Movimentações do Processo

Processo: 80357442820258050001

Total de movimentações: 4

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Data: 2025-03-11
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:00
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa -1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:8035744-28.2025.8.05.0001 Classe - Assunto:MONITÓRIA (40) RequerenteAUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Requerido(a) REU: EVERALDO CARDOSO DE AMORIM Vistos, etc... Trata-se de demanda que deve ser desatada à luz das regras e princípios que regem as relação de consumo, de modo que sua distribuição para esta Unidade Jurisdicional é equivocada. Isso porque a Resolução de nº 15/2015 do E. Tribunal de Justiça do Estado Bahia, cujo texto circulou na edição do DJe de 28.07.2015, redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital. Pela nova disciplina, a presente Unidade Jurisdicional perde a competência definida pelo art. 69 da Lei nº 10.845/2007, que pas- sa a ser privativa das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, elas que estão indicadas na própria resolução anteriormente referida. A letra do dispositivo legal acima apontado estabelece o seguinte: Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do forne- cedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu. Note-se, outrossim, que a Resolução nº 15/2015, conforme seu art. 3º, entrou em vigor na data de sua publicação, que ocorreu, à luz do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/06, no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, ou seja, em 29.07.2015. Deve ser registrado, também, que o art. 2º da resolução já por muitas vezes referida determina que a distribuição, a partir de sua edição, deverá ocorrer de forma especializada, mantendo-se os acervos já existentes em todas as Unidade Jurisdicionais atingidas pela sua disciplina. Assim, porque o caso diz respeito à competência definida pelo art. 69 da Lei 10.845/07, e sendo certo que sua distribuição ocor- reu quando já estava em vigor a Resolução de nº 15/2015 do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento do pedido efetuado, ao mesmo tempo em que determino seja o presente processo digital remetido ao setor apropriado para regular distribuição entre as Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que seguem apontadas no corpo da própria Resolução nº 15/2015. Intimem-se. Cumpra-se. . Salvador(BA), 7 de março de 2025. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito
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Data: 2025-03-07
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:00
Tipo: ANDAMENTO
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Data: 2025-03-06
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:00
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por sorteio
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                                        'movimento Recebido.',
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Data: 2025-03-06
Importado em: 15 de Maio de 2025 às 22:00
Tipo: ANDAMENTO
Outros documentos
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