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'texto_categoria': 'FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA O JULGAMENTO DOS PRESENTES '
'RECURSOS/AÇÕES ORIGINÁRIAS NA SESSÃO VIRTUAL DO DIA '
'01/09/2025 COM INÍCIO ÀS 10:00 HORAS E TÉRMINO ATÉ ÀS '
'18:00 HORAS DO 5º DIA ÚTIL SUBSEQUENTE, OU NAS SESSÕES '
'POSTERIORES (RESOLUÇÃO Nº 91/2018, ARTIGO 3º E SEUS '
'PARÁGRAFOS DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJGO). SUSTENTAÇÕES ORAIS '
'DEVEM SER SOLICITADAS, IMPRETERIVELMENTE, PELO ÍCONE '
'"MICROFONE", DISPONÍVEL NO ACESSO À SESSÃO VIRTUAL '
'(HTTPS://PJD.TJGO.JUS.BR), ATÉ AS 10 HORAS DO DIA ÚTIL '
'ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL (RESOLUÇÃO Nº '
'118/2019, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJGO, E ARTIGO 150, DO '
'RITJGO). SENDO ADMITIDAS, O JULGAMENTO SERÁ ADIADO PARA '
'UMA DAS SESSÕES HÍBRIDAS (PRESENCIAIS/VIDEOCONFERÊNCIA) '
'POSTERIORES, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO. O LINK '
'DE ACESSO SERÁ DISPONIBILIZADO NOS AUTOS (DECRETO Nº '
'141/2022, QUE ALTERA OS §§ 1º E 5º DO ARTIGO 4º, DO '
'DECRETO JUDICIÁRIO Nº 830/2020, DO TJGO). TAMBÉM É '
'POSSÍVEL ENVIAR SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG), DEVENDO O '
'ARQUIVO SER INSERIDO NO MESMO PRAZO ESTABELECIDO PARA '
'FAZER O PEDIDO (DECRETO JUDICIÁRIO Nº2.554/2022 C/C '
'INFORMATIVO Nº37/2022 DA UAUS-DJ).',
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'INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO).',
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'INSTRUMENTO'}
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'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que atesta que '
'determinada questão processual, '
'recurso ou ação, foi incluída na '
'pauta de julgamento de um Tribunal.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Inclusão > Certidão de '
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'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
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'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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'processual que visa refutar as razões '
'de um recurso, apresentado pela parte '
'contrária, com fundamentos que '
'viabilizem a sua defesa.',
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'Processuais > Contrarrazões > '
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'\n'
'PODER JUDICIÁRIO\n'
'\n'
'Tribunal de Justiça do Estado de Goiás\n'
'\n'
'GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA\n'
'\n'
'e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657\n'
'\n'
'\xa0\n'
'\n'
'\xa0\n'
'\n'
'AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5611245-33.2025.8.09.0142 \n'
'\n'
'COMARCA DE JANDAIA\n'
'\n'
'5ª CÂMARA CÍVEL\n'
'\n'
'AGRAVANTE: S & J CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO LTDA.\n'
'\n'
'AGRAVADOS: FRANCISCO ALESSANDRO MARQUES SOARES E OUTRO\n'
'\n'
'RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto em 2º Grau\n'
'\n'
'\xa0\n'
'\n'
'DECISÃO LIMINAR\n'
'\n'
'\xa0\n'
'\n'
'Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito '
'suspensivo, interposto, em 1º/08/2025, por S & J CONSULTORIA '
'E INCORPORAÇÃO LTDA., da decisão (movimentação 213, processo nº '
'5654998-12.2019.8.09.0090) prolatada, em 05/06/2025, pelo Juiz '
'de Direito da Comarca de Jandaia, nos autos da ação de rescisão '
'contratual em fase de cumprimento de sentença deflagrado por '
'FRANCISCO ALESSANDRO MARQUES SOARES E DIVINO CORREA DOS SANTOS, '
'ora agravados.\n'
'\n'
'\xa0\n'
'\n'
'Os exequentes, ora agravados, deflagraram cumprimento de '
'sentença visando à intimação das executadas para efetuarem o '
'pagamento do valor de R$ 45.019,44 (quarenta e cinco mil, '
'dezenove reais e quarenta e quatro centavos).\n'
'\n'
'\xa0\n'
'\n'
'Sobreveio a decisão agravada, com fundamento nos seguintes '
'termos:\n'
'\n'
'\xa0\n'
'\n'
'DISPOSITIVO:\n'
'\n'
'Ante o exposto, com fundamento nos artigos 133 a 137 do Código '
'de Processo Civil, artigo 50 do Código Civil e artigo 28, §5º, '
'do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTE o presente '
'Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para:\n'
'\n'
'a) DETERMINAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA das '
'empresas S&J CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO LTDA., BELCHIOR E '
'SOUSA INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO SPE LTDA, e INLOT '
'INCORPORAÇÕES;\n'
'\n'
'(…).\n'
'\n'
'\xa0\n'
'\n'
'Inconformada, a executada S & J Consultoria e Incorporação '
'Ltda., ora agravante, interpôs o recurso ora telado.\n'
'\n'
'\xa0\n'
'\n'
'Em suas razões (movimentação 1), depois de incursionar sobre os '
'pressupostos de cabimento do recurso e fazer breve narrativa do '
'contexto fático processual apresentado, a agravante sustentou, '
'em síntese, o descabimento da desconsideração da personalidade '
'jurídica, ao argumento de se tratar de medida excepcional.\n'
'\n'
'\xa0\n'
'\n'
'Destacou que o incidente foi instaurado sem a observância das '
'exigências previstas nos artigos 133 e 134 do Código de Processo '
'Civil e do artigo 50 do Código Civil, notadamente quanto à '
'formalização em autos apartados, intimação e citação das pessoas '
'atingidas pela medida. \n'
'\n'
'\xa0\n'
'\n'
'Sustentou, ainda, a ausência de elementos que demonstrem desvio '
'de finalidade ou confusão patrimonial aptos a autorizar a '
'excepcional desconsideração da personalidade jurídica.\n'
'\n'
'\xa0\n'
'\n'
'Pontuou que não houve intimação acerca da decisão que deferiu o '
'incidente de desconsideração da personalidade jurídica. '
'Ressaltou, ainda, que apenas ela e a corré INLOT foram '
'regularmente citadas, inexistindo, nos autos, qualquer citação '
'ou intimação das demais executadas – Land I Participações e '
'Empreendimentos S/A, Everton Mendonça Pereira, Divino Marques de '
'Sousa e Forte Securitizadora S/A. Em seguida, concluiu pela '
'nulidade da decisão agravada.\n'
'\n'
'\xa0\n'
'\n'
'Enalteceu a presença dos requisitos para a atribuição do efeito '
'suspensivo, concluindo pela presença do fumus boni iuris e do '
'periculum in mora.\n'
'\n'
'\xa0\n'
'\n'
'Para reforçar sua alegação, colacionou julgados. \n'
'\n'
'\xa0\n'
'\n'
'Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a '
'atribuição do efeito suspensivo, alegando risco de dano grave e '
'de difícil reparação.\n'
'\n'
'\xa0\n'
'\n'
'No mérito, requereu a cassação da decisão agravada, sob o '
'argumento de que violou os princípios do contraditório e do '
'devido processo legal, bem como as normas legais que disciplinam '
'a matéria.\n'
'\n'
'\xa0\n'
'\n'
'Preparo regular (movimentação 1, arquivo 5).\n'
'\n'
'\xa0\n'
'\n'
'Este recurso foi distribuído, eletronicamente, à relatoria do '
'Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, em 1º/08/2025, não '
'tendo sido identificada conexão/prevenção (movimentação 2).\n'
'\n'
'\xa0\n'
'\n'
'Sobreveio decisão determinando a redistribuição à relatoria do '
'Desembargador Maurício Porfírio Rosa, por prevenção ao '
'julgamento do AI nº 851302-42.2023.8.09.0090 e '
'513847-48.2025.8.09.0090 (movimentação 5).\n'
'\n'
'\xa0\n'
'\n'
'É o relatório. Decido.\n'
'\n'
'\xa0\n'
'\n'
'Tendo em vista que, em princípio, a decisão atacada é suscetível '
'de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, recebo '
'este agravo, na modalidade de instrumento, conforme previsão do '
'parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.\n'
'\n'
'\xa0\n'
'\n'
'Quanto ao pedido de liminar recursal, observa-se que, conforme o '
'artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber '
'o agravo de instrumento, o relator pode atribuir efeito '
'suspensivo ao recurso ou conceder, total ou parcialmente, a '
'tutela antecipada, comunicando sua decisão ao juízo de origem.\n'
'\n'
'\xa0\n'
'\n'
'Para tanto, cabe verificar se as alegações do agravante atendem '
'aos requisitos legais: no caso do efeito suspensivo, previstos '
'no artigo 995 do Código de Processo Civil — probabilidade de '
'provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou '
'impossível reparação; e, para a tutela antecipada, aqueles do '
'artigo 300 do mesmo diploma — probabilidade do direito e perigo '
'de dano ou risco ao resultado útil do processo.\n'
'\n'
'\xa0\n'
'\n'
'A probabilidade do direito refere-se à plausibilidade do direito '
'invocado, devendo ser demonstrada por elementos que indiquem '
'verossimilhança das alegações. Já o perigo de dano deve ser '
'concreto, grave e iminente, não bastando mera presunção ou '
'possibilidade.\n'
'\n'
'\xa0\n'
'\n'
'Por fim, destaca-se que a tutela de urgência de natureza '
'antecipada não será concedida quando houver risco de '
'irreversibilidade dos efeitos da decisão.\n'
'\n'
'\xa0\n'
'\n'
'Com efeito, a análise preliminar dos documentos que instruem o '
'recurso revela a presença, em juízo sumário e sem adentrar o '
'mérito, dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da '
'demora. Explico. \n'
'\n'
'\xa0\n'
'\n'
'No que se refere à probabilidade do direito, esta se revela '
'configurada diante da possível ausência de intimação da '
'agravante no incidente de desconsideração da personalidade '
'jurídica, em aparente violação ao contraditório e à ampla '
'defesa, além da possível inadequação da via eleita.\n'
'\n'
'\xa0\n'
'\n'
'Por sua vez, o perigo de dano está presente, pois a manutenção '
'da decisão agravada, implicará no prosseguimento do procedimento '
'de desconsideração da personalidade jurídica.\n'
'\n'
'\xa0\n'
'\n'
'Ressalte-se, por fim, o caráter provisório desta decisão, '
'passível de revisão após a formação do contraditório. \n'
'\n'
'\xa0\n'
'\n'
'Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, neste, até '
'o final julgamento deste recurso. \n'
'\n'
'\xa0\n'
'\n'
'Intimem-se os agravados, para apresentarem resposta a este, no '
'prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.019, inciso II, do '
'Código de Processo Civil.\n'
'\n'
'\xa0\n'
'\n'
'Oficie-se ao Juiz de Direito a quo sobre esta decisão.\n'
'\n'
'\xa0\n'
'\n'
'Intimem-se.\n'
'\n'
'\xa0\n'
'\n'
'Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.\n'
'\n'
'\xa0\n'
'\n'
'RICARDO TEIXEIRA LEMOS\n'
'\n'
'Juiz Substituto em 2º grau\n'
'\n'
'Relator\n'
'\n'
'\n'
'\xa0\n'
'\n'
'(11 p/ 3)\n'
'\n'
'\xa0',
'data': '2025-08-05',
'fonte': {'caderno': 'Comarcas do Interior',
'fonte_id': 23034,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado de Goiás',
'processo_fonte_id': 860690175,
'sigla': 'DJGO',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 28775042183,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'PUBLICACAO',
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Certidão Expedida\nPendência Verificada - CEJUSC 2º Grau',
'data': '2025-08-05',
'fonte': {'fonte_id': 3175,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Goiás',
'processo_fonte_id': 857476295,
'sigla': 'TJGO',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 28723763645,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'SEGREDO JUSTIÇA : NÃO | VIDE ABAIXO O(S) ARQUIVO(S) DA '
'INTIMAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE '
'GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA E-MAIL: '
'GAB.MPROSA@TJGO.JUS.BR - FONE: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO '
'Nº 5611245-33.2025.8.09.0142 COMARCA DE JANDAIA 5ª CÂMARA CÍVEL '
'AGRAVANTE: S & J CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO LTDA. AGRAVADOS: '
'FRANCISCO ALESSANDRO MARQUES SOARES E OUTRO RELATOR: RICARDO '
'TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU DECISÃO LIMINAR '
'TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO '
'SUSPENSIVO, INTERPOSTO, EM 1º/08/2025, POR S & J CONSULTORIA '
'E INCORPORAÇÃO LTDA., DA DECISÃO (MOVIMENTAÇÃO 213, PROCESSO Nº '
'5654998-12.2019.8.09.0090) PROLATADA, EM 05/06/2025, PELO JUIZ '
'DE DIREITO DA COMARCA DE JANDAIA, NOS AUTOS DA AÇÃO DE RESCISÃO '
'CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFLAGRADO POR '
'FRANCISCO ALESSANDRO MARQUES SOARES E DIVINO CORREA DOS SANTOS, '
'ORA AGRAVADOS. OS EXEQUENTES, ORA AGRAVADOS, DEFLAGRARAM '
'CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VISANDO À INTIMAÇÃO DAS EXECUTADAS PARA '
'EFETUAREM O PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 45.019,44 (QUARENTA E CINCO '
'MIL, DEZENOVE REAIS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS). SOBREVEIO A '
'DECISÃO AGRAVADA, COM FUNDAMENTO N OS SEGUINTES TERMOS : '
'DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 133 A '
'137 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL E '
'ARTIGO 28, §5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, JULGO '
'PROCEDENTE O PRESENTE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA '
'PERSONALIDADE JURÍDICA PARA: A) DETERMINAR A DESCONSIDERAÇÃO DA '
'PERSONALIDADE JURÍDICA DAS EMPRESAS S&J CONSULTORIA E '
'INCORPORAÇÃO LTDA., BELCHIOR E SOUSA INCORPORAÇÃO E '
'ADMINISTRAÇÃO SPE LTDA , E INLOT INCORPORAÇÕES ; (…). '
'INCONFORMADA, A EXECUTADA S & J CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO '
'LTDA., ORA AGRAVANTE, INTERPÔS O RECURSO ORA TELADO. EM SUAS '
'RAZÕES (MOVIMENTAÇÃO 1), DEPOIS DE INCURSIONAR SOBRE OS '
'PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DO RECURSO E FAZER BREVE NARRATIVA DO '
'CONTEXTO FÁTICO PROCESSUAL APRESENTADO, A AGRAVANTE SUSTENTOU, '
'EM SÍNTESE, O DESCABIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE '
'JURÍDICA, AO ARGUMENTO DE SE TRATAR DE MEDIDA EXCEPCIONAL. '
'DESTACOU QUE O INCIDENTE FOI INSTAURADO SEM A OBSERVÂNCIA DAS '
'EXIGÊNCIAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 133 E 134 DO CÓDIGO DE PROCESSO '
'CIVIL E DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL, NOTADAMENTE QUANTO À '
'FORMALIZAÇÃO EM AUTOS APARTADOS, INTIMAÇÃO E CITAÇÃO DAS PESSOAS '
'ATINGIDAS PELA MEDIDA. SUSTENTOU, AINDA, A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS '
'QUE DEMONSTREM DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL '
'APTOS A AUTORIZAR A EXCEPCIONAL DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE '
'JURÍDICA. PONTUOU QUE NÃO HOUVE INTIMAÇÃO ACERCA DA DECISÃO QUE '
'DEFERIU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE '
'JURÍDICA. RESSALTOU, AINDA, QUE APENAS ELA E A CORRÉ INLOT FORAM '
'REGULARMENTE CITADAS, INEXISTINDO, NOS AUTOS, QUALQUER CITAÇÃO '
'OU INTIMAÇÃO DAS DEMAIS EXECUTADAS – LAND I PARTICIPAÇÕES E '
'EMPREENDIMENTOS S/A, EVERTON MENDONÇA PEREIRA, DIVINO MARQUES DE '
'SOUSA E FORTE SECURITIZADORA S/A. EM SEGUIDA, CONCLUIU PELA '
'NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. ENALTECEU A PRESENÇA DOS '
'REQUISITOS PARA A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, CONCLUINDO '
'PELA PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. PARA '
'REFORÇAR SUA ALEGAÇÃO, COLACIONOU JULGADOS. AO FINAL, REQUEREU O '
'CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, COM A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO '
'SUSPENSIVO, ALEGANDO RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. '
'NO MÉRITO, REQUEREU A CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, SOB O '
'ARGUMENTO DE QUE VIOLOU OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO '
'DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AS NORMAS LEGAIS QUE DISCIPLINAM '
'A MATÉRIA. PREPARO REGULAR (MOVIMENTAÇÃO 1, ARQUIVO 5). ESTE '
'RECURSO FOI DISTRIBUÍDO, ELETRONICAMENTE, À RELATORIA DO '
'DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, EM 1º/08/2025, NÃO '
'TENDO SIDO IDENTIFICADA CONEXÃO/PREVENÇÃO (MOV IMENTAÇÃO 2). '
'SOBREVEIO DECISÃO DETERMINANDO A REDISTRIBUIÇÃO À RELATORIA DO '
'DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, POR PREVENÇÃO AO '
'JULGAMENTO DO AI Nº 851302-42.2023.8.09.0090 E '
'513847-48.2025.8.09.0090 (MOVIMENTAÇÃO 5). É O RELATÓRIO. '
'DECIDO. TENDO EM VISTA QUE, EM PRINCÍPIO, A DECISÃO ATACADA É '
'SUSCETÍVEL DE CAUSAR À PARTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, '
'RECEBO ESTE AGRAVO, NA MODALIDADE DE INSTRUMENTO, CONFORME '
'PREVISÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE '
'PROCESSO CIVIL. QUANTO AO PEDIDO DE LIMINAR RECURSAL, OBSERVA-SE '
'QUE, CONFORME O ARTIGO 1.019, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO '
'CIVIL, AO RECEBER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, O RELATOR PODE '
'ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO OU CONCEDER, TOTAL OU '
'PARCIALMENTE, A TUTELA ANTECIPADA, COMUNICANDO SUA DECISÃO AO '
'JUÍZO DE ORIGEM. PARA TANTO, CABE VERIFICAR SE AS ALEGAÇÕES DO '
'AGRAVANTE ATENDEM AOS REQUISITOS LEGAIS: NO CASO DO EFEITO '
'SUSPENSIVO, PREVISTOS NO ARTIGO 995 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL '
'- PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E RISCO DE DANO GRAVE, '
'DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO; E, PARA A TUTELA ANTECIPADA, '
'AQUELES DO ARTIGO 300 DO MESMO DIPLOMA - PROBABILIDADE DO '
'DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. '
'A PROBABILIDADE DO DIREITO REFERE-SE À PLAUSIBILIDADE DO DIREITO '
'INVOCADO, DEVENDO SER DEMONSTRADA POR ELEMENTOS QUE INDIQUEM '
'VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. JÁ O PERIGO DE DANO DEVE SER '
'CONCRETO, GRAVE E IMINENTE, NÃO BASTANDO MERA PRESUNÇÃO OU '
'POSSIBILIDADE. POR FIM, DESTACA-SE QUE A TUTELA DE URGÊNCIA DE '
'NATUREZA ANTECIPADA NÃO SERÁ CONCEDIDA QUANDO HOUVER RISCO DE '
'IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. COM EFEITO, A ANÁLISE '
'PRELIMINAR DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O RECURSO REVELA A '
'PRESENÇA, EM JUÍZO SUMÁRIO E SEM ADENTRAR O MÉRITO, DOS '
'REQUISITOS DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. '
'EXPLICO. NO QUE SE REFERE À PROBABILIDADE DO DIREITO, ESTA SE '
'REVELA CONFIGURADA DIANTE DA POSSÍVEL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA '
'AGRAVANTE NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE '
'JURÍDICA, EM APARENTE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA '
'DEFESA, ALÉM DA POSSÍVEL INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POR SUA VEZ, '
'O PERIGO DE DANO ESTÁ PRESENTE, POIS A MANUTENÇÃO DA DECISÃO '
'AGRAVADA, IMPLICARÁ NO PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO DE '
'DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESSALTE-SE, POR FIM, '
'O CARÁTER PROVISÓRIO DESTA DECISÃO, PASSÍVEL DE REVISÃO APÓS A '
'FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. A NTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE '
'EFEITO SUSPENSIVO, NESTE, ATÉ O FINAL JULGAMENTO DESTE RECURSO. '
'INTIMEM-SE OS AGRAVADOS, PARA APRESENTAREM RESPOSTA A ESTE, NO '
'PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONFORME ARTIGO 1.019, INCISO II, DO '
'CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFICIE-SE AO JUIZ DE DIREITO A QUO '
'SOBRE ESTA DECISÃO. INTIMEM-SE. GOIÂNIA, DATA E HORA DA '
'ASSINATURA ELETRÔNICA. RICARDO TEIXEIRA LEMOS JUIZ SUBSTITUTO EM '
'2º GRAU RELATOR',
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'possível iniciar a fase de '
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'praticados atos concretos, inclusive '
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'questão não suspendeu a decisão. Os '
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'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
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'conteudo': 'Autos Conclusos\nP/ O RELATOR',
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'id': 28610213352,
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'recursos públicos foram administrados '
'e direcionados pelos agentes '
'responsáveis, a fim de deixar '
'evidente como foram utilizados e para '
'quais fins foram destinados os '
'recursos que foram direcionados a '
'determinada entidade.',
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'Processuais > Prestação De Contas > '
'Agentes Responsáveis',
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'Novo relator: DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA',
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'A redistribuição ocorre quando o juiz '
'se declara impedido; quando verifica '
'a prevenção de outra vara, órgão '
'julgador ou relator. Redistribuição '
'por sucessão - para o 2º grau, nas '
'hipóteses de mudança de mesa '
'diretora, promoção, aposentadoria.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Redistribuição',
'nome': 'Redistribuição'},
'conteudo': 'Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção',
'data': '2025-08-01',
'fonte': {'fonte_id': 3175,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Goiás',
'processo_fonte_id': 857476295,
'sigla': 'TJGO',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 28610213343,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato Ordinatório\nRelatório de Possíveis Conexões',
'data': '2025-08-01',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Goiás',
'processo_fonte_id': 857476295,
'sigla': 'TJGO',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 28610213342,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Autos Conclusos',
'data': '2025-08-01',
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Goiás',
'processo_fonte_id': 857476295,
'sigla': 'TJGO',
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'id': 28610213341,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Distribuição',
'nome': 'Distribuição'},
'conteudo': 'Processo Distribuído\n'
'5ª Câmara Cível (Dependente) - Distribuído para: DESEMBARGADOR '
'GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO',
'data': '2025-08-01',
'fonte': {'fonte_id': 3175,
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Goiás',
'processo_fonte_id': 857476295,
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Peticão Enviada',
'data': '2025-08-01',
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'nome': 'Tribunal de Justiça de Goiás',
'processo_fonte_id': 857476295,
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