Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/12/2024.
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Data: 2024-12-13
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:40
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: MONITÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0069800-55.2022.8.17.2990 AUTOR(A): BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A RÉU: JONNES BERNARDO DA SILVA OLINDA, 12 de dezembro de 2024. INTIMAÇÃO DE DECISÃO - (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 182325180 . OLINDA, 12 de dezembro de 2024. ERIVALDO SERAFIM CORREIA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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Data: 2024-12-12
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:40
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Data: 2024-12-12
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:40
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Data: 2024-09-16
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:40
Tipo: ANDAMENTO
Deferido o pedido de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - CNPJ: 62.136.254/0001-99 (AUTOR(A))
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
1ª Vara Cível da Comarca de Olinda
AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 34615600
Processo nº 0069800-55.2022.8.17.2990
AUTOR(A): BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
RÉU: JONNES BERNARDO DA SILVA
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
1. Defiro o pedido de pesquisa do endereço do réu via sistema SISBAJUD, conforme requerido pela autora na petição de ID nº 118385348.
1.1 Proceda-se a pesquisa, através dos sistemas SISBAJUD de possíveis endereços do réu Jonnes Bernardo da Silva, inscrito no CPF nº 047.505.124-60, com vista a viabilizar a citação, sem que isso implique quebra do sigilo fiscal.
1.2 Com a juntada dos extratos de consulta e verificando-se serem os endereços obtidos diversos daqueles indicados pela parte autora, proceda-se à nova tentativa de citação da parte ré, conforme determinado na decisão de ID nº 114219221. Caso os endereços obtidos coincidam com aqueles indicados pela parte autora, voltem os autos conclusos.
Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível, servirá como mandado.
Intime-se.
Olinda, 16 de setembro de 2024.
Juíza de Direito
*T
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'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
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Data: 2024-03-12
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:40
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição (outras)
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
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Data: 2022-10-27
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:40
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
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'foi encerrada ou que os autos já '
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Data: 2022-10-27
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:40
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de pedido de busca e apreensão
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Data: 2022-10-17
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:40
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação.
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'intimação a ser realizada por meio '
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Data: 2022-10-09
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:40
Tipo: ANDAMENTO
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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'ser cumprida) pelo oficial de '
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Data: 2022-10-09
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:40
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de diligência
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Data: 2022-09-29
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:40
Tipo: ANDAMENTO
Recebido o Mandado para Cumprimento
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'justiça.',
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Data: 2022-09-28
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:40
Tipo: ANDAMENTO
Recebido o Mandado para Cumprimento
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Data: 2022-09-28
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de citação.
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'processo através do qual uma das '
'partes (seja o réu, o autor do ação '
'ou um terceiro) é comunicada da '
'existência do processo.',
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'Citação > Citação (Outros)',
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Data: 2022-09-28
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:40
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação.
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'Intimação > Eletrônica > '
'Expedida/certificada',
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Data: 2022-09-06
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:40
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
1ª Vara Cível da Comarca de Olinda
AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 34615600
Processo nº 0069800-55.2022.8.17.2990
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
REU: JONNES BERNARDO DA SILVA
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO
Defiro em favor da Massa Falida/Autora a gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista estar a petição inicial instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo e considerando que através dos embargos poderá a parte ré defender-se plenamente, DEFIRO a inicial determinando:
1. Seja expedido o mandado de citação e intimação para pagamento a fim de que a parte ré, em 15 (quinze) dias:
a) Efetue o pagamento dos valores pleiteados pela parte autora e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa; ou
b) Defenda-se oferecendo embargos independentemente de prévia segurança do juízo (art.702 CPC).
2. Consigne-se no mandado que se o réu não realizar o pagamento e não apresentados embargos no prazo acima, constituir-se-á de pleno direito o titulo executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (CPC - art. 701§ 2º).
3. E que se a parte ré cumpri-lo, efetuando o pagamento pleiteado pela parte autora na inicial, ficará isenta de custas processuais (art.701, §1º CPC).
Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível, servirá como mandado.
Intime-se.
Olinda, 06 de setembro de 2022.
Alexandre Pinto de Albuquerque
Juiz de Direito
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'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
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' Poder Judiciário \n'
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' REU: JONNES BERNARDO DA SILVA \n'
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'a fim de que a parte ré, em 15 (quinze) dias: \n'
'a) Efetue o pagamento dos valores pleiteados pela parte autora e '
'o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do '
'valor atribuído à causa; ou \n'
'b) Defenda-se oferecendo embargos independentemente de prévia '
'segurança do juízo (art.702 CPC). \n'
'2. Consigne-se no mandado que se o réu não realizar o pagamento '
'e não apresentados embargos no prazo acima, constituir-se-á de '
'pleno direito o titulo executivo judicial, independentemente de '
'qualquer formalidade (CPC - art. 701§ 2º). \n'
'3. E que se a parte ré cumpri-lo, efetuando o pagamento '
'pleiteado pela parte autora na inicial, ficará isenta de custas '
'processuais (art.701, §1º CPC). \n'
'Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na '
'Diretoria Cível, servirá como mandado. \n'
' \n'
'Intime-se. \n'
'Olinda, 06 de setembro de 2022. \n'
' \n'
' \n'
'Alexandre Pinto de Albuquerque \n'
'Juiz de Direito',
'data': '2022-09-06',
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Data: 2022-07-22
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:40
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão
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'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
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Data: 2022-07-22
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:40
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por sorteio
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'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Distribuição',
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