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Processo: 08481474620208152001

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Data: 2025-03-27
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:34
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: MONITÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848147-46.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 108064381 , nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. João Pessoa-PB, em 26 de março de 2025 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848147-46.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 12 de fevereiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0848147-46.2020.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: MARIA DALVA MOURA DE ALMEIDA LIMA SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DALVA MOURA DE ALMEIDA LIMA em face da sentença proferida nestes autos, alegando que a decisão foi omissa ao não se pronunciar sobre o pedido de suspensão da ação monitoria por ausência de bens penhoráveis, impenhorabilidade de bens de família, quanto à intempestividade da impugnação aos embargos monitórios e, por fim, quanto a impugnação da gratuidade judiciária em favor da ré. Em resposta, a embargada apresentou contrarrazões ao ID 7916885. É a síntese do necessário. Observa-se que a irresignação da parte embargante não é matéria de Embargos de Declaração, pois não trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco ocorrência de erro material ou premissa fática equivocada. Em primeiro lugar, há de se recordar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre o que entender necessário ao deslinde da controvérsia, de acordo com o seu livre convencimento motivo, como aconteceu na casuística. Outrossim, em que pese a irresignação da embargante não cabe a suspensão de ação monitória por ausência de bens penhoráveis, visto que se trata de procedimento comum, só sendo possível a referida suspensão já em caso de execução. Nenhuma medida constritiva cabe durante a instrução da ação monitória, razão pela qual o próprio pedido da parte não encontra razão de ser. Do mesmo modo, não há que se falar em declaração de impenhorabilidade de bem de família antes de qualquer medida constritiva a essa respeito. Novamente, antecipa-se a embargante a uma situação totalmente alheia a realidade processual do feito. Por fim, quanto a revogação da gratuidade judiciária, melhor sorte não guarda a embargante, visto que a supressão do benefício só é possível mediante prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade, em contraponto as provas trazidas pela parte que justificaram a concessão do benefício, o que não foi feito pela embargante. Dessa maneira, não vislumbro vícios a serem sanados na sentença recorrida, notadamente quanto às omissões alegadas pela embargante. Dessarte, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P.I. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para, querendo, dar inicio ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 24 de novembro de 2023. Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0848147-46.2020.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: MARIA DALVA MOURA DE ALMEIDA LIMA SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DALVA MOURA DE ALMEIDA LIMA em face da sentença proferida nestes autos, alegando que a decisão foi omissa ao não se pronunciar sobre o pedido de suspensão da ação monitoria por ausência de bens penhoráveis, impenhorabilidade de bens de família, quanto à intempestividade da impugnação aos embargos monitórios e, por fim, quanto a impugnação da gratuidade judiciária em favor da ré. Em resposta, a embargada apresentou contrarrazões ao ID 7916885. É a síntese do necessário. Observa-se que a irresignação da parte embargante não é matéria de Embargos de Declaração, pois não trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco ocorrência de erro material ou premissa fática equivocada. Em primeiro lugar, há de se recordar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre o que entender necessário ao deslinde da controvérsia, de acordo com o seu livre convencimento motivo, como aconteceu na casuística. Outrossim, em que pese a irresignação da embargante não cabe a suspensão de ação monitória por ausência de bens penhoráveis, visto que se trata de procedimento comum, só sendo possível a referida suspensão já em caso de execução. Nenhuma medida constritiva cabe durante a instrução da ação monitória, razão pela qual o próprio pedido da parte não encontra razão de ser. Do mesmo modo, não há que se falar em declaração de impenhorabilidade de bem de família antes de qualquer medida constritiva a essa respeito. Novamente, antecipa-se a embargante a uma situação totalmente alheia a realidade processual do feito. Por fim, quanto a revogação da gratuidade judiciária, melhor sorte não guarda a embargante, visto que a supressão do benefício só é possível mediante prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade, em contraponto as provas trazidas pela parte que justificaram a concessão do benefício, o que não foi feito pela embargante. Dessa maneira, não vislumbro vícios a serem sanados na sentença recorrida, notadamente quanto às omissões alegadas pela embargante. Dessarte, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P.I. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para, querendo, dar inicio ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 24 de novembro de 2023. Juiz(a) de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848147-46.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2023 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0848147-46.2020.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: MARIA DALVA MOURA DE ALMEIDA LIMA SENTENÇA Cuida-se de Ação Monitória promovida por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face de MARIA DALVA MOURA DE ALMEIDA LIMA, pelas razões de fato e direito a seguir delineadas. Narra a peça inicial que a demandada firmou com o promovente um contrato de crédito pessoal, mediante a consignação em pagamento, mas não realizou o pagamento das parcelas assumidas, ocorrendo o vencimento antecipado da dívida. Diante disso, informa que a ré é devedora da importância de R$ 64.129,29 (sessenta e quatro mil, cento e vinte e nove reais e vinte e nove centavos), a qual vem cobrar por meio da presente monitória. Devidamente citada, a parte promovida apresentou Embargos Monitórios ao Id 61043240. Inicialmente suscitou a ocorrência da prescrição, uma vez que a demanda foi proposta em 20/09/2020, mas o inadimplemento do contrato ocorreu em fevereiro de 2014. No mérito, explica que a inadimplência decorreu de sua aposentadoria compulsória. Argumenta que o débito ora cobrado foi gerado por sucessivos contratos, os quais desconhece e que não foi instruído a presente ação. Em sede de reconvenção, pede a revisão do instrumento trazido pelo autor, a suspensão da demanda por ausência de bens penhoráveis e a consideração da condição de superendividamento da ré. Resposta aos Embargos apresentada ao Id 69138418. É o relato do necessário. Passo a decisão. 1) DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA APRESENTADO PELA RÉ Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade judiciária apresentado pelo embargante, analisando a documentação trazida pela parte, entendo que a ré faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Nesse diapasão, DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA em favor de MARIA DALVA DE ALMEIDA LIMA. 2) DA PRESCRIÇÃO Em sede de prejudicial de mérito, a parte demandada sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal, considerando a data de vencimento do contrato (fevereiro de 2014) e a data de ajuizamento do feito (28/09/2020). Pois bem. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, cujas prestações se protraem no tempo, ainda que se opere o vencimento antecipado da dívida, por força de previsão contratual, o prazo prescricional inicia-se apenas com o vencimento da última parcela. Nesse diapasão: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ENUNCIADO Nº 247, DA SÚMULA DO STJ. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. EXCESSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Em se tratando de relação jurídica continuada, cujas prestações se protraem no tempo, ainda que se opere o vencimento antecipado do contrato por força de previsão contratual, não é possível que o prazo prescricional relativo a todas as prestações também seja antecipado. Logo, a contagem do prazo prescricional inicia-se com o vencimento da última parcela do contrato. 2. O fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a inversão automática do ônus da prova, sobretudo quando o consumidor tiver condições de produzir prova do que está alegando, e não verificada sua hipossuficiência técnica. 3. De acordo com o Enunciado nº 247, da Súmula do STJ, "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". 4. Preenchidos os requisitos necessários ao ajuizamento da monitória, com a apresentação do extrato de empréstimo, os contratos de concessão de crédito e o demonstrativo de débito, informando de modo inequívoco os valores que estão sendo cobrados, impõe-se a manutenção do decisum, que julgou procedente o pedido monitório. 5. Nos termos do art. 702, § 2º, do CPC, recai sobre o réu da monitória que, em embargos, alega excesso de cobrança, o ônus de declarar, de imediato, o valor que entende devido e apresentar demonstrativo atualizado da dívida. 6. Apelo não provido. (TJDFT – Acórdão 1744039, 07008544620218070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos). O contrato apresentado pelo CRUZEIRO DO SUL (Id 34836109) previa como vencimento da última prestação o prazo de 17/03/2018. Assim, tendo sido proposta em 28/09/2020, não há como reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal, aplicável à espécie. Logo, rejeito a prejudicial. 3) DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA A AUTORA Em que pese o pedido da parte na revogação da gratuidade concedida a autora, enquanto massa falida, a parte ré não apresentou argumentos tampouco provas que evidenciem a capacidade da parte em arcar com as custas e demais despesas processuais, refutando as provas apresentadas pela autora quando do pedido da gratuidade. Assim, rejeito a presente preliminar. 4) DA INÉPCIA DA INICIAL Ainda em sede preliminar, a demandada suscita a inépcia da inicial sob o pálio de que o banco autor não teria juntado aos autos todos os contratos realizados com a ré, a fim de validar o débito exigido. Com efeito, ainda que o instrumento contratual em discussão tenha sido gerado mediante outros contratos, é a respeito deste que o CRUZEIRO DO SUL vem em Juízo cobrar a dívida da autora, não havendo que se falar em ausência de documento indispensável à propositura do feito. Ao contrário, encontram-se nos autos o contrato, as planilhas de débito e, ainda, o TED de envio de valores a promovida. Logo, também não há como acolher a alegação de inépcia. DA AÇÃO PRINCIPAL – DOS EMBARGOS MONITÓRIOS Em suas razões, a parte embargante/ré, aduz que a ação monitória exige a prova literal que identifique o quantum debeatur. Com isso, aduz que “para aferição da liquidez, certeza e exigibilidade do título que enseja uma obrigada de pagamento em soma de dinheiro é imprescindível a análise detalhada de todos os contratos bancários anteriores”. Ora, se a documentação apresentada pelo autor permite aferir com segurança os dados essenciais do contrato de empréstimo bancário e seus encargos financeiros, constituindo, pois, prova escrita hábil a respaldar o aparelhamento da ação monitória, na forma do art. 700, caput, e § 2º, c/c 319 e 320, todos do CPC, faz-se desnecessária a exibição de todos os contratos que deram origem ao contrato cobrado, mesmo porque, fica claro que este foi solicitado para a quitação dos anteriores, passando a vigorar no lugar dos anteriores. De modo que, nessa direção, a defesa da parte ré não merece prosperar. A demandada argumenta, ainda, a impossibilidade de continuação do pagamento, mediante consignação em folha, informando que o valor da parcela implicaria em um desconto na monta de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que supera a margem consignável permitida de 30%. Em paralelo, pede que sejam analisados todos os contratos firmados entre as partes, em decorrência da sua atual condição de superendividamento. Não se pode perder de vista que a presente demanda tem como objetivo a formação de título executivo para cobrança de obrigação pecuniária. A forma como a cobrança se dará – consignação em pagamento, penhora de bens e dinheiro, etc., será vista em sede de cumprimento de sentença. Nesse norte, em que pese o justo temor da embargante em ter descontado de seus vencimentos, valor bastante considerável com o retorno das parcelas, tal circunstância não afasta a existência da dívida e o direito de cobrança ora discutido. Assim, não tendo a parte embargante logrado êxito em afastar o direito de cobrança pelo promovente, temos como corolário lógico a rejeição dos embargos. DA RECONVENÇÃO Em sua reconvenção, a embargante/reconvinte, novamente pugna pela revisão do contrato em razão do superendividamento. Em suas razões, aponta a ausência de indicação da taxa de juros por encargo financeiro de inadimplência (juros de mora), aplicação do CDI para evolução do débito, ausência de indicação to total a pagar, tendo encontrado como valor excessivo a quantia de R$ 41.502,68 (quarenta e um mil quinhentos e dois reais e sessenta e oito centavos). Em primeiro lugar, observa-se que o cálculo apresentada pela reconvinte ao Id 61044414, considerou o saldo devedor até fevereiro de 2014, quando ocorreu, de acordo com as partes, o início da inadimplência. Segundo os cálculos apresentados, o valor total da dívida seria de R$ 22.626,61 (vinte e dois mil seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos) e não de R$ 64.129,29. Com efeito, o valor-base utilizado nos cálculos – R$ 12.623,49 – é o valor total pago pela promovida, e não o valor do débito em aberto que seria relativo ao período de 02/2014 a 17/03/20178, quando venceria a última prestação. Dessa maneira, diante do nítido equívoco nos cálculos, faz-se imperioso reconhecer que a planilha apresentada pela reconvinte não se presta a comprovar o alegado excesso. Nessa mesma linha, observando o contrato (ID 34836109), verifico que as taxas de juros estão expressamente indicadas no instrumento contratual, sendo de 1.64% a.m. e 21.58% a.a., assim como o Custo Efetivo Total em 1.67% a.m. e 22.32% a.a. Assim, não há como acolher a alegação de que não havia indicação no contrato das taxas de juros. Do mesmo modo, no Quadro III, há indicação do valor total a pagar, no importe de R$ 19.243,41 (dezenove mil duzentos e quarenta e três reais e quarenta e um centavos). Nesse diapasão, não vislumbro irregularidades e abusividade no contrato apresentado pelo reconvindo, nos termos apresentados na reconvenção, motivo pelo qual o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, constituindo, por consequência, de pleno direito o título executivo judicial no montante bruto de R$ 64.129,29 (sessenta e quatro mil cento e vinte e nove reais e vinte e nove centavos), que devem ser atualizados pelo IPNC e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., ambos a partir do vencimento da dívida. Condeno, ainda, a parte embargada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade estará suspensa por ser a embargada beneficiária da Justiça Gratuita. Quanto a RECONVENÇÃO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais e, por conseguinte, CONDENO a parte reconvinte em custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sob o valor da causa, cuja exigibilidade estará suspensa por ser a reconvinte beneficiária da Justiça Gratuita. P.R.I. JOÃO PESSOA, 25 de agosto de 2023. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO - Juiz de Direito
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 'conteudo': 'Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA '
             '(40) 0848147-46.2020.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: '
             'BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: MARIA DALVA MOURA DE ALMEIDA LIMA '
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             'DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face de MARIA DALVA MOURA DE '
             'ALMEIDA LIMA, pelas razões de fato e direito a seguir '
             'delineadas. Narra a peça inicial que a demandada firmou com o '
             'promovente um contrato de crédito pessoal, mediante a '
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             'Diante disso, informa que a ré é devedora da importância de R$ '
             '64.129,29 (sessenta e quatro mil, cento e vinte e nove reais e '
             'vinte e nove centavos), a qual vem cobrar por meio da presente '
             'monitória. Devidamente citada, a parte promovida apresentou '
             'Embargos Monitórios ao Id 61043240. Inicialmente suscitou a '
             'ocorrência da prescrição, uma vez que a demanda foi proposta em '
             '20/09/2020, mas o inadimplemento do contrato ocorreu em '
             'fevereiro de 2014. No mérito, explica que a inadimplência '
             'decorreu de sua aposentadoria compulsória. Argumenta que o '
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             'desconhece e que não foi instruído a presente ação. Em sede de '
             'reconvenção, pede a revisão do instrumento trazido pelo autor, a '
             'suspensão da demanda por ausência de bens penhoráveis e a '
             'consideração da condição de superendividamento da ré. Resposta '
             'aos Embargos apresentada ao Id 69138418. É o relato do '
             'necessário. Passo a decisão. 1) DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA '
             'APRESENTADO PELA RÉ Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade '
             'judiciária apresentado pelo embargante, analisando a '
             'documentação trazida pela parte, entendo que a ré faz jus à '
             'concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Nesse '
             'diapasão, DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA em favor de MARIA DALVA '
             'DE ALMEIDA LIMA. 2) DA PRESCRIÇÃO Em sede de prejudicial de '
             'mérito, a parte demandada sustenta a ocorrência da prescrição '
             'quinquenal, considerando a data de vencimento do contrato '
             '(fevereiro de 2014) e a data de ajuizamento do feito '
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             'que se opere o vencimento antecipado da dívida, por força de '
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             'o vencimento da última parcela. Nesse diapasão: PROCESSO CIVIL E '
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             'NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Em se tratando de relação jurídica '
             'continuada, cujas prestações se protraem no tempo, ainda que se '
             'opere o vencimento antecipado do contrato por força de previsão '
             'contratual, não é possível que o prazo prescricional relativo a '
             'todas as prestações também seja antecipado. Logo, a contagem do '
             'prazo prescricional inicia-se com o vencimento da última parcela '
             'do contrato. 2. O fato de as instituições financeiras se '
             'sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a inversão '
             'automática do ônus da prova, sobretudo quando o consumidor tiver '
             'condições de produzir prova do que está alegando, e não '
             'verificada sua hipossuficiência técnica. 3. De acordo com o '
             'Enunciado nº 247, da Súmula do STJ, "o contrato de abertura de '
             'crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de '
             'débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação '
             'monitória". 4. Preenchidos os requisitos necessários ao '
             'ajuizamento da monitória, com a apresentação do extrato de '
             'empréstimo, os contratos de concessão de crédito e o '
             'demonstrativo de débito, informando de modo inequívoco os '
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             'em embargos, alega excesso de cobrança, o ônus de declarar, de '
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             '1744039, 07008544620218070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª '
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             '24/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos). O '
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             'Assim, tendo sido proposta em 28/09/2020, não há como reconhecer '
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Data: 2022-12-20
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:34
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
                           'nome': 'Expedição de documento'},
 'conteudo': 'Expedição de Outros documentos.',
 'data': '2022-12-20',
 'fonte': {'fonte_id': 8348,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Paraiba',
           'processo_fonte_id': 176575791,
           'sigla': 'TJPB',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 8450000404,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-12-16
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:34
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
                           'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
 'conteudo': 'Proferido despacho de mero expediente',
 'data': '2022-12-16',
 'fonte': {'fonte_id': 8348,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Paraiba',
           'processo_fonte_id': 176575791,
           'sigla': 'TJPB',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 8450000037,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-09-22
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:34
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para despacho',
 'data': '2022-09-22',
 'fonte': {'fonte_id': 8348,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Paraiba',
           'processo_fonte_id': 176575791,
           'sigla': 'TJPB',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 8449997819,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-09-22
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:34
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Informações
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Diz respeito a informações '
                                        'solicitadas ou prestadas no curso de '
                                        'um processo judicial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Informações Prestadas '
                                         '> Informações Prestadas (Outras)',
                           'nome': 'Informações Prestadas (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Informações',
 'data': '2022-09-22',
 'fonte': {'fonte_id': 8348,
           'grau': 1,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça da Paraiba',
           'processo_fonte_id': 176575791,
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 'id': 8449997390,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-07-18
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:34
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o recurso cabível diante de '
                                        'omissão, erro, obscuridade ou '
                                        'contradição em decisões judiciais.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Recurso > Embargos > '
                                         'Embargos De Declaração ',
                           'nome': 'Embargos De Declaração '},
 'conteudo': 'Juntada de Petição de embargos à ação monitória',
 'data': '2022-07-18',
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           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Paraiba',
           'processo_fonte_id': 176575791,
           'sigla': 'TJPB',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 8449996901,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-06-29
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:34
Tipo: ANDAMENTO
Desentranhado o documento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica quando for desentranhado '
                                        '(retirado) documento do processo, '
                                        'quando este não for petição.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Desentranhamento > Documento',
                           'nome': 'Documento'},
 'conteudo': 'Desentranhado o documento',
 'data': '2022-06-29',
 'fonte': {'fonte_id': 8348,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Paraiba',
           'processo_fonte_id': 176575791,
           'sigla': 'TJPB',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 8449996478,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-06-29
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:34
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de aviso de recebimento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Aviso de recebimento é um serviço '
                                        'oferecido pelos Correios que permite '
                                        'saber se uma mercadoria foi '
                                        'efetivamente entregue ao '
                                        'destinatário. A situação não '
                                        'especificada significa que ainda não '
                                        'é possível aferir se a entrega '
                                        'ocorreu ou não.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Aviso De Recebimento - Ar > '
                                         'Aviso De Recebimento (Ar) - Situação '
                                         'Não Especificada',
                           'nome': 'Aviso De Recebimento (Ar) - Situação Não '
                                   'Especificada'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição de aviso de recebimento',
 'data': '2022-06-29',
 'fonte': {'fonte_id': 8348,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Paraiba',
           'processo_fonte_id': 176575791,
           'sigla': 'TJPB',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 8449996037,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-06-29
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:34
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Informações
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Diz respeito a informações '
                                        'solicitadas ou prestadas no curso de '
                                        'um processo judicial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Informações Prestadas '
                                         '> Informações Prestadas (Outras)',
                           'nome': 'Informações Prestadas (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Informações',
 'data': '2022-06-29',
 'fonte': {'fonte_id': 8348,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Paraiba',
           'processo_fonte_id': 176575791,
           'sigla': 'TJPB',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 8449995592,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-05-05
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:34
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que será expedida Carta com '
                                        'Aviso de Recebimento, documento cuja '
                                        'finalidade é comunicar pessoalmente a '
                                        'parte acerca de algum ato ocorrido no '
                                        'processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Expedição > Certidão de '
                                         'Expedição de AR',
                           'nome': 'Certidão de Expedição de AR'},
 'conteudo': 'Expedição de Aviso de recebimento (AR).',
 'data': '2022-05-05',
 'fonte': {'fonte_id': 8348,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Paraiba',
           'processo_fonte_id': 176575791,
           'sigla': 'TJPB',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 8449995171,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-05-05
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:34
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório praticado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
                           'nome': 'Ato Ordinatório'},
 'conteudo': 'Ato ordinatório praticado',
 'data': '2022-05-05',
 'fonte': {'fonte_id': 8348,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Paraiba',
           'processo_fonte_id': 176575791,
           'sigla': 'TJPB',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 8449994871,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-04-05
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:34
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição de petição',
 'data': '2022-04-05',
 'fonte': {'fonte_id': 8348,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Paraiba',
           'processo_fonte_id': 176575791,
           'sigla': 'TJPB',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 8449994496,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-03-23
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:34
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
                           'nome': 'Expedição de documento'},
 'conteudo': 'Expedição de Outros documentos.',
 'data': '2022-03-23',
 'fonte': {'fonte_id': 8348,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Paraiba',
           'processo_fonte_id': 176575791,
           'sigla': 'TJPB',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 8449994120,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-03-23
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:34
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório praticado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
                           'nome': 'Ato Ordinatório'},
 'conteudo': 'Ato ordinatório praticado',
 'data': '2022-03-23',
 'fonte': {'fonte_id': 8348,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Paraiba',
           'processo_fonte_id': 176575791,
           'sigla': 'TJPB',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 8449993747,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-12-03
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:34
Tipo: ANDAMENTO
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a devolução de um mandado (uma '
                                        'ordem emitida por autoridade que deve '
                                        'ser cumprida) pelo oficial de '
                                        'justiça, mandado este não cumprido, '
                                        'não atingindo sua finalidade.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Oficial de Justiça > Devolução > '
                                         'Mandado Não Cumprido',
                           'nome': 'Mandado Não Cumprido'},
 'conteudo': 'Mandado devolvido não entregue ao destinatário',
 'data': '2020-12-03',
 'fonte': {'fonte_id': 8348,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Paraiba',
           'processo_fonte_id': 176575791,
           'sigla': 'TJPB',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 8449993391,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-12-03
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:34
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de diligência
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição de diligência',
 'data': '2020-12-03',
 'fonte': {'fonte_id': 8348,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Paraiba',
           'processo_fonte_id': 176575791,
           'sigla': 'TJPB',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 8449993102,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-11-20
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:34
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Mandado.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É uma ordem emitida por autoridade '
                                        'que deve ser cumprida.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
                                         'Mandado (Outros)',
                           'nome': 'Mandado (Outros)'},
 'conteudo': 'Expedição de Mandado.',
 'data': '2020-11-20',
 'fonte': {'fonte_id': 8348,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Paraiba',
           'processo_fonte_id': 176575791,
           'sigla': 'TJPB',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 8449992868,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-09-29
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:34
Tipo: ANDAMENTO
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a decisão que defere o benefício de '
                                        'Assistência Judiciária Gratuita, que '
                                        'engloba, além da isenção das custas e '
                                        'despesas do processo, também serviços '
                                        'advocatícios.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Despacho > Concessão > Assistência '
                                         'Judiciária Gratuita',
                           'nome': 'Assistência Judiciária Gratuita'},
 'conteudo': 'Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte',
 'data': '2020-09-29',
 'fonte': {'fonte_id': 8348,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Paraiba',
           'processo_fonte_id': 176575791,
           'sigla': 'TJPB',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 8449992569,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-09-29
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:34
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
                           'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
 'conteudo': 'Proferido despacho de mero expediente',
 'data': '2020-09-29',
 'fonte': {'fonte_id': 8348,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Paraiba',
           'processo_fonte_id': 176575791,
           'sigla': 'TJPB',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 8449992210,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-09-28
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:34
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por sorteio
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Distribuição',
                           'nome': 'Distribuição'},
 'conteudo': 'Distribuído por sorteio',
 'data': '2020-09-28',
 'fonte': {'fonte_id': 8348,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Paraiba',
           'processo_fonte_id': 176575791,
           'sigla': 'TJPB',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 8449991812,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}