{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'DESPACHO Vistos. Na decisão que acolheu a impugnação da '
'Executada, constou o seguinte: "Na hipótese (...), não se '
'vislumbra qualquer circunstância que descaracterize os valores '
'existentes nas duas contas atingidas pela mesma ordem de '
'bloqueio como impenhoráveis, ainda que as quantias bloqueadas '
'junto ao Banco do Brasil S.A. estejam em conta-corrente (id. '
'81582867, pág. 2)." Assim, fora acolhida a impugnação, para '
'determinar a liberação, em favor da Executada, dos valores '
'bloqueados naquela ordem. Assim, temos que toda a ordem de '
'bloqueio restou contemplada pela decisão ali proferida, '
'incluindo guias de depósitos em duas contas diferentes, apesar '
'de ter sido mencionado apenas um deles. Assim, cumpra-se a '
'decisão de id. 98809069, para liberação dos valores bloqueados '
'na ordem de id. 81572857, incluindo todas as transferências '
'realizadas para contas judiciais à ordem deste Juízo. Defiro, '
'ainda, o requerimento de id. 99532083, da MF do Banco Cruzeiro '
'do Sul, para pesquisa patrimonial através do INFOJUD (documento '
'em anexo). Intime-se, para conhecimento - 15 (quinze) dias. João '
'Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e '
'assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de '
'Direito',
'data': '2024-10-04',
'fonte': {'caderno': 'Padrão',
'fonte_id': 24610,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado da Paraíba',
'processo_fonte_id': 659259220,
'sigla': 'DJPB',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 23904583760,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'MONITÓRIA'}
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA '
'(40) 0844585-63.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Em '
'impugnação ao cumprimento de sentença, alegou a parte '
'Promovida/Impugnante, a impenhorabilidade das verbas existentes '
'em contas bancárias e atingidas por ordem de bloqueio on-line, '
'fazendo-o do modo seguinte: "(...) foi promovido o bloqueio no '
'valor de R$ 1.042,39 (um mil e quarenta e dois reais e trinta e '
'nove centavos) na conta SALARIAL do Banco do Bradesco e R$ '
'4.857,36 (quatro mil e oitocentos e cinquenta e sete reais e '
'trinta e seis centavos) na conta do Banco do Brasil via Sisbajud '
'nas seguintes contas correntes mantidas pela parte executada: '
'Banco Brasil Agência 0527-4 Conta corrente - 1.136-3 e Bradesco '
'Agência 2301-9 Conta corrente0202050-5. Conforme comprovantes em '
'anexo. Informa-se que a conta do Bradesco Agência 2301-9 Conta '
'corrente- 0202050-5 é uma conta SALARIAL. Conforme comprovante '
'em anexo." (id. 81581740). Acrescentou que "os valores '
'indisponíveis provem da atividade profissional da parte '
'executada, portanto, impenhoráveis, além de não superar os 50 '
'(cinquenta) salários mínimos" e, mais à frente, que "a natureza '
'do crédito exequendo não é alimentar, mas, sim, decorrente de um '
'consignado, o que também não autoriza a conversão da quantia '
'bloqueada em penhora." A respeito dos outros valores penhorados '
'e em maior montante, também aduziu ser "perfeitamente possível '
'que a parte executada poupe (reserve) valores inclusive na sua '
'própria conta corrente, mês a mês, como uma reserva para '
'urgência ou pagamentos extraordinários e isso não pode '
'descaracterizar a finalidade protetiva da regra estampada no '
'inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil." Na mesma '
'impugnação, também assacou a nulidade de sua intimação, por '
'haver sido consubstanciada em carta com ARM entregue a terceiro '
'em seu antigo endereço. Instruiu sua petição com contracheque, '
'extratos das contas afetadas e comprovante do novo endereço. '
'Ouvido, o Credor/Impugnado respondeu, requerendo a manutenção da '
'constrição sobre os valores bloqueados e nova intimação da '
'Devedora/Impugnante, a fim de que "seja intimada para que no '
'prazo de 15 dias providencie o pagamento da dívida e dos '
'honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do '
'valor atribuído à causa, ou oferecimento de embargos a presente '
'demanda." (id. 87925663). No que pertine ao primeiro ponto '
'agitado a impugnação, isto é, a falta de intimação eficar para '
'cumprimento da sentença e pagamento da obrigação, não assiste '
'razão à Impugnante. Esta, de fato, mudou de endereço e fez prova '
'de seu atual domicílio (id. 81582870). Ocorre que a carta de '
'intimação para a citação inicial fora encaminhada para o mesmo '
'endereço constante do contrato que celebrou com a instituição '
'financeira Promovente e para lá também foi endereçada a segunda '
'intimação postal (id 57974586), após a conversão do mandado '
'inicial em título executivo. Ora, se a citação e a intimação '
'foram expedidas para o endereço fornecido pela própria Promovida '
'quando da celebração do contrato e não tendo havido comunicação '
'formal da mudança de endereço, não se mostra razoável esperar '
'que a instituição financeira credora arque com o ônus de '
'diligenciar sobre o seu paradeiro. Além disso, o aviso de '
'recebimento das cartas foram recebidas em condomínio, '
'aplicando-se, destarte, o disposto no art. 248, §3º, do CPC, que '
'toma como válido o recebimento da correspondência por porteiro '
'ou funcionário. Decisão em caso assemelhado: "AGRAVO DE '
'INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO. '
'NULIDADE. Inocorrência. Carta de citação encaminhada ao '
'endereço, declinado no contrato e recebida por terceiro. '
'Inexistência de ressalvas quanto à eventual mudança de endereço. '
'Citação válida. (...)." (TJ-SP - AI: 22074674620228260000 SP '
'2207467-46.2022.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, '
'Data de Julgamento: 26/10/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, '
'Data de Publicação: 26/10/2022). Assim, tenho como válida a '
'intimação antes recebida, para pagamento voluntário da quantia '
'devida. No que concerne à impenhorabilidade dos valores '
'alcançados pela ordem de bloqueio judicial, tem razão a '
'Impugnante. Segundo entendimento do STJ, "a interpretação a ser '
'dada ao art. 649 , X , do CPC/1973 deve ser extensiva, de modo a '
'assegurar a impenhorabilidade sobre a quantia de até quarenta '
'salários mínimos, seja ela mantida em conta-corrente, aplicada '
'em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de '
'investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a '
'ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da '
'situação concreta em julgamento." (STJ - AgInt no REsp: 1540155 '
'SP 2015/0106172-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, '
'Data de Julgamento: 19/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de '
'Publicação: DJe 22/08/2019) - ementa transcrita em parte. Na '
'hipótese e à luz dessa orientação, não se vislumbra qualquer '
'circunstância que descaracterize os valores existentes nas duas '
'contas atingidas pela mesma ordem de bloqueio como '
'impenhoráveis, ainda que as quantias bloqueadas junto ao Banco '
'do Brasil S.A. estejam em conta-corrente (id. 81582867, pág. 2). '
'A extensividade da regra de impenhorabilidade a quantias de até '
'quarenta salários mínimos, mantidas em contas correntes, vem '
'sendo admitida pelos Tribunais, a exemplo da seguinte ementa, do '
'TJ-PR: "Agravo de instrumento (WELINGTON MILAN URSI). '
'CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE DESBLOQUEIO DE VALORES EM '
'CONTA POUPANÇA. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO SINGULAR AO '
'FUNDAMENTO DE TRATAR-SE DE MOVIMENTAÇÃO COM NATUREZA DE CONTA '
'CORRENTE. VALORES BLOQUEADOS QUE NÃO ULTRAPASSAM QUARENTA '
'SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DA '
'REGRA DA IMPENHORABILIDADE DAS CONTAS POUPANÇAS ÀS CONTAS '
'CORRENTES, CONTAS SALÁRIOS E ATIVOS FINANCEIROS - RESP. '
'1582264/PR. DECISÃO REFORMADA. CONHECIDO E PROVIDO." (TJ-PR '
'0005586-36.2019.8.16.0000 Londrina, Relator: Athos Pereira Jorge '
'Junior, Data de Julgamento: 07/08/2019, 13ª Câmara Cível, Data '
'de Publicação: 29/08/2019). Tratando-se, como se trata, de '
'quantias não superiores ao teto legal e que representariam '
'pequenas reservas financeiras mantidas pela parte Impugnante, '
'não detecto motivos para deixar de acolher tal argumentação. '
'Diante do exposto, com fundamento no art. 649, X, do CPC, ACOLHO '
'EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para declarar '
'insuscetíveis de penhora os valores constritados nestes autos e '
'objeto da ordem de bloqueio e desdobramento de bloqueio de id. '
'81572857, devendo as importâncias atingidas, se transferidas '
'para conta judicial, serem devolvidas à parte Impugnante, '
'através de alvará judicial (transferência para conta judicial, '
'ID 072023000030822060), o que fica determinado. Deverá ter '
'prosseguimento o feito. Intime-se a parte Impugnada, MF do Banco '
'Cruzeiro do Sul, por seu procurador, para requerer o que '
'entender de direito, em 5 (cinco) dias. Publique-se e '
'intimem-se. João Pessoa, 20 de agosto de 2024. Juiz(a) de '
'Direito',
'data': '2024-08-21',
'fonte': {'caderno': 'Padrão',
'fonte_id': 24610,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado da Paraíba',
'processo_fonte_id': 659259220,
'sigla': 'DJPB',
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'tipo': 'PUBLICACAO',
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'conteudo': 'Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA '
'(40) 0844585-63.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos. Intime-se a '
'parte promovente, para no prazo de 15(quinze) dias, se '
'manifestar quanto a impugnação ao cumprimento de sentença. João '
'Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA '
'JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO',
'data': '2024-03-14',
'fonte': {'caderno': 'Padrão',
'fonte_id': 24610,
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'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
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'mandados, ofícios, malotes, etc.',
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'Despacho de Mero Expediente',
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'processo, sem conteúdo decisório. Por '
'exemplo, o despacho determinando a '
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'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
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'Escrivão/Diretor de '
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'pública, emitido por um cartório que '
'atesta que uma ação transitou em '
'julgado, ou seja um julgamento, como '
'uma sentença ou um acórdão, tornou-se '
'definitivo e não há mais como '
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'03/06/2022 23:59.',
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'Aviso de Recebimento, documento cuja '
'finalidade é comunicar pessoalmente a '
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'cartório. Pode ser o envio de '
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'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Expedição de documento',
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'como válidos os argumentos '
'apresentados pela parte autora, '
'concedendo o que foi pedido.',
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'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
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'determinado prazo para a realização '
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'Certidão de Decurso de Prazo',
'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
'conteudo': 'Expedição de certidão de decurso de prazo.',
'data': '2021-04-16',
'fonte': {'fonte_id': 8348,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Paraiba',
'processo_fonte_id': 181366706,
'sigla': 'TJPB',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8593212231,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o período de tempo entre um ato e '
'outro.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Decurso de Prazo',
'nome': 'Decurso de Prazo'},
'conteudo': 'Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALENCAR FLORENTINO em '
'10/02/2021 23:59:59.',
'data': '2021-02-11',
'fonte': {'fonte_id': 8348,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Paraiba',
'processo_fonte_id': 181366706,
'sigla': 'TJPB',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8593211542,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição de certidão',
'data': '2021-01-11',
'fonte': {'fonte_id': 8348,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Paraiba',
'processo_fonte_id': 181366706,
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'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8593211088,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que será expedida Carta com '
'Aviso de Recebimento, documento cuja '
'finalidade é comunicar pessoalmente a '
'parte acerca de algum ato ocorrido no '
'processo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Expedição > Certidão de '
'Expedição de AR',
'nome': 'Certidão de Expedição de AR'},
'conteudo': 'Expedição de Aviso de recebimento (AR).',
'data': '2020-07-02',
'fonte': {'fonte_id': 8348,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Paraiba',
'processo_fonte_id': 181366706,
'sigla': 'TJPB',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8593210517,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Despacho de Mero Expediente',
'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
'conteudo': 'Proferido despacho de mero expediente',
'data': '2019-12-04',
'fonte': {'fonte_id': 8348,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Paraiba',
'processo_fonte_id': 181366706,
'sigla': 'TJPB',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8593210044,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para despacho',
'data': '2019-10-17',
'fonte': {'fonte_id': 8348,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Paraiba',
'processo_fonte_id': 181366706,
'sigla': 'TJPB',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8593209511,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um certo documento ou '
'petição foi juntado (anexado) aos '
'autos.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Juntada',
'nome': 'Certidão de Juntada'},
'conteudo': 'Juntada de certidão',
'data': '2019-10-17',
'fonte': {'fonte_id': 8348,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Paraiba',
'processo_fonte_id': 181366706,
'sigla': 'TJPB',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8593209123,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Distribuição',
'nome': 'Distribuição'},
'conteudo': 'Distribuído por sorteio',
'data': '2019-08-08',
'fonte': {'fonte_id': 8348,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Paraiba',
'processo_fonte_id': 181366706,
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'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 8593208578,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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