaram explícito intuito '
'protelatório, atraindo a imposição do art. 1.026, § 2º, do CPC, '
'como bem procedeu o órgão judiciário sentenciante. \n'
' \n'
'Diante de todo o exposto, meu voto é no sentido de negar '
'provimento ao recurso. \n'
' \n'
'Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários '
'advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, '
'cuja execução fica sob a ressalva do art. 98, § 3º, do mesmo '
'diploma legal. \n'
' \n'
'É como voto. \n'
' \n'
' \n'
' \n'
'Recife, data registrada no sistema. \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
'Ruy Trezena Patu Júnior \n'
' \n'
'Desembargador Relator \n'
'(03) \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
'Demais votos: \n'
' \n'
'2ª CÂMARA CÍVEL \n'
' \n'
'03 – APELAÇÃO 0001800-30.2018.8.17.2218 – 2ª VARA CÍVEL DA '
'COMARCA DE GOIANA \n'
'RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR \n'
'APELANTE: ESPÓLIO DE GALDINO BERNARDINO DE SENA NETO \n'
'APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. \n'
' \n'
' \n'
'VOTO EM CONCORDÂNCIA \n'
' \n'
'Pedi vista dos autos na sessão de 19.04.2023 para exame mais '
'acurado da matéria, após o voto do eminente relator, Des. Ruy '
'Trezena Patu Júnior, que, ao negar provimento à apelação, '
'manteve a sentença que rejeitou os embargos à monitória, '
'constituindo de pleno direito o título executivo judicial '
'consubstanciado em um contrato bancário de adesão a cartão de '
'crédito consignado (ID 9095730). \n'
'S.Exa., ainda, majorou a verba honorária de 10% (dez por cento) '
'para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, '
'com as ressalvas do art. 98, §3º, do CPC. \n'
'Sem maiores delongas, no entanto, sigo as razões de decidir do '
'eminente par, tanto sobre o não conhecimento da impugnação à '
'gratuidade de justiça quanto a rejeição da preliminar de '
'cerceamento de defesa, mesmo porque, embora tenha trazido '
'memória de seus cálculos, o Apelante não declinou as razões '
'pelas quais as contas da instituição bancária estariam '
'equivocadas. \n'
'A prejudicial de prescrição igualmente não merece prosperar, '
'tendo em vista o entendimento pacificado na jurisprudência do '
'STJ de que o vencimento antecipado da dívida não interfere no '
'termo inicial do prazo prescricional, que no caso é de 5 (cinco) '
'anos (art. 205, §5º, I, do Código Civil), contados a partir do '
'vencimento da última parcela. \n'
'Quanto ao mérito, tinha me chamado a atenção a alegação do '
'Apelante de que o documento de ID 9095730 denominado “ficha '
'cadastral” não estaria assinado e, portanto, seria incapaz de '
'subsidiar uma ação monitória. \n'
'No entanto, há ali uma assinatura, inexistindo qualquer indício '
'de fraude ou de que suas informações teriam sido preenchidas a '
'posteriori. \n'
'A “ficha cadastral” enquadra-se no conceito de prova escrita '
'exigida pelo art. 700 do CPC, sendo desnecessária a juntada de '
'documento adicional, mesmo porque está satisfatoriamente '
'demonstrada a celebração do mútuo feneratício, tendo o mutuário, '
'em vida, quitado 7 (sete) parcelas de R$ 2.872,44 e houve '
'liberação de crédito em sua conta corrente. \n'
'Além disso, como bem pontuado pelo relator, os tribunais '
'superiores não vislumbram abusividade na taxa de juros '
'praticada, de 2,45% ao mês e 34.24% ao ano, consoante '
'entendimento das Súmulas 539 e 541 do STJ, além da Súmula '
'Vinculante nº 7 do STF. \n'
'Por fim, a alegação de que existe um contrato de seguro '
'prestamista vinculado ao empréstimo não possui '
'verossimilhança. \n'
'A inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII do '
'CDC[1], pressupõe a verossimilhança da alegação, tratando-se de '
'regra “ope iudicis” (a critério do juiz), e não de inversão '
'automática por força de lei (“ope legis”). \n'
'Portanto, não demonstrada a verossimilhança da arguição, não '
'havia porque imputar ao Apelado, fornecedor de serviços, o ônus '
'de comprovar a existência de eventual pacto acessório. \n'
'Fortes nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do '
'voto do relator. \n'
'É como voto. \n'
'Recife, data da assinatura digital \n'
' Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Vogal \n'
' \n'
' \n'
'[1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) \n'
'VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a '
'inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, '
'quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando '
'for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de '
'experiência; \n'
' \n'
' \n'
' \n'
'Ementa: \n'
' \n'
' \n'
'Tribunal de Justiça de Pernambuco \n'
' Poder Judiciário \n'
'Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) \n'
' - F:( ) \n'
' SEGUNDA CÂMARA CÍVEL \n'
' \n'
'APELAÇÃO CÍVEL N. 0001800-30.2018.8.17.2218 \n'
' \n'
'APELANTE: ESPÓLIO DE GALDINO BERNARDINO DE SENA NETO \n'
' \n'
'APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. \n'
' RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR \n'
' \n'
' \n'
'EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO '
'MONITÓRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES. '
'ESPÓLIO. DEFERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE '
'DE COERÊNCIA ENTRE DECISÕES JUDICIAIS. NÃO CONHECIMENTO. '
'MEMÓRIAS DE CÁLCULOS APRESENTADAS PELAS PARTES. PERÍCIA '
'CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS PELO JUÍZO A QUO. '
'DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, '
'DO CC. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. VENCIMENTO '
'ANTECIPADO DA DÍVIDA. INDIFERENÇA. DOCUMENTO ESCRITO. INCLUSÃO '
'DE TODAS AS CLÁUSULAS NECESSÁRIAS A UM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. '
'IRRELEVÂNCIA DO NOME. INAPTIDÃO PARA INDUZIR O CONSUMIDOR AO '
'ERRO. DIVERGÊNCIA ENTRE VALOR TRANSFERIDO E VALOR TOMADO EM '
'EMPRÉSTIMO. EXISTÊNCIA DE PROVA DEMONSTRATIVA DE QUE PARTE DO '
'VALOR FOI UTILIZADA PARA SALDAR DÍVIDA. TAXA DE JUROS. '
'CAPITALIZAÇÃO INFERIOR À ANUAL. POSSIBILIDADE. INFORMAÇÃO. VALOR '
'DOS JUROS ANUAIS SUPERIOR AOS MENSAIS. SUFICIÊNCIA. MULTA POR '
'LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO '
'PLEITEANDO PRONUNCIAMENTO SOBRE MATÁRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSIÇÃO '
'DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO TRECHO CONHECIDO, '
'DESPROVIDO. \n'
' \n'
'1. Resolvida preliminarmente ao julgamento do recurso a questão '
'em torno da gratuidade da justiça conferida a ente '
'despersonalizado, não deve ser conhecida a impugnação constante '
'das contrarrazões. \n'
' \n'
'2. Não configura cerceamento de defesa a admissão da planilha de '
'cálculos elaborada por uma das partes no exercício do livre '
'convencimento motivado do magistrado, independentemente da '
'realização de perícia contábil. Prova técnica facultativa. '
'Aplicação, por analogia, do art. 523, § 2º, do CPC. \n'
' \n'
'3. Prescreve em cinco anos a pretensão, manifestada em ação '
'monitória, de constituir em título executivo judicial contrato '
'de empréstimo bancário consignado. Aplicação do art. 206, § 5º, '
'I, do CC. \n'
' \n'
'4. O vencimento antecipado das parcelas de empréstimo consignado '
'não antecipa consigo o prazo prescricional da ação monitória '
'correlata, cujo termo inicial é o vencimento da última parcela. '
'Precedentes do STJ. \n'
' \n'
'5. O reconhecimento de documento bancário como contrato depende '
'de seu conteúdo e respectivas cláusulas, de modo que é '
'indiferente o nome que se tenha dado em seu cabeçalho, se esse '
'rótulo não se apresentar apto para induzir o consumidor ao '
'erro. \n'
' \n'
'6. É admissível a divergência entre o valor financiado e o valor '
'transferido ao mutuário quando ficar demonstrado que parte '
'daquele foi aplicado na quitação de dívidas pré-existentes do '
'contratante. \n'
' \n'
'7. Reputa-se litigante de má-fé a parte que opõe segundos '
'embargos declaratórios com o objetivo de rediscutir temas já '
'decididos na sentença e nos primeiros embargos. \n'
' \n'
'8. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados de 10% '
'para 15% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva do '
'art. 98, § 3º, do CPC. \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
'ACÓRDÃO \n'
' \n'
' \n'
' \n'
'Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os '
'Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara '
'Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, '
'por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, majorados os '
'honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado '
'da causa, tudo nos termos do voto proferido pelo Exmo. '
'Desembargador Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer '
'parte integrante do presente aresto. \n'
' \n'
' \n'
' \n'
'Recife, data registrada no sistema. \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
'Ruy Trezena Patu Júnior \n'
'Desembargador Relator \n'
'(03) \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
'Proclamação da decisão: \n'
'À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos '
'termos do voto da Relatoria \n'
' \n'
' \n'
'Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE '
'SARAIVA DE MORAES, RUY TREZENA PATU JÚNIOR] \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
', 11 de maio de 2023 \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
'Magistrado',
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Data: 2023-05-11
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE GALDINO BERNARDINO DE SENA NETO (APELANTE) e não-provido
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'seja, admite) um recurso interposto '
'pela parte, pois presentes os '
'requisitos de admissibilidade. No '
'entanto, no mérito, o recurso não foi '
'provido, ou seja, a parte não '
'conseguiu a reforma/invalidação da '
'decisão impugnada.',
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'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
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Data: 2023-05-10
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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'pretende com o processo) da questão '
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Data: 2023-05-10
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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Data: 2023-05-10
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
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Data: 2023-05-10
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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Data: 2023-05-02
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: APELAÇÃO CÍVEL
Data da Sessão: 10/05/2023
Sessão Contínua: NÃO
| Situação: Pautado
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Data: 2023-04-20
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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Data: 2023-04-20
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
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Data: 2023-04-11
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: APELAÇÃO CÍVEL
Data da Sessão: 19/04/2023
Sessão Contínua: NÃO
| Situação: Pautado | Sobra(s): (13/03/2023) / (29/03/2023) / (05/04/2023) | Observação: Última sessão realizada em 2023-04-05(id:8434)Adiado para sessão 19/04/2023
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Data: 2023-04-06
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Deliberado em Sessão - Adiado
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Data: 2023-04-05
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Deliberado em Sessão - Adiado
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Data: 2023-03-31
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: APELAÇÃO CÍVEL
Data da Sessão: 05/04/2023
Sessão Contínua: NÃO
| Situação: Pautado | Sobra(s): (13/03/2023) / (29/03/2023) | Observação: Última sessão realizada em 2023-03-29(id:8428)
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Data: 2023-03-29
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Tipo: ANDAMENTO
Deliberado em Sessão - Adiado
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Data: 2023-03-29
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Tipo: ANDAMENTO
Deliberado em Sessão - Adiado
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Data: 2023-03-21
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Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: APELAÇÃO CÍVEL
Data da Sessão: 29/03/2023
Sessão Contínua: NÃO
| Situação: Pautado | Sobra(s): (13/03/2023) | Observação: Última sessão realizada em 2023-03-13(id:8333)
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Data: 2023-03-17
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
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Data: 2023-03-17
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Tipo: ANDAMENTO
Deliberado em Sessão - Adiado
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Data: 2023-03-10
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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Data: 2023-03-10
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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Data: 2023-03-03
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: APELAÇÃO CÍVEL
Data da Sessão: 13/03/2023
Sessão Contínua: SIM
| Situação: Pautado | Sobra(s): | Observação:
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que atesta que '
'determinada questão processual, '
'recurso ou ação, foi incluída na '
'pauta de julgamento de um Tribunal.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Inclusão > Certidão de '
'Inclusão em Pauta',
'nome': 'Certidão de Inclusão em Pauta'},
'conteudo': 'Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito',
'data': '2023-03-02',
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'id': 13958854030,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-03-02
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que atesta que '
'determinada questão processual, '
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'pauta de julgamento de um Tribunal.',
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Data: 2023-01-26
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para o Gabinete
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Data: 2023-01-26
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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Data: 2023-01-26
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Conclusos para o Gabinete
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Data: 2023-01-25
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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Data: 2022-12-06
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação.
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Data: 2022-12-06
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Expedição de intimação.
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Data: 2022-11-25
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Deferido o pedido de
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001800-30.2018.8.17.2218
APELANTE: GALDINO BERNARDINO DE SENA NETO E OUTROS
APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Em despacho de ID 24273792 (e-doc 71), determinei a intimação do recorrente para comprovar sua situação financeira, para fins de concessão da gratuidade da justiça.
Em resposta (ID 24726067 – e-doc 73), argumentou que a gratuidade fora deferida pelo juízo de origem, na sentença que apreciou embargos declaratórios (ID 9095776 – e-doc 56).
É o que importa relatar.
DECIDO.
Consoante já esclarecido no mencionado despacho, a parte recorrente classifica-se como ente despersonalizado e, portanto, não ostenta a seu favor a presunção de veracidade de sua declaração de insuficiência de recursos.
Entretanto, a decisão pela qual o juízo monocrático deferiu a gratuidade foi proferida sem qualquer ressalva, isto é, o registro processual, originariamente, conta com 06 litigantes em litisconsórcio, dentre os quais 05 pessoas naturais e 01 ente despersonalizado, o único com legitimidade ad causam.
Por isso, por obediência ao princípio da boa-fé processual – que exige coerência do Poder Judiciário na gestão processual -, entendo que, muito embora não compactue com o fundamento consignado pelo magistrado a quo, sinto-me no dever de manter a gratuidade deferida, a fim de não provocar uma guinada no rumo anteriormente emprestado.
Em relação à existência de outras pessoas no polo ativo recursal, contudo, entendo ser necessário saneamento.
Isso porque, observando os registros presentes no sistema PJe, vejo que o falecimento de Galdino Bernardino de Sena Neto, único réu apontado na petição inicial desta ação, resultou na abertura do processo de inventário n. 0000620-47.2016.8.17.2218.
Nesse cenário, prescreve o art. 75, VII, do CPC que o espólio será representado em juízo pelo inventariante, de modo que não há razão alguma que justifique a presença de 05 herdeiros nesta relação processual.
Diante do exposto, mantenho a gratuidade da justiça deferida na origem em benefício do espólio e determino à Diretoria Cível a retificação do polo ativo recursal para que sejam excluídos da lide MARIANA CAROLYNE SANTOS DE SENA, TARSILA EVELIN SANTOS DE SENA, GISELY KALINE FLORENTINO DE SENA, GLACE KELY FLORENTINO DE SENA E MARIA GICELMA SANTOS DE SENA.
Deverá passar a constar como parte recorrente apenas o ESPÓLIO DE GALDINO BERNARDINO DE SENA NETO, para o que deverão ser promovidas as adaptações necessárias no nome do falecido.
Após, intime-se o Espólio de Galdino Bernardino de Sena Neto, por seus advogados, para que, no prazo de 05 dias, apresente inventariante, regularizando assim sua representação processual.
Após, à conclusão.
Caruaru, data registrada no sistema.
Ruy Trezena Patu Júnior
Desembargador Relator
(03)
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'APELANTE: GALDINO BERNARDINO DE SENA NETO E OUTROS \n'
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'Em despacho de ID 24273792 (e-doc 71), determinei a intimação do '
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'Em resposta (ID 24726067 – e-doc 73), argumentou que a '
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'É o que importa relatar. \n'
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'DECIDO. \n'
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'Consoante já esclarecido no mencionado despacho, a parte '
'recorrente classifica-se como ente despersonalizado e, portanto, '
'não ostenta a seu favor a presunção de veracidade de sua '
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'Entretanto, a decisão pela qual o juízo monocrático deferiu a '
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'registro processual, originariamente, conta com 06 litigantes em '
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Data: 2022-11-25
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Tipo: ANDAMENTO
Deferido o pedido de
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Data: 2022-11-24
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Data: 2022-11-24
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de VALMIR ROCHA CAVALCANTE JUNIOR em 23/11/2022 23:59.
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Data: 2022-11-23
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Data: 2022-11-23
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Data: 2022-11-21
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Data: 2022-11-21
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para o Gabinete
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Data: 2022-11-03
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Data: 2022-11-03
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001800-30.2018.8.17.2218
APELANTE: ESPÓLIO DE GALDINO BERNARDINO DE SENA NETO
APELADO: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR
DESPACHO
Compulsando os autos, observo que o recurso de apelação foi interposto sem o recolhimento do devido preparo.
Ainda, a parte recorrente é ente despersonalizado, razão pela qual não se aplica ao caso a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que somente incide naquelas prestadas por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC).
Diante do exposto, intime-se o apelante para, no prazo de 05 dias, comprovar a situação financeira declarada, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Alternativamente, acaso queira, poderá o recorrente promover o recolhimento do preparo no mesmo prazo.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Após, à conclusão.
Recife, data registrada no sistema.
Ruy Trezena Patu Júnior
Desembargador Relator
(03)
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'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Despacho de Mero Expediente',
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'APELAÇÃO CÍVEL N. 0001800-30.2018.8.17.2218 \n'
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'APELANTE: ESPÓLIO DE GALDINO BERNARDINO DE SENA NETO \n'
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'APELADO: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. \n'
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'RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR \n'
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'DESPACHO \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
'Compulsando os autos, observo que o recurso de apelação foi '
'interposto sem o recolhimento do devido preparo. \n'
' \n'
'Ainda, a parte recorrente é ente despersonalizado, razão pela '
'qual não se aplica ao caso a presunção de veracidade da '
'declaração de insuficiência de recursos, que somente incide '
'naquelas prestadas por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). \n'
' \n'
'Diante do exposto, intime-se o apelante para, no prazo de 05 '
'dias, comprovar a situação financeira declarada, sob pena de '
'indeferimento da gratuidade. \n'
' \n'
'Alternativamente, acaso queira, poderá o recorrente promover o '
'recolhimento do preparo no mesmo prazo. \n'
' \n'
'Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. \n'
' \n'
'Após, à conclusão. \n'
' \n'
' \n'
'Recife, data registrada no sistema. \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
'Ruy Trezena Patu Júnior \n'
' \n'
'Desembargador Relator \n'
'(03)',
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'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
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Data: 2022-11-03
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o registro da expedição da '
'intimação a ser realizada por meio '
'eletrônico.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Intimação > Eletrônica > '
'Expedida/certificada',
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Data: 2022-11-03
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
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'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
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'Despacho de Mero Expediente',
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Data: 2022-09-28
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A redistribuição ocorre quando o juiz '
'se declara impedido; quando verifica '
'a prevenção de outra vara, órgão '
'julgador ou relator. Redistribuição '
'por sucessão - para o 2º grau, nas '
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'diretora, promoção, aposentadoria.',
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Data: 2022-09-28
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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'se declara impedido; quando verifica '
'a prevenção de outra vara, órgão '
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Data: 2020-02-05
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Ato Nº 115/2020 DJe de 04/02/2020
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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'Justiça Eletrônico',
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'Eletrônico'},
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Data: 2020-02-05
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Ato Nº 115/2020 DJe de 04/02/2020
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Data: 2019-11-29
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para o Gabinete
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
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Data: 2019-11-29
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
'recebidos do local onde se '
'encontravam anteriormente.',
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'Escrivão/Diretor de '
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Data: 2019-11-29
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por sorteio
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
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Data: 2019-11-29
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
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'recebidos do local onde se '
'encontravam anteriormente.',
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'Escrivão/Diretor de '
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'data': '2019-11-29',
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Data: 2019-11-29
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para o Gabinete
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Data: 2019-11-29
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Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por sorteio
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Data: 2019-11-29
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-11-29
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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Data: 2019-11-26
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de contrarrazões
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Contrarrazões consiste em uma ação '
'processual que visa refutar as razões '
'de um recurso, apresentado pela parte '
'contrária, com fundamentos que '
'viabilizem a sua defesa.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Contrarrazões > '
'Contrarrazões (Outros)',
'nome': 'Contrarrazões (Outros)'},
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Data: 2019-11-26
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de contrarrazões
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Data: 2019-11-01
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação.
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'intimação a ser realizada por meio '
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-10-30
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Despacho (Despacho)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um ato de impulsionamento do '
'processo, sem conteúdo decisório. Por '
'exemplo, o despacho determinando a '
'citação do Réu.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Despacho > Proferido Despacho',
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'conteudo': 'Despacho (Despacho)',
'data': '2019-10-30',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-10-30
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para despacho',
'data': '2019-10-30',
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'sigla': 'TJPE',
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'id': 13958569274,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-10-30
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de apelação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A apelação é o recurso cabível contra '
'sentenças e, em certos casos, alguns '
'tipos de decisões interlocutórias '
'proferidas no curso do processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Recurso > Apelação',
'nome': 'Apelação'},
'conteudo': 'Juntada de Petição de apelação',
'data': '2019-10-30',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
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'id': 13958568573,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-10-30
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a decisão que recebeu '
'(acolheu) um recurso, que consiste em '
'um meio voluntário de impugnação de '
'uma decisão dada no curso de um '
'processo por uma parte ou um '
'interessado, buscando reformar, '
'invalidar, esclarecer ou integrar uma '
'decisão judicial, de forma a buscar '
'uma nova análise sobre o que foi '
'decido anteriormente. Se o recurso em '
'questão não possui efeito suspensivo, '
'a decisão recorrida pode ser '
'executada provisoriamente (ou seja, é '
'possível iniciar a fase de '
'cumprimento de sentença, onde serão '
'praticados atos concretos, inclusive '
'penhora e expropriação de bens, para '
'garantir que a decisão seja '
'cumprida), vez que o recurso em '
'questão não suspendeu a decisão. Os '
'recursos sem efeito suspensivo são '
"chamados de 'recursos de efeitos "
"(apenas) devolutivos'.",
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Recebimento > Recurso > '
'Sem efeito suspensivo',
'nome': 'Sem efeito suspensivo'},
'conteudo': 'Recebido o recurso Sem efeito suspensivo',
'data': '2019-10-30',
'fonte': {'fonte_id': 6785,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 494305601,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 13958361814,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-10-30
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para despacho',
'data': '2019-10-30',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
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'sigla': 'TJPE',
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Data: 2019-10-29
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de apelação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A apelação é o recurso cabível contra '
'sentenças e, em certos casos, alguns '
'tipos de decisões interlocutórias '
'proferidas no curso do processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Recurso > Apelação',
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'data': '2019-10-29',
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Data: 2019-09-26
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o registro da expedição da '
'intimação a ser realizada por meio '
'eletrônico.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Intimação > Eletrônica > '
'Expedida/certificada',
'nome': 'Expedida/certificada'},
'conteudo': 'Expedição de intimação.',
'data': '2019-09-26',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
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'sigla': 'TJPE',
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'id': 13958361573,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-09-26
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o registro da expedição da '
'intimação a ser realizada por meio '
'eletrônico.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Intimação > Eletrônica > '
'Expedida/certificada',
'nome': 'Expedida/certificada'},
'conteudo': 'Expedição de intimação.',
'data': '2019-09-26',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
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Data: 2019-09-24
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de embargos de declaração
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o recurso cabível diante de '
'omissão, erro, obscuridade ou '
'contradição em decisões judiciais.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Recurso > Embargos > '
'Embargos De Declaração ',
'nome': 'Embargos De Declaração '},
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'data': '2019-09-24',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 494308812,
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Data: 2019-09-24
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Sentença (Sentença)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a decisão judicial que encerra uma '
'etapa do procedimento, enfrentando os '
'pedidos formulados pelas partes.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Decisão > '
'Sentença > Sentença (Outras)',
'nome': 'Sentença (Outras)'},
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'data': '2019-09-24',
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'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 494312463,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
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Data: 2019-09-24
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para julgamento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para julgamento',
'data': '2019-09-24',
'fonte': {'fonte_id': 7137,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 494308812,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 13958568361,
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Data: 2019-09-24
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Embargos de Declaração Não-acolhidos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Os embargos de declaração é um '
'recurso de fundamentação vinculada, '
'ou seja, somente poderão ser opostos '
'nas hipóteses de omissão, '
'obscuridade, erro material ou '
'contradição em uma certa decisão '
'judicial. O não acolhimento significa '
'que o órgão julgador entendeu que '
'esses vícios não estão presentes na '
'decisão recorrida.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
'> Não-Acolhimento de Embargos de '
'Declaração',
'nome': 'Não-Acolhimento de Embargos de Declaração'},
'conteudo': 'Embargos de Declaração Não-acolhidos',
'data': '2019-09-24',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 494305601,
'sigla': 'TJPE',
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'id': 13958361319,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-09-24
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para julgamento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para julgamento',
'data': '2019-09-24',
'fonte': {'fonte_id': 6785,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 494305601,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 13958361219,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-09-24
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:10
Tipo: ANDAMENTO
Sentença (Sentença (Outras))
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a decisão judicial que encerra uma '
'etapa do procedimento, enfrentando os '
'pedidos formulados pelas partes.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Decisão > '
'Sentença > Sentença (Outras)',
'nome': 'Sentença (Outras)'},
'conteudo': 'Sentença (Sentença (Outras))',
'data': '2019-09-24',
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'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 494312463,
'sigla': 'TJPE',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-09-23
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Embargos de Declaração (Ações processuais\Recurso\Embargos\Embargos de Declaração)
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'omissão, erro, obscuridade ou '
'contradição em decisões judiciais.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Recurso > Embargos > '
'Embargos De Declaração ',
'nome': 'Embargos De Declaração '},
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'processuais\\Recurso\\Embargos\\Embargos de Declaração)',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-09-23
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de embargos de declaração
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o recurso cabível diante de '
'omissão, erro, obscuridade ou '
'contradição em decisões judiciais.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Recurso > Embargos > '
'Embargos De Declaração ',
'nome': 'Embargos De Declaração '},
'conteudo': 'Juntada de Petição de embargos de declaração',
'data': '2019-09-23',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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Data: 2019-09-05
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o registro da expedição da '
'intimação a ser realizada por meio '
'eletrônico.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Intimação > Eletrônica > '
'Expedida/certificada',
'nome': 'Expedida/certificada'},
'conteudo': 'Expedição de intimação.',
'data': '2019-09-05',
'fonte': {'fonte_id': 6785,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 494305601,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 13958360978,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-09-05
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o registro da expedição da '
'intimação a ser realizada por meio '
'eletrônico.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Intimação > Eletrônica > '
'Expedida/certificada',
'nome': 'Expedida/certificada'},
'conteudo': 'Expedição de intimação.',
'data': '2019-09-05',
'fonte': {'fonte_id': 6785,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
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'sigla': 'TJPE',
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Data: 2019-09-04
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Sentença (Sentença)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a decisão judicial que encerra uma '
'etapa do procedimento, enfrentando os '
'pedidos formulados pelas partes.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Decisão > '
'Sentença > Sentença (Outras)',
'nome': 'Sentença (Outras)'},
'conteudo': 'Sentença (Sentença)',
'data': '2019-09-04',
'fonte': {'fonte_id': 14549,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-09-04
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para julgamento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para julgamento',
'data': '2019-09-04',
'fonte': {'fonte_id': 7137,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
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'tipo': 'TRIBUNAL'},
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-09-04
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a decisão que recebe o recurso de '
'Embargos de Declaração opostos '
'(formulado) pela parte, que consiste '
'no recurso cabível diante de omissão, '
'erro, obscuridade ou contradição em '
'decisões judiciais, com o '
'reconhecimento de que uma parte da '
'decisão atacada está contaminada por '
'alguma dessas questões.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
'> Acolhimento em parte de Embargos '
'de Declaração',
'nome': 'Acolhimento em parte de Embargos de '
'Declaração'},
'conteudo': 'Embargos de Declaração Acolhidos em Parte',
'data': '2019-09-04',
'fonte': {'fonte_id': 6785,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-09-04
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para julgamento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para julgamento',
'data': '2019-09-04',
'fonte': {'fonte_id': 6785,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
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'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-09-04
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:10
Tipo: ANDAMENTO
Sentença (Sentença (Outras))
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a decisão judicial que encerra uma '
'etapa do procedimento, enfrentando os '
'pedidos formulados pelas partes.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Decisão > '
'Sentença > Sentença (Outras)',
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'conteudo': 'Sentença (Sentença (Outras))',
'data': '2019-09-04',
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Data: 2019-09-03
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de embargos de declaração
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'omissão, erro, obscuridade ou '
'contradição em decisões judiciais.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Recurso > Embargos > '
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'nome': 'Embargos De Declaração '},
'conteudo': 'Juntada de Petição de embargos de declaração',
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Data: 2019-09-02
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Embargos de Declaração (Ações processuais\Recurso\Embargos\Embargos de Declaração)
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'omissão, erro, obscuridade ou '
'contradição em decisões judiciais.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Recurso > Embargos > '
'Embargos De Declaração ',
'nome': 'Embargos De Declaração '},
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
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Data: 2019-09-02
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de embargos de declaração
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o recurso cabível diante de '
'omissão, erro, obscuridade ou '
'contradição em decisões judiciais.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Recurso > Embargos > '
'Embargos De Declaração ',
'nome': 'Embargos De Declaração '},
'conteudo': 'Juntada de Petição de embargos de declaração',
'data': '2019-09-02',
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'grau': 1,
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Data: 2019-08-12
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o registro da expedição da '
'intimação a ser realizada por meio '
'eletrônico.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Intimação > Eletrônica > '
'Expedida/certificada',
'nome': 'Expedida/certificada'},
'conteudo': 'Expedição de intimação.',
'data': '2019-08-12',
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-08-12
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o registro da expedição da '
'intimação a ser realizada por meio '
'eletrônico.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Intimação > Eletrônica > '
'Expedida/certificada',
'nome': 'Expedida/certificada'},
'conteudo': 'Expedição de intimação.',
'data': '2019-08-12',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'id': 13958567995,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-08-12
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação.
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'intimação a ser realizada por meio '
'eletrônico.',
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'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Intimação > Eletrônica > '
'Expedida/certificada',
'nome': 'Expedida/certificada'},
'conteudo': 'Expedição de intimação.',
'data': '2019-08-12',
'fonte': {'fonte_id': 6785,
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Data: 2019-08-12
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação.
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Data: 2019-08-11
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Sentença (Sentença)
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Data: 2019-08-11
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Tipo: ANDAMENTO
Julgado procedente o pedido
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Data: 2019-08-11
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Tipo: ANDAMENTO
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Data: 2019-08-11
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Julgado procedente o pedido
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
2ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Rua do Jiló, 66, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268552
SENTENÇA
Processo nº 0001800-30.2018.8.17.2218.
Vistos etc.
A Demanda que apresenta baixa complexidade, e, sua resolução em ordem cronológica viola o postulado da duração razoável do processo, portanto, resolvo-o nesta data prestando a seguinte jurisdição em homenagem a efetividade da garantia fundamental que irradia do inc. LXXVIII, art. 5º, CRFB/88 c/c art. 4º, CPC/15.
1. Nesta ação monitória, ajuizada pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., qualificado nos autos, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo (contrato de crédito consignado pessoal), através da qual objetiva haver o pagamento de soma em dinheiro, opõe ESPÓLIO DE GALDINO BERNARDINO DE SENA NETO, os presentes embargos (art. 702, CPC), alegando, em apertada síntese, (i) que ocorreu a prescrição da dívida cobrada, tendo em vista que com a exigibilidade antecipada já se inicia a fluência do prazo prescricional (ii) que os juros contratuais são abusivos. Requer ainda a inversão do ônus da prova para que o Embargado colacione aos autos o contrato firmado, sob a alegação de que a dívida inexiste e também para verificação de existência de contrato acessório.
2. Sobre os embargos, manifestou-se o Embargado contrariamente (ID 47452935).
Assim, vieram-me os autos conclusos para o desenlace.
É o relatório.
Decido.
3. Considero, que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nada justificando, na espécie, a abertura de dilação probatória em audiência (art. 355, I, CPC.
4. A Ação Monitória é espécie de tutela diferenciada, com natureza de procedimento cognitivo sumário, destinada a facilitar a obtenção de título executivo pelo credor, quando munido de prova escrita representativa do crédito, nos termos do art. 700, do Código de Processo Civil.
O embargante argumenta ocorrência da prescrição, entretanto, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a exigibilidade antecipada da dívida não altera o início do prazo prescricional. No caso concreto a prescrição quinquenal teve início com o vencimento da última parcela, ou seja, em 10/04/2017.
Nesse sentido:
STJ-1146523 - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. CLÁUSULA RESOLUTIVA (ART. 410 E 411 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). DÍVIDA VENCIDA ANTECIPADAMENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES. 1. O vencimento antecipado da dívida, decorrente de aplicação de cláusula penal no caso de mora do devedor - prevista nos arts. 410 e 411 do Código Civil de 2002 -, não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.309.586/SP (2018/0143583-0), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. j. 19.03.2019, DJe 26.03.2019). (grifos nossos)
STJ-1130556 - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO. FIES. BENEFÍCIO DE ORDEM. FALTA DE CITAÇÃO. CODEVEDOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 E 7/STJ. CRÉDITO EDUCATIVO. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. 1. Trata-se, na origem, de Ação Monitória proposta pela Caixa Econômica Federal (CEF), ora recorrida, com o objetivo de requerer o pagamento de R$ 32.905,50 (trinta e dois mil, novecentos e cinco reais e cinquenta centavos). 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção, concluiu: "Não assiste, assim, razão aos apelantes, uma vez que eles não exerceram a faculdade de chamar o devedor principal a este processo monitório em momento adequado, tampouco nomearam bens do devedor suficientes para solver o débito contratado. Os apelantes também não comprovaram prejuízo à defesa capaz de anular os atos processuais, haja vista despacho de fl. 113, que determinou a reabertura do prazo recursal para os ora recorrentes, diante da ciência de que os mesmos não tinham advogado cadastrado nos autos quando da prolação da sentença". 3. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal enseja o reexame fático-probatório dos autos, assim como reapreciação de cláusulas contratuais, procedimento vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Em relação à prescrição, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (Recurso Especial nº 1.757.735/RJ (2018/0167648-6), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. DJe 17.12.2018). (grifos nossos)
Indefiro a prejudicial de mérito.
Destaco que a ficha cadastral apresentada (ID 03629660) enquadra-se no conceito de prova escrita exigida pelo art. 700, do CPC. Portanto, deve-se reconhecer que o documento foi assinado pelo Sr. GALDINO BERNARDINO DE SENA NETO, o que demonstra celebração do contrato de crédito pessoal liquidado de forma diferida através de Consignação em Folha de Pagamento. Assim, a prova juntada aos autos é legítima, não sendo necessário a inversão do ônus da prova.
Ademais, é válido ressaltar que o Sr. GALDINO BERNARDINO DE SENA NETO chegou a pagar 7 (sete) parcelas do empréstimo, desta forma não há outra solução senão reconhecer que o contrato foi firmado com a instituição financeira.
O devedor (i) foi beneficiado com a liberação de crédito em seu favor e (ii) iniciou a execução do contrato gerando legitima expectativa de conclusão na parte adversa, ora Embargado, desta feita não é lícito ao seu espólio asseverar que o contrato não foi realizado, pois tal conduta caracteriza o instituto do “venire contra factum proprium”, ou seja, a parte não pode adotar um comportamento contraditório (agir contra fato próprio), em respeito a proteção da confiança resultante dos arts. 187 e 422 do CC (Enunciado 362 da IV Jornada de Direito Civil).
Em relação ao argumento que os juros pactuados no contrato são abusivos, o STF, ao julgar a ADIn n. 04, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista-PDT, não admitiu como sendo autoaplicável o §3º do art. 192, que impõe o limite de 12% ao ano para os juros, pelo que ficou dependente de regulamentação. Em face desse pronunciamento, o STJ vem consagrando a liberdade na contratação da taxa de juros:
“Os juros legais, nos contratos bancários, são os juros contratados, não tendo aplicação a norma contida no parágrafo 3o., do art. 192 da Constituição, em face da decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal na ADIn. 04” (REsp. 6.297-0-SP).
No que diz respeito ao limite de juros legal, a jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que as instituições do sistema financeiro nacional não se sujeitam ao limite de juros da Lei da Usura (Dec. 22.626/33).
A Lei 4.595/64, no seu art. 4º, inc. IX, dispõe que cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar as taxas de juros. Em razão dessa regra, a jurisprudência tem se pautado no sentido de que as entidades integrantes do sistema financeiro nacional não estão sujeitas aos limites dos juros fixados na Lei da Usura, desde que autorizados pelo Conselho Monetário Nacional. O próprio STF consignou esse entendimento na em sua Súmula de jurisprudência (verbete número 696). Os arestos abaixo transcritos refletem esse entendimento:
"Não incide a Lei da Usura, quanto à taxa de juros, às operações firmadas com instituições do Sistema Financeiro. Súmula 596 do STF. Lei 4.595, de 31.12.64" (REsp. 4.285/RJ)
"Não se aplicam aos mútuos, efetuados por estabelecimentos bancários, as regras da chamada 'Lei de Usura' pertinentes às taxas de juros" (RESp 6.030/MG).
"A jurisprudência pacificada neste Tribunal admite que as instituições financeiras contratem taxas de juros acima da previsão legal, desde que autorizadas pelo CMN" (REsp. 121.553/RS)
"A Lei 4.595/64, que rege a política econômico-monetária nacional, ao dispor no seu art. 4o., IX, que cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar taxas de juros, revogou, nas operações realizadas por instituições do sistema financeiro, salvo nos mútuos rurais, quaisquer outras restrições que previam aquele teto máximo daqueles" (REsp. 152.997-RS, 4a. Turma, 10.02.98). Em idêntico sentido os REsp. 132.986-SC, 4a. Turma, 16.09.97; REsp. 163.547-RS, 4a. Turma, 05.05.98).
Em suma, como os juros não estão limitados nem pela "Lei da Usura" nem pela Constituição (que carece de regulamentação), as instituições integrantes do sistema financeiro nacional podem pactuar livremente a taxa de juros nos contratos que celebrarem. "Multa e juros convencionados são devidos. Não se achando os juros limitados pela Lei de Usura e nem pela Constituição. A primeira, sem relação a entidade do Sistema Financeiro nacional e a segunda, por não regulamentada" (REsp. 25.727-ES).
Diante de todo o exposto, reconheço que os juros foram livremente pactuados pelas partes no contrato, desta forma não cabe declarar a abusividade alegada pelo embargante.
5. Por esses fundamentos, julgo improcedentes os embargos à monitória, por conseguinte, tenho como constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, referente ao contrato de crédito pessoal que aparelha os autos, vencido e não pago.
Fixo honorários pela sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, que será suportado pelo Embargante em favor do patrono do Embargado, além das custas processuais.
Por fim, a possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a pessoa jurídica vem sendo reconhecida pelos nossos tribunais, como demonstrado o estado de hipossuficiência demonstrado nos autos, da Massa Falida, não se desonerando a parte adversa da capacidade do suporte das custas processuais do Embargado. Nesse sentido;
TJDFT-0422410 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃODE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de consignação em pagamento julgada procedente, em que o juiz condenou as rés ao pagamento de custas e honorários. 1. 1. Pedido recursal de concessão de gratuidade judiciária, formulado por pessoa jurídica em recuperação judicial. 2. É tempestiva a apelação remetida pelos correios e postada no penúltimo dia do prazo, sendo irrelevante que o protocolo tenha ocorrido após o fim do prazo, pois, de acordo com o art. 1.003, § 4º, do CPC, para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem. 3. A gratuidade judiciária se aplica tanto a pessoas físicas como jurídicas (art. 98, CPC). 3.1. Entretanto, só há presunção de veracidade na alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (§ 3º do art. 99). 3.2. Logo, sendo pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo, ônus do que qual a parte se desincumbiu satisfatoriamente. 4. Jurisprudência: O fato de se tratar de massa falida de uma instituição financeira não impede a concessão do benefício, principalmente quando se verifica, por meio do balancete contábil, que não dispõe de recursos para adimplir as despesas processuais. (20160020093806AGI, Relatora Fátima Rafael 3ª Turma Cível, DJE 29.07.2016). 5. Preliminar de intempestividade rejeitada. Recurso provido. (Processo nº 20150710094178 (1052231), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel. João Egmont. j. 27.09.2017, DJe 10.10.2017).
Preservo a gratuidade deferida ao Embargado.
Publique-se. Registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a o(s) executado(s), através do patrono habilitado no sistema PJe, por uma das formas do art. 513, § 2°, do NCPC, para que, no prazo de 15 dias, pague(m) o valor da condenação e das despesas processuais, se houver (NCPC, art. 523), sob pena de:
a. Incidência de multa de 10% e de honorários de advogado também de 10% (NCPC, 523, § 1º);
b. Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (NCPC, 782, § 3º); e
c. Ser efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito (NCPC, 523, § 1º).
II. Não paga a quantia exequenda no prazo legal, acrescente-se ao valor da condenação a multa acima referida e os honorários de advogado, bem como se penhorem bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar o valor integral da execução, preferencialmente pelos meios eletrônicos, pela seguinte ordem:
a. BACENJUD, fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados no futuro;
b. RENAJUD;
c. Frustrada a constrição pelos meios anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação para os mesmos fins.
III. Havendo bloqueio de valores que não sejam ínfimos pelo BACENJUD, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (NCPC, 525, § 11), sob pena de preclusão, transferindo-se o referido valor para uma conta judicial a disposição deste juízo, caso não haja irresignação da ré, expedindo alvará em favor do(s) credor(es) e seu advogado, se for o caso, bem como no caso de pagamento espontâneo. Fica decretado o segredo de justiça (NCPC, art. 189, III) a partir da utilização do BACENJUD em razão da quebra do sigilo bancário, devendo ser identificado na capa do processo.
IV. Se houver restrição de veículo(s) pelo RENAJUD, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (NCPC, 525, § 11), sob pena de preclusão, expedindo-se, em seguida, o mandado de Penhora e Avaliação para a constrição do referido bem, caso não tenha havido irresignação.
V. Não sendo o veículo eventualmente restrito no item anterior encontrado para penhora e avaliação nos endereços existentes nos autos, intime-se a Parte Executada, por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, indicar o local onde possa se encontra-lo, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (NCPC, art. 774, V), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução (NCPC, art. 774, Parágrafo Único).
VI. Não havendo constrição alguma de bens pelos meios acima utilizados, fica suspenso o curso da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (NCPC, art. 921, § 1º), haja vista a não localização de bens de titularidade da parte executada passíveis de penhora, a contar do último ato de tentativa de localização destes, devendo ser intimado a exequente, por seu advogado, sobre suspensão, bem como ADVERTIDO-A de que terminado o aludido prazo, sem indicação de outros bens, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (NCPC, art. 921, § 4º).
VII. Decorrido o prazo máximo de suspensão referido (01 ano) sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório, iniciando-se o curso do prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição intercorrente (NCPC, art. 921, § 2º).
VIII. Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de declará-la de ofício, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (NCPC, art. 921, § 5º).
IX. Apresentada impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 dias, devendo continuar a ser praticados os atos executivos já determinados (NCPC, 525, § 6º).
X. Se a parte ré adimplir a obrigação com o depósito de valores em conta judicial, intime-se a parte autora, por seu advogado e este, para, no prazo de 15 dias, manifestarem–se sobre o referido depósito, bem como para comparecerem nesta vara, com o fim de cada qual receber seus respectivos créditos, devendo ser expedidos alvarás separados para cada credor, no valor do crédito da parte autora e no dos honorários sucumbenciais e contratuais do advogado, se houver, expedindo-se alvará em favor do(s) credor(es).
XI. Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (NCPC, art. 924).
Goiana, 11 de agosto de 2019.
Marcos Garcez de Menezes Júnior
Juiz de Direito
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'judicial de conteúdo decisório, que '
'nega provimento ao pedido de '
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'provisoriamente, antes do fim do '
'processo, um ou mais pedidos '
'formulados pela parte.',
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'Decisão > Não-Concessão > '
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'IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 E 7/STJ. CRÉDITO EDUCATIVO. '
'INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. '
'TERMO INICIAL. 1. Trata-se, na origem, de Ação Monitória '
'proposta pela Caixa Econômica Federal (CEF), ora recorrida, com '
'o objetivo de requerer o pagamento de R$ 32.905,50 (trinta e '
'dois mil, novecentos e cinco reais e cinquenta centavos). 2. O '
'Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção, '
'concluiu: "Não assiste, assim, razão aos apelantes, uma vez que '
'eles não exerceram a faculdade de chamar o devedor principal a '
'este processo monitório em momento adequado, tampouco nomearam '
'bens do devedor suficientes para solver o débito contratado. Os '
'apelantes também não comprovaram prejuízo à defesa capaz de '
'anular os atos processuais, haja vista despacho de fl. 113, que '
'determinou a reabertura do prazo recursal para os ora '
'recorrentes, diante da ciência de que os mesmos não tinham '
'advogado cadastrado nos autos quando da prolação da sentença". '
'3. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu '
'convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente '
'e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, '
'permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas '
'284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência '
'de impugnação de fundamento autônomo. 4. Ademais, o acolhimento '
'da pretensão recursal enseja o reexame fático-probatório dos '
'autos, assim como reapreciação de cláusulas contratuais, '
'procedimento vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Em relação à '
'prescrição, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, mesmo '
'diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o '
'termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do '
'vencimento da última parcela. 6. Recurso Especial parcialmente '
'conhecido e, nessa parte, não provido. (Recurso Especial nº '
'1.757.735/RJ (2018/0167648-6), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman '
'Benjamin. DJe 17.12.2018). (grifos nossos) \n'
' \n'
'Indefiro a prejudicial de mérito. \n'
' \n'
'Destaco que a ficha cadastral apresentada (ID 03629660) '
'enquadra-se no conceito de prova escrita exigida pelo art. 700, '
'do CPC. Portanto, deve-se reconhecer que o documento foi '
'assinado pelo Sr. GALDINO BERNARDINO DE SENA NETO, o que '
'demonstra celebração do contrato de crédito pessoal liquidado de '
'forma diferida através de Consignação em Folha de Pagamento. '
'Assim, a prova juntada aos autos é legítima, não sendo '
'necessário a inversão do ônus da prova. \n'
' \n'
'Ademais, é válido ressaltar que o Sr. GALDINO BERNARDINO DE SENA '
'NETO chegou a pagar 7 (sete) parcelas do empréstimo, desta forma '
'não há outra solução senão reconhecer que o contrato foi firmado '
'com a instituição financeira. \n'
' \n'
'O devedor (i) foi beneficiado com a liberação de crédito em seu '
'favor e (ii) iniciou a execução do contrato gerando legitima '
'expectativa de conclusão na parte adversa, ora Embargado, desta '
'feita não é lícito ao seu espólio asseverar que o contrato não '
'foi realizado, pois tal conduta caracteriza o instituto do '
'“venire contra factum proprium”, ou seja, a parte não pode '
'adotar um comportamento contraditório (agir contra fato '
'próprio), em respeito a proteção da confiança resultante dos '
'arts. 187 e 422 do CC (Enunciado 362 da IV Jornada de Direito '
'Civil). \n'
' \n'
'Em relação ao argumento que os juros pactuados no contrato são '
'abusivos, o STF, ao julgar a ADIn n. 04, ajuizada pelo Partido '
'Democrático Trabalhista-PDT, não admitiu como sendo '
'autoaplicável o §3º do art. 192, que impõe o limite de 12% ao '
'ano para os juros, pelo que ficou dependente de regulamentação. '
'Em face desse pronunciamento, o STJ vem consagrando a liberdade '
'na contratação da taxa de juros: \n'
' \n'
'“Os juros legais, nos contratos bancários, são os juros '
'contratados, não tendo aplicação a norma contida no parágrafo '
'3o., do art. 192 da Constituição, em face da decisão do Colendo '
'Supremo Tribunal Federal na ADIn. 04” (REsp. 6.297-0-SP). \n'
' \n'
'No que diz respeito ao limite de juros legal, a jurisprudência '
'do STJ já se firmou no sentido de que as instituições do sistema '
'financeiro nacional não se sujeitam ao limite de juros da Lei da '
'Usura (Dec. 22.626/33). \n'
' \n'
'A Lei 4.595/64, no seu art. 4º, inc. IX, dispõe que cabe ao '
'Conselho Monetário Nacional limitar as taxas de juros. Em razão '
'dessa regra, a jurisprudência tem se pautado no sentido de que '
'as entidades integrantes do sistema financeiro nacional não '
'estão sujeitas aos limites dos juros fixados na Lei da Usura, '
'desde que autorizados pelo Conselho Monetário Nacional. O '
'próprio STF consignou esse entendimento na em sua Súmula de '
'jurisprudência (verbete número 696). Os arestos abaixo '
'transcritos refletem esse entendimento: \n'
' \n'
'"Não incide a Lei da Usura, quanto à taxa de juros, às operações '
'firmadas com instituições do Sistema Financeiro. Súmula 596 do '
'STF. Lei 4.595, de 31.12.64" (REsp. 4.285/RJ) \n'
' \n'
'"Não se aplicam aos mútuos, efetuados por estabelecimentos '
"bancários, as regras da chamada 'Lei de Usura' pertinentes às "
'taxas de juros" (RESp 6.030/MG). \n'
' \n'
'"A jurisprudência pacificada neste Tribunal admite que as '
'instituições financeiras contratem taxas de juros acima da '
'previsão legal, desde que autorizadas pelo CMN" (REsp. '
'121.553/RS) \n'
' \n'
'"A Lei 4.595/64, que rege a política econômico-monetária '
'nacional, ao dispor no seu art. 4o., IX, que cabe ao Conselho '
'Monetário Nacional limitar taxas de juros, revogou, nas '
'operações realizadas por instituições do sistema financeiro, '
'salvo nos mútuos rurais, quaisquer outras restrições que previam '
'aquele teto máximo daqueles" (REsp. 152.997-RS, 4a. Turma, '
'10.02.98). Em idêntico sentido os REsp. 132.986-SC, 4a. Turma, '
'16.09.97; REsp. 163.547-RS, 4a. Turma, 05.05.98). \n'
' \n'
'Em suma, como os juros não estão limitados nem pela "Lei da '
'Usura" nem pela Constituição (que carece de regulamentação), as '
'instituições integrantes do sistema financeiro nacional podem '
'pactuar livremente a taxa de juros nos contratos que celebrarem. '
'"Multa e juros convencionados são devidos. Não se achando os '
'juros limitados pela Lei de Usura e nem pela Constituição. A '
'primeira, sem relação a entidade do Sistema Financeiro nacional '
'e a segunda, por não regulamentada" (REsp. 25.727-ES). \n'
' \n'
'Diante de todo o exposto, reconheço que os juros foram '
'livremente pactuados pelas partes no contrato, desta forma não '
'cabe declarar a abusividade alegada pelo embargante. \n'
' \n'
'5. Por esses fundamentos, julgo improcedentes os embargos à '
'monitória, por conseguinte, tenho como constituído, de pleno '
'direito, o título executivo judicial, referente ao contrato de '
'crédito pessoal que aparelha os autos, vencido e não pago. \n'
' \n'
'Fixo honorários pela sucumbência no importe de 10% (dez por '
'cento) sobre o valor da causa corrigido, que será suportado pelo '
'Embargante em favor do patrono do Embargado, além das custas '
'processuais. \n'
' \n'
'Por fim, a possibilidade de concessão dos benefícios da '
'gratuidade de justiça a pessoa jurídica vem sendo reconhecida '
'pelos nossos tribunais, como demonstrado o estado de '
'hipossuficiência demonstrado nos autos, da Massa Falida, não se '
'desonerando a parte adversa da capacidade do suporte das custas '
'processuais do Embargado. Nesse sentido; \n'
' \n'
'TJDFT-0422410 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃODE '
'CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. '
'REJEIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO '
'JUDICIAL. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. '
'Apelação contra sentença proferida em ação de consignação em '
'pagamento julgada procedente, em que o juiz condenou as rés ao '
'pagamento de custas e honorários. 1. 1. Pedido recursal de '
'concessão de gratuidade judiciária, formulado por pessoa '
'jurídica em recuperação judicial. 2. É tempestiva a apelação '
'remetida pelos correios e postada no penúltimo dia do prazo, '
'sendo irrelevante que o protocolo tenha ocorrido após o fim do '
'prazo, pois, de acordo com o art. 1.003, § 4º, do CPC, para '
'aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, '
'será considerada como data de interposição a data de postagem. '
'3. A gratuidade judiciária se aplica tanto a pessoas físicas '
'como jurídicas (art. 98, CPC). 3.1. Entretanto, só há presunção '
'de veracidade na alegação de insuficiência deduzida por pessoa '
'natural (§ 3º do art. 99). 3.2. Logo, sendo pessoa jurídica, '
'cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem '
'condições financeiras para suportar as despesas do processo, '
'ônus do que qual a parte se desincumbiu satisfatoriamente. 4. '
'Jurisprudência: O fato de se tratar de massa falida de uma '
'instituição financeira não impede a concessão do benefício, '
'principalmente quando se verifica, por meio do balancete '
'contábil, que não dispõe de recursos para adimplir as despesas '
'processuais. (20160020093806AGI, Relatora Fátima Rafael 3ª Turma '
'Cível, DJE 29.07.2016). 5. Preliminar de intempestividade '
'rejeitada. Recurso provido. (Processo nº 20150710094178 '
'(1052231), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel. João Egmont. j. '
'27.09.2017, DJe 10.10.2017). \n'
' \n'
'Preservo a gratuidade deferida ao Embargado. \n'
' \n'
'Publique-se. Registre-se e intimem-se. \n'
' \n'
'Com o trânsito em julgado, intime-se a o(s) executado(s), '
'através do patrono habilitado no sistema PJe, por uma das formas '
'do art. 513, § 2°, do NCPC, para que, no prazo de 15 dias, '
'pague(m) o valor da condenação e das despesas processuais, se '
'houver (NCPC, art. 523), sob pena de: \n'
'a. Incidência de multa de 10% e de honorários de advogado também '
'de 10% (NCPC, 523, § 1º); \n'
'b. Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes '
'(NCPC, 782, § 3º); e \n'
'c. Ser efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para '
'satisfazer o valor integral do débito (NCPC, 523, § 1º). \n'
'II. Não paga a quantia exequenda no prazo legal, acrescente-se '
'ao valor da condenação a multa acima referida e os honorários de '
'advogado, bem como se penhorem bens do(s) executado(s) tantos '
'quantos bastarem para pagar o valor integral da execução, '
'preferencialmente pelos meios eletrônicos, pela seguinte '
'ordem: \n'
'a. BACENJUD, fazendo-se o bloqueio de todas as contas do '
'demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes '
'ou que venham a ser depositados no futuro; \n'
'b. RENAJUD; \n'
'c. Frustrada a constrição pelos meios anteriores, expeça-se '
'mandado de penhora e avaliação para os mesmos fins. \n'
'III. Havendo bloqueio de valores que não sejam ínfimos pelo '
'BACENJUD, intime-se a parte executada da constrição, bem como '
'para se manifestar no prazo de em 15 dias (NCPC, 525, § 11), sob '
'pena de preclusão, transferindo-se o referido valor para uma '
'conta judicial a disposição deste juízo, caso não haja '
'irresignação da ré, expedindo alvará em favor do(s) credor(es) e '
'seu advogado, se for o caso, bem como no caso de pagamento '
'espontâneo. Fica decretado o segredo de justiça (NCPC, art. 189, '
'III) a partir da utilização do BACENJUD em razão da quebra do '
'sigilo bancário, devendo ser identificado na capa do processo. \n'
'IV. Se houver restrição de veículo(s) pelo RENAJUD, intime-se a '
'parte executada da constrição, bem como para se manifestar no '
'prazo de em 15 dias (NCPC, 525, § 11), sob pena de preclusão, '
'expedindo-se, em seguida, o mandado de Penhora e Avaliação para '
'a constrição do referido bem, caso não tenha havido '
'irresignação. \n'
'V. Não sendo o veículo eventualmente restrito no item anterior '
'encontrado para penhora e avaliação nos endereços existentes nos '
'autos, intime-se a Parte Executada, por seu advogado ou, caso '
'não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, indicar o '
'local onde possa se encontra-lo, bem como indicar outros bens '
'passíveis de penhora (NCPC, art. 774, V), sob pena de lhe ser '
'aplicada multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução '
'(NCPC, art. 774, Parágrafo Único). \n'
'VI. Não havendo constrição alguma de bens pelos meios acima '
'utilizados, fica suspenso o curso da execução e o prazo '
'prescricional pelo prazo de 01 ano (NCPC, art. 921, § 1º), haja '
'vista a não localização de bens de titularidade da parte '
'executada passíveis de penhora, a contar do último ato de '
'tentativa de localização destes, devendo ser intimado a '
'exequente, por seu advogado, sobre suspensão, bem como '
'ADVERTIDO-A de que terminado o aludido prazo, sem indicação de '
'outros bens, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente '
'(NCPC, art. 921, § 4º). \n'
'VII. Decorrido o prazo máximo de suspensão referido (01 ano) sem '
'que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens '
'penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório, '
'iniciando-se o curso do prazo de 05 (cinco) anos para a '
'prescrição intercorrente (NCPC, art. 921, § 2º). \n'
'VIII. Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de '
'declará-la de ofício, intimem-se as partes, por seus advogados, '
'para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de '
'15 dias (NCPC, art. 921, § 5º). \n'
'IX. Apresentada impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se '
'a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 dias, devendo '
'continuar a ser praticados os atos executivos já determinados '
'(NCPC, 525, § 6º). \n'
'X. Se a parte ré adimplir a obrigação com o depósito de valores '
'em conta judicial, intime-se a parte autora, por seu advogado e '
'este, para, no prazo de 15 dias, manifestarem–se sobre o '
'referido depósito, bem como para comparecerem nesta vara, com o '
'fim de cada qual receber seus respectivos créditos, devendo ser '
'expedidos alvarás separados para cada credor, no valor do '
'crédito da parte autora e no dos honorários sucumbenciais e '
'contratuais do advogado, se houver, expedindo-se alvará em favor '
'do(s) credor(es). \n'
'XI. Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou '
'coercitiva, façam-se os autos conclusos para a sentença de '
'extinção (NCPC, art. 924). \n'
' \n'
'Goiana, 11 de agosto de 2019. \n'
'Marcos Garcez de Menezes Júnior \n'
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'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-06-18
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o registro da expedição da '
'intimação a ser realizada por meio '
'eletrônico.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Intimação > Eletrônica > '
'Expedida/certificada',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-06-13
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Despacho (Despacho)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um ato de impulsionamento do '
'processo, sem conteúdo decisório. Por '
'exemplo, o despacho determinando a '
'citação do Réu.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Despacho > Proferido Despacho',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-06-13
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Despacho (Despacho)
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'processo, sem conteúdo decisório. Por '
'exemplo, o despacho determinando a '
'citação do Réu.',
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'data': '2019-06-13',
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Data: 2019-06-13
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-06-13
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
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'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
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'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2019-06-12
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de MARIA GICELMA SANTOS DE SENA em 11/06/2019 23:59:59.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
'determinado prazo para a realização '
'de algum ato no processo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Decurso de Prazo',
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'23:59:59.',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-06-12
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de apensamento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-06-12
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição em pdf
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição de petição em pdf',
'data': '2019-06-12',
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'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 13958567471,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-06-12
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de MARIA GICELMA SANTOS DE SENA em 11/06/2019 23:59:59.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
'determinado prazo para a realização '
'de algum ato no processo.',
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'Certidão de Decurso de Prazo',
'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
'conteudo': 'Decorrido prazo de MARIA GICELMA SANTOS DE SENA em 11/06/2019 '
'23:59:59.',
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-06-11
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de apensamento
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
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'(Outras)',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-06-11
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição em pdf
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
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'data': '2019-06-11',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-05-21
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Mandado devolvido entregue ao destinatário
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a devolução de um mandado (uma '
'ordem emitida por autoridade que deve '
'ser cumprida) pelo oficial de '
'justiça, mandado este cumprido, '
'atingindo sua finalidade.',
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Data: 2019-05-21
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de diligência
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
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'(Outras)',
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Data: 2019-05-21
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Mandado devolvido entregue ao destinatário
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a devolução de um mandado (uma '
'ordem emitida por autoridade que deve '
'ser cumprida) pelo oficial de '
'justiça, mandado este cumprido, '
'atingindo sua finalidade.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Oficial de Justiça > Devolução > '
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'data': '2019-05-21',
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-05-21
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de diligência
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição de diligência',
'data': '2019-05-21',
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Data: 2019-05-17
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Recebido o Mandado para Cumprimento
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'(uma ordem emitida por autoridade que '
'deve ser cumprida) pelo oficial de '
'justiça.',
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-05-17
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Recebido o Mandado para Cumprimento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o recebimento de um mandado '
'(uma ordem emitida por autoridade que '
'deve ser cumprida) pelo oficial de '
'justiça.',
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Data: 2019-05-09
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de diligência
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
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'data': '2019-05-09',
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-05-09
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de diligência
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
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'texto_categoria': None,
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Data: 2019-05-07
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Recebido o Mandado para Cumprimento
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'(uma ordem emitida por autoridade que '
'deve ser cumprida) pelo oficial de '
'justiça.',
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'Oficial de Justiça > Recebimento > '
'Mandado',
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'texto_categoria': None,
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Data: 2019-05-07
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Recebido o Mandado para Cumprimento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o recebimento de um mandado '
'(uma ordem emitida por autoridade que '
'deve ser cumprida) pelo oficial de '
'justiça.',
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'Oficial de Justiça > Recebimento > '
'Mandado',
'nome': 'Mandado'},
'conteudo': 'Recebido o Mandado para Cumprimento',
'data': '2019-05-07',
'fonte': {'fonte_id': 6785,
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
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'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 13958357863,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-04-02
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Recebido o Mandado para Cumprimento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o recebimento de um mandado '
'(uma ordem emitida por autoridade que '
'deve ser cumprida) pelo oficial de '
'justiça.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Oficial de Justiça > Recebimento > '
'Mandado',
'nome': 'Mandado'},
'conteudo': 'Recebido o Mandado para Cumprimento',
'data': '2019-04-02',
'fonte': {'fonte_id': 6785,
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 494305601,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 13958357787,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-04-02
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Recebido o Mandado para Cumprimento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o recebimento de um mandado '
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'deve ser cumprida) pelo oficial de '
'justiça.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Oficial de Justiça > Recebimento > '
'Mandado',
'nome': 'Mandado'},
'conteudo': 'Recebido o Mandado para Cumprimento',
'data': '2019-04-02',
'fonte': {'fonte_id': 7137,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 494308812,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-04-02
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de citação.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em um ato de chamamento ao '
'processo através do qual uma das '
'partes (seja o réu, o autor do ação '
'ou um terceiro) é comunicada da '
'existência do processo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Citação > Citação (Outros)',
'nome': 'Citação (Outros)'},
'conteudo': 'Expedição de citação.',
'data': '2019-04-02',
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'id': 13958566661,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-04-02
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Mandado.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É uma ordem emitida por autoridade '
'que deve ser cumprida.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
'Mandado (Outros)',
'nome': 'Mandado (Outros)'},
'conteudo': 'Expedição de Mandado.',
'data': '2019-04-02',
'fonte': {'fonte_id': 7137,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 494308812,
'sigla': 'TJPE',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-04-02
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de citação.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em um ato de chamamento ao '
'processo através do qual uma das '
'partes (seja o réu, o autor do ação '
'ou um terceiro) é comunicada da '
'existência do processo.',
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'Citação > Citação (Outros)',
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Data: 2019-04-02
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Mandado.
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'que deve ser cumprida.',
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'Mandado (Outros)',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-04-01
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Carta precatória.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um instrumento de comunicação '
'utilizado pelo judiciário nos casos '
'em que é necessário comunicar-se com '
'juízos de estados ou comarcas '
'diferentes para dar seguimento ou '
'cumprimento a determinado ato '
'processual.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Carta > Carta '
'Precatória > Carta Precatória '
'(Outras)',
'nome': 'Carta Precatória (Outras)'},
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'data': '2019-04-01',
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
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'sigla': 'TJPE',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-04-01
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Carta precatória.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um instrumento de comunicação '
'utilizado pelo judiciário nos casos '
'em que é necessário comunicar-se com '
'juízos de estados ou comarcas '
'diferentes para dar seguimento ou '
'cumprimento a determinado ato '
'processual.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Carta > Carta '
'Precatória > Carta Precatória '
'(Outras)',
'nome': 'Carta Precatória (Outras)'},
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'data': '2019-04-01',
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-03-22
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Despacho (Despacho)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um ato de impulsionamento do '
'processo, sem conteúdo decisório. Por '
'exemplo, o despacho determinando a '
'citação do Réu.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Despacho > Proferido Despacho',
'nome': 'Proferido Despacho'},
'conteudo': 'Despacho (Despacho)',
'data': '2019-03-22',
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'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
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Data: 2019-03-22
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
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'data': '2019-03-22',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
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'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 13958566271,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-03-22
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Despacho de Mero Expediente',
'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
'conteudo': 'Proferido despacho de mero expediente',
'data': '2019-03-22',
'fonte': {'fonte_id': 6785,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 494305601,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 13958357393,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-03-22
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para despacho',
'data': '2019-03-22',
'fonte': {'fonte_id': 6785,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 494305601,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 13958356405,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-03-21
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
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'grau': 1,
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Data: 2019-03-21
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
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'conteudo': 'Juntada de Petição de petição',
'data': '2019-03-21',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
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'tipo': 'TRIBUNAL'},
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Data: 2019-02-01
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Despacho (Despacho)
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'processo, sem conteúdo decisório. Por '
'exemplo, o despacho determinando a '
'citação do Réu.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Despacho > Proferido Despacho',
'nome': 'Proferido Despacho'},
'conteudo': 'Despacho (Despacho)',
'data': '2019-02-01',
'fonte': {'fonte_id': 14549,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 494312463,
'sigla': 'TJPE',
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'id': 13958738565,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-02-01
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
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'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2019-02-01
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o registro da expedição da '
'intimação a ser realizada por meio '
'eletrônico.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Intimação > Eletrônica > '
'Expedida/certificada',
'nome': 'Expedida/certificada'},
'conteudo': 'Expedição de intimação.',
'data': '2019-02-01',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-02-01
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
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'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
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'data': '2019-02-01',
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Data: 2019-02-01
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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'data': '2019-02-01',
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
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Data: 2019-01-30
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
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'(Outras)',
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Data: 2019-01-30
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
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Data: 2019-01-11
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação.
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Data: 2019-01-11
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
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'intimação a ser realizada por meio '
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'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
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Tipo: ANDAMENTO
Despacho (Despacho)
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'citação do Réu.',
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Data: 2019-01-10
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
2ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Rua do Jiló, 66, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268552
Processo nº 0001800-30.2018.8.17.2218
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
RÉU: GALDINO BERNARDINO DE SENA NETO
DESPACHO
Intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, CPC).
Goiana, 10 de janeiro de 2019.
Marcos Garcez de Menezes Júnior
Juiz de Direito
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
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'Tribunal de Justiça de Pernambuco \n'
' Poder Judiciário \n'
'2ª Vara Cível da Comarca de Goiana \n'
'Rua do Jiló, 66, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - '
'CEP: 55900-000 - F:(81) 36268552 \n'
'Processo nº 0001800-30.2018.8.17.2218 \n'
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'prazo de 10 dias, sob pena de suspensão e arquivamento (art. '
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Data: 2019-01-10
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
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Data: 2019-01-10
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'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
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Data: 2019-01-04
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Decisão (Decisão)
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Data: 2019-01-04
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Determinado o bloqueio/penhora on line
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'conta de titularidade do Demandado, '
'realizado através do SISBAJUD, que '
'objetiva garantir o pagamento de uma '
'dívida ou obrigação.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Sisbajud > Transferência - '
'Bloqueio/Penhora On Line',
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Data: 2019-01-04
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:10
Tipo: ANDAMENTO
Decisão (Decisão)
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'pelo juiz ao longo do processo.',
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Data: 2018-12-11
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
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'foi encerrada ou que os autos já '
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Data: 2018-12-11
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
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Data: 2018-12-11
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
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Data: 2018-12-11
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
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Data: 2018-11-21
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Despacho (Despacho)
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'processo, sem conteúdo decisório. Por '
'exemplo, o despacho determinando a '
'citação do Réu.',
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'Despacho > Proferido Despacho',
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Data: 2018-11-21
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o registro da expedição da '
'intimação a ser realizada por meio '
'eletrônico.',
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'Escrivão/Diretor de '
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Data: 2018-11-21
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação.
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'intimação a ser realizada por meio '
'eletrônico.',
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Data: 2018-11-21
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
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Data: 2018-11-20
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
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'um posicionamento.',
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Data: 2018-11-20
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
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'foi encerrada ou que os autos já '
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Data: 2018-11-12
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de diligência
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
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Data: 2018-11-12
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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'ordem emitida por autoridade que deve '
'ser cumprida) pelo oficial de '
'justiça, mandado este não cumprido, '
'não atingindo sua finalidade.',
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'Oficial de Justiça > Devolução > '
'Mandado Não Cumprido',
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Data: 2018-11-12
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de diligência
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
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Data: 2018-11-12
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a devolução de um mandado (uma '
'ordem emitida por autoridade que deve '
'ser cumprida) pelo oficial de '
'justiça, mandado este não cumprido, '
'não atingindo sua finalidade.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Oficial de Justiça > Devolução > '
'Mandado Não Cumprido',
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Data: 2018-10-17
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Recebido o Mandado para Cumprimento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o recebimento de um mandado '
'(uma ordem emitida por autoridade que '
'deve ser cumprida) pelo oficial de '
'justiça.',
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'Oficial de Justiça > Recebimento > '
'Mandado',
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Data: 2018-10-17
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Recebido o Mandado para Cumprimento
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'(uma ordem emitida por autoridade que '
'deve ser cumprida) pelo oficial de '
'justiça.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Oficial de Justiça > Recebimento > '
'Mandado',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
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'texto_categoria': None,
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Data: 2018-10-16
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Recebido o Mandado para Cumprimento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o recebimento de um mandado '
'(uma ordem emitida por autoridade que '
'deve ser cumprida) pelo oficial de '
'justiça.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Oficial de Justiça > Recebimento > '
'Mandado',
'nome': 'Mandado'},
'conteudo': 'Recebido o Mandado para Cumprimento',
'data': '2018-10-16',
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Data: 2018-10-16
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de citação.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em um ato de chamamento ao '
'processo através do qual uma das '
'partes (seja o réu, o autor do ação '
'ou um terceiro) é comunicada da '
'existência do processo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Citação > Citação (Outros)',
'nome': 'Citação (Outros)'},
'conteudo': 'Expedição de citação.',
'data': '2018-10-16',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2018-10-16
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Recebido o Mandado para Cumprimento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o recebimento de um mandado '
'(uma ordem emitida por autoridade que '
'deve ser cumprida) pelo oficial de '
'justiça.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Oficial de Justiça > Recebimento > '
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Data: 2018-10-16
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de citação.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em um ato de chamamento ao '
'processo através do qual uma das '
'partes (seja o réu, o autor do ação '
'ou um terceiro) é comunicada da '
'existência do processo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Citação > Citação (Outros)',
'nome': 'Citação (Outros)'},
'conteudo': 'Expedição de citação.',
'data': '2018-10-16',
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Data: 2018-10-04
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Despacho (Despacho)
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'processo, sem conteúdo decisório. Por '
'exemplo, o despacho determinando a '
'citação do Réu.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Despacho > Proferido Despacho',
'nome': 'Proferido Despacho'},
'conteudo': 'Despacho (Despacho)',
'data': '2018-10-04',
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Data: 2018-10-04
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
2ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Rua do Jiló, 66, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268552
Processo nº 0001800-30.2018.8.17.2218
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
RÉU: GALDINO BERNARDINO DE SENA NETO
DESPACHO
Defiro a gratuidade.
Expeça-se o competente mandado monitório e de citação para pagamento no prazo de quinze (15) dias ou oferecimento de embargos, com as advertências constantes do art. 701, do CPC.
Em caso de cumprimento do mandado no prazo legal, ficará o Réu isento do pagamento de custas e suportará honorários advocatícios em 5% do valor da causa.
Cumpra-se.
Goiana, 04 de outubro de 2018.
Marcos Garcez de Menezes Júnior
Juiz de Direito
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Despacho de Mero Expediente',
'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
'conteudo': 'Proferido despacho de mero expediente\n'
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Data: 2018-10-04
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 09:07
Tipo: ANDAMENTO
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
2ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Rua do Jiló, 66, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268552
Processo nº 0001800-30.2018.8.17.2218
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
RÉU: GALDINO BERNARDINO DE SENA NETO
DESPACHO
Defiro a gratuidade.
Expeça-se o competente mandado monitório e de citação para pagamento no prazo de quinze (15) dias ou oferecimento de embargos, com as advertências constantes do art. 701, do CPC.
Em caso de cumprimento do mandado no prazo legal, ficará o Réu isento do pagamento de custas e suportará honorários advocatícios em 5% do valor da causa.
Cumpra-se.
Goiana, 04 de outubro de 2018.
Marcos Garcez de Menezes Júnior
Juiz de Direito
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão
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