Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A redistribuição ocorre quando o juiz '
'se declara impedido; quando verifica '
'a prevenção de outra vara, órgão '
'julgador ou relator. Redistribuição '
'por sucessão - para o 2º grau, nas '
'hipóteses de mudança de mesa '
'diretora, promoção, aposentadoria.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Redistribuição',
'nome': 'Redistribuição'},
'conteudo': 'Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão',
'data': '2026-02-09',
'fonte': {'fonte_id': 14549,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607406770,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 31256784959,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2026-02-06
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:08
Tipo: ANDAMENTO
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A redistribuição ocorre quando o juiz '
'se declara impedido; quando verifica '
'a prevenção de outra vara, órgão '
'julgador ou relator. Redistribuição '
'por sucessão - para o 2º grau, nas '
'hipóteses de mudança de mesa '
'diretora, promoção, aposentadoria.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Redistribuição',
'nome': 'Redistribuição'},
'conteudo': 'Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão',
'data': '2026-02-06',
'fonte': {'fonte_id': 14549,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607406770,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 31256784958,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-02-13
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:08
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para despacho',
'data': '2025-02-13',
'fonte': {'fonte_id': 14549,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607406770,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 31256784957,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-01-24
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:08
Tipo: ANDAMENTO
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A redistribuição ocorre quando o juiz '
'se declara impedido; quando verifica '
'a prevenção de outra vara, órgão '
'julgador ou relator. Redistribuição '
'por sucessão - para o 2º grau, nas '
'hipóteses de mudança de mesa '
'diretora, promoção, aposentadoria.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Redistribuição',
'nome': 'Redistribuição'},
'conteudo': 'Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação '
'judicial',
'data': '2025-01-24',
'fonte': {'fonte_id': 14549,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607406770,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 31256784956,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-01-24
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:08
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para admissibilidade recursal
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para admissibilidade recursal',
'data': '2025-01-24',
'fonte': {'fonte_id': 14549,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607406770,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 31256784955,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-01-24
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:08
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (3ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete da '
'Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (3ª CC) vindo '
'do(a) Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório '
'Canto',
'data': '2025-01-24',
'fonte': {'fonte_id': 14549,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607406770,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 31256784954,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-01-24
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:08
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para julgamento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para julgamento',
'data': '2025-01-24',
'fonte': {'fonte_id': 14549,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607406770,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 31256784953,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-01-24
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:08
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para admissibilidade recursal
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para admissibilidade recursal',
'data': '2025-01-24',
'fonte': {'fonte_id': 14549,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607406770,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 31256784952,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-01-15
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:08
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para decisão',
'data': '2025-01-15',
'fonte': {'fonte_id': 14549,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607406770,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 31256784951,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-01-15
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:08
Tipo: ANDAMENTO
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL para APELAÇÃO CÍVEL
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A apelação é o recurso cabível contra '
'sentenças e, em certos casos, alguns '
'tipos de decisões interlocutórias '
'proferidas no curso do processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Recurso > Apelação',
'nome': 'Apelação'},
'conteudo': 'Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL para APELAÇÃO CÍVEL',
'data': '2025-01-15',
'fonte': {'fonte_id': 14549,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607406770,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 31256784950,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-01-15
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:08
Tipo: ANDAMENTO
Declarada incompetência
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o juiz reconhece não ter '
'competência para o julgamento do '
'caso, diante das hipóteses legais. '
'Deve determinar a remessa dos autos '
'ao Juízo competente.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Declaração > Incompetência',
'nome': 'Incompetência'},
'conteudo': 'Declarada incompetência',
'data': '2025-01-15',
'fonte': {'fonte_id': 14549,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607406770,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 31256784949,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-01-15
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:08
Tipo: ANDAMENTO
Despacho (Decisão)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um ato de impulsionamento do '
'processo, sem conteúdo decisório. Por '
'exemplo, o despacho determinando a '
'citação do Réu.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Despacho > Proferido Despacho',
'nome': 'Proferido Despacho'},
'conteudo': 'Despacho (Decisão)',
'data': '2025-01-15',
'fonte': {'fonte_id': 14549,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607406770,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 31256784948,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-12-19
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:08
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para decisão',
'data': '2024-12-19',
'fonte': {'fonte_id': 14549,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607406770,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 31256784947,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-12-16
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:08
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para despacho',
'data': '2024-12-16',
'fonte': {'fonte_id': 14549,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607406770,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 31256784946,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-12-10
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:08
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição (outras)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição de petição (outras)',
'data': '2024-12-10',
'fonte': {'fonte_id': 14549,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607406770,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 31256784945,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-12-10
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:08
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição (outras)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição de petição (outras)',
'data': '2024-12-10',
'fonte': {'fonte_id': 14549,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607406770,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 31256784944,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-07-01
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:08
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para o Gabinete
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para o Gabinete',
'data': '2024-07-01',
'fonte': {'fonte_id': 14549,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607406770,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 31256784943,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-07-01
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:08
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos (Devolução para o órgão de origem) para Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto. (Origem:Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS))
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Remetidos os Autos (Devolução para o órgão de origem) para '
'Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto. '
'(Origem:Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS))',
'data': '2024-07-01',
'fonte': {'fonte_id': 14549,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607406770,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 31256784942,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-07-01
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:08
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão.',
'data': '2024-07-01',
'fonte': {'fonte_id': 14549,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607406770,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 31256784941,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-07-01
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:08
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão.',
'data': '2024-07-01',
'fonte': {'fonte_id': 14549,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607406770,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 31256784940,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-07-01
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:08
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos (Devolução) para o TJPE. Devolvido do STJ.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Remetidos os Autos (Devolução) para o TJPE. Devolvido do STJ.',
'data': '2024-07-01',
'fonte': {'fonte_id': 14549,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607406770,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 31256784939,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-05-17
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:08
Tipo: ANDAMENTO
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta a devolução (retorno) dos '
'autos ao juízo de primeiro grau após '
'julgamento de um recurso.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Baixa > Certidão de '
'Baixa (Outras)',
'nome': 'Certidão de Baixa (Outras)'},
'conteudo': 'Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE '
'PERNAMBUCO',
'data': '2024-05-17',
'fonte': {'fonte_id': 24801,
'grau': 3,
'grau_formatado': 'Superior',
'link_web': None,
'nome': 'Superior Tribunal de Justiça',
'processo_fonte_id': 824853058,
'sigla': 'STJ',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 31256785832,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-05-17
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:08
Tipo: ANDAMENTO
Transitado em Julgado em 17/05/2024
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório que '
'atesta que uma ação transitou em '
'julgado, ou seja um julgamento, como '
'uma sentença ou um acórdão, tornou-se '
'definitivo e não há mais como '
'recorrrer.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Trânsito em Julgado',
'nome': 'Certidão de Trânsito em Julgado'},
'conteudo': 'Transitado em Julgado em 17/05/2024',
'data': '2024-05-17',
'fonte': {'fonte_id': 24801,
'grau': 3,
'grau_formatado': 'Superior',
'link_web': None,
'nome': 'Superior Tribunal de Justiça',
'processo_fonte_id': 824853058,
'sigla': 'STJ',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 31256785830,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-04-24
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:08
Tipo: ANDAMENTO
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/04/2024
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/04/2024',
'data': '2024-04-24',
'fonte': {'fonte_id': 24801,
'grau': 3,
'grau_formatado': 'Superior',
'link_web': None,
'nome': 'Superior Tribunal de Justiça',
'processo_fonte_id': 824853058,
'sigla': 'STJ',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 31256785828,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-04-23
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:08
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Disponibilização no Diário da '
'Justiça Eletrônico',
'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
'Eletrônico'},
'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO',
'data': '2024-04-23',
'fonte': {'fonte_id': 24801,
'grau': 3,
'grau_formatado': 'Superior',
'link_web': None,
'nome': 'Superior Tribunal de Justiça',
'processo_fonte_id': 824853058,
'sigla': 'STJ',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 31256785826,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-04-23
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:08
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 24/04/2024
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - '
'Publicação prevista para 24/04/2024',
'data': '2024-04-23',
'fonte': {'fonte_id': 24801,
'grau': 3,
'grau_formatado': 'Superior',
'link_web': None,
'nome': 'Superior Tribunal de Justiça',
'processo_fonte_id': 824853058,
'sigla': 'STJ',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 31256785824,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-04-23
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:08
Tipo: ANDAMENTO
Conhecido o recurso de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO e provido recurso especial conhecido e provido
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a decisão que conhece (ou '
'seja, admite) um recurso interposto '
'pela parte, pois presentes os '
'requisitos de admissibilidade. Além '
'de conhecido, o recurso foi provido, '
'com a reforma/invalidação da decisão '
'impugnada.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
'> Conhecimento E Provimento',
'nome': 'Conhecimento E Provimento'},
'conteudo': 'Conhecido o recurso de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO e '
'provido recurso especial conhecido e provido',
'data': '2024-04-23',
'fonte': {'fonte_id': 24801,
'grau': 3,
'grau_formatado': 'Superior',
'link_web': None,
'nome': 'Superior Tribunal de Justiça',
'processo_fonte_id': 824853058,
'sigla': 'STJ',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 31256785821,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-03-22
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:08
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator) - pela SJD
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JOÃO OTÁVIO DE NORONHA '
'(Relator) - pela SJD',
'data': '2024-03-22',
'fonte': {'fonte_id': 24801,
'grau': 3,
'grau_formatado': 'Superior',
'link_web': None,
'nome': 'Superior Tribunal de Justiça',
'processo_fonte_id': 824853058,
'sigla': 'STJ',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 31256785817,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-03-22
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:08
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por sorteio ao Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Distribuição',
'nome': 'Distribuição'},
'conteudo': 'Distribuído por sorteio ao Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - '
'QUARTA TURMA',
'data': '2024-03-22',
'fonte': {'fonte_id': 24801,
'grau': 3,
'grau_formatado': 'Superior',
'link_web': None,
'nome': 'Superior Tribunal de Justiça',
'processo_fonte_id': 824853058,
'sigla': 'STJ',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 31256785814,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-03-19
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:08
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos (Análise) para o STJ.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Remetidos os Autos (Análise) para o STJ.',
'data': '2024-03-19',
'fonte': {'fonte_id': 14549,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607406770,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 31256784938,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-03-11
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:08
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atualmente, não se fala mais de '
"'condições da ação', mas sim "
"'pressupostos processuais' (no "
'processo civil). São condições de '
'regularidade do processo que, se não '
'forem atendidas, poderão ensejar sua '
'extinção sem resolução do mérito.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Julgamento > Sem Resolução de Mérito '
'> Extinção > Ausência de '
'pressupostos processuais',
'nome': 'Ausência de pressupostos processuais'},
'conteudo': 'Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ',
'data': '2024-03-11',
'fonte': {'fonte_id': 24801,
'grau': 3,
'grau_formatado': 'Superior',
'link_web': None,
'nome': 'Superior Tribunal de Justiça',
'processo_fonte_id': 824853058,
'sigla': 'STJ',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 31256785809,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-03-08
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:08
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
'recebidos do local onde se '
'encontravam anteriormente.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Recebimento',
'nome': 'Recebimento'},
'conteudo': 'Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE '
'JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO',
'data': '2024-03-08',
'fonte': {'fonte_id': 24801,
'grau': 3,
'grau_formatado': 'Superior',
'link_web': None,
'nome': 'Superior Tribunal de Justiça',
'processo_fonte_id': 824853058,
'sigla': 'STJ',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 31256785804,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-04-03
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:45
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão.',
'data': '2023-04-03',
'fonte': {'fonte_id': 14549,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607406770,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 17949034094,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-11-08
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:45
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão.',
'data': '2019-11-08',
'fonte': {'fonte_id': 14549,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607406770,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 17949034092,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-11-02
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:45
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de CLOVIS SEVERINO DE SOUZA em 01/11/2019 23:59:59.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
'determinado prazo para a realização '
'de algum ato no processo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Decurso de Prazo',
'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
'conteudo': 'Decorrido prazo de CLOVIS SEVERINO DE SOUZA em 01/11/2019 '
'23:59:59.',
'data': '2019-11-02',
'fonte': {'fonte_id': 14549,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607406770,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 17949034036,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-10-31
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:45
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em 30/10/2019 23:59:59.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
'determinado prazo para a realização '
'de algum ato no processo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Decurso de Prazo',
'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
'conteudo': 'Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em 30/10/2019 '
'23:59:59.',
'data': '2019-10-31',
'fonte': {'fonte_id': 14549,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607406770,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 17949034031,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-10-03
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:45
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o registro da expedição da '
'intimação a ser realizada por meio '
'eletrônico.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Intimação > Eletrônica > '
'Expedida/certificada',
'nome': 'Expedida/certificada'},
'conteudo': 'Expedição de intimação.',
'data': '2019-10-03',
'fonte': {'fonte_id': 14549,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607406770,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 17949034017,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-10-03
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:45
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o registro da expedição da '
'intimação a ser realizada por meio '
'eletrônico.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Intimação > Eletrônica > '
'Expedida/certificada',
'nome': 'Expedida/certificada'},
'conteudo': 'Expedição de intimação.',
'data': '2019-10-03',
'fonte': {'fonte_id': 14549,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607406770,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 17949034005,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-10-02
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:45
Tipo: ANDAMENTO
Recurso especial admitido
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
Gabinete da 1ª Vice Presidência
40 - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 2426-32.2016.8.17.2990
RECORRENTE:
MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL
RECORRIDO:
CLOVIS SEVERINO DE SOUZA
D E C I S Ã O
Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em Apelação (ID. 6175312).
No intuito de elucidar a questão, transcrevo a ementa da Apelação, verbis (sic):
........
EMENTA: Processo Civil – Ação Monitória com base em Contrato de Crédito Pessoal parcelado através de Consignação em Folha de Pagamento contrato nº 452673771, 453867391– Embargos Monitórios – Sentença declarando de ofício a prescrição das prestações anteriores do contrato n. 452673771 dando a junho de 2011 e parcial provimento aos embargos monitórios para julgar extinta a ação monitória em relação à cobrança dos valores atinentes ao contrato n. 453867391- Apelação Cível –Alegação de ausência de prescrição - Prescrição
quinquenal com termo inicial nas obrigações de trato sucessivo do vencimento de cada parcela – Prescrição mantida – Alegação de comprovação da existência do negócio firmado no contrato n.
453867391 – Planilha de cálculo, Relatório e um documento de transferência – Insuficientes para dar indícios da existência da relação jurídica e do valor do débito - Apelação negada provimento – Decisão unânime.
1 – Verifico ser inconteste a existência do contrato n. 452673771, o qual concedeu em mútuo a quantia de R$ 8.976,38, a ser paga em 72 prestações, vencidas entre março de 2009 e fevereiro de 2015.
2 - No contrato de prestações sucessivas o prazo prescricional começa a fluir a partir da data de vencimento de cada prestação do empréstimo contratado.
3 - Correto o entendimento do Juiz a quo em sendo o prazo prescricional quinquenal, conforme com o artigo 206, § 5º, I do Código Civil e tendo a ação sido ajuizada em 8 de junho de 2016, é forçoso reconhecer que estão prescritas as prestações anteriores a junho de 2011 do contrato n. 452673771.
4 – Não serve como prova da existência do contrato n. 453867391, a transferência eletrônica – TED na conta do apelado, pois, não há como se identificar tratar-se de parcela de referido contrato (ID. 13640177).
5 - Tampouco, o Relatório de detalhe de cobrança demonstrando as parcelas que foram pagas e não pagas (ID. 12055466 - Pág. 6) e a Planilha de Cálculo com saldo atualizado (ID. 12055472), servem como prova do referido contrato, vez que não há como ter indícios de se referirem ao contrato objeto da monitória.
6 - Além do mais a Massa Falida do Banco/apelante não trouxe os extratos da conta do apelante a fim de demonstrar descontos relativos ao referido contrato, limitando-se a trazer planilhas e relatórios.
7 – Apelação negada provimento. Decisão unânime.
........
Alega o insurgente (ID. 6960425) violação ao artigo 206, §5º, I, do Código Civil[1], pugnando pela reforma da decisão recorrida, ao argumento de equivocadamente ter sido reconhecida a prescrição de parcelas anteriores a junho de 2011.
Informa ainda que o início da contagem do prazo, nas obrigações de trato sucessivo, ocorre com o término do contrato, coincidindo com o vencimento da última parcela, o que foi inobservado.
Por fim requer o provimento do Excepcional, com o objetivo de afastar a prescrição e consequentemente ver reconhecido o débito.
Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade Recursal, passo a análise do Excepcional.
Na espécie, constato que:
I - Estão atendidos os Requisitos Extrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam: tempestividade, preparo e regularidade formal;
II – No mesmo sentido, entendo cumpridos os Requisitos Intrínsecos de legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, compreendendo o esgotamento das vias ordinárias;
III - a controvérsia que subsidia a pretensão recursal, no tocante a infringência ao artigo 206, §5º, I, do Código Civil, não configura hipótese que reclama retenção ou sobrestamento do apelo excepcional, vez que a temática não se encontra afetada ao rito dos recursos repetitivos;
IV - a análise dessa controvérsia prescinde de reexame de prova;
V - a questão foi devidamente prequestionada pelo acórdão recorrido, restando configurada a efetiva apreciação da questão federal.
Pois bem.
Vencidas tais questões, segundo consta nos autos, a decisão guerreada adotou o posicionamento de que nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional se inicia do vencimento de cada parcela.
Ressalto que o inadimplemento do contrato ocasiona o vencimento antecipado da dívida, no entanto não altera a contagem do prazo prescricional, ou seja, todas as parcelas tornam-se exigíveis e o início do prazo prescricional é um só – a data de vencimento da última parcela.
Vejamos entendimento do c. STJ:
........
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1730186/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 17/10/2018) (g.n)
........
Ante o exposto, ADMITO o recurso pelo fundamento constitucional da alínea “a” e determino a remessa dos autos ao c. Superior Tribunal de Justiça.
Ao CARTRIS para as providências necessárias.
Publique-se. Cumpra-se.
Recife, data da assinatura digital.
Des. José Fernandes de Lemos
1º Vice-Presidente em exercício
[1] Art. 206. Prescreve: (...) § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em um documento que expressa '
'a existência e as condições de um '
'negócio entre duas ou mais pessoas.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Contrato > Contrato (Outros)',
'nome': 'Contrato (Outros)'},
'conteudo': 'Recurso especial admitido\n'
'\n'
' \n'
' \n'
'Tribunal de Justiça de Pernambuco \n'
' Poder Judiciário \n'
' Gabinete da 1ª Vice Presidência \n'
'40 - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 2426-32.2016.8.17.2990 \n'
' \n'
'RECORRENTE: \n'
'MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL \n'
'RECORRIDO: \n'
'CLOVIS SEVERINO DE SOUZA \n'
' \n'
' \n'
'D E C I S Ã O \n'
' \n'
'Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, '
'alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em '
'Apelação (ID. 6175312). \n'
'No intuito de elucidar a questão, transcrevo a ementa da '
'Apelação, verbis (sic): \n'
'........ \n'
'EMENTA: Processo Civil – Ação Monitória com base em Contrato de '
'Crédito Pessoal parcelado através de Consignação em Folha de '
'Pagamento contrato nº 452673771, 453867391– Embargos Monitórios '
'– Sentença declarando de ofício a prescrição das prestações '
'anteriores do contrato n. 452673771 dando a junho de 2011 e '
'parcial provimento aos embargos monitórios para julgar extinta a '
'ação monitória em relação à cobrança dos valores atinentes ao '
'contrato n. 453867391- Apelação Cível –Alegação de ausência de '
'prescrição - Prescrição \n'
'quinquenal com termo inicial nas obrigações de trato sucessivo '
'do vencimento de cada parcela – Prescrição mantida – Alegação de '
'comprovação da existência do negócio firmado no contrato n. \n'
'453867391 – Planilha de cálculo, Relatório e um documento de '
'transferência – Insuficientes para dar indícios da existência da '
'relação jurídica e do valor do débito - Apelação negada '
'provimento – Decisão unânime. \n'
'1 – Verifico ser inconteste a existência do contrato n. '
'452673771, o qual concedeu em mútuo a quantia de R$ 8.976,38, a '
'ser paga em 72 prestações, vencidas entre março de 2009 e '
'fevereiro de 2015. \n'
'2 - No contrato de prestações sucessivas o prazo prescricional '
'começa a fluir a partir da data de vencimento de cada prestação '
'do empréstimo contratado. \n'
'3 - Correto o entendimento do Juiz a quo em sendo o prazo '
'prescricional quinquenal, conforme com o artigo 206, § 5º, I do '
'Código Civil e tendo a ação sido ajuizada em 8 de junho de 2016, '
'é forçoso reconhecer que estão prescritas as prestações '
'anteriores a junho de 2011 do contrato n. 452673771. \n'
'4 – Não serve como prova da existência do contrato n. 453867391, '
'a transferência eletrônica – TED na conta do apelado, pois, não '
'há como se identificar tratar-se de parcela de referido contrato '
'(ID. 13640177). \n'
'5 - Tampouco, o Relatório de detalhe de cobrança demonstrando as '
'parcelas que foram pagas e não pagas (ID. 12055466 - Pág. 6) e a '
'Planilha de Cálculo com saldo atualizado (ID. 12055472), servem '
'como prova do referido contrato, vez que não há como ter '
'indícios de se referirem ao contrato objeto da monitória. \n'
'6 - Além do mais a Massa Falida do Banco/apelante não trouxe os '
'extratos da conta do apelante a fim de demonstrar descontos '
'relativos ao referido contrato, limitando-se a trazer planilhas '
'e relatórios. \n'
'7 – Apelação negada provimento. Decisão unânime. \n'
'........ \n'
'Alega o insurgente (ID. 6960425) violação ao artigo 206, §5º, I, '
'do Código Civil[1], pugnando pela reforma da decisão recorrida, '
'ao argumento de equivocadamente ter sido reconhecida a '
'prescrição de parcelas anteriores a junho de 2011. \n'
'Informa ainda que o início da contagem do prazo, nas obrigações '
'de trato sucessivo, ocorre com o término do contrato, '
'coincidindo com o vencimento da última parcela, o que foi '
'inobservado. \n'
'Por fim requer o provimento do Excepcional, com o objetivo de '
'afastar a prescrição e consequentemente ver reconhecido o '
'débito. \n'
'Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade '
'Recursal, passo a análise do Excepcional. \n'
'Na espécie, constato que: \n'
'I - Estão atendidos os Requisitos Extrínsecos de admissibilidade '
'recursal, quais sejam: tempestividade, preparo e regularidade '
'formal; \n'
'II – No mesmo sentido, entendo cumpridos os Requisitos '
'Intrínsecos de legitimação, interesse e inexistência de fato '
'impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, compreendendo o '
'esgotamento das vias ordinárias; \n'
'III - a controvérsia que subsidia a pretensão recursal, no '
'tocante a infringência ao artigo 206, §5º, I, do Código Civil, '
'não configura hipótese que reclama retenção ou sobrestamento do '
'apelo excepcional, vez que a temática não se encontra afetada ao '
'rito dos recursos repetitivos; \n'
'IV - a análise dessa controvérsia prescinde de reexame de '
'prova; \n'
'V - a questão foi devidamente prequestionada pelo acórdão '
'recorrido, restando configurada a efetiva apreciação da questão '
'federal. \n'
'Pois bem. \n'
'Vencidas tais questões, segundo consta nos autos, a decisão '
'guerreada adotou o posicionamento de que nas obrigações de trato '
'sucessivo, o prazo prescricional se inicia do vencimento de cada '
'parcela. \n'
'Ressalto que o inadimplemento do contrato ocasiona o vencimento '
'antecipado da dívida, no entanto não altera a contagem do prazo '
'prescricional, ou seja, todas as parcelas tornam-se exigíveis e '
'o início do prazo prescricional é um só – a data de vencimento '
'da última parcela. \n'
'Vejamos entendimento do c. STJ: \n'
'........ \n'
'AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE '
'EMPRÉSTIMO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE '
'VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. '
'DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. \n'
'1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na '
'vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados '
'Administrativos nºs 2 e 3/STJ). \n'
'2. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor '
'emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas '
'para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do '
'prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou '
'exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de '
'pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 '
'do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. \n'
'3. Agravo interno não provido. \n'
'(AgInt no REsp 1730186/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS '
'CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 17/10/2018) '
'(g.n) \n'
'........ \n'
'Ante o exposto, ADMITO o recurso pelo fundamento constitucional '
'da alínea “a” e determino a remessa dos autos ao c. Superior '
'Tribunal de Justiça. \n'
'Ao CARTRIS para as providências necessárias. \n'
'Publique-se. Cumpra-se. \n'
'Recife, data da assinatura digital. \n'
' \n'
'Des. José Fernandes de Lemos \n'
' \n'
'1º Vice-Presidente em exercício \n'
' \n'
'[1] Art. 206. Prescreve: (...) § 5o Em cinco anos: I - a '
'pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de '
'instrumento público ou particular;',
'data': '2019-10-02',
'fonte': {'fonte_id': 14549,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607406770,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 17949033999,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-10-02
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:08
Tipo: ANDAMENTO
Decisão (Decisão)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Diz respeito a uma decisão proferida '
'pelo juiz ao longo do processo.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Decisão Proferida',
'nome': 'Decisão Proferida'},
'conteudo': 'Decisão (Decisão)',
'data': '2019-10-02',
'fonte': {'fonte_id': 14549,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607406770,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 31256784937,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-08-09
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:45
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para o Gabinete
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para o Gabinete',
'data': '2019-08-09',
'fonte': {'fonte_id': 14549,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607406770,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 17949033834,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-08-09
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:45
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de CLOVIS SEVERINO DE SOUZA - CPF: 755.411.148-53 (APELADO) em 08/08/2019.
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
1ª Vice-Presidência (CARTRIS)
Processo nº 0002426-32.2016.8.17.2990
APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
APELADO: CLOVIS SEVERINO DE SOUZA
CERTIDÃO
Certifico, para os devidos fins de direito, que decorreu o prazo legal, em 08/08/2019, sem que o recorrido apresentasse contrarrazões ao Recurso Especial. O certificado é verdade e dou fé.
RECIFE, 9 de agosto de 2019
CARTRIS
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O trânsito em julgado ocorre quando '
'não é mais possível impugnar uma '
'certa decisão proferida no processo '
'ou então o recurso interposto já foi '
'julgado. Indica que o processo já foi '
'efetivamente julgado e não terá mais '
'movimentações.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Trânsito em julgado',
'nome': 'Trânsito em julgado'},
'conteudo': 'Decorrido prazo de CLOVIS SEVERINO DE SOUZA - CPF: '
'755.411.148-53 (APELADO) em 08/08/2019.\n'
'\n'
'Tribunal de Justiça de Pernambuco \n'
' Poder Judiciário \n'
' \n'
'1ª Vice-Presidência (CARTRIS) \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
'Processo nº 0002426-32.2016.8.17.2990 \n'
'APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A \n'
' \n'
'APELADO: CLOVIS SEVERINO DE SOUZA \n'
' \n'
' \n'
' CERTIDÃO \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
'Certifico, para os devidos fins de direito, que decorreu o prazo '
'legal, em 08/08/2019, sem que o recorrido apresentasse '
'contrarrazões ao Recurso Especial. O certificado é verdade e dou '
'fé. \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
'RECIFE, 9 de agosto de 2019 \n'
' \n'
' \n'
' \n'
'CARTRIS',
'data': '2019-08-09',
'fonte': {'fonte_id': 14549,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607406770,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 17949033619,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-08-09
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:45
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de CLOVIS SEVERINO DE SOUZA em 08/08/2019 23:59:59.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
'determinado prazo para a realização '
'de algum ato no processo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Decurso de Prazo',
'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
'conteudo': 'Decorrido prazo de CLOVIS SEVERINO DE SOUZA em 08/08/2019 '
'23:59:59.',
'data': '2019-08-09',
'fonte': {'fonte_id': 14549,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607406770,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 17949033606,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-07-15
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:45
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o registro da expedição da '
'intimação a ser realizada por meio '
'eletrônico.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Intimação > Eletrônica > '
'Expedida/certificada',
'nome': 'Expedida/certificada'},
'conteudo': 'Expedição de intimação.',
'data': '2019-07-15',
'fonte': {'fonte_id': 14549,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607406770,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 17949033574,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-07-11
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:45
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete '
'da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete '
'do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto)',
'data': '2019-07-11',
'fonte': {'fonte_id': 14549,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607406770,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 17949033566,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-07-11
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:45
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão.',
'data': '2019-07-11',
'fonte': {'fonte_id': 14549,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607406770,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 17949033554,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-06-15
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:45
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO CORREA DE ARAUJO em 14/06/2019 23:59:59.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
'determinado prazo para a realização '
'de algum ato no processo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Decurso de Prazo',
'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
'conteudo': 'Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO CORREA DE ARAUJO em 14/06/2019 '
'23:59:59.',
'data': '2019-06-15',
'fonte': {'fonte_id': 14549,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607406770,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 17949033435,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-06-10
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:45
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de recurso especial
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O Recurso Especial está previsto na '
'Constituição e sua análise compete ao '
'Superior Tribunal de Justiça nos '
'casos ali previstos.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Recurso > Recurso '
'Especial',
'nome': 'Recurso Especial'},
'conteudo': 'Juntada de Petição de recurso especial',
'data': '2019-06-10',
'fonte': {'fonte_id': 14549,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607406770,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 17949033427,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-05-14
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:45
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o registro da expedição da '
'intimação a ser realizada por meio '
'eletrônico.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Intimação > Eletrônica > '
'Expedida/certificada',
'nome': 'Expedida/certificada'},
'conteudo': 'Expedição de intimação.',
'data': '2019-05-14',
'fonte': {'fonte_id': 14549,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607406770,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 17949033423,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-05-08
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:45
Tipo: ANDAMENTO
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
3ª Câmara Cível - Recife
Rua do Brum, 123, 4º andar, Recife, RECIFE - PE - CEP: 50030-260 - F:( )
Processo nº 0002426-32.2016.8.17.2990
APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
REPRESENTADO: CLOVIS SEVERINO DE SOUZA
INTEIRO TEOR
Relator:
FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO
Relatório:
Apelação cível n. 0002426-32.2016.8.17.2990**
Apelante: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Apelado: Clovis Severino de Souza
Relator: Des. Eduardo Sertório Canto
I - RELATÓRIO
Na origem trata-se de ação monitória proposta pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul com base no Contrato de Crédito Pessoal parcelado através de Consignação em Folha de Pagamento contrato nºs 452673771, 453867391, contra Clóvis Severino de Souza.
A referida ação monitória teve como objeto receber do apelado/Clóvis o débito no valor de R$ 86.040.08, referente aos contratos de empréstimos (Id. 5102769).
Embargos Monitórios (Id. 5102787): Clovis interpôs embargos e alegou:
a)Ausência do contrato n. 453867391, o qual nunca foi celebrado;
b)Excesso de cobrança;
c)Aplicação do CDC;
d)Juros disfarçados;
e)Capitalização ilegal de juros.
Impugnação aos Embargos monitórios (Id. 5102792): A Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul em réplica alegou que apesar de não ter localizado o contrato n. 453867391, instruiu a exordial com os documentos do mencionado contrato, tais como, comprovante de transferência eletrônica realizada para conta de titularidade do réu, relatório detalhado do contrato e planilha de cálculo. Alegou, ainda, serem os contratos válidos e seus encargos dentro da legalidade.
Sentença (Id. 510801): O Juiz a quo de ofício, reconheceu a prescrição das prestações anteriores a junho de 2011, relativas ao contrato número 452673771, convertendo o mandado monitório em título executivo em relação às parcelas vencidas a partir de então.
Acolheu parcialmente os embargos, com fundamento no artigo 485, VI do NCPC, para julgar extinta a ação monitória em relação à cobrança dos valores atinentes ao contrato n. 453867391, por ausência de documento imprescindível ao ajuizamento da demanda.
Dada a sucumbência mínima do embargante, condenou o autor/embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC, ficando sobrestada sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade.
Apelação (Id. 5102805): A Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul interpôs apelação e alegou:
a)Ausência de prescrição das prestações anteriores a junho de 2011 do contrato n. 452673771;
b)Encontrarem-se presente os documentos para comprovação da existência do contrato n. 453867391;
Por fim, pugnou pelo provimento do seu recurso para reformar a sentença em sua totalidade.
Certidão (Id. 5102809): Foi certificado ter decorrido o prazo legal sem contrarrazões.
É o breve relatório. Peço pauta.
Recife,
Eduardo Sertório Canto
Desembargador Relator
!
Voto vencedor:
Apelação cível n. 0002426-32.2016.8.17.2990**
Apelante: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Apelado: Clovis Severino de Souza
Relator: Des. Eduardo Sertório Canto
II - VOTO
O Juiz a quo de ofício, reconheceu a prescrição das prestações anteriores a junho de 2011, relativas ao contrato número 452673771, convertendo o mandado monitório em título executivo em relação às parcelas vencidas a partir de junho/2011.
Acolheu parcialmente os embargos, com fundamento no artigo 485, VI do NCPC, para julgar extinta a ação monitória em relação à cobrança dos valores atinentes ao contrato número 453867391, por ausência de documento imprescindível ao ajuizamento da demanda.
Irresignado o apelante alegou:
a) Quanto a Ausência de prescrição das prestações anteriores a junho de 2011 do contrato n. 452673771
A Massa Falida do Banco/apelante alegou ausência de prescrição das prestações anteriores a junho de 2011 do contrato n. 452673771 para pagamento em 72 parcelas, com primeiro vencimento na data 30/3/2009 e último vencimento na data 28/2/2015, quando inicia-se a contagem do prazo prescricional quinquenal.
Verifico ser inconteste a existência do contrato n. 452673771, o qual concedeu em mútuo a quantia de R$ 8.976,38, a ser paga em 72 prestações, vencidas entre março de 2009 e fevereiro de 2015.
Em sendo o prazo prescricional da ação monitória, quinquenal, conforme com o artigo 206, § 5º, I do Código Civil, encontra-se prescritas as parcelas anteriores a junho de 2011, explico:
Como bem decidiu o Juiz a quo o prazo prescricional no contrato de obrigações de trato sucessivo, inicia-se do vencimento de cada parcela, e, não, como alega o apelante, do vencimento da última delas.
Neste sentido nossos Tribunais:
Apelação. Ação monitória. Prescrição. Inocorrência. Contrato de prestações sucessivas. Termo inicial do prazo prescricional que se dá com o vencimento de cada parcela, e não com a assinatura do instrumento contratual. Retroação da interrupção da prescrição à data de ajuizamento da ação. Não realização de perícia judicial. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Incidente de falsidade corretamente suscitado pela ré em contestação. Inobservância pelo juízo a quo do art. 432 do Código de Processo Civil. Inteligência do art. 428, I do Código de Processo Civil. Cessada a fé do documento, este não pode embasar ação monitória. Ausência de indícios de aceitação do acordo de renegociação de dívidas pela apelante. Controvérsia quanto à autenticidade da assinatura aposta no acordo. Litigância de má-fé afastada. Recurso provido para anular a sentença. (TJSP; Apelação Cível 1020543-97.2016.8.26.0405; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019)(Original sem destaques)
E, ainda:
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE MÚTUO - PERDA DA PRETENSÃO RECONHECIDA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - MARCO INICIAL A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA - No contrato de prestações sucessivas o prazo prescricional começa a fluir a partir da data de vencimento de cada prestação do empréstimo contratado. A ação foi proposta quando já prescrita a pretensão de cobrança de todas as parcelas. Negado seguimento ao recurso. (TJRJ – AC 0012614-15.2012.8.19.0001 - Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - Julgamento: 22/01/2016) (Original sem destaques)
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no Informativo 0487:
PRESCRIÇÃO. ENCARGOS. ABERTURA. CRÉDITO. CONTA CORRENTE. PACTUAÇÃO. CC/1916.
Trata-se, na origem, de ação monitória ajuizada em outubro de 2003 na qual se busca a cobrança de valores relativos a contrato de abertura de crédito rotativo em conta-corrente celebrado em abril de 1994. A Turma entendeu que, na vigência do CC/1916, os encargos contratuais, por constituírem prestações acessórias ao principal, tinham os prazos prescricionais regidos pelo art. 178, § 10, III, daquele codex e, consequentemente, incidiria a prescrição quinquenal para os juros ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente ou em períodos mais curtos. No caso, em que não há prescrição do fundo de direito e que envolve prestações periódicas, é possível a cobrança dos encargos acessórios, incidindo a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cincos anos anteriores ao ajuizamento da ação. Precedentes citados do STF: RE 67.635-DF, DJ 5/12/1969; do STJ: REsp 541.231-RS, DJ 23/8/2004, e REsp 30.027-RJ, DJ 6/3/1995. REsp 886.832-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/11/2011.(Original sem destaques)
Portanto, correto o entendimento do Juiz a quo em sendo o prazo prescricional quinquenal, conforme com o artigo 206, § 5º, I do Código Civil e tendo a ação sido ajuizada em 8 de junho de 2016, é forçoso reconhecer que estão prescritas as prestações anteriores a junho de 2011 do contrato n. 452673771.
b) Quanto a encontrarem-se presente os documentos para comprovação da existência do contrato 453867391
Por fim, alega o apelante ter instruído esta demanda, com os documentos que comprovam a origem do contrato nº 453867391, tais como: (I) comprovante de Transferência Eletrônica na conta do Apelado (ID. 13640177); (II) Relatório de detalhe de cobrança demonstrando as parcelas que foram pagas e não pagas (ID. 12055466 - Pág. 6); (III) Planilha de Cálculo com saldo atualizado (ID. 12055472).
Alegou, ainda, que o contrato n. 453867391, foi celebrado em 14/4/2009, no valor total de R$ 69.587,96, parcelado em 72 parcelas mensais no valor de R$ 1.654,77, sendo que o apelado já pagou 51 das 72 parcelas, estando vencido desde a parcela n. 52 com vencimento em 30/8/2013. (ID. 12055466 - Pág.9).
Entendo não servir como prova da existência do contrato n. 453867391, a transferência eletrônica – TED na conta do apelado, pois, não há como se identificar tratar-se de parcela de referido contrato (ID. 13640177).
Tampouco, o Relatório de detalhe de cobrança demonstrando as parcelas que foram pagas e não pagas (ID. 12055466 - Pág. 6) e a Planilha de Cálculo com saldo atualizado (ID. 12055472), servem como prova do referido contrato, vez que não há como ter indícios de se referirem ao objeto da monitória.
Além do mais a Massa Falida do Banco/apelante não trouxe os extratos da conta do apelante a fim de demonstrar descontos relativos ao referido contrato, limitando-se a trazer planilhas e relatórios.
Assim, deve ser mantido o entendimento do Juiz a quo no sentido de que os documentos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar de a probabilidade da existência da relação jurídica travada entre as partes e o valor do débito, não bastando para tanto a juntada de mero demonstrativo do débito.
Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. DÉBITO. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS HÁBEIS. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
(...)
4. A prova hábil a instruir a ação monitória deve demonstrar a existência da obrigação através de documento escrito e suficiente que permita o juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes.
5. Rever o entendimento do tribunal de origem, para aferir que os documentos juntados aos autos são suficientes para a instrução da ação monitória, demandaria a incursão nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial diante do óbice da Súmula nº 7/STJ.
6. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
7. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1188742/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018)
Ante o exposto, conheço do presente recurso para NEGAR PROVIMENTO a apelação cível mantendo a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Recife
Eduardo Sertório Canto
Desembargador Relator
!
Demais votos:
Ementa:
Apelação cível n. 0002426-32.2016.8.17.2990**
Apelante: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Apelado: Clovis Severino de Souza
Relator: Des. Eduardo Sertório Canto
EMENTA: Processo Civil – Ação Monitória com base em Contrato de Crédito Pessoal parcelado através de Consignação em Folha de Pagamento contrato nº 452673771, 453867391– Embargos Monitórios – Sentença declarando de ofício a prescrição das prestações anteriores a junho de 2011 do contrato n. 452673771 e dando parcial provimento aos embargos monitórios para julgar extinta a ação monitória em relação à cobrança dos valores atinentes ao contrato n. 453867391- Apelação Cível –Alegação de ausência de prescrição - Prescrição quinquenal com termo inicial nas obrigações de trato sucessivo do vencimento de cada parcela – Prescrição mantida – Alegação de comprovação da existência do negócio firmado no contrato n. 453867391 – Planilha de cálculo, Relatório e um documento de transferência – Insuficientes para dar indícios da existência da relação jurídica e do valor do débito - Apelação negada provimento - Decisão unânime.
1 – Verifico ser inconteste a existência do contrato n. 452673771, o qual concedeu em mútuo a quantia de R$ 8.976,38, a ser paga em 72 prestações, vencidas entre março de 2009 e fevereiro de 2015.
2 - No contrato de prestações sucessivas o prazo prescricional começa a fluir a partir da data de vencimento de cada prestação do empréstimo contratado.
3 - Correto o entendimento do Juiz a quo em sendo o prazo prescricional quinquenal, conforme com o artigo 206, § 5º, I do Código Civil e tendo a ação sido ajuizada em 8 de junho de 2016, é forçoso reconhecer que estão prescritas as prestações anteriores a junho de 2011 do contrato n. 452673771.
4 – Não serve como prova da existência do contrato n. 453867391, a transferência eletrônica – TED na conta do apelado, pois, não há como se identificar tratar-se de parcela de referido contrato (ID. 13640177).
5 - Tampouco, o Relatório de detalhe de cobrança demonstrando as parcelas que foram pagas e não pagas (ID. 12055466 - Pág. 6) e a Planilha de Cálculo com saldo atualizado (ID. 12055472), servem como prova do referido contrato, vez que não há como ter indícios de se referirem ao contrato objeto da monitória.
6 - Além do mais a Massa Falida do Banco/apelante não trouxe os extratos da conta do apelante a fim de demonstrar descontos relativos ao referido contrato, limitando-se a trazer planilhas e relatórios.
7 – Apelação negada provimento. Decisão unânime.
ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos da Apelação Cível n. 0002426-32.2016.8.17.2990, em que figuram como apelante Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. e como apelado Clovis Severino de Souza, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, unanimemente, NEGAR PROVIMENTO a apelação cível, na conformidade do relatório, do voto e da ementa, que integram este julgado.
Recife,
Eduardo Sertório Canto
Desembargador Relator
!
Proclamação da decisão:
À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria
Magistrados:
BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS
FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO
ITABIRA DE BRITO FILHO
RECIFE, 7 de maio de 2019
Magistrado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em um documento que expressa '
'a existência e as condições de um '
'negócio entre duas ou mais pessoas.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Contrato > Contrato (Outros)',
'nome': 'Contrato (Outros)'},
'conteudo': 'Conhecido o recurso de parte e não-provido\n'
'\n'
' \n'
' \n'
'Tribunal de Justiça de Pernambuco \n'
' Poder Judiciário \n'
' \n'
'3ª Câmara Cível - Recife \n'
'Rua do Brum, 123, 4º andar, Recife, RECIFE - PE - CEP: 50030-260 '
'- F:( ) \n'
'Processo nº 0002426-32.2016.8.17.2990 \n'
'APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A \n'
' \n'
'REPRESENTADO: CLOVIS SEVERINO DE SOUZA \n'
' \n'
' \n'
'INTEIRO TEOR \n'
' \n'
' \n'
'Relator: \n'
'FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO \n'
' \n'
' \n'
'Relatório: \n'
' \n'
' \n'
'Apelação cível n. 0002426-32.2016.8.17.2990** \n'
'Apelante: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. \n'
'Apelado: Clovis Severino de Souza \n'
'Relator: Des. Eduardo Sertório Canto \n'
' \n'
' \n'
'I - RELATÓRIO \n'
' \n'
'Na origem trata-se de ação monitória proposta pela Massa Falida '
'do Banco Cruzeiro do Sul com base no Contrato de Crédito Pessoal '
'parcelado através de Consignação em Folha de Pagamento contrato '
'nºs 452673771, 453867391, contra Clóvis Severino de Souza. \n'
' \n'
' \n'
'A referida ação monitória teve como objeto receber do '
'apelado/Clóvis o débito no valor de R$ 86.040.08, referente aos '
'contratos de empréstimos (Id. 5102769). \n'
' \n'
' \n'
'Embargos Monitórios (Id. 5102787): Clovis interpôs embargos e '
'alegou: \n'
' \n'
'a)Ausência do contrato n. 453867391, o qual nunca foi '
'celebrado; \n'
'b)Excesso de cobrança; \n'
'c)Aplicação do CDC; \n'
'd)Juros disfarçados; \n'
'e)Capitalização ilegal de juros. \n'
' \n'
'Impugnação aos Embargos monitórios (Id. 5102792): A Massa Falida '
'do Banco Cruzeiro do Sul em réplica alegou que apesar de não ter '
'localizado o contrato n. 453867391, instruiu a exordial com os '
'documentos do mencionado contrato, tais como, comprovante de '
'transferência eletrônica realizada para conta de titularidade do '
'réu, relatório detalhado do contrato e planilha de cálculo. '
'Alegou, ainda, serem os contratos válidos e seus encargos dentro '
'da legalidade. \n'
' \n'
' \n'
'Sentença (Id. 510801): O Juiz a quo de ofício, reconheceu a '
'prescrição das prestações anteriores a junho de 2011, relativas '
'ao contrato número 452673771, convertendo o mandado monitório em '
'título executivo em relação às parcelas vencidas a partir de '
'então. \n'
'Acolheu parcialmente os embargos, com fundamento no artigo 485, '
'VI do NCPC, para julgar extinta a ação monitória em relação à '
'cobrança dos valores atinentes ao contrato n. 453867391, por '
'ausência de documento imprescindível ao ajuizamento da '
'demanda. \n'
'Dada a sucumbência mínima do embargante, condenou o '
'autor/embargado ao pagamento das custas processuais e honorários '
'advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos '
'do artigo 85, § 2º, do NCPC, ficando sobrestada sua '
'exigibilidade em razão da concessão da gratuidade. \n'
' \n'
' \n'
'Apelação (Id. 5102805): A Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul '
'interpôs apelação e alegou: \n'
'a)Ausência de prescrição das prestações anteriores a junho de '
'2011 do contrato n. 452673771; \n'
'b)Encontrarem-se presente os documentos para comprovação da '
'existência do contrato n. 453867391; \n'
'Por fim, pugnou pelo provimento do seu recurso para reformar a '
'sentença em sua totalidade. \n'
' \n'
'Certidão (Id. 5102809): Foi certificado ter decorrido o prazo '
'legal sem contrarrazões. \n'
' \n'
'É o breve relatório. Peço pauta. \n'
' \n'
'Recife, \n'
' \n'
'Eduardo Sertório Canto \n'
'Desembargador Relator \n'
'! \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
'Voto vencedor: \n'
' \n'
' \n'
'Apelação cível n. 0002426-32.2016.8.17.2990** \n'
'Apelante: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. \n'
'Apelado: Clovis Severino de Souza \n'
'Relator: Des. Eduardo Sertório Canto \n'
' \n'
' \n'
' \n'
'II - VOTO \n'
' \n'
'O Juiz a quo de ofício, reconheceu a prescrição das prestações '
'anteriores a junho de 2011, relativas ao contrato número '
'452673771, convertendo o mandado monitório em título executivo '
'em relação às parcelas vencidas a partir de junho/2011. \n'
'Acolheu parcialmente os embargos, com fundamento no artigo 485, '
'VI do NCPC, para julgar extinta a ação monitória em relação à '
'cobrança dos valores atinentes ao contrato número 453867391, por '
'ausência de documento imprescindível ao ajuizamento da '
'demanda. \n'
'Irresignado o apelante alegou: \n'
' \n'
'a) Quanto a Ausência de prescrição das prestações anteriores a '
'junho de 2011 do contrato n. 452673771 \n'
' \n'
' \n'
'A Massa Falida do Banco/apelante alegou ausência de prescrição '
'das prestações anteriores a junho de 2011 do contrato n. '
'452673771 para pagamento em 72 parcelas, com primeiro vencimento '
'na data 30/3/2009 e último vencimento na data 28/2/2015, quando '
'inicia-se a contagem do prazo prescricional quinquenal. \n'
'Verifico ser inconteste a existência do contrato n. 452673771, o '
'qual concedeu em mútuo a quantia de R$ 8.976,38, a ser paga em '
'72 prestações, vencidas entre março de 2009 e fevereiro de '
'2015. \n'
'Em sendo o prazo prescricional da ação monitória, quinquenal, '
'conforme com o artigo 206, § 5º, I do Código Civil, encontra-se '
'prescritas as parcelas anteriores a junho de 2011, explico: \n'
'Como bem decidiu o Juiz a quo o prazo prescricional no contrato '
'de obrigações de trato sucessivo, inicia-se do vencimento de '
'cada parcela, e, não, como alega o apelante, do vencimento da '
'última delas. \n'
'Neste sentido nossos Tribunais: \n'
'Apelação. Ação monitória. Prescrição. Inocorrência. Contrato de '
'prestações sucessivas. Termo inicial do prazo prescricional que '
'se dá com o vencimento de cada parcela, e não com a assinatura '
'do instrumento contratual. Retroação da interrupção da '
'prescrição à data de ajuizamento da ação. Não realização de '
'perícia judicial. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Incidente '
'de falsidade corretamente suscitado pela ré em contestação. '
'Inobservância pelo juízo a quo do art. 432 do Código de Processo '
'Civil. Inteligência do art. 428, I do Código de Processo Civil. '
'Cessada a fé do documento, este não pode embasar ação monitória. '
'Ausência de indícios de aceitação do acordo de renegociação de '
'dívidas pela apelante. Controvérsia quanto à autenticidade da '
'assinatura aposta no acordo. Litigância de má-fé afastada. '
'Recurso provido para anular a sentença. (TJSP; Apelação Cível '
'1020543-97.2016.8.26.0405; Relator (a): Mauro Conti Machado; '
'Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - '
'1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/03/2019; Data '
'de Registro: 18/03/2019)(Original sem destaques) \n'
'E, ainda: \n'
'EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE MÚTUO '
'- PERDA DA PRETENSÃO RECONHECIDA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - '
'PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - MARCO INICIAL A PARTIR DO '
'VENCIMENTO DE CADA PARCELA - No contrato de prestações '
'sucessivas o prazo prescricional começa a fluir a partir da data '
'de vencimento de cada prestação do empréstimo contratado. A ação '
'foi proposta quando já prescrita a pretensão de cobrança de '
'todas as parcelas. Negado seguimento ao recurso. (TJRJ – AC '
'0012614-15.2012.8.19.0001 - Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS '
'- DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - Julgamento: 22/01/2016) (Original '
'sem destaques) \n'
' \n'
'No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no '
'Informativo 0487: \n'
' \n'
' \n'
'PRESCRIÇÃO. ENCARGOS. ABERTURA. CRÉDITO. CONTA CORRENTE. '
'PACTUAÇÃO. CC/1916. \n'
'Trata-se, na origem, de ação monitória ajuizada em outubro de '
'2003 na qual se busca a cobrança de valores relativos a contrato '
'de abertura de crédito rotativo em conta-corrente celebrado em '
'abril de 1994. A Turma entendeu que, na vigência do CC/1916, os '
'encargos contratuais, por constituírem prestações acessórias ao '
'principal, tinham os prazos prescricionais regidos pelo art. '
'178, § 10, III, daquele codex e, consequentemente, incidiria a '
'prescrição quinquenal para os juros ou quaisquer outras '
'prestações acessórias pagáveis anualmente ou em períodos mais '
'curtos. No caso, em que não há prescrição do fundo de direito e '
'que envolve prestações periódicas, é possível a cobrança dos '
'encargos acessórios, incidindo a prescrição apenas sobre as '
'parcelas vencidas há mais de cincos anos anteriores ao '
'ajuizamento da ação. Precedentes citados do STF: RE 67.635-DF, '
'DJ 5/12/1969; do STJ: REsp 541.231-RS, DJ 23/8/2004, e REsp '
'30.027-RJ, DJ 6/3/1995. REsp 886.832-RS, Rel. Min. Luis Felipe '
'Salomão, julgado em 17/11/2011.(Original sem destaques) \n'
' \n'
'Portanto, correto o entendimento do Juiz a quo em sendo o prazo '
'prescricional quinquenal, conforme com o artigo 206, § 5º, I do '
'Código Civil e tendo a ação sido ajuizada em 8 de junho de 2016, '
'é forçoso reconhecer que estão prescritas as prestações '
'anteriores a junho de 2011 do contrato n. 452673771. \n'
' \n'
'b) Quanto a encontrarem-se presente os documentos para '
'comprovação da existência do contrato 453867391 \n'
' \n'
' \n'
'Por fim, alega o apelante ter instruído esta demanda, com os '
'documentos que comprovam a origem do contrato nº 453867391, tais '
'como: (I) comprovante de Transferência Eletrônica na conta do '
'Apelado (ID. 13640177); (II) Relatório de detalhe de cobrança '
'demonstrando as parcelas que foram pagas e não pagas (ID. '
'12055466 - Pág. 6); (III) Planilha de Cálculo com saldo '
'atualizado (ID. 12055472). \n'
'Alegou, ainda, que o contrato n. 453867391, foi celebrado em '
'14/4/2009, no valor total de R$ 69.587,96, parcelado em 72 '
'parcelas mensais no valor de R$ 1.654,77, sendo que o apelado já '
'pagou 51 das 72 parcelas, estando vencido desde a parcela n. 52 '
'com vencimento em 30/8/2013. (ID. 12055466 - Pág.9). \n'
'Entendo não servir como prova da existência do contrato n. '
'453867391, a transferência eletrônica – TED na conta do apelado, '
'pois, não há como se identificar tratar-se de parcela de '
'referido contrato (ID. 13640177). \n'
'Tampouco, o Relatório de detalhe de cobrança demonstrando as '
'parcelas que foram pagas e não pagas (ID. 12055466 - Pág. 6) e a '
'Planilha de Cálculo com saldo atualizado (ID. 12055472), servem '
'como prova do referido contrato, vez que não há como ter '
'indícios de se referirem ao objeto da monitória. \n'
'Além do mais a Massa Falida do Banco/apelante não trouxe os '
'extratos da conta do apelante a fim de demonstrar descontos '
'relativos ao referido contrato, limitando-se a trazer planilhas '
'e relatórios. \n'
'Assim, deve ser mantido o entendimento do Juiz a quo no sentido '
'de que os documentos juntados aos autos não são suficientes para '
'demonstrar de a probabilidade da existência da relação jurídica '
'travada entre as partes e o valor do débito, não bastando para '
'tanto a juntada de mero demonstrativo do débito. \n'
' \n'
' \n'
'Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça: \n'
' \n'
'AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO '
'MONITÓRIA.CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO '
'ANTECIPADO DA LIDE.SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. '
'DÉBITO. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS HÁBEIS. AUSÊNCIA. REVISÃO. '
'IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. '
'ANÁLISE PREJUDICADA. \n'
' \n'
'(...) \n'
'4. A prova hábil a instruir a ação monitória deve demonstrar a '
'existência da obrigação através de documento escrito e '
'suficiente que permita o juízo de probabilidade do direito '
'afirmado pelo autor. Precedentes. \n'
'5. Rever o entendimento do tribunal de origem, para aferir que '
'os documentos juntados aos autos são suficientes para a '
'instrução da ação monitória, demandaria a incursão nas '
'circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em '
'recurso especial diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. \n'
'6. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade '
'do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso '
'especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do '
'permissivo constitucional. \n'
' \n'
'7. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1188742/SP, Rel. '
'Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em '
'24/04/2018, DJe 30/04/2018) \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
'Ante o exposto, conheço do presente recurso para NEGAR '
'PROVIMENTO a apelação cível mantendo a sentença em todos os seus '
'termos. \n'
' \n'
'É como voto. \n'
'Recife \n'
' \n'
'Eduardo Sertório Canto \n'
'Desembargador Relator \n'
'! \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
'Demais votos: \n'
' \n'
' \n'
' \n'
'Ementa: \n'
' \n'
' \n'
'Apelação cível n. 0002426-32.2016.8.17.2990** \n'
'Apelante: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. \n'
'Apelado: Clovis Severino de Souza \n'
'Relator: Des. Eduardo Sertório Canto \n'
' \n'
'EMENTA: Processo Civil – Ação Monitória com base em Contrato de '
'Crédito Pessoal parcelado através de Consignação em Folha de '
'Pagamento contrato nº 452673771, 453867391– Embargos Monitórios '
'– Sentença declarando de ofício a prescrição das prestações '
'anteriores a junho de 2011 do contrato n. 452673771 e dando '
'parcial provimento aos embargos monitórios para julgar extinta a '
'ação monitória em relação à cobrança dos valores atinentes ao '
'contrato n. 453867391- Apelação Cível –Alegação de ausência de '
'prescrição - Prescrição quinquenal com termo inicial nas '
'obrigações de trato sucessivo do vencimento de cada parcela – '
'Prescrição mantida – Alegação de comprovação da existência do '
'negócio firmado no contrato n. 453867391 – Planilha de cálculo, '
'Relatório e um documento de transferência – Insuficientes para '
'dar indícios da existência da relação jurídica e do valor do '
'débito - Apelação negada provimento - Decisão unânime. \n'
' \n'
'1 – Verifico ser inconteste a existência do contrato n. '
'452673771, o qual concedeu em mútuo a quantia de R$ 8.976,38, a '
'ser paga em 72 prestações, vencidas entre março de 2009 e '
'fevereiro de 2015. \n'
'2 - No contrato de prestações sucessivas o prazo prescricional '
'começa a fluir a partir da data de vencimento de cada prestação '
'do empréstimo contratado. \n'
'3 - Correto o entendimento do Juiz a quo em sendo o prazo '
'prescricional quinquenal, conforme com o artigo 206, § 5º, I do '
'Código Civil e tendo a ação sido ajuizada em 8 de junho de 2016, '
'é forçoso reconhecer que estão prescritas as prestações '
'anteriores a junho de 2011 do contrato n. 452673771. \n'
'4 – Não serve como prova da existência do contrato n. 453867391, '
'a transferência eletrônica – TED na conta do apelado, pois, não '
'há como se identificar tratar-se de parcela de referido contrato '
'(ID. 13640177). \n'
'5 - Tampouco, o Relatório de detalhe de cobrança demonstrando as '
'parcelas que foram pagas e não pagas (ID. 12055466 - Pág. 6) e a '
'Planilha de Cálculo com saldo atualizado (ID. 12055472), servem '
'como prova do referido contrato, vez que não há como ter '
'indícios de se referirem ao contrato objeto da monitória. \n'
'6 - Além do mais a Massa Falida do Banco/apelante não trouxe os '
'extratos da conta do apelante a fim de demonstrar descontos '
'relativos ao referido contrato, limitando-se a trazer planilhas '
'e relatórios. \n'
'7 – Apelação negada provimento. Decisão unânime. \n'
' \n'
'ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos da '
'Apelação Cível n. 0002426-32.2016.8.17.2990, em que figuram como '
'apelante Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. e como '
'apelado Clovis Severino de Souza, ACORDAM os Desembargadores do '
'Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, '
'unanimemente, NEGAR PROVIMENTO a apelação cível, na conformidade '
'do relatório, do voto e da ementa, que integram este julgado. \n'
' \n'
'Recife, \n'
' \n'
' \n'
'Eduardo Sertório Canto \n'
' Desembargador Relator \n'
'! \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
'Proclamação da decisão: \n'
'À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos '
'termos do voto da Relatoria \n'
' \n'
' \n'
'Magistrados: \n'
'BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS \n'
'FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO \n'
'ITABIRA DE BRITO FILHO \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
'RECIFE, 7 de maio de 2019 \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
'Magistrado',
'data': '2019-05-08',
'fonte': {'fonte_id': 14549,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607406770,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 17949033417,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-05-03
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:45
Tipo: ANDAMENTO
Deliberado em Sessão - julgado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que houve a realização de '
'julgamento, após discussão em sessão '
'sobre a resolução do mérito (o que se '
'pretende com o processo) da questão '
'processual.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Deliberado em Sessão > Julgado > '
'Mérito',
'nome': 'Mérito'},
'conteudo': 'Deliberado em Sessão - julgado',
'data': '2019-05-03',
'fonte': {'fonte_id': 14549,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607406770,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 17949033412,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-05-02
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:08
Tipo: ANDAMENTO
Deliberado em Sessão - julgado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que houve a realização de '
'julgamento, após discussão em sessão '
'sobre a resolução do mérito (o que se '
'pretende com o processo) da questão '
'processual.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Deliberado em Sessão > Julgado > '
'Mérito',
'nome': 'Mérito'},
'conteudo': 'Deliberado em Sessão - julgado',
'data': '2019-05-02',
'fonte': {'fonte_id': 14549,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607406770,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 31256784936,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-04-22
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:45
Tipo: ANDAMENTO
Incluído em pauta para 02/05/2019 14:00:00 Sala A de Sessão de Julgamento - 3 C C Recife.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que atesta que '
'determinada questão processual, '
'recurso ou ação, foi incluída na '
'pauta de julgamento de um Tribunal.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Inclusão > Certidão de '
'Inclusão em Pauta',
'nome': 'Certidão de Inclusão em Pauta'},
'conteudo': 'Incluído em pauta para 02/05/2019 14:00:00 Sala A de Sessão de '
'Julgamento - 3 C C Recife.',
'data': '2019-04-22',
'fonte': {'fonte_id': 14549,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607406770,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 17949033404,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2018-10-25
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:45
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau '
'de recurso]) para Instância Superior',
'data': '2018-10-25',
'fonte': {'fonte_id': 6785,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607407188,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 17949053430,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2018-10-25
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:45
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
'recebidos do local onde se '
'encontravam anteriormente.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Recebimento',
'nome': 'Recebimento'},
'conteudo': 'Recebidos os autos',
'data': '2018-10-25',
'fonte': {'fonte_id': 14549,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607406770,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 17949033396,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2018-10-25
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:45
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para o Gabinete
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para o Gabinete',
'data': '2018-10-25',
'fonte': {'fonte_id': 14549,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607406770,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 17949033376,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2018-10-25
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:45
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por sorteio
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Distribuição',
'nome': 'Distribuição'},
'conteudo': 'Distribuído por sorteio',
'data': '2018-10-25',
'fonte': {'fonte_id': 14549,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607406770,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 17949033342,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2018-10-19
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:45
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão.',
'data': '2018-10-19',
'fonte': {'fonte_id': 6785,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607407188,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 17949053427,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2018-08-10
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:45
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o registro da expedição da '
'intimação a ser realizada por meio '
'eletrônico.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Intimação > Eletrônica > '
'Expedida/certificada',
'nome': 'Expedida/certificada'},
'conteudo': 'Expedição de intimação.',
'data': '2018-08-10',
'fonte': {'fonte_id': 6785,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607407188,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 17949053300,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2018-08-10
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:45
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o registro da expedição da '
'intimação a ser realizada por meio '
'eletrônico.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Intimação > Eletrônica > '
'Expedida/certificada',
'nome': 'Expedida/certificada'},
'conteudo': 'Expedição de intimação.',
'data': '2018-08-10',
'fonte': {'fonte_id': 6785,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607407188,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 17949053268,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2018-08-09
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:45
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
2ª Vara Cível da Comarca de Olinda
AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( )
Processo nº 0002426-32.2016.8.17.2990
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
RÉU: CLOVIS SEVERINO DE SOUZA
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010 do NCPC).
Decorrido o referido interstício, devendo eventual inércia ser certificada nos autos, remetam-se os autos ao Eg. TJPE, conforme disposição do § 3º do art. 1.010 do NCPC.
Despacho com força de mandado.
Olinda, 09 de agosto de 2018.
Carlos Neves da Franca Neto Júnior
Juiz de Direito
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Despacho de Mero Expediente',
'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
'conteudo': 'Proferido despacho de mero expediente\n'
'\n'
' \n'
'Tribunal de Justiça de Pernambuco \n'
' Poder Judiciário \n'
'2ª Vara Cível da Comarca de Olinda \n'
'AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: '
'53010-210 - F:( ) \n'
'Processo nº 0002426-32.2016.8.17.2990 \n'
'AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A \n'
' \n'
' RÉU: CLOVIS SEVERINO DE SOUZA \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' DESPACHO \n'
' \n'
'Vistos, etc. \n'
'Intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 '
'(quinze) dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010 do NCPC). \n'
'Decorrido o referido interstício, devendo eventual inércia ser '
'certificada nos autos, remetam-se os autos ao Eg. TJPE, conforme '
'disposição do § 3º do art. 1.010 do NCPC. \n'
'Despacho com força de mandado. \n'
'Olinda, 09 de agosto de 2018. \n'
' \n'
'Carlos Neves da Franca Neto Júnior \n'
'Juiz de Direito',
'data': '2018-08-09',
'fonte': {'fonte_id': 6785,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607407188,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 17949053260,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2018-08-09
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:45
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para despacho',
'data': '2018-08-09',
'fonte': {'fonte_id': 6785,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607407188,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 17949053250,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2018-08-09
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:08
Tipo: ANDAMENTO
Despacho (Despacho)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um ato de impulsionamento do '
'processo, sem conteúdo decisório. Por '
'exemplo, o despacho determinando a '
'citação do Réu.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Despacho > Proferido Despacho',
'nome': 'Proferido Despacho'},
'conteudo': 'Despacho (Despacho)',
'data': '2018-08-09',
'fonte': {'fonte_id': 14549,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607406770,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 31256784935,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2018-08-08
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:08
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para despacho',
'data': '2018-08-08',
'fonte': {'fonte_id': 6785,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607407188,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 31256785350,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2018-07-06
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:45
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de apelação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A apelação é o recurso cabível contra '
'sentenças e, em certos casos, alguns '
'tipos de decisões interlocutórias '
'proferidas no curso do processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Recurso > Apelação',
'nome': 'Apelação'},
'conteudo': 'Juntada de Petição de apelação',
'data': '2018-07-06',
'fonte': {'fonte_id': 6785,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607407188,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 17949053231,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2018-06-22
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:45
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o registro da expedição da '
'intimação a ser realizada por meio '
'eletrônico.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Intimação > Eletrônica > '
'Expedida/certificada',
'nome': 'Expedida/certificada'},
'conteudo': 'Expedição de intimação.',
'data': '2018-06-22',
'fonte': {'fonte_id': 6785,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607407188,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 17949053228,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2018-06-22
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:45
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o registro da expedição da '
'intimação a ser realizada por meio '
'eletrônico.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Intimação > Eletrônica > '
'Expedida/certificada',
'nome': 'Expedida/certificada'},
'conteudo': 'Expedição de intimação.',
'data': '2018-06-22',
'fonte': {'fonte_id': 6785,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607407188,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 17949053205,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2018-06-20
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:45
Tipo: ANDAMENTO
Julgado procedente em parte do pedido
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
2ª Vara Cível da Comarca de Olinda
AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( )
Processo nº 0002426-32.2016.8.17.2990
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
RÉU: CLOVIS SEVERINO DE SOUZA
Vistos e examinados os autos
MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ajuizou ação monitória em face de CLÓVIS SEVERINO DE SOUZA alegando que as partes celebraram contratos de crédito pessoal número 452673771 e 453867391, os quais não foram adimplidos, implicando o vencimento antecipado das dívidas. Aduz que o prazo prescricional é contado da última prestação vencida. Sustenta a adequação da ação monitória, por deter prova escrita do crédito sem eficácia de título executivo. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, dado o seu estado de fragilidade financeira, demonstrado pela decretação de sua falência. Pede a citação do demandado para pagar a dívida ou apresentar embargos no prazo de quinze dias, sob pena de constituição do mandado inicial em título executivo.
Regularmente citado, o requerido ofereceu embargos sustentando que o saldo devedor do contrato nº 452673771 equivale a R$ 20.499,02 (vinte mil, quatrocentos e noventa e nove reais e dois centavos). Alega houve manipulação dos critérios utilizados para atualização do débito, além de cobrança de taxas indevidas e juros capitalizados. Aduz ser indevida a cobrança de juros remuneratórios e moratórios, bem como que os valores exigidos simulam juros em desacordo com os legalmente permitidos. Assevera que é vedada a capitalização de juros, eis que afronta a Lei de Usura e a Súmula 121 do STF. Acrescenta que nunca celebrou o contrato 453867391. Pede o acolhimento da preliminar e, alternativamente, o acolhimento dos embargos para julgar improcedente a ação monitória.
Intimada, o embargado apresentou impugnação, sustentando a aplicação do princípio pacta sunt servanda. Alega que o embargante trouxe alegações genéricas e não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado. Afrima que não localizou o contrato nº 453867391, mas instruiu a demanda com o comprovante de transferência eletrônica, relatório detalhado do contrato e planilha do débito. Acrescenta que referido contrato foi celebrado para quitar as quantias de R$ 10.179,94 e 56.753,16 relativas, respectivamente, aos contratos nº 438623878 e 443271089, restando um crédito ao embargante no importe de R$ 2.602,80. Sustenta a legalidade das cláusulas pactuadas.
Intimadas para se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, o embargante não se manifestou, enquanto o embargado pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
É o relatório. DECIDO.
O feito no estado em que se encontra comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões suscitadas são unicamente de direito, nos termos do art. 355, I do NCPC, não havendo necessidade de produção de prova em audiência.
A ação monitória prevista no art. 1102 e seguintes do CPC/73, aplicável à espécie, de natureza cognitiva sumária, pode ser utilizada pelo credor de quantia certa ou de coisa móvel fungível que disponha apenas de prova escrita da dívida sem eficácia executiva, tendo como finalidade justamente a constituição do título executivo judicial.
Por conseguinte, o juízo de mérito limita-se à apreciação dos requisitos da monitória e análise da legitimidade da prova escrita para a formação do título executivo judicial.
A prova escrita considerada essencial à formação do título executivo é todo documento que embora não prove diretamente o fato constitutivo, permite ao julgador deduzir, mediante presunção, a existência do direito alegado.
Registradas tais considerações, vejo que no caso em tela o requerente juntou aos autos contrato de crédito pessoal com consignação em folha de pagamento, pelo qual concedeu em mútuo a quantia de R$ 8.976,38 (oito mil, novecentos e setenta e seis reais e trinta e oito centavos), a ser paga em 72 (setenta e duas) prestações, vencidas entre março de 2009 e fevereiro de 2015.
O contrato foi assinado pelo devedor. Ademais, o embargado juntou aos autos comprovante de transferência eletrônica da quantia emprestada. Há, portanto, prova suficiente da obrigação contraída pelo devedor.
Cumpre ressaltar, contudo, que o prazo prescricional da ação monitória é quinquenal, em conformidade com o artigo 206, § 5º, I do Código Civil. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo de controvérsia de demandas repetitivas:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula".
2. Recurso especial provido.
(REsp 1101412/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014)
No caso vertente, em relação ao contrato número 452673771, o embargado exige o pagamento das prestações vencidas a partir de junho de 2010. Porém, tendo a ação sido ajuizada em 08 de junho de 2016, é forçoso reconhecer que estão prescritas as prestações anteriores a junho de 2011.
Não merece prosperar a impugnação genérica aos encargos contratuais, sem que sequer tenha havido o apontamento das cláusulas reputadas nulas. De fato, a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto não afasta o ônus da parte de especificar os fundamentos de fato e de direito de seu pedido, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim é que não há prova de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, tampouco previsão contratual em tal sentido.
De qualquer forma, não há ilegalidade na exigência concomitante de juros remuneratórios e moratórios, uma vez que possuem fundamentos diversos, sendo aquele decorrente do próprio risco do negócio e este do atraso no adimplemento da obrigação.
Não há inconstitucionalidade, outrossim, na cobrança de juros em taxa superior a 12% ao ano pelas instituições financeiras. Mesmo antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 40/2003, que revogou expressamente o § 3º do art. 192 da CF, conforme entendimento pacífico do E. Supremo Tribunal Federal, a norma em questão tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar, que nunca foi editada. Julgamentos Reiterados nesse sentido deram origem à Súmula Vinculante nº 7 do Excelso Pretório.
No caso vertente, a regulamentação e o controle das atividades das instituições financeiras nacionais são atribuídos ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central do Brasil, conforme dispositivos da Lei 4595/64. Por essa razão, o requerido não está submetido às normas da Lei da Usura (Decreto 22.626/33). Nesse sentido é a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privas que integram o sistema financeiro nacional”.
E em razão do princípio da especialidade das normas, também não se aplica à espécie o artigo 406 do Código Civil, que faz remissão ao artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
O E. STJ também assentou seu entendimento sobre o tema, editando a Súmula 382, assim enunciada: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. CUMULAÇÃO VEDADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO-EVIDENCIADO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE.
1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOC financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual.
2. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.
3. É admitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Bacen.
4. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não há por que cogitar do afastamento da mora do devedor.
5. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.
6. Agravo regimental desprovido.
(4ª T., AgRg no REsp 1.003.911/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11.02.2010)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. ADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COBRANÇA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1.- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei nº 167/67 e Decreto-lei nº 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17 (31.3.00).
2.- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos.
3.- Os juros remuneratórios, quando ausente o percentual contratado, incidem pela taxa média do mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil.
4.- É vedada a cobrança cumulada da comissão de permanência com juros remuneratórios, correção monetária e/ou juros e multa moratórios, nos contratos bancários.
5.- Conforme entendimento das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, no mesmo passo dos juros remuneratórios, "em relação à cobrança das tarifas de abertura de crédito, emissão de boleto bancário e IOF financiado, há que ser demonstrada de forma objetiva e cabal a vantagem exagerada extraída por parte do recorrente que redundaria no desequilíbrio da relação jurídica, e por consequência, na ilegalidade da sua cobrança” (AgRg no REsp 1.003.911/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11.2.2010).
6.- O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos.
7.- Agravo Regimental improvido. (grifamos)
(3ª T., AgRg no AREsp 90.109/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 19.05.2012)
A partir da vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários, desde que expressamente pactuada pelas partes, como no caso. A esse respeito, confira-se a seguinte ementa, que trata de caso julgado sob a égide dos recursos repetitivos:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015.
1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados.
2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ.
2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ.
2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo.
(REsp 1388972/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017)
Assim também já havia se posicionado o Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Desta feita, não há como reputar correto demonstrativo de débito apresentado pelo embargante, porque aplica juros simples de 1% ao mês, excluindo-se os juros remuneratórios.
Ademais, não prevê a incidência de qualquer índice de correção monetária, a qual é devida independentemente de previsão contratual, por se tratar de mera forma de recompor o poder aquisitivo da moeda, perdido em razão da inflação.
Não há prova escrita e suficiente da celebração do contrato número 453867391. Com efeito, o próprio embargado alegou não ter encontrado o instrumento relativo a tal negócio jurídico. E, ao revés do que afirmou em sua impugnação, não juntou aos autos qualquer documento apto a comprová-lo, como a transferência do valor objeto do mútuo.
Por outro lado, também não há indícios de que referida quantia tenha sido disponibilizada para pagamento de contratos anteriores, os quais sequer foram juntados aos autos.
E inexistindo prova escrita relativa especificamente ao empréstimo, os documentos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar de forma inconcussa a relação jurídica travada entre as partes, não bastando para tanto a juntada de mero demonstrativo do débito.
Trata-se de documento necessário para o ajuizamento da ação monitória, razão pela qual não há que se cogitar de incumbir o réu de comprovar fato descontitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Diante do exposto, de ofício, reconheço a prescrição das prestações anteriores a junho de 2011, relativas ao contrato número 452673771, convertendo o mandado monitório em título executivo em relação às parcelas vencidas a partir de então. Acolho parcialmente os embargos, com fundamento no artigo 485, VI do NCPC, para julgar extinta a ação monitória em relação à cobrança dos valores atinentes ao contrato número 453867391, por ausência de documento imprescindível ao ajuizamento da demanda. Dada a sucumbência mínima do embargante, condeno o autor/embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC, ficando sobrestada sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a r. sentença, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Olinda, 20 de junho de 2018.
Isis Miranda de Souza Machado
Juíza de Direito
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a decisão do juiz de aceitar '
'como válidos os argumentos '
'apresentados pela parte autora, '
'concedendo o que foi pedido.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
'> Procedência',
'nome': 'Procedência'},
'conteudo': 'Julgado procedente em parte do pedido\n'
'\n'
' \n'
'Tribunal de Justiça de Pernambuco \n'
' Poder Judiciário \n'
'2ª Vara Cível da Comarca de Olinda \n'
'AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: '
'53010-210 - F:( ) \n'
'Processo nº 0002426-32.2016.8.17.2990 \n'
'AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A \n'
' \n'
' RÉU: CLOVIS SEVERINO DE SOUZA \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
'Vistos e examinados os autos \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
'MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ajuizou ação monitória em '
'face de CLÓVIS SEVERINO DE SOUZA alegando que as partes '
'celebraram contratos de crédito pessoal número 452673771 e '
'453867391, os quais não foram adimplidos, implicando o '
'vencimento antecipado das dívidas. Aduz que o prazo '
'prescricional é contado da última prestação vencida. Sustenta a '
'adequação da ação monitória, por deter prova escrita do crédito '
'sem eficácia de título executivo. Requer a concessão dos '
'benefícios da justiça gratuita, dado o seu estado de fragilidade '
'financeira, demonstrado pela decretação de sua falência. Pede a '
'citação do demandado para pagar a dívida ou apresentar embargos '
'no prazo de quinze dias, sob pena de constituição do mandado '
'inicial em título executivo. \n'
' \n'
'Regularmente citado, o requerido ofereceu embargos sustentando '
'que o saldo devedor do contrato nº 452673771 equivale a R$ '
'20.499,02 (vinte mil, quatrocentos e noventa e nove reais e dois '
'centavos). Alega houve manipulação dos critérios utilizados para '
'atualização do débito, além de cobrança de taxas indevidas e '
'juros capitalizados. Aduz ser indevida a cobrança de juros '
'remuneratórios e moratórios, bem como que os valores exigidos '
'simulam juros em desacordo com os legalmente permitidos. '
'Assevera que é vedada a capitalização de juros, eis que afronta '
'a Lei de Usura e a Súmula 121 do STF. Acrescenta que nunca '
'celebrou o contrato 453867391. Pede o acolhimento da preliminar '
'e, alternativamente, o acolhimento dos embargos para julgar '
'improcedente a ação monitória. \n'
' \n'
'Intimada, o embargado apresentou impugnação, sustentando a '
'aplicação do princípio pacta sunt servanda. Alega que o '
'embargante trouxe alegações genéricas e não se desincumbiu de '
'comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito '
'do embargado. Afrima que não localizou o contrato nº 453867391, '
'mas instruiu a demanda com o comprovante de transferência '
'eletrônica, relatório detalhado do contrato e planilha do '
'débito. Acrescenta que referido contrato foi celebrado para '
'quitar as quantias de R$ 10.179,94 e 56.753,16 relativas, '
'respectivamente, aos contratos nº 438623878 e 443271089, '
'restando um crédito ao embargante no importe de R$ 2.602,80. '
'Sustenta a legalidade das cláusulas pactuadas. \n'
' \n'
'Intimadas para se manifestar acerca das provas que pretendiam '
'produzir, o embargante não se manifestou, enquanto o embargado '
'pugnou pelo julgamento antecipado da lide. \n'
' \n'
'É o relatório. DECIDO. \n'
' \n'
' \n'
' \n'
'O feito no estado em que se encontra comporta o julgamento '
'antecipado da lide, uma vez que as questões suscitadas são '
'unicamente de direito, nos termos do art. 355, I do NCPC, não '
'havendo necessidade de produção de prova em audiência. \n'
' \n'
'A ação monitória prevista no art. 1102 e seguintes do CPC/73, '
'aplicável à espécie, de natureza cognitiva sumária, pode ser '
'utilizada pelo credor de quantia certa ou de coisa móvel '
'fungível que disponha apenas de prova escrita da dívida sem '
'eficácia executiva, tendo como finalidade justamente a '
'constituição do título executivo judicial. \n'
' \n'
'Por conseguinte, o juízo de mérito limita-se à apreciação dos '
'requisitos da monitória e análise da legitimidade da prova '
'escrita para a formação do título executivo judicial. \n'
' \n'
'A prova escrita considerada essencial à formação do título '
'executivo é todo documento que embora não prove diretamente o '
'fato constitutivo, permite ao julgador deduzir, mediante '
'presunção, a existência do direito alegado. \n'
' \n'
'Registradas tais considerações, vejo que no caso em tela o '
'requerente juntou aos autos contrato de crédito pessoal com '
'consignação em folha de pagamento, pelo qual concedeu em mútuo a '
'quantia de R$ 8.976,38 (oito mil, novecentos e setenta e seis '
'reais e trinta e oito centavos), a ser paga em 72 (setenta e '
'duas) prestações, vencidas entre março de 2009 e fevereiro de '
'2015. \n'
' \n'
'O contrato foi assinado pelo devedor. Ademais, o embargado '
'juntou aos autos comprovante de transferência eletrônica da '
'quantia emprestada. Há, portanto, prova suficiente da obrigação '
'contraída pelo devedor. \n'
' \n'
'Cumpre ressaltar, contudo, que o prazo prescricional da ação '
'monitória é quinquenal, em conformidade com o artigo 206, § 5º, '
'I do Código Civil. Nesse sentido já se manifestou o Superior '
'Tribunal de Justiça em recurso representativo de controvérsia de '
'demandas repetitivas: \n'
' \n'
' \n'
' \n'
'PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE '
'CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM '
'CHEQUE PRESCRITO. PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. '
'INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO '
'CÓDIGO CIVIL. \n'
' \n'
'1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo '
'para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque '
'sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à '
'data de emissão estampada na cártula". \n'
' \n'
'2. Recurso especial provido. \n'
' \n'
'(REsp 1101412/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA '
'SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014) \n'
' \n'
' \n'
' \n'
'No caso vertente, em relação ao contrato número 452673771, o '
'embargado exige o pagamento das prestações vencidas a partir de '
'junho de 2010. Porém, tendo a ação sido ajuizada em 08 de junho '
'de 2016, é forçoso reconhecer que estão prescritas as prestações '
'anteriores a junho de 2011. \n'
' \n'
'Não merece prosperar a impugnação genérica aos encargos '
'contratuais, sem que sequer tenha havido o apontamento das '
'cláusulas reputadas nulas. De fato, a incidência do Código de '
'Defesa do Consumidor ao caso concreto não afasta o ônus da parte '
'de especificar os fundamentos de fato e de direito de seu '
'pedido, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da '
'ampla defesa. \n'
' \n'
'Assim é que não há prova de cobrança de comissão de permanência '
'cumulada com outros encargos moratórios, tampouco previsão '
'contratual em tal sentido. \n'
' \n'
'De qualquer forma, não há ilegalidade na exigência concomitante '
'de juros remuneratórios e moratórios, uma vez que possuem '
'fundamentos diversos, sendo aquele decorrente do próprio risco '
'do negócio e este do atraso no adimplemento da obrigação. \n'
' \n'
'Não há inconstitucionalidade, outrossim, na cobrança de juros em '
'taxa superior a 12% ao ano pelas instituições financeiras. Mesmo '
'antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 40/2003, que '
'revogou expressamente o § 3º do art. 192 da CF, conforme '
'entendimento pacífico do E. Supremo Tribunal Federal, a norma em '
'questão tinha sua aplicação condicionada à edição de lei '
'complementar, que nunca foi editada. Julgamentos Reiterados '
'nesse sentido deram origem à Súmula Vinculante nº 7 do Excelso '
'Pretório. \n'
' \n'
'No caso vertente, a regulamentação e o controle das atividades '
'das instituições financeiras nacionais são atribuídos ao '
'Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central do Brasil, '
'conforme dispositivos da Lei 4595/64. Por essa razão, o '
'requerido não está submetido às normas da Lei da Usura (Decreto '
'22.626/33). Nesse sentido é a Súmula 596 do Supremo Tribunal '
'Federal, in verbis: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se '
'aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas '
'operações realizadas por instituições públicas ou privas que '
'integram o sistema financeiro nacional”. \n'
' \n'
'E em razão do princípio da especialidade das normas, também não '
'se aplica à espécie o artigo 406 do Código Civil, que faz '
'remissão ao artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. \n'
' \n'
'O E. STJ também assentou seu entendimento sobre o tema, editando '
'a Súmula 382, assim enunciada: “A estipulação de juros '
'remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica '
'abusividade”. \n'
' \n'
'A propósito, confiram-se os seguintes julgados do E. Superior '
'Tribunal de Justiça: \n'
' \n'
'AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS '
'REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. '
'LICITUDE DA COBRANÇA. CUMULAÇÃO VEDADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE '
'JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA '
'MORA. PRESSUPOSTO NÃO-EVIDENCIADO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS '
'CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE. \n'
' \n'
'1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo '
'bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, '
'à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOC financiado '
'dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua '
'abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação '
'do desequilíbrio contratual. \n'
' \n'
'2. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em '
'vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, '
'é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que '
'expressamente prevista no ajuste. \n'
' \n'
'3. É admitida a cobrança da comissão de permanência durante o '
'período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média '
'de mercado apurada pelo Bacen. \n'
' \n'
'4. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não '
'há por que cogitar do afastamento da mora do devedor. \n'
' \n'
'5. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para '
'obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros de '
'inadimplentes. \n'
' \n'
'6. Agravo regimental desprovido. \n'
' \n'
'(4ª T., AgRg no REsp 1.003.911/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE '
'NORONHA, DJe 11.02.2010) \n'
' \n'
' \n'
' \n'
'AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO '
'MENSAL DOS JUROS. ADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. '
'COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COBRANÇA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS '
'MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES '
'FINANCEIRAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. \n'
' \n'
'1.- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e '
'desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, '
'permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de '
'crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei nº 167/67 e '
'Decreto-lei nº 413/69), bem como nas demais operações realizadas '
'pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro '
'Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida '
'Provisória nº 1.963-17 (31.3.00). \n'
' \n'
'2.- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são '
'considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes '
'em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese '
'não ocorrida nos autos. \n'
' \n'
'3.- Os juros remuneratórios, quando ausente o percentual '
'contratado, incidem pela taxa média do mercado em operações da '
'espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil. \n'
' \n'
'4.- É vedada a cobrança cumulada da comissão de permanência com '
'juros remuneratórios, correção monetária e/ou juros e multa '
'moratórios, nos contratos bancários. \n'
' \n'
'5.- Conforme entendimento das Turmas que compõem a Segunda Seção '
'deste Tribunal, no mesmo passo dos juros remuneratórios, "em '
'relação à cobrança das tarifas de abertura de crédito, emissão '
'de boleto bancário e IOF financiado, há que ser demonstrada de '
'forma objetiva e cabal a vantagem exagerada extraída por parte '
'do recorrente que redundaria no desequilíbrio da relação '
'jurídica, e por consequência, na ilegalidade da sua cobrança” '
'(AgRg no REsp 1.003.911/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, '
'DJe 11.2.2010). \n'
' \n'
'6.- O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar '
'a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios '
'fundamentos. \n'
' \n'
'7.- Agravo Regimental improvido. (grifamos) \n'
' \n'
'(3ª T., AgRg no AREsp 90.109/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe '
'19.05.2012) \n'
' \n'
' \n'
' \n'
'A partir da vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, '
'reeditada sob o nº 2.170-36/2001, admite-se a capitalização '
'mensal dos juros nos contratos bancários, desde que '
'expressamente pactuada pelas partes, como no caso. A esse '
'respeito, confira-se a seguinte ementa, que trata de caso '
'julgado sob a égide dos recursos repetitivos: \n'
' \n'
'RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E '
'SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - '
'PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE '
'ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE '
'COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e '
'seguintes do CPC/2015. \n'
' \n'
'1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é '
'permitida quando houver expressa pactuação. \n'
' \n'
'2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão '
'da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de '
'pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer '
'periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos '
'termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal '
'extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 '
'e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. \n'
' \n'
'2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o '
'Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o '
'banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os '
'contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade '
'constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo '
'tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com '
'a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos '
'cobrados. \n'
' \n'
'2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é '
'possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da '
'quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de '
'erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o '
'enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. \n'
' \n'
'2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de '
'prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da '
'súmula 98/STJ. \n'
' \n'
'2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a '
'multa imposta pelo Tribunal a quo. \n'
' \n'
'(REsp 1388972/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, '
'julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017) \n'
' \n'
' \n'
' \n'
'Assim também já havia se posicionado o Superior Tribunal de '
'Justiça quando da edição da Súmula 539: “É permitida a '
'capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em '
'contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema '
'Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, '
'reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente '
'pactuada. \n'
' \n'
'Desta feita, não há como reputar correto demonstrativo de débito '
'apresentado pelo embargante, porque aplica juros simples de 1% '
'ao mês, excluindo-se os juros remuneratórios. \n'
' \n'
'Ademais, não prevê a incidência de qualquer índice de correção '
'monetária, a qual é devida independentemente de previsão '
'contratual, por se tratar de mera forma de recompor o poder '
'aquisitivo da moeda, perdido em razão da inflação. \n'
' \n'
'Não há prova escrita e suficiente da celebração do contrato '
'número 453867391. Com efeito, o próprio embargado alegou não ter '
'encontrado o instrumento relativo a tal negócio jurídico. E, ao '
'revés do que afirmou em sua impugnação, não juntou aos autos '
'qualquer documento apto a comprová-lo, como a transferência do '
'valor objeto do mútuo. \n'
' \n'
'Por outro lado, também não há indícios de que referida quantia '
'tenha sido disponibilizada para pagamento de contratos '
'anteriores, os quais sequer foram juntados aos autos. \n'
' \n'
'E inexistindo prova escrita relativa especificamente ao '
'empréstimo, os documentos juntados aos autos não são suficientes '
'para demonstrar de forma inconcussa a relação jurídica travada '
'entre as partes, não bastando para tanto a juntada de mero '
'demonstrativo do débito. \n'
' \n'
'Trata-se de documento necessário para o ajuizamento da ação '
'monitória, razão pela qual não há que se cogitar de incumbir o '
'réu de comprovar fato descontitutivo, modificativo ou extintivo '
'do direito do autor. \n'
' \n'
'Diante do exposto, de ofício, reconheço a prescrição das '
'prestações anteriores a junho de 2011, relativas ao contrato '
'número 452673771, convertendo o mandado monitório em título '
'executivo em relação às parcelas vencidas a partir de então. '
'Acolho parcialmente os embargos, com fundamento no artigo 485, '
'VI do NCPC, para julgar extinta a ação monitória em relação à '
'cobrança dos valores atinentes ao contrato número 453867391, por '
'ausência de documento imprescindível ao ajuizamento da demanda. '
'Dada a sucumbência mínima do embargante, condeno o '
'autor/embargado ao pagamento das custas processuais e honorários '
'advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos '
'do artigo 85, § 2º, do NCPC, ficando sobrestada sua '
'exigibilidade em razão da concessão da gratuidade. \n'
' \n'
' \n'
' \n'
'Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a r. '
'sentença, arquivem-se, com baixa na distribuição. \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
'Olinda, 20 de junho de 2018. \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
'Isis Miranda de Souza Machado \n'
' Juíza de Direito',
'data': '2018-06-20',
'fonte': {'fonte_id': 6785,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607407188,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 17949053200,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2018-06-20
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:08
Tipo: ANDAMENTO
Sentença (Sentença (Outras))
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a decisão judicial que encerra uma '
'etapa do procedimento, enfrentando os '
'pedidos formulados pelas partes.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Decisão > '
'Sentença > Sentença (Outras)',
'nome': 'Sentença (Outras)'},
'conteudo': 'Sentença (Sentença (Outras))',
'data': '2018-06-20',
'fonte': {'fonte_id': 14549,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607406770,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 31256784934,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2018-05-17
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:45
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para despacho',
'data': '2018-05-17',
'fonte': {'fonte_id': 6785,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607407188,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 17949053197,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2018-05-17
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:45
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão.',
'data': '2018-05-17',
'fonte': {'fonte_id': 6785,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607407188,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 17949053192,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2018-04-17
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:45
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição de petição',
'data': '2018-04-17',
'fonte': {'fonte_id': 6785,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607407188,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 17949053177,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2018-04-12
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:45
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o registro da expedição da '
'intimação a ser realizada por meio '
'eletrônico.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Intimação > Eletrônica > '
'Expedida/certificada',
'nome': 'Expedida/certificada'},
'conteudo': 'Expedição de intimação.',
'data': '2018-04-12',
'fonte': {'fonte_id': 6785,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607407188,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 17949052926,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2018-04-12
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:45
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o registro da expedição da '
'intimação a ser realizada por meio '
'eletrônico.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Intimação > Eletrônica > '
'Expedida/certificada',
'nome': 'Expedida/certificada'},
'conteudo': 'Expedição de intimação.',
'data': '2018-04-12',
'fonte': {'fonte_id': 6785,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607407188,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 17949052885,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2018-04-11
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:08
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o registro da expedição da '
'intimação a ser realizada por meio '
'eletrônico.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Intimação > Eletrônica > '
'Expedida/certificada',
'nome': 'Expedida/certificada'},
'conteudo': 'Expedição de intimação.',
'data': '2018-04-11',
'fonte': {'fonte_id': 6785,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607407188,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 31256785346,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2018-04-11
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:08
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o registro da expedição da '
'intimação a ser realizada por meio '
'eletrônico.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Intimação > Eletrônica > '
'Expedida/certificada',
'nome': 'Expedida/certificada'},
'conteudo': 'Expedição de intimação.',
'data': '2018-04-11',
'fonte': {'fonte_id': 6785,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607407188,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 31256785343,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2018-03-18
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:45
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
2ª Vara Cível da Comarca de Olinda
AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( )
Processo nº 0002426-32.2016.8.17.2990
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
RÉU: CLOVIS SEVERINO DE SOUZA
DESPACHO
Vistos, etc.
Em prosseguimento ao rito do processo ordinário, deixo de designar audiência de instrução e julgamento, considerando que, no presente caso, a matéria não comporta prova oral.
Nesse sentido, determino a intimação das partes, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir – além das existentes, justificando-as cabalmente, salientando que o silêncio importará em julgamento antecipado da lide.
Despacho com força de mandado.
Cumpra-se. Intimem-se.
Olinda, 18 de março de 2018.
Carlos Neves da Franca Neto Júnior
Juiz de Direito
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Despacho de Mero Expediente',
'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
'conteudo': 'Proferido despacho de mero expediente\n'
'\n'
' \n'
'Tribunal de Justiça de Pernambuco \n'
' Poder Judiciário \n'
'2ª Vara Cível da Comarca de Olinda \n'
'AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: '
'53010-210 - F:( ) \n'
'Processo nº 0002426-32.2016.8.17.2990 \n'
'AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A \n'
' RÉU: CLOVIS SEVERINO DE SOUZA \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' DESPACHO \n'
' \n'
'Vistos, etc. \n'
'Em prosseguimento ao rito do processo ordinário, deixo de '
'designar audiência de instrução e julgamento, considerando que, '
'no presente caso, a matéria não comporta prova oral. \n'
'Nesse sentido, determino a intimação das partes, para, no prazo '
'comum de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem '
'produzir – além das existentes, justificando-as cabalmente, '
'salientando que o silêncio importará em julgamento antecipado da '
'lide. \n'
'Despacho com força de mandado. \n'
'Cumpra-se. Intimem-se. \n'
'Olinda, 18 de março de 2018. \n'
' \n'
'Carlos Neves da Franca Neto Júnior \n'
'Juiz de Direito',
'data': '2018-03-18',
'fonte': {'fonte_id': 6785,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607407188,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 17949052882,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2018-03-18
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:08
Tipo: ANDAMENTO
Despacho (Despacho)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um ato de impulsionamento do '
'processo, sem conteúdo decisório. Por '
'exemplo, o despacho determinando a '
'citação do Réu.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Despacho > Proferido Despacho',
'nome': 'Proferido Despacho'},
'conteudo': 'Despacho (Despacho)',
'data': '2018-03-18',
'fonte': {'fonte_id': 14549,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607406770,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 31256784933,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-09-29
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:45
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para despacho',
'data': '2016-09-29',
'fonte': {'fonte_id': 6785,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607407188,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 17949052877,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-08-30
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:45
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Impugnação aos embargos é a resposta '
'do embargado aos embargos à execução '
'(meio de oposição ao processo de '
'execução) propostos pelo embargante.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Impugnação > '
'Impugnação Aos Embargos',
'nome': 'Impugnação Aos Embargos'},
'conteudo': 'Juntada de Petição de impugnação aos embargos',
'data': '2016-08-30',
'fonte': {'fonte_id': 6785,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607407188,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 17949052873,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-08-11
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:45
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o registro da expedição da '
'intimação a ser realizada por meio '
'eletrônico.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Intimação > Eletrônica > '
'Expedida/certificada',
'nome': 'Expedida/certificada'},
'conteudo': 'Expedição de intimação.',
'data': '2016-08-11',
'fonte': {'fonte_id': 6785,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607407188,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 17949052870,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-07-19
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:45
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de CLOVIS SEVERINO DE SOUZA em 18/07/2016 23:59:59.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
'determinado prazo para a realização '
'de algum ato no processo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Decurso de Prazo',
'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
'conteudo': 'Decorrido prazo de CLOVIS SEVERINO DE SOUZA em 18/07/2016 '
'23:59:59.',
'data': '2016-07-19',
'fonte': {'fonte_id': 6785,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607407188,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 17949052867,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-07-18
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:45
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de contestação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A contestação é o principal meio de '
'defesa do Réu no processo de '
'conhecimento',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Contestação',
'nome': 'Contestação'},
'conteudo': 'Juntada de Petição de contestação',
'data': '2016-07-18',
'fonte': {'fonte_id': 6785,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607407188,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 17949052863,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-06-20
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:45
Tipo: ANDAMENTO
Mandado devolvido entregue ao destinatário
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a devolução de um mandado (uma '
'ordem emitida por autoridade que deve '
'ser cumprida) pelo oficial de '
'justiça, mandado este cumprido, '
'atingindo sua finalidade.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Oficial de Justiça > Devolução > '
'Mandado Cumprido',
'nome': 'Mandado Cumprido'},
'conteudo': 'Mandado devolvido entregue ao destinatário',
'data': '2016-06-20',
'fonte': {'fonte_id': 6785,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607407188,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 17949052859,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-06-15
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:45
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de #Não preenchido#.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Expedição de documento',
'nome': 'Expedição de documento'},
'conteudo': 'Expedição de #Não preenchido#.',
'data': '2016-06-15',
'fonte': {'fonte_id': 6785,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607407188,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 17949052843,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-06-15
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:45
Tipo: ANDAMENTO
Recebido o Mandado para Cumprimento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o recebimento de um mandado '
'(uma ordem emitida por autoridade que '
'deve ser cumprida) pelo oficial de '
'justiça.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Oficial de Justiça > Recebimento > '
'Mandado',
'nome': 'Mandado'},
'conteudo': 'Recebido o Mandado para Cumprimento',
'data': '2016-06-15',
'fonte': {'fonte_id': 6785,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607407188,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 17949052835,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-06-15
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:45
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de mandado.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É uma ordem emitida por autoridade '
'que deve ser cumprida.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
'Mandado (Outros)',
'nome': 'Mandado (Outros)'},
'conteudo': 'Expedição de mandado.',
'data': '2016-06-15',
'fonte': {'fonte_id': 6785,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607407188,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 17949052831,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-06-10
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:45
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o registro da expedição da '
'intimação a ser realizada por meio '
'eletrônico.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Intimação > Eletrônica > '
'Expedida/certificada',
'nome': 'Expedida/certificada'},
'conteudo': 'Expedição de intimação.',
'data': '2016-06-10',
'fonte': {'fonte_id': 6785,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607407188,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 17949052829,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-06-09
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:45
Tipo: ANDAMENTO
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
2ª Vara Cível da Comarca de Olinda
AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( )
Processo nº 0002426-32.2016.8.17.2990
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
RÉU: CLOVIS SEVERINO DE SOUZA
DESPACHO
R.H.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do demandante, com arrimo no artigo 98, do novo Código de Processo Civil – NCPC. Esclareço ao autor que não se aplica ao caso o disposto no art. 334 do CPC/2015, vez que a ação monitória tem procedimento próprio, nos termos dos artigos 700 a 702 do CPC/2015. Considerando que o(a) Autor(a) dispõe de prova escrita sem eficácia de título executivo que, à primeira vista, impõe ao(à)(s) Ré(u)(s) obrigação pecuniária, expeça-se mandado citatório e monitório, nele se consignando o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)(s) Ré(u)(s) pague(m) a dívida indicada no demonstrativo de débito apresentado pelo(a)(s) Autor(a)(s), acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou, querendo, ofereça(m) Embargos, independente de garantia do Juízo. Advirta(m)-se, ainda, que na hipótese de não pagamento nem oposição de Embargos, o mandado monitório converter-se-á em executivo, procedendo-se à fase de execução na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015 (art. 701, § 2º do CPC/2015).
Olinda, 09 de junho de 2016.
Regina Célia de Albuquerque Maranhão
Juíza de Direito
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Despacho de Mero Expediente',
'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
'conteudo': 'Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte\n'
'\n'
' \n'
'Tribunal de Justiça de Pernambuco \n'
' Poder Judiciário \n'
'2ª Vara Cível da Comarca de Olinda \n'
'AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: '
'53010-210 - F:( ) \n'
'Processo nº 0002426-32.2016.8.17.2990 \n'
'AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A \n'
' RÉU: CLOVIS SEVERINO DE SOUZA \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' DESPACHO \n'
' \n'
'R.H. \n'
' Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do '
'demandante, com arrimo no artigo 98, do novo Código de Processo '
'Civil – NCPC. Esclareço ao autor que não se aplica ao caso o '
'disposto no art. 334 do CPC/2015, vez que a ação monitória tem '
'procedimento próprio, nos termos dos artigos 700 a 702 do '
'CPC/2015. Considerando que o(a) Autor(a) dispõe de prova escrita '
'sem eficácia de título executivo que, à primeira vista, impõe '
'ao(à)(s) Ré(u)(s) obrigação pecuniária, expeça-se mandado '
'citatório e monitório, nele se consignando o prazo de 15 '
'(quinze) dias para que o(a)(s) Ré(u)(s) pague(m) a dívida '
'indicada no demonstrativo de débito apresentado pelo(a)(s) '
'Autor(a)(s), acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco '
'por cento) do valor atribuído à causa, ou, querendo, ofereça(m) '
'Embargos, independente de garantia do Juízo. Advirta(m)-se, '
'ainda, que na hipótese de não pagamento nem oposição de '
'Embargos, o mandado monitório converter-se-á em executivo, '
'procedendo-se à fase de execução na forma prevista no Título II '
'do Livro I da Parte Especial do CPC/2015 (art. 701, § 2º do '
'CPC/2015). \n'
' \n'
'Olinda, 09 de junho de 2016. \n'
' \n'
' \n'
'Regina Célia de Albuquerque Maranhão \n'
'Juíza de Direito',
'data': '2016-06-09',
'fonte': {'fonte_id': 6785,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607407188,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 17949052825,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-06-09
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:45
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
2ª Vara Cível da Comarca de Olinda
AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( )
Processo nº 0002426-32.2016.8.17.2990
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
RÉU: CLOVIS SEVERINO DE SOUZA
DESPACHO
R.H.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do demandante, com arrimo no artigo 98, do novo Código de Processo Civil – NCPC. Esclareço ao autor que não se aplica ao caso o disposto no art. 334 do CPC/2015, vez que a ação monitória tem procedimento próprio, nos termos dos artigos 700 a 702 do CPC/2015. Considerando que o(a) Autor(a) dispõe de prova escrita sem eficácia de título executivo que, à primeira vista, impõe ao(à)(s) Ré(u)(s) obrigação pecuniária, expeça-se mandado citatório e monitório, nele se consignando o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)(s) Ré(u)(s) pague(m) a dívida indicada no demonstrativo de débito apresentado pelo(a)(s) Autor(a)(s), acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou, querendo, ofereça(m) Embargos, independente de garantia do Juízo. Advirta(m)-se, ainda, que na hipótese de não pagamento nem oposição de Embargos, o mandado monitório converter-se-á em executivo, procedendo-se à fase de execução na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015 (art. 701, § 2º do CPC/2015).
Olinda, 09 de junho de 2016.
Regina Célia de Albuquerque Maranhão
Juíza de Direito
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Despacho de Mero Expediente',
'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
'conteudo': 'Proferido despacho de mero expediente\n'
'\n'
' \n'
'Tribunal de Justiça de Pernambuco \n'
' Poder Judiciário \n'
'2ª Vara Cível da Comarca de Olinda \n'
'AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: '
'53010-210 - F:( ) \n'
'Processo nº 0002426-32.2016.8.17.2990 \n'
'AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A \n'
' RÉU: CLOVIS SEVERINO DE SOUZA \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' DESPACHO \n'
' \n'
'R.H. \n'
' Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do '
'demandante, com arrimo no artigo 98, do novo Código de Processo '
'Civil – NCPC. Esclareço ao autor que não se aplica ao caso o '
'disposto no art. 334 do CPC/2015, vez que a ação monitória tem '
'procedimento próprio, nos termos dos artigos 700 a 702 do '
'CPC/2015. Considerando que o(a) Autor(a) dispõe de prova escrita '
'sem eficácia de título executivo que, à primeira vista, impõe '
'ao(à)(s) Ré(u)(s) obrigação pecuniária, expeça-se mandado '
'citatório e monitório, nele se consignando o prazo de 15 '
'(quinze) dias para que o(a)(s) Ré(u)(s) pague(m) a dívida '
'indicada no demonstrativo de débito apresentado pelo(a)(s) '
'Autor(a)(s), acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco '
'por cento) do valor atribuído à causa, ou, querendo, ofereça(m) '
'Embargos, independente de garantia do Juízo. Advirta(m)-se, '
'ainda, que na hipótese de não pagamento nem oposição de '
'Embargos, o mandado monitório converter-se-á em executivo, '
'procedendo-se à fase de execução na forma prevista no Título II '
'do Livro I da Parte Especial do CPC/2015 (art. 701, § 2º do '
'CPC/2015). \n'
' \n'
'Olinda, 09 de junho de 2016. \n'
' \n'
' \n'
'Regina Célia de Albuquerque Maranhão \n'
'Juíza de Direito',
'data': '2016-06-09',
'fonte': {'fonte_id': 6785,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607407188,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 17949052823,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-06-09
Importado em: 10 de Fevereiro de 2026 às 18:08
Tipo: ANDAMENTO
Despacho (Despacho)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um ato de impulsionamento do '
'processo, sem conteúdo decisório. Por '
'exemplo, o despacho determinando a '
'citação do Réu.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Despacho > Proferido Despacho',
'nome': 'Proferido Despacho'},
'conteudo': 'Despacho (Despacho)',
'data': '2016-06-09',
'fonte': {'fonte_id': 14549,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607406770,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 31256784932,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-06-08
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:45
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para decisão',
'data': '2016-06-08',
'fonte': {'fonte_id': 6785,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607407188,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 17949052817,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-06-08
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:45
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por sorteio
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Distribuição',
'nome': 'Distribuição'},
'conteudo': 'Distribuído por sorteio',
'data': '2016-06-08',
'fonte': {'fonte_id': 6785,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
'processo_fonte_id': 607407188,
'sigla': 'TJPE',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 17949052812,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}