Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa -1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº:8035744-28.2025.8.05.0001
Classe - Assunto:MONITÓRIA (40)
RequerenteAUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Requerido(a) REU: EVERALDO CARDOSO DE AMORIM
Vistos, etc...
Trata-se de demanda que deve ser desatada à luz das regras e princípios que regem as relação de consumo, de modo que sua
distribuição para esta Unidade Jurisdicional é equivocada.
Isso porque a Resolução de nº 15/2015 do E. Tribunal de Justiça do Estado Bahia, cujo texto circulou na edição do DJe de
28.07.2015, redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital.
Pela nova disciplina, a presente Unidade Jurisdicional perde a competência definida pelo art. 69 da Lei nº 10.845/2007, que pas-
sa a ser privativa das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, elas que estão indicadas na própria resolução
anteriormente referida.
A letra do dispositivo legal acima apontado estabelece o seguinte:
Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de
consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do forne-
cedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Note-se, outrossim, que a Resolução nº 15/2015, conforme seu art. 3º, entrou em vigor na data de sua publicação, que ocorreu,
à luz do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/06, no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça
eletrônico, ou seja, em 29.07.2015.
Deve ser registrado, também, que o art. 2º da resolução já por muitas vezes referida determina que a distribuição, a partir de
sua edição, deverá ocorrer de forma especializada, mantendo-se os acervos já existentes em todas as Unidade Jurisdicionais
atingidas pela sua disciplina.
Assim, porque o caso diz respeito à competência definida pelo art. 69 da Lei 10.845/07, e sendo certo que sua distribuição ocor-
reu quando já estava em vigor a Resolução de nº 15/2015 do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, declaro a incompetência
deste Juízo para o processamento do pedido efetuado, ao mesmo tempo em que determino seja o presente processo digital
remetido ao setor apropriado para regular distribuição entre as Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que
seguem apontadas no corpo da própria Resolução nº 15/2015.
Intimem-se. Cumpra-se.
.
Salvador(BA), 7 de março de 2025.
ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito
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