Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014551-16.2021.8.17.2001 EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A EXECUTADO(A): DELANO CONSERVA DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191398935 , conforme segue transcrito abaixo: " Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0014551-16.2021.8.17.2001 EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A EXECUTADO(A): DELANO CONSERVA DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença requerido pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em desfavor de DELANO CONSERVA DE SOUZA. Por meio da decisão de ID 179220117, foi deferido o bloqueio judicial de ativos financeiros no valor de R$ 151.222,02 (cento e cinquenta e um mil, duzentos e vinte e dois reais e dois centavos), via SISBAJUD, resultando constrita a quantia de R$ 2.571,94 (dois mil quinhentos e setenta e um reais e noventa e quatro centavos). Intimado, o executado requereu a liberação dos valores constritos, alegando a impenhorabilidade, uma vez que a conta bloqueada é utilizada para recebimento de seu salário, sua única fonte de renda. Ademais, requereu o benefício da gratuidade judiciária, tendo em vista que recebe por mês o importe de R$ 2.571,94 (dois mil quinhentos e setenta e um reais e noventa e quatro centavos), conforme contracheques apresentados (ID 191309103 e 191309104). Requereu que o juízo proceda ao desbloqueio da conta, sob pena de privá-lo do direito de sobrevivência. É o breve relatório. Decido. Pois bem. Inicialmente, ante o permissivo do art. 98 do CPC, defiro o benefício da justiça gratuita, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). Contudo, o benefício da gratuidade de justiça, concedido no curso do processo alcança os atos subsequentes, não possuindo efeitos retroativos. Neste sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE PROCESSO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. AGRAVO INTERN O DESPROVIDO. 1. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sendo vedada a aplicação da fungibilidade recursal na hipótese de interposição de outro recurso, por constituir erro grosseiro. Precedentes. 2. Conquanto o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua concessão somente possui efeitos futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.209.842/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Ademais, como é cediço, o art. 833, inciso IV, do CPC, assegura a impenhorabilidade de valores referentes aos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, além das pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, assim como ganhos de trabalhador. In casu, verifico que a conta corrente bloqueada, de titularidade do executado, é utilizada como conta salário para o recebimento de seus proventos, assegurando-se a sua impenhorabilidade. Ante o exposto, entendo que deve ser determinada a liberação do valor bloqueado na referida conta. Nesse sentido, DEFIRO o pedido de gratuidade bem como o desbloqueio da conta corrente nº 0723007-9, agência 120, BANCO BRADESCO, de titularidade do executado. Ademais, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Recife, datado e assinado eletronicamente. Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de Direito " RECIFE, 9 de janeiro de 2025. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014551-16.2021.8.17.2001 EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A EXECUTADO(A): DELANO CONSERVA DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179220117 , conforme segue transcrito abaixo: " e) não havendo valores bloqueados ou sendo estes parciais, intime-se, paralelamente, o exequente para se manifestar em 10 dias, requerendo o que entender de direito (art. 857, §1º do NCPC). " RECIFE, 2 de dezembro de 2024. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau
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Data: 2024-09-10
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Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014551-16.2021.8.17.2001 EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A EXECUTADO(A): DELANO CONSERVA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ____Autora____ para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações ou o bloqueio de bens e créditos conforme ato judicial de ID 179220117 tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento da taxa deve ser realizado para cada tipo de busca/bloqueio e para cada CPF/CNPJ. O recolhimento dos referidos valores são realizados por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). RECIFE, 9 de setembro de 2024. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para o Gabinete
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Data: 2022-11-07
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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Data: 2022-10-27
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Data: 2022-10-08
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Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
Seção B da 27ª Vara Cível da Capital
AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FÓRUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800
Processo nº 0014551-16.2021.8.17.2001
EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
EXECUTADO: DELANO CONSERVA DE SOUZA
DESPACHO
01. Ao analisar os autos, verifico que, intimado para promover o pagamento do débito, o executado deixou transcorrer in albis o prazo fixado (ID 100463722).
02. O exequente, por meio da petição de ID 104576207, requereu o bloqueio online de valores, via SISBAJUD.
03. Considerando que a última memória de cálculos data de agosto de 2021, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito objeto da ação.
04. Intime-se.
Recife, 07 de outubro de 2022.
Ana Carolina Fernandes Paiva
Juíza de Direito
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' \n'
'01. Ao analisar os autos, verifico que, intimado para promover o '
'pagamento do débito, o executado deixou transcorrer in albis o '
'prazo fixado (ID 100463722). \n'
' \n'
'02. O exequente, por meio da petição de ID 104576207, requereu o '
'bloqueio online de valores, via SISBAJUD. \n'
' \n'
'03. Considerando que a última memória de cálculos data de agosto '
'de 2021, determino a intimação da parte exequente para, no prazo '
'de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito '
'objeto da ação. \n'
' \n'
'04. Intime-se. \n'
' \n'
'Recife, 07 de outubro de 2022. \n'
' \n'
' \n'
' \n'
'Ana Carolina Fernandes Paiva \n'
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Data: 2022-10-07
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Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
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'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
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Data: 2022-05-12
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão
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'foi encerrada ou que os autos já '
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Data: 2022-05-11
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Conclusos para decisão
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Data: 2022-05-10
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Conclusos para o Gabinete
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Data: 2022-05-10
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 23:31
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para o Gabinete
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Data: 2022-05-04
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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'qualquer declaração escrita anexada '
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Data: 2022-05-04
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 23:31
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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'contestação são tipos de petição.',
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Data: 2022-04-13
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 23:31
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação.
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'intimação a ser realizada por meio '
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Data: 2022-04-13
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 23:31
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação.
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Data: 2022-04-08
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 23:31
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
Seção B da 27ª Vara Cível da Capital
AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( )
Processo nº 0014551-16.2021.8.17.2001
EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
EXECUTADO: DELANO CONSERVA DE SOUZA
DESPACHO
01. Ao analisar os autos, verifico que, intimado para promover o pagamento do crédito exequendo, o executado quedou-se inerte (ID 100463722).
02. Desta feita, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o andamento do feito, indicando bens penhoráveis do executado ou requerendo o que for de seu interesse, sob pena de arquivamento.
03. Escoado o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Recife, 08 de abril de 2022.
Ana Carolina Fernandes Paiva
Juíza de Direito
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' Poder Judiciário \n'
'Seção B da 27ª Vara Cível da Capital \n'
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'ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) \n'
'Processo nº 0014551-16.2021.8.17.2001 \n'
'EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A \n'
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' EXECUTADO: DELANO CONSERVA DE SOUZA \n'
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' DESPACHO \n'
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'01. Ao analisar os autos, verifico que, intimado para promover o '
'pagamento do crédito exequendo, o executado quedou-se inerte (ID '
'100463722). \n'
' \n'
'02. Desta feita, intime-se a parte exequente para, no prazo de '
'10 (dez) dias, promover o andamento do feito, indicando bens '
'penhoráveis do executado ou requerendo o que for de seu '
'interesse, sob pena de arquivamento. \n'
' \n'
'03. Escoado o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. \n'
' \n'
'Recife, 08 de abril de 2022. \n'
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'Ana Carolina Fernandes Paiva \n'
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Data: 2022-04-08
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 23:31
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
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Data: 2022-04-08
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 23:31
Tipo: ANDAMENTO
Despacho (Despacho)
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'processo, sem conteúdo decisório. Por '
'exemplo, o despacho determinando a '
'citação do Réu.',
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Data: 2022-04-05
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
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Data: 2022-04-05
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 23:31
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
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Data: 2022-03-08
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 23:31
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para o Gabinete
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Data: 2022-03-08
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
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'pública, emitido por um cartório ou '
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Data: 2022-03-08
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Tipo: ANDAMENTO
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'foi encerrada ou que os autos já '
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Data: 2022-03-08
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
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'pública, emitido por um cartório ou '
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'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
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'Certidão (Outras)',
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Data: 2022-02-22
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
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'tabelionato, que comprova a '
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Data: 2022-02-22
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
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'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
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Data: 2022-01-04
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação.
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'intimação a ser realizada por meio '
'eletrônico.',
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Data: 2022-01-04
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação.
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Data: 2021-11-07
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 23:31
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
Seção B da 27ª Vara Cível da Capital
AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FÓRUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800
Processo nº 0014551-16.2021.8.17.2001
EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
EXECUTADO: DELANO CONSERVA DE SOUZA
DESPACHO
01. 01. Trata-se de fase de cumprimento de sentença relativo à condenação de pagar quantia certa, nos termos do CPC, art. 523 e seguintes.
02. In casu, observo que, citado, o réu não contestou, tendo sido decretada sua revelia.
03. Pois bem.
04. Consoante entendimento do STJ, desnecessária a intimação pessoal do executado para pagamento voluntário da dívida no cumprimento de sentença, quando revel no processo de conhecimento. Neste sentido, vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROJEÇÃO DOS EFEITOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Declarada a revelia, cujos efeitos se projetam sobre a fase de cumprimento de sentença, é desnecessária a intimação pessoal do executado para fins de cumprimento do julgado, o que não impede, inclusive, a incidência da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973. 3. O alegado excesso de execução vem amparado em aspectos eminentemente fáticos, cujo reexame é vedado na via do recurso especial, consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no AREsp 691.169/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)
Processual. Locação. Despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança. Início do cumprimento de sentença. Ré revel, sem advogado constituído nos autos. Determinação de sua intimação para o pagamento por carta ou mandado. Insurgência do autor. Intimação pessoal que em tese se faria necessária, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC. Peculiaridade dos autos. Parte que desocupou o imóvel locado, no curso do processo, e não informou ao Juízo o novo endereço. Inviabilidade, nas circunstâncias, de pesquisa junto aos órgãos de praxe. Intimação inviabilizada, por conduta imputável à parte interessada. Autorização, nesse caso, para a aplicação analógica, em termos excepcionais, da regra do art. 346 do CPC. Possibilidade de contagem do prazo da publicação da decisão na imprensa oficial. Necessidade de toda forma da intimação específica por esse meio. Descabimento da pura e simples dispensa de intimação, como querido pelo agravante. Decisão agravada reformada em tal limite. Agravo de instrumento do autor parcialmente provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022830-62.2019.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2014; Data de Registro: 27/06/2019).
05. Diante do exposto, intime-se a parte executada pelo DJe para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do crédito exequendo (art. 523, NCPC), qual seja, R$ 97.863,77 (noventa e sete mil, oitocentos e sessenta e três reais e setenta e sete centavos), conforme informado no demonstrativo de cálculo de ID 85863832, advertindo-se que o não-pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, importará na incidência de multa, no percentual de 10% (dez por cento), e honorários advocatícios também em 10%, conforme determina o artigo art. 523, § 1º, NCPC.
06. Saliente-se que, efetuado o pagamento parcial no prazo estipulado, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art. 523 § 2º, NCPC), bem como que não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, terão início os atos de expropriação (art. 523 § 3º, NCPC).
07. Atentem as partes que, conforme previsto no art. 525 do NCPC, transcorrido o prazo do art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
08. Intimem-se.
Recife, 07 de novembro de 2021.
Ana Carolina Fernandes Paiva
Juíza de Direito
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
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'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
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'Certidão (Outras)',
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Pernambuco',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-08-04
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 23:31
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o registro da expedição da '
'intimação a ser realizada por meio '
'eletrônico.',
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'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2021-08-04
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 23:31
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação.
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'intimação a ser realizada por meio '
'eletrônico.',
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'Escrivão/Diretor de '
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Data: 2021-08-01
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 23:31
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
Seção B da 27ª Vara Cível da Capital
AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( )
Processo nº 0014551-16.2021.8.17.2001
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
REU: DELANO CONSERVA DE SOUZA
DECISÃO
01. Vislumbra-se, desde logo, incorreção material no julgado, merecendo ser retificado de ofício, ante o permissivo do art. 494, I, do CPC. Senão vejamos:
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
(...)
02. Assim, passa o item 16 da sentença a ter a seguinte redação:
16. Diante do exposto, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL, declarando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
03. Intimem-se.
Recife, 1 de agosto de 2021
Ana Carolina Fernandes Paiva
Juíza de Direito
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'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Despacho de Mero Expediente',
'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
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'Tribunal de Justiça de Pernambuco \n'
' Poder Judiciário \n'
'Seção B da 27ª Vara Cível da Capital \n'
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'ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) \n'
'Processo nº 0014551-16.2021.8.17.2001 \n'
'AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A \n'
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' REU: DELANO CONSERVA DE SOUZA \n'
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' \n'
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' \n'
' \n'
' DECISÃO \n'
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'01. Vislumbra-se, desde logo, incorreção material no julgado, '
'merecendo ser retificado de ofício, ante o permissivo do art. '
'494, I, do CPC. Senão vejamos: \n'
' \n'
'Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: \n'
'I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, '
'inexatidões materiais ou erros de cálculo; \n'
'(...) \n'
'02. Assim, passa o item 16 da sentença a ter a seguinte '
'redação: \n'
' \n'
'16. Diante do exposto, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC, '
'JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL, declarando '
'constituído, de pleno direito, o título executivo judicial e, '
'por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos '
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'03. Intimem-se. \n'
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'Recife, 1 de agosto de 2021 \n'
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'Ana Carolina Fernandes Paiva \n'
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'Juíza de Direito',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-08-01
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 23:31
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
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'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
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'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para despacho',
'data': '2021-08-01',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-08-01
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 23:31
Tipo: ANDAMENTO
Julgado procedente o pedido
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
Seção B da 27ª Vara Cível da Capital
AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800
Processo nº 0014551-16.2021.8.17.2001
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
REU: DELANO CONSERVA DE SOUZA
SENTENÇA
Vistos etc.
01. MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, qualificado(a) nos autos, por meio de advogado habilitado, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de DELANO CONSERVA DE SOUZA, alegando, em síntese, que:
a) firmou com o réu contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento n. 445539682;
b) o réu não descumpriu sua parte na avença, o que acarretou o vencimento antecipado do débito;
c) devido a sua inadimplência, o réu é devedor da importância de R$ 82.494,36 (oitenta e dois mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e seis centavos).
02. Ao final requereu o benefício da justiça gratuita e a citação da parte ré para pagar e, não havendo o pagamento ou a apresentação de embargos monitórios, a conversão do mandado inicial em mandado executivo e a condenação da parte ré para efetuar o pagamento do referido débito, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios.
03. Anexou aos autos procuração e documentos.
04. Mediante despacho ID 76458594, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da parte ré.
05. Citada, a parte demandada quedou-se inerte (ID 84079351).
06. É o Breve Relatório. Passo a decidir.
Da revelia
07. Preambularmente, verifico que a parte ré, devidamente citada, deixou de apresentar embargos monitórios, consoante certidão de ID 37540999, razão pela qual decreto a revelia do demandado.
08. Saliento, todavia, que a revelia, por si só, consiste em um ato-fato processual, isto é, a não apresentação de contestação ou a sua apresentação fora do prazo, sendo a presunção de veracidade dos fatos apenas um de seus efeitos mais relevantes, mas que não obriga o magistrado a julgar procedente a demanda, pois, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz, tal presunção poderá ceder ante a evidência nos autos de fatos que se contrapõem aos narrados pelo(a) autor(a).
09. Nesse sentido os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. A ÁREA CONSTRITA NÃO EQUIVALE ÀQUELA DE PROPRIEDADE DO EMBARGANTE. REVELIA. EFEITOS. A ausência de contestação válida caracteriza a revelia e, nos termos do art. 319 do CPC, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Contudo, tal presunção gerada pela revelia, é relativa, impondo-se a análise do conjunto probatório coligido ao feito. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70064543937, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 26/11/2015).
RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. A parte autora pede provimento ao recurso para reformar a sentença que julgou improcedente a presente ação de ressarcimento de danos materiais e dano moral. Em que pese os efeitos da revelia contidos no artigo 319 do CPC, a decretação da revelia não importa no reconhecimento da veracidade das alegações do autor, quanto ausente prova mínima dos fatos alegados. Presunção relativa desacompanhada de outros elementos para a sua comprovação. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005460795, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 01/10/2015).
10. Outro efeito da revelia que deve ser destacado é a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, desde que estejam os fatos devidamente demonstrados e não haja necessidade de maior dilação probatória, o que é o caso dos autos.
Do mérito
11. Conforme cediço, a ação monitória é um procedimento especial de cognição sumária cuja finalidade é a constituição de título executivo judicial e, se for o caso, a sua posterior execução, encontrando-se a disposição de quem pretenda com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
12. É de se ver, assim, que a ação monitória tem como requisito a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, pois, ao contrário, o autor será carecedor da ação monitória. Assim lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo. Se tiver, o autor será carecedor da ação monitória, pois tem, desde já, ação de execução contra o devedor inadimplente.” (Júnior, Nelson Nery; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 13ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais LTDA, 2013. Pág. 1478)”
13. In casu, o demandante juntou aos autos Termo de Adesão ao Contrato de Crédito Pessoal Parcelado com Consignação em Folha de Pagamento assinado pela parte ré, comprovante de transferência eletrônica e o demonstrativo de evolução do débito.
14. À vista de tais considerações, denota-se que o caso em apreço atende os requisitos previstos no art. 700 do CPC, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO, CHEQUE ESPECIAL E EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É apta a petição inicial da ação monitória, quando instruída com documento escrito sem eficácia de título executivo e demonstrativo de evolução de débito. 2. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0032694-95.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 04.11.2020)
RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTO HÁBIL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI DE USURA AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1 - É pacífico no STJ o entendimento de que o contrato de cartão de crédito acompanhado do demonstrativo de débito constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (AgRg no REsp 879.434/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 14/08/2009) 2 - Também está consolidado nos Tribunais Superiores o entendimento de que as administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e não se sujeitam à limitação legal da taxa de juros, nos termos da Súmula nº 283, do Superior Tribunal de Justiça e das Súmulas nº 596 e nº 648, do Supremo Tribunal Federal.3 - Agravo improvido por unanimidade. (TJ-PE - AGV: 3561264 PE, Relator: Jovaldo Nunes Gomes, Data de Julgamento: 03/06/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2015)
15. Frise-se, ainda, que a parte ré, citada, deixou transcorrer in albis o prazo para contestar, razão pela qual restam incontroversas as alegações da parte autora.
16. Diante do exposto, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL, declarando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 471, inciso I, do CPC.
17. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
18. Publique-se, registre-se e intimem-se. Apresentada apelação, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contrarrazoar(em) no prazo de 15 (quinze) dias e, após, encaminhem-se os autos ao TJPE.
20. Transitada em julgado, certifique-se e, observadas as disposições do Provimento n° 007/2019 – CM/TJPE, se for o caso, arquivem-se.
Recife, 31 de julho de 2021.
Ana Carolina Fernandes Paiva
Juíza de Direito
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É uma decisão judicial que nega '
'(julga improcedente) um ou mais '
'pedidos formulados pela parte. A '
'decisão de improcedência pode ser uma '
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'chegará ao fim de uma fase) ou '
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'continuará seguindo, se existirem '
'outros pedidos a serem apreciados).',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
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'nome': 'Improcedência'},
'conteudo': 'Julgado procedente o pedido\n'
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'Tribunal de Justiça de Pernambuco \n'
' Poder Judiciário \n'
'Seção B da 27ª Vara Cível da Capital \n'
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'ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 \n'
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'Processo nº 0014551-16.2021.8.17.2001 \n'
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'ato-fato processual, isto é, a não apresentação de contestação '
'ou a sua apresentação fora do prazo, sendo a presunção de '
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'09. Nesse sentido os seguintes julgados: \n'
' \n'
'APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM '
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'CONSTRITA NÃO EQUIVALE ÀQUELA DE PROPRIEDADE DO EMBARGANTE. '
'REVELIA. EFEITOS. A ausência de contestação válida caracteriza a '
'revelia e, nos termos do art. 319 do CPC, reputam-se verdadeiros '
'os fatos alegados pelo autor. Contudo, tal presunção gerada pela '
'revelia, é relativa, impondo-se a análise do conjunto probatório '
'coligido ao feito. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº '
'70064543937, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do '
'RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 26/11/2015). \n'
' \n'
'RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO. REVELIA. '
'EFEITOS. PRESUNÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. A '
'parte autora pede provimento ao recurso para reformar a sentença '
'que julgou improcedente a presente ação de ressarcimento de '
'danos materiais e dano moral. Em que pese os efeitos da revelia '
'contidos no artigo 319 do CPC, a decretação da revelia não '
'importa no reconhecimento da veracidade das alegações do autor, '
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'relativa desacompanhada de outros elementos para a sua '
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'Nº 71005460795, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, '
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' \n'
'10. Outro efeito da revelia que deve ser destacado é a '
'possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do '
'art. 355, inciso II, do CPC, desde que estejam os fatos '
'devidamente demonstrados e não haja necessidade de maior dilação '
'probatória, o que é o caso dos autos. \n'
' \n'
'Do mérito \n'
'11. Conforme cediço, a ação monitória é um procedimento especial '
'de cognição sumária cuja finalidade é a constituição de título '
'executivo judicial e, se for o caso, a sua posterior execução, '
'encontrando-se a disposição de quem pretenda com base em prova '
'escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em '
'dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem '
'móvel. \n'
'12. É de se ver, assim, que a ação monitória tem como requisito '
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'pois, ao contrário, o autor será carecedor da ação monitória. '
'Assim lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade '
'Nery: \n'
' \n'
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'não possuir eficácia de título executivo. Se tiver, o autor será '
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'execução contra o devedor inadimplente.” (Júnior, Nelson Nery; '
'Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado '
'e Legislação Extravagante. 13ª edição. São Paulo: Revista dos '
'Tribunais LTDA, 2013. Pág. 1478)” \n'
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'13. In casu, o demandante juntou aos autos Termo de Adesão ao '
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'apreço atende os requisitos previstos no art. 700 do CPC, senão '
'vejamos: \n'
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'MANTIDA. 1. É apta a petição inicial da ação monitória, quando '
'instruída com documento escrito sem eficácia de título executivo '
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'conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - '
'0032694-95.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz '
'Carlos Gabardo - J. 04.11.2020) \n'
'RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM APELAÇÃO. AÇÃO '
'MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE '
'CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTO HÁBIL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO '
'APLICAÇÃO DA LEI DE USURA AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO '
'IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1 - É pacífico no STJ o entendimento de '
'que o contrato de cartão de crédito acompanhado do demonstrativo '
'de débito constitui documento hábil para o ajuizamento da ação '
'monitória. (AgRg no REsp 879.434/SP, Rel. Ministro SIDNEI '
'BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 14/08/2009) 2 '
'- Também está consolidado nos Tribunais Superiores o '
'entendimento de que as administradoras de cartão de crédito são '
'instituições financeiras e não se sujeitam à limitação legal da '
'taxa de juros, nos termos da Súmula nº 283, do Superior Tribunal '
'de Justiça e das Súmulas nº 596 e nº 648, do Supremo Tribunal '
'Federal.3 - Agravo improvido por unanimidade. (TJ-PE - AGV: '
'3561264 PE, Relator: Jovaldo Nunes Gomes, Data de Julgamento: '
'03/06/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2015) \n'
'15. Frise-se, ainda, que a parte ré, citada, deixou transcorrer '
'in albis o prazo para contestar, razão pela qual restam '
'incontroversas as alegações da parte autora. \n'
'16. Diante do exposto, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC, '
'JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL, declarando '
'constituído, de pleno direito, o título executivo judicial e, '
'por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos '
'termos do art. 471, inciso I, do CPC. \n'
'17. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas '
'processuais, bem como em honorários advocatícios, que arbitro em '
'10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos '
'termos do art. 85 do CPC. \n'
'18. Publique-se, registre-se e intimem-se. Apresentada apelação, '
'intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contrarrazoar(em) no prazo '
'de 15 (quinze) dias e, após, encaminhem-se os autos ao TJPE. \n'
'20. Transitada em julgado, certifique-se e, observadas as '
'disposições do Provimento n° 007/2019 – CM/TJPE, se for o caso, '
'arquivem-se. \n'
'Recife, 31 de julho de 2021. \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
'Ana Carolina Fernandes Paiva \n'
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Data: 2021-08-01
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 23:31
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
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'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
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'foi encerrada ou que os autos já '
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Tipo: ANDAMENTO
Julgado procedente o pedido
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'como válidos os argumentos '
'apresentados pela parte autora, '
'concedendo o que foi pedido.',
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'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
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Data: 2021-08-01
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Tipo: ANDAMENTO
Sentença (Sentença)
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Data: 2021-07-30
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Conclusos para julgamento
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Conclusos para julgamento
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Data: 2021-07-14
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
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'realização de determinado ato, '
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Data: 2021-07-14
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para o Gabinete
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para o Gabinete
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Data: 2021-07-14
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
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Data: 2021-06-02
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de certidão
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'qualquer declaração escrita anexada '
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Data: 2021-06-02
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de certidão
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Data: 2021-03-08
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 23:31
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de citação.
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'processo através do qual uma das '
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'ou um terceiro) é comunicada da '
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Data: 2021-03-08
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 23:31
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação.
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'intimação a ser realizada por meio '
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Data: 2021-03-08
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 23:31
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
Seção B da 27ª Vara Cível da Capital
AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800
Processo nº 0014551-16.2021.8.17.2001
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
REU: DELANO CONSERVA DE SOUZA
DESPACHO
01. De antemão, ante o permissivo do art. 98 do CPC, defiro o benefício da justiça gratuita, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º).
02. Outrossim, ao analisar os autos, verifico que a petição inicial se encontra instruída com a “prova escrita sem eficácia de título executivo” exigida para propositura da ação monitória (NCPC, art. 700), pois o autor apresentou em juízo contrato de crédito parcelado com consignação em pagamento e demonstrativo do débito, nos termos do que dispõe o art. 701 do NCPC.
03. Desta feita, com fulcro no art. 700, § 7º, do NCPC, expeça-se a carta citatória monitória para que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a soma em dinheiro indicada na exordial, correspondente a R$ 82.494,36 (oitenta e dois mil e quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e seis centavos) acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (NCPC, art. 701), ou, em igual prazo e independente de prévia segurança do juízo, impugne a pretensão, via embargos (NCPC, art. 702), advertindo-se que o cumprimento, tempestivo, da ordem de pagamento a isentará das custas processuais (NCPC, §1º, art. 701).
04. Faça-se constar, ainda, na respectiva carta, que, não adimplida a dívida no prazo legal e não apresentados os embargos monitórios, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (NCPC, §2º, art. 701).
05. Intime-se.
Recife, 8 de março de 2021.
Ana Carolina Fernandes Paiva
Juíza de Direito
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'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
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' REU: DELANO CONSERVA DE SOUZA \n'
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' DESPACHO \n'
'01. De antemão, ante o permissivo do art. 98 do CPC, defiro o '
'benefício da justiça gratuita, sem prejuízo da responsabilidade '
'pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios '
'decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como '
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Data: 2021-03-08
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Tipo: ANDAMENTO
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Data: 2021-03-08
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de intimação.
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Data: 2021-03-08
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 23:31
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
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Data: 2021-03-04
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 23:31
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão
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'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
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Data: 2021-03-04
Importado em: 13 de Junho de 2025 às 23:31
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por sorteio
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