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Processo: 56112453320258090142

Total de movimentações: 29

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Data: 2025-08-19
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:06
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: AGRAVO DE INSTRUMENTO
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                    'RECURSOS/AÇÕES ORIGINÁRIAS NA SESSÃO VIRTUAL DO DIA '
                    '01/09/2025 COM INÍCIO ÀS 10:00 HORAS E TÉRMINO ATÉ ÀS '
                    '18:00 HORAS DO 5º DIA ÚTIL SUBSEQUENTE, OU NAS SESSÕES '
                    'POSTERIORES (RESOLUÇÃO Nº 91/2018, ARTIGO 3º E SEUS '
                    'PARÁGRAFOS DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJGO). SUSTENTAÇÕES ORAIS '
                    'DEVEM SER SOLICITADAS, IMPRETERIVELMENTE, PELO ÍCONE '
                    '"MICROFONE", DISPONÍVEL NO ACESSO À SESSÃO VIRTUAL '
                    '(HTTPS://PJD.TJGO.JUS.BR), ATÉ AS 10 HORAS DO DIA ÚTIL '
                    'ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL (RESOLUÇÃO Nº '
                    '118/2019, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJGO, E ARTIGO 150, DO '
                    'RITJGO). SENDO ADMITIDAS, O JULGAMENTO SERÁ ADIADO PARA '
                    'UMA DAS SESSÕES HÍBRIDAS (PRESENCIAIS/VIDEOCONFERÊNCIA) '
                    'POSTERIORES, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO. O LINK '
                    'DE ACESSO SERÁ DISPONIBILIZADO NOS AUTOS (DECRETO Nº '
                    '141/2022, QUE ALTERA OS §§ 1º E 5º DO ARTIGO 4º, DO '
                    'DECRETO JUDICIÁRIO Nº 830/2020, DO TJGO). TAMBÉM É '
                    'POSSÍVEL ENVIAR SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG), DEVENDO O '
                    'ARQUIVO SER INSERIDO NO MESMO PRAZO ESTABELECIDO PARA '
                    'FAZER O PEDIDO (DECRETO JUDICIÁRIO Nº2.554/2022 C/C '
                    'INFORMATIVO Nº37/2022 DA UAUS-DJ).',
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Data: 2025-08-19
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:06
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> RECURSOS -> AGRAVOS DE INSTRUMENTO
SEGREDO JUSTIÇA : NÃO- > Agravo | ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO).
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             'INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO).',
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                    'INSTRUMENTO'}
Data: 2025-08-15
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:06
Tipo: ANDAMENTO
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que atesta que '
                                        'determinada questão processual, '
                                        'recurso ou ação, foi incluída na '
                                        'pauta de julgamento de um Tribunal.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Inclusão > Certidão de '
                                         'Inclusão em Pauta',
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             'Virtual',
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Data: 2025-08-14
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:06
Tipo: ANDAMENTO
Autos Conclusos P/ O RELATOR
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                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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 'conteudo': 'Autos Conclusos\nP/ O RELATOR',
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Data: 2025-08-14
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:06
Tipo: ANDAMENTO
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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                                        'processual que visa refutar as razões '
                                        'de um recurso, apresentado pela parte '
                                        'contrária, com fundamentos que '
                                        'viabilizem a sua defesa.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Contrarrazões > '
                                         'Contrarrazões (Outros)',
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Data: 2025-08-05
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:06
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: AGRAVO DE INSTRUMENTO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Data: 2025-08-05
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:06
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: AGRAVO DE INSTRUMENTO
  PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657     AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5611245-33.2025.8.09.0142 COMARCA DE JANDAIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: S & J CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO LTDA. AGRAVADOS: FRANCISCO ALESSANDRO MARQUES SOARES E OUTRO RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto em 2º Grau   DECISÃO LIMINAR   Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto, em 1º/08/2025, por S & J CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO LTDA., da decisão (movimentação 213, processo nº 5654998-12.2019.8.09.0090) prolatada, em 05/06/2025, pelo Juiz de Direito da Comarca de Jandaia, nos autos da ação de rescisão contratual em fase de cumprimento de sentença deflagrado por FRANCISCO ALESSANDRO MARQUES SOARES E DIVINO CORREA DOS SANTOS, ora agravados.   Os exequentes, ora agravados, deflagraram cumprimento de sentença visando à intimação das executadas para efetuarem o pagamento do valor de R$ 45.019,44 (quarenta e cinco mil, dezenove reais e quarenta e quatro centavos).   Sobreveio a decisão agravada, com fundamento nos seguintes termos:   DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, artigo 50 do Código Civil e artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para: a) DETERMINAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA das empresas S&J CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO LTDA., BELCHIOR E SOUSA INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO SPE LTDA, e INLOT INCORPORAÇÕES; (…).   Inconformada, a executada S & J Consultoria e Incorporação Ltda., ora agravante, interpôs o recurso ora telado.   Em suas razões (movimentação 1), depois de incursionar sobre os pressupostos de cabimento do recurso e fazer breve narrativa do contexto fático processual apresentado, a agravante sustentou, em síntese, o descabimento da desconsideração da personalidade jurídica, ao argumento de se tratar de medida excepcional.   Destacou que o incidente foi instaurado sem a observância das exigências previstas nos artigos 133 e 134 do Código de Processo Civil e do artigo 50 do Código Civil, notadamente quanto à formalização em autos apartados, intimação e citação das pessoas atingidas pela medida.   Sustentou, ainda, a ausência de elementos que demonstrem desvio de finalidade ou confusão patrimonial aptos a autorizar a excepcional desconsideração da personalidade jurídica.   Pontuou que não houve intimação acerca da decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ressaltou, ainda, que apenas ela e a corré INLOT foram regularmente citadas, inexistindo, nos autos, qualquer citação ou intimação das demais executadas – Land I Participações e Empreendimentos S/A, Everton Mendonça Pereira, Divino Marques de Sousa e Forte Securitizadora S/A. Em seguida, concluiu pela nulidade da decisão agravada.   Enalteceu a presença dos requisitos para a atribuição do efeito suspensivo, concluindo pela presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.   Para reforçar sua alegação, colacionou julgados.   Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a atribuição do efeito suspensivo, alegando risco de dano grave e de difícil reparação.   No mérito, requereu a cassação da decisão agravada, sob o argumento de que violou os princípios do contraditório e do devido processo legal, bem como as normas legais que disciplinam a matéria.   Preparo regular (movimentação 1, arquivo 5).   Este recurso foi distribuído, eletronicamente, à relatoria do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, em 1º/08/2025, não tendo sido identificada conexão/prevenção (movimentação 2).   Sobreveio decisão determinando a redistribuição à relatoria do Desembargador Maurício Porfírio Rosa, por prevenção ao julgamento do AI nº 851302-42.2023.8.09.0090 e 513847-48.2025.8.09.0090 (movimentação 5).   É o relatório. Decido.   Tendo em vista que, em princípio, a decisão atacada é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, recebo este agravo, na modalidade de instrumento, conforme previsão do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.   Quanto ao pedido de liminar recursal, observa-se que, conforme o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou conceder, total ou parcialmente, a tutela antecipada, comunicando sua decisão ao juízo de origem.   Para tanto, cabe verificar se as alegações do agravante atendem aos requisitos legais: no caso do efeito suspensivo, previstos no artigo 995 do Código de Processo Civil — probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e, para a tutela antecipada, aqueles do artigo 300 do mesmo diploma — probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.   A probabilidade do direito refere-se à plausibilidade do direito invocado, devendo ser demonstrada por elementos que indiquem verossimilhança das alegações. Já o perigo de dano deve ser concreto, grave e iminente, não bastando mera presunção ou possibilidade.   Por fim, destaca-se que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.   Com efeito, a análise preliminar dos documentos que instruem o recurso revela a presença, em juízo sumário e sem adentrar o mérito, dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora. Explico.   No que se refere à probabilidade do direito, esta se revela configurada diante da possível ausência de intimação da agravante no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em aparente violação ao contraditório e à ampla defesa, além da possível inadequação da via eleita.   Por sua vez, o perigo de dano está presente, pois a manutenção da decisão agravada, implicará no prosseguimento do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica.   Ressalte-se, por fim, o caráter provisório desta decisão, passível de revisão após a formação do contraditório.   Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, neste, até o final julgamento deste recurso.   Intimem-se os agravados, para apresentarem resposta a este, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.   Oficie-se ao Juiz de Direito a quo sobre esta decisão.   Intimem-se.   Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.   RICARDO TEIXEIRA LEMOS Juiz Substituto em 2º grau Relator   (11 p/ 3)  
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             'PODER JUDICIÁRIO\n'
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             'em síntese, o descabimento da desconsideração da personalidade '
             'jurídica, ao argumento de se tratar de medida excepcional.\n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'Destacou que o incidente foi instaurado sem a observância das '
             'exigências previstas nos artigos 133 e 134 do Código de Processo '
             'Civil e do artigo 50 do Código Civil, notadamente quanto à '
             'formalização em autos apartados, intimação e citação das pessoas '
             'atingidas pela medida. \n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'Sustentou, ainda, a ausência de elementos que demonstrem desvio '
             'de finalidade ou confusão patrimonial aptos a autorizar a '
             'excepcional desconsideração da personalidade jurídica.\n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'Pontuou que não houve intimação acerca da decisão que deferiu o '
             'incidente de desconsideração da personalidade jurídica. '
             'Ressaltou, ainda, que apenas ela e a corré INLOT foram '
             'regularmente citadas, inexistindo, nos autos, qualquer citação '
             'ou intimação das demais executadas – Land I Participações e '
             'Empreendimentos S/A, Everton Mendonça Pereira, Divino Marques de '
             'Sousa e Forte Securitizadora S/A. Em seguida, concluiu pela '
             'nulidade da decisão agravada.\n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'Enalteceu a presença dos requisitos para a atribuição do efeito '
             'suspensivo, concluindo pela presença do fumus boni iuris e do '
             'periculum in mora.\n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'Para reforçar sua alegação, colacionou julgados. \n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a '
             'atribuição do efeito suspensivo, alegando risco de dano grave e '
             'de difícil reparação.\n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'No mérito, requereu a cassação da decisão agravada, sob o '
             'argumento de que violou os princípios do contraditório e do '
             'devido processo legal, bem como as normas legais que disciplinam '
             'a matéria.\n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'Preparo regular (movimentação 1, arquivo 5).\n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'Este recurso foi distribuído, eletronicamente, à relatoria do '
             'Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, em 1º/08/2025, não '
             'tendo sido identificada conexão/prevenção (movimentação 2).\n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'Sobreveio decisão determinando a redistribuição à relatoria do '
             'Desembargador Maurício Porfírio Rosa, por prevenção ao '
             'julgamento do AI nº 851302-42.2023.8.09.0090 e '
             '513847-48.2025.8.09.0090 (movimentação 5).\n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'É o relatório. Decido.\n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'Tendo em vista que, em princípio, a decisão atacada é suscetível '
             'de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, recebo '
             'este agravo, na modalidade de instrumento, conforme previsão do '
             'parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.\n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'Quanto ao pedido de liminar recursal, observa-se que, conforme o '
             'artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber '
             'o agravo de instrumento, o relator pode atribuir efeito '
             'suspensivo ao recurso ou conceder, total ou parcialmente, a '
             'tutela antecipada, comunicando sua decisão ao juízo de origem.\n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'Para tanto, cabe verificar se as alegações do agravante atendem '
             'aos requisitos legais: no caso do efeito suspensivo, previstos '
             'no artigo 995 do Código de Processo Civil — probabilidade de '
             'provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou '
             'impossível reparação; e, para a tutela antecipada, aqueles do '
             'artigo 300 do mesmo diploma — probabilidade do direito e perigo '
             'de dano ou risco ao resultado útil do processo.\n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'A probabilidade do direito refere-se à plausibilidade do direito '
             'invocado, devendo ser demonstrada por elementos que indiquem '
             'verossimilhança das alegações. Já o perigo de dano deve ser '
             'concreto, grave e iminente, não bastando mera presunção ou '
             'possibilidade.\n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'Por fim, destaca-se que a tutela de urgência de natureza '
             'antecipada não será concedida quando houver risco de '
             'irreversibilidade dos efeitos da decisão.\n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'Com efeito, a análise preliminar dos documentos que instruem o '
             'recurso revela a presença, em juízo sumário e sem adentrar o '
             'mérito, dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da '
             'demora. Explico. \n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'No que se refere à probabilidade do direito, esta se revela '
             'configurada diante da possível ausência de intimação da '
             'agravante no incidente de desconsideração da personalidade '
             'jurídica, em aparente violação ao contraditório e à ampla '
             'defesa, além da possível inadequação da via eleita.\n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'Por sua vez, o perigo de dano está presente, pois a manutenção '
             'da decisão agravada, implicará no prosseguimento do procedimento '
             'de desconsideração da personalidade jurídica.\n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'Ressalte-se, por fim, o caráter provisório desta decisão, '
             'passível de revisão após a formação do contraditório. \n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, neste, até '
             'o final julgamento deste recurso. \n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'Intimem-se os agravados, para apresentarem resposta a este, no '
             'prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.019, inciso II, do '
             'Código de Processo Civil.\n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'Oficie-se ao Juiz de Direito a quo sobre esta decisão.\n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             'Intimem-se.\n'
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             'Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.\n'
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             'RICARDO TEIXEIRA LEMOS\n'
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             'Juiz Substituto em 2º grau\n'
             '\n'
             'Relator\n'
             '\n'
             '\n'
             '\xa0\n'
             '\n'
             '(11 p/ 3)\n'
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Data: 2025-08-05
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:06
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Expedida Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
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Data: 2025-08-05
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:06
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> RECURSOS -> AGRAVOS -> AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEGREDO JUSTIÇA : NÃO | VIDE ABAIXO O(S) ARQUIVO(S) DA INTIMAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA E-MAIL: GAB.MPROSA@TJGO.JUS.BR - FONE: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5611245-33.2025.8.09.0142 COMARCA DE JANDAIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: S & J CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO LTDA. AGRAVADOS: FRANCISCO ALESSANDRO MARQUES SOARES E OUTRO RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU DECISÃO LIMINAR TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO, EM 1º/08/2025, POR S & J CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO LTDA., DA DECISÃO (MOVIMENTAÇÃO 213, PROCESSO Nº 5654998-12.2019.8.09.0090) PROLATADA, EM 05/06/2025, PELO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE JANDAIA, NOS AUTOS DA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFLAGRADO POR FRANCISCO ALESSANDRO MARQUES SOARES E DIVINO CORREA DOS SANTOS, ORA AGRAVADOS. OS EXEQUENTES, ORA AGRAVADOS, DEFLAGRARAM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VISANDO À INTIMAÇÃO DAS EXECUTADAS PARA EFETUAREM O PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 45.019,44 (QUARENTA E CINCO MIL, DEZENOVE REAIS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS). SOBREVEIO A DECISÃO AGRAVADA, COM FUNDAMENTO N OS SEGUINTES TERMOS : DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 133 A 137 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 28, §5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, JULGO PROCEDENTE O PRESENTE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA: A) DETERMINAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS EMPRESAS S&J CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO LTDA., BELCHIOR E SOUSA INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO SPE LTDA , E INLOT INCORPORAÇÕES ; (…). INCONFORMADA, A EXECUTADA S & J CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO LTDA., ORA AGRAVANTE, INTERPÔS O RECURSO ORA TELADO. EM SUAS RAZÕES (MOVIMENTAÇÃO 1), DEPOIS DE INCURSIONAR SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DO RECURSO E FAZER BREVE NARRATIVA DO CONTEXTO FÁTICO PROCESSUAL APRESENTADO, A AGRAVANTE SUSTENTOU, EM SÍNTESE, O DESCABIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, AO ARGUMENTO DE SE TRATAR DE MEDIDA EXCEPCIONAL. DESTACOU QUE O INCIDENTE FOI INSTAURADO SEM A OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 133 E 134 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL, NOTADAMENTE QUANTO À FORMALIZAÇÃO EM AUTOS APARTADOS, INTIMAÇÃO E CITAÇÃO DAS PESSOAS ATINGIDAS PELA MEDIDA. SUSTENTOU, AINDA, A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL APTOS A AUTORIZAR A EXCEPCIONAL DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PONTUOU QUE NÃO HOUVE INTIMAÇÃO ACERCA DA DECISÃO QUE DEFERIU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESSALTOU, AINDA, QUE APENAS ELA E A CORRÉ INLOT FORAM REGULARMENTE CITADAS, INEXISTINDO, NOS AUTOS, QUALQUER CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO DAS DEMAIS EXECUTADAS – LAND I PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A, EVERTON MENDONÇA PEREIRA, DIVINO MARQUES DE SOUSA E FORTE SECURITIZADORA S/A. EM SEGUIDA, CONCLUIU PELA NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. ENALTECEU A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, CONCLUINDO PELA PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. PARA REFORÇAR SUA ALEGAÇÃO, COLACIONOU JULGADOS. AO FINAL, REQUEREU O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, COM A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, ALEGANDO RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NO MÉRITO, REQUEREU A CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, SOB O ARGUMENTO DE QUE VIOLOU OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AS NORMAS LEGAIS QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA. PREPARO REGULAR (MOVIMENTAÇÃO 1, ARQUIVO 5). ESTE RECURSO FOI DISTRIBUÍDO, ELETRONICAMENTE, À RELATORIA DO DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, EM 1º/08/2025, NÃO TENDO SIDO IDENTIFICADA CONEXÃO/PREVENÇÃO (MOV IMENTAÇÃO 2). SOBREVEIO DECISÃO DETERMINANDO A REDISTRIBUIÇÃO À RELATORIA DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, POR PREVENÇÃO AO JULGAMENTO DO AI Nº 851302-42.2023.8.09.0090 E 513847-48.2025.8.09.0090 (MOVIMENTAÇÃO 5). É O RELATÓRIO. DECIDO. TENDO EM VISTA QUE, EM PRINCÍPIO, A DECISÃO ATACADA É SUSCETÍVEL DE CAUSAR À PARTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, RECEBO ESTE AGRAVO, NA MODALIDADE DE INSTRUMENTO, CONFORME PREVISÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUANTO AO PEDIDO DE LIMINAR RECURSAL, OBSERVA-SE QUE, CONFORME O ARTIGO 1.019, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AO RECEBER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, O RELATOR PODE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO OU CONCEDER, TOTAL OU PARCIALMENTE, A TUTELA ANTECIPADA, COMUNICANDO SUA DECISÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. PARA TANTO, CABE VERIFICAR SE AS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE ATENDEM AOS REQUISITOS LEGAIS: NO CASO DO EFEITO SUSPENSIVO, PREVISTOS NO ARTIGO 995 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO; E, PARA A TUTELA ANTECIPADA, AQUELES DO ARTIGO 300 DO MESMO DIPLOMA - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. A PROBABILIDADE DO DIREITO REFERE-SE À PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO, DEVENDO SER DEMONSTRADA POR ELEMENTOS QUE INDIQUEM VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. JÁ O PERIGO DE DANO DEVE SER CONCRETO, GRAVE E IMINENTE, NÃO BASTANDO MERA PRESUNÇÃO OU POSSIBILIDADE. POR FIM, DESTACA-SE QUE A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA NÃO SERÁ CONCEDIDA QUANDO HOUVER RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. COM EFEITO, A ANÁLISE PRELIMINAR DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O RECURSO REVELA A PRESENÇA, EM JUÍZO SUMÁRIO E SEM ADENTRAR O MÉRITO, DOS REQUISITOS DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. EXPLICO. NO QUE SE REFERE À PROBABILIDADE DO DIREITO, ESTA SE REVELA CONFIGURADA DIANTE DA POSSÍVEL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, EM APARENTE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, ALÉM DA POSSÍVEL INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POR SUA VEZ, O PERIGO DE DANO ESTÁ PRESENTE, POIS A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, IMPLICARÁ NO PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESSALTE-SE, POR FIM, O CARÁTER PROVISÓRIO DESTA DECISÃO, PASSÍVEL DE REVISÃO APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. A NTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, NESTE, ATÉ O FINAL JULGAMENTO DESTE RECURSO. INTIMEM-SE OS AGRAVADOS, PARA APRESENTAREM RESPOSTA A ESTE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONFORME ARTIGO 1.019, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFICIE-SE AO JUIZ DE DIREITO A QUO SOBRE ESTA DECISÃO. INTIMEM-SE. GOIÂNIA, DATA E HORA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. RICARDO TEIXEIRA LEMOS JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU RELATOR
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             'FRANCISCO ALESSANDRO MARQUES SOARES E DIVINO CORREA DOS SANTOS, '
             'ORA AGRAVADOS. OS EXEQUENTES, ORA AGRAVADOS, DEFLAGRARAM '
             'CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VISANDO À INTIMAÇÃO DAS EXECUTADAS PARA '
             'EFETUAREM O PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 45.019,44 (QUARENTA E CINCO '
             'MIL, DEZENOVE REAIS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS). SOBREVEIO A '
             'DECISÃO AGRAVADA, COM FUNDAMENTO N OS SEGUINTES TERMOS : '
             'DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 133 A '
             '137 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL E '
             'ARTIGO 28, §5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, JULGO '
             'PROCEDENTE O PRESENTE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA '
             'PERSONALIDADE JURÍDICA PARA: A) DETERMINAR A DESCONSIDERAÇÃO DA '
             'PERSONALIDADE JURÍDICA DAS EMPRESAS S&J CONSULTORIA E '
             'INCORPORAÇÃO LTDA., BELCHIOR E SOUSA INCORPORAÇÃO E '
             'ADMINISTRAÇÃO SPE LTDA , E INLOT INCORPORAÇÕES ; (…). '
             'INCONFORMADA, A EXECUTADA S & J CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO '
             'LTDA., ORA AGRAVANTE, INTERPÔS O RECURSO ORA TELADO. EM SUAS '
             'RAZÕES (MOVIMENTAÇÃO 1), DEPOIS DE INCURSIONAR SOBRE OS '
             'PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DO RECURSO E FAZER BREVE NARRATIVA DO '
             'CONTEXTO FÁTICO PROCESSUAL APRESENTADO, A AGRAVANTE SUSTENTOU, '
             'EM SÍNTESE, O DESCABIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE '
             'JURÍDICA, AO ARGUMENTO DE SE TRATAR DE MEDIDA EXCEPCIONAL. '
             'DESTACOU QUE O INCIDENTE FOI INSTAURADO SEM A OBSERVÂNCIA DAS '
             'EXIGÊNCIAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 133 E 134 DO CÓDIGO DE PROCESSO '
             'CIVIL E DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL, NOTADAMENTE QUANTO À '
             'FORMALIZAÇÃO EM AUTOS APARTADOS, INTIMAÇÃO E CITAÇÃO DAS PESSOAS '
             'ATINGIDAS PELA MEDIDA. SUSTENTOU, AINDA, A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS '
             'QUE DEMONSTREM DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL '
             'APTOS A AUTORIZAR A EXCEPCIONAL DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE '
             'JURÍDICA. PONTUOU QUE NÃO HOUVE INTIMAÇÃO ACERCA DA DECISÃO QUE '
             'DEFERIU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE '
             'JURÍDICA. RESSALTOU, AINDA, QUE APENAS ELA E A CORRÉ INLOT FORAM '
             'REGULARMENTE CITADAS, INEXISTINDO, NOS AUTOS, QUALQUER CITAÇÃO '
             'OU INTIMAÇÃO DAS DEMAIS EXECUTADAS – LAND I PARTICIPAÇÕES E '
             'EMPREENDIMENTOS S/A, EVERTON MENDONÇA PEREIRA, DIVINO MARQUES DE '
             'SOUSA E FORTE SECURITIZADORA S/A. EM SEGUIDA, CONCLUIU PELA '
             'NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. ENALTECEU A PRESENÇA DOS '
             'REQUISITOS PARA A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, CONCLUINDO '
             'PELA PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. PARA '
             'REFORÇAR SUA ALEGAÇÃO, COLACIONOU JULGADOS. AO FINAL, REQUEREU O '
             'CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, COM A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO '
             'SUSPENSIVO, ALEGANDO RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. '
             'NO MÉRITO, REQUEREU A CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, SOB O '
             'ARGUMENTO DE QUE VIOLOU OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO '
             'DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AS NORMAS LEGAIS QUE DISCIPLINAM '
             'A MATÉRIA. PREPARO REGULAR (MOVIMENTAÇÃO 1, ARQUIVO 5). ESTE '
             'RECURSO FOI DISTRIBUÍDO, ELETRONICAMENTE, À RELATORIA DO '
             'DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, EM 1º/08/2025, NÃO '
             'TENDO SIDO IDENTIFICADA CONEXÃO/PREVENÇÃO (MOV IMENTAÇÃO 2). '
             'SOBREVEIO DECISÃO DETERMINANDO A REDISTRIBUIÇÃO À RELATORIA DO '
             'DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, POR PREVENÇÃO AO '
             'JULGAMENTO DO AI Nº 851302-42.2023.8.09.0090 E '
             '513847-48.2025.8.09.0090 (MOVIMENTAÇÃO 5). É O RELATÓRIO. '
             'DECIDO. TENDO EM VISTA QUE, EM PRINCÍPIO, A DECISÃO ATACADA É '
             'SUSCETÍVEL DE CAUSAR À PARTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, '
             'RECEBO ESTE AGRAVO, NA MODALIDADE DE INSTRUMENTO, CONFORME '
             'PREVISÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE '
             'PROCESSO CIVIL. QUANTO AO PEDIDO DE LIMINAR RECURSAL, OBSERVA-SE '
             'QUE, CONFORME O ARTIGO 1.019, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO '
             'CIVIL, AO RECEBER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, O RELATOR PODE '
             'ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO OU CONCEDER, TOTAL OU '
             'PARCIALMENTE, A TUTELA ANTECIPADA, COMUNICANDO SUA DECISÃO AO '
             'JUÍZO DE ORIGEM. PARA TANTO, CABE VERIFICAR SE AS ALEGAÇÕES DO '
             'AGRAVANTE ATENDEM AOS REQUISITOS LEGAIS: NO CASO DO EFEITO '
             'SUSPENSIVO, PREVISTOS NO ARTIGO 995 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL '
             '- PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E RISCO DE DANO GRAVE, '
             'DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO; E, PARA A TUTELA ANTECIPADA, '
             'AQUELES DO ARTIGO 300 DO MESMO DIPLOMA - PROBABILIDADE DO '
             'DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. '
             'A PROBABILIDADE DO DIREITO REFERE-SE À PLAUSIBILIDADE DO DIREITO '
             'INVOCADO, DEVENDO SER DEMONSTRADA POR ELEMENTOS QUE INDIQUEM '
             'VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. JÁ O PERIGO DE DANO DEVE SER '
             'CONCRETO, GRAVE E IMINENTE, NÃO BASTANDO MERA PRESUNÇÃO OU '
             'POSSIBILIDADE. POR FIM, DESTACA-SE QUE A TUTELA DE URGÊNCIA DE '
             'NATUREZA ANTECIPADA NÃO SERÁ CONCEDIDA QUANDO HOUVER RISCO DE '
             'IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. COM EFEITO, A ANÁLISE '
             'PRELIMINAR DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O RECURSO REVELA A '
             'PRESENÇA, EM JUÍZO SUMÁRIO E SEM ADENTRAR O MÉRITO, DOS '
             'REQUISITOS DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. '
             'EXPLICO. NO QUE SE REFERE À PROBABILIDADE DO DIREITO, ESTA SE '
             'REVELA CONFIGURADA DIANTE DA POSSÍVEL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA '
             'AGRAVANTE NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE '
             'JURÍDICA, EM APARENTE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA '
             'DEFESA, ALÉM DA POSSÍVEL INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POR SUA VEZ, '
             'O PERIGO DE DANO ESTÁ PRESENTE, POIS A MANUTENÇÃO DA DECISÃO '
             'AGRAVADA, IMPLICARÁ NO PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO DE '
             'DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESSALTE-SE, POR FIM, '
             'O CARÁTER PROVISÓRIO DESTA DECISÃO, PASSÍVEL DE REVISÃO APÓS A '
             'FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. A NTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE '
             'EFEITO SUSPENSIVO, NESTE, ATÉ O FINAL JULGAMENTO DESTE RECURSO. '
             'INTIMEM-SE OS AGRAVADOS, PARA APRESENTAREM RESPOSTA A ESTE, NO '
             'PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONFORME ARTIGO 1.019, INCISO II, DO '
             'CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFICIE-SE AO JUIZ DE DIREITO A QUO '
             'SOBRE ESTA DECISÃO. INTIMEM-SE. GOIÂNIA, DATA E HORA DA '
             'ASSINATURA ELETRÔNICA. RICARDO TEIXEIRA LEMOS JUIZ SUBSTITUTO EM '
             '2º GRAU RELATOR',
 'data': '2025-08-05',
 'fonte': {'caderno': 'Comarcas do Interior',
           'fonte_id': 23034,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado de Goiás',
           'processo_fonte_id': 860690175,
           'sigla': 'DJGO',
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 'id': 28718655875,
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 'tipo_publicacao': 'PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> RECURSOS -> AGRAVOS -> '
                    'AGRAVO DE INSTRUMENTO'}
Data: 2025-08-04
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:06
Tipo: ANDAMENTO
Intimação Expedida Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Francisco Alessandro Marques Soares - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão de efeito suspensivo -> Recurso - 02/08/2025 07:53:10)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o registro da expedição da '
                                        'intimação a ser realizada por meio '
                                        'eletrônico.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Intimação > Eletrônica > '
                                         'Expedida/certificada',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2025-08-04
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:06
Tipo: ANDAMENTO
Intimação Efetivada Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Alessandro Marques Soares (Referente à Mov. Decisão -> Concessão de efeito suspensivo -> Recurso (02/08/2025 07:53:10))
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a decisão que recebeu '
                                        '(acolheu) um recurso, que consiste em '
                                        'um meio voluntário de impugnação de '
                                        'uma decisão dada no curso de um '
                                        'processo por uma parte ou um '
                                        'interessado, buscando reformar, '
                                        'invalidar, esclarecer ou integrar uma '
                                        'decisão judicial, de forma a buscar '
                                        'uma nova análise sobre o que foi '
                                        'decido anteriormente. Se o recurso em '
                                        'questão não possui efeito suspensivo, '
                                        'a decisão recorrida pode ser '
                                        'executada provisoriamente (ou seja, é '
                                        'possível iniciar a fase de '
                                        'cumprimento de sentença, onde serão '
                                        'praticados atos concretos, inclusive '
                                        'penhora e expropriação de bens, para '
                                        'garantir que a decisão seja '
                                        'cumprida), vez que o recurso em '
                                        'questão não suspendeu a decisão. Os '
                                        'recursos sem efeito suspensivo são '
                                        "chamados de 'recursos de efeitos "
                                        "(apenas) devolutivos'.",
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Recebimento > Recurso > '
                                         'Sem efeito suspensivo',
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             'Alessandro Marques Soares (Referente à Mov. Decisão -> Concessão '
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Data: 2025-08-04
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:06
Tipo: ANDAMENTO
Intimação Efetivada Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de S & J Consultoria E Incorporação Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Concessão de efeito suspensivo -> Recurso (02/08/2025 07:53:10))
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a decisão que recebeu '
                                        '(acolheu) um recurso, que consiste em '
                                        'um meio voluntário de impugnação de '
                                        'uma decisão dada no curso de um '
                                        'processo por uma parte ou um '
                                        'interessado, buscando reformar, '
                                        'invalidar, esclarecer ou integrar uma '
                                        'decisão judicial, de forma a buscar '
                                        'uma nova análise sobre o que foi '
                                        'decido anteriormente. Se o recurso em '
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 'conteudo': 'Intimação Efetivada\n'
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Intimação Efetivada Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Alessandro Marques Soares (Referente à Mov. Decisão -> Concessão de efeito suspensivo -> Recurso (02/08/2025 07:53:10))
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Intimação Efetivada Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de S & J Consultoria E Incorporação Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Concessão de efeito suspensivo -> Recurso (02/08/2025 07:53:10))
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Intimação Efetivada Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Alessandro Marques Soares (Referente à Mov. Decisão -> Concessão de efeito suspensivo -> Recurso (02/08/2025 07:53:10))
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Intimação Expedida Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de S & J Consultoria E Incorporação Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão de efeito suspensivo -> Recurso - 02/08/2025 07:53:10)
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Data: 2025-08-04
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Tipo: ANDAMENTO
Intimação Efetivada Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Alessandro Marques Soares (Referente à Mov. Decisão -> Concessão de efeito suspensivo -> Recurso (02/08/2025 07:53:10))
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Intimação Efetivada Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Alessandro Marques Soares (Referente à Mov. Decisão -> Concessão de efeito suspensivo -> Recurso (02/08/2025 07:53:10))
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Tipo: ANDAMENTO
Intimação Efetivada Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de S & J Consultoria E Incorporação Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Concessão de efeito suspensivo -> Recurso (02/08/2025 07:53:10))
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Ofício(s) Expedido(s)
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Data: 2025-08-02
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Data: 2025-08-01
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:06
Tipo: ANDAMENTO
Autos Conclusos P/ O RELATOR
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                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2025-08-01
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:06
Tipo: ANDAMENTO
Troca de Responsável Novo relator: DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a demonstração da forma que '
                                        'recursos públicos foram administrados '
                                        'e direcionados pelos agentes '
                                        'responsáveis, a fim de deixar '
                                        'evidente como foram utilizados e para '
                                        'quais fins foram destinados os '
                                        'recursos que foram direcionados a '
                                        'determinada entidade.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Prestação De Contas > '
                                         'Agentes Responsáveis',
                           'nome': 'Agentes Responsáveis'},
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Data: 2025-08-01
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:06
Tipo: ANDAMENTO
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A redistribuição ocorre quando o juiz '
                                        'se declara impedido; quando verifica '
                                        'a prevenção de outra vara, órgão '
                                        'julgador ou relator. Redistribuição '
                                        'por sucessão - para o 2º grau, nas '
                                        'hipóteses de mudança de mesa '
                                        'diretora, promoção, aposentadoria.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Redistribuição',
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Data: 2025-08-01
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:06
Tipo: ANDAMENTO
Ato Ordinatório Relatório de Possíveis Conexões
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
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Data: 2025-08-01
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:06
Tipo: ANDAMENTO
Autos Conclusos
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Data: 2025-08-01
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:06
Tipo: ANDAMENTO
Processo Distribuído 5ª Câmara Cível (Dependente) - Distribuído para: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Distribuição',
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             '5ª Câmara Cível (Dependente) - Distribuído para: DESEMBARGADOR '
             'GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO',
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Data: 2025-08-01
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:06
Tipo: ANDAMENTO
Peticão Enviada
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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