Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0076539-33.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A RÉU: ANNE KARINE SOARES RAMOS MACHADO DOS SANTOS EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 15 dias O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER a RÉU: ANNE KARINE SOARES RAMOS MACHADO DOS SANTOS, a(o)(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido que, neste Juízo de Direito, situado à Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900, tramita a ação de MONITÓRIA (40), Processo Judicial Eletrônico - PJe 0076539-33.2024.8.17.2001, proposta por AUTOR(A): BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. Assim, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) INTIMADO(A)(S) para tomar ciência do inteiro teor da sentença de ID 188326463. Prazo: O prazo para, querendo, apresentar apelação é de 15 (quinze) dias (Art. 1.003 § 5º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Inteiro teor da sentença: "Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em desfavor de ANNE KARINE SOARES RAMOS MACHADO DOS SANTOS alegando ser credor da ré na importância de R$ 19.003,50 (dezenove mil e três reais e cinquenta centavos) em decorrência de contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento n. 474665585 junto a requerente (à época instituição financeira), que não foi pago. Citada para liquidar o débito ou opor embargos (id. 179368201), a demandada quedou-se inerte, conforme certidão de id. 181825560 (Certidão de Decurso de Prazo). É o relatório, passo à decisão. A parte demandada é devedora da quantia de R$ 19.003,50 (dezenove mil e três reais e cinquenta centavos), decorrente de títulos sem eficácia executiva, consoante documentação que instrui a inicial, cabendo ao credor o manejo da Ação Monitória, para conferir ao título força executiva, em caso de seu não pagamento. O prazo fixado para oferta de embargos à ação monitória é, consoante arts. 701 e 702 do NCPC, de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado monitório cumprido aos autos. No presente caso, houve a juntada do mandado aos autos sem que a parte demandada manifestasse qualquer oposição no prazo legal, conforme certidão de id. 181825560, sendo, assim, consubstanciada a revelia em face da ausência de oposição de embargos. Dessa forma, a parte ré, apesar de ciente da demanda contra si ajuizada, após o ato citatório, não se mobilizou para liquidar a dívida, ou embargá-la, o que acarreta a presunção da veracidade dos fatos alegados, com a consequência específica de constituir de pleno direito o título executivo, conferindo ao mandado monitório força executiva, nos moldes do art. 701, §2º, do Novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1o omissis. § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Ante o exposto, com fulcro no art. 701, §1º, do Novo Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido elaborado na inicial, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo, condenando ANNE KARINE SOARES RAMOS MACHADO DOS SANTOS ao pagamento da importância de R$ 19.003,50 (dezenove mil e três reais e cinquenta centavos), acrescida de correção monetária pela tabela do Encoge a partir do ajuizamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência à base de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 13 de novembro de 2024. Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito". Observação: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam. A tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessária a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, SIMONE DE MEDEIROS TORRES, o digitei e submeti à conferência e assinatura(s). RECIFE, 28 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito (Assinado eletronicamente) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: MONITÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0076539-33.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A RÉU: ANNE KARINE SOARES RAMOS MACHADO DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor final do Ato Judicial de ID 188326463, conforme segue transcrito abaixo: "[...] Ante o exposto, com fulcro no art. 701, §1º, do Novo Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido elaborado na inicial, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo, condenando ANNE KARINE SOARES RAMOS MACHADO DOS SANTOS ao pagamento da importância de R$ 19.003,50 (dezenove mil e três reais e cinquenta centavos), acrescida de correção monetária pela tabela do Encoge a partir do ajuizamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência à base de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 13 de novembro de 2024. Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 28 de novembro de 2024. SIMONE DE MEDEIROS TORRES Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0076539-33.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A RÉU: ANNE KARINE SOARES RAMOS MACHADO DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177037420, conforme segue transcrito abaixo: "Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, frente à documentação colacionada e exposição de motivos, vez que não percebo a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, de modo que, até prova em contrário, deve prevalecer a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Cite-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida reclamada, ou, no mesmo prazo, oferecer a sua defesa através de embargos, na forma regrada pelo artigo 701 do Código de Processo Civil. Cumprindo a parte ré com a obrigação de pagar, desde já fica ciente que ficará isenta do pagamento das custas processuais e arcará com honorários advocatícios à razão de 5% do valor da causa (art. 701, caput e §1º, CPC/2015). Caso a parte ré não pague ou não ofereça embargos à obrigação de pagar pretendida pelo autor (art. 702, CPC/2015), será constituído título executivo judicial e prosseguir-se-á na forma de cumprimento de sentença. Expeça-se mandado e intime-se. Cumpra-se. Recife, 26 de julho de 2024. Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 8 de agosto de 2024. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau
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Data: 2024-07-23
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Distribuído por sorteio
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