Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a transmissão a um terceiro '
'(advogado) da função de representante '
'do outorgante (cliente), de modo que '
'este terceiro passará a substituir o '
'atual advogado da parte na prática '
'dos atos em nome do outorgado '
'originário. Poderá ser estabelecido '
'com ou sem reserva de poderes.\n'
'No substabelecimento com reserva de '
'poderes o advogado transfere poderes '
'a outro, mas ambos praticam atos em '
'defesa do cliente. De forma que não '
'se exige concordância do cliente e o '
'advogado substabelecido com reserva '
'de poderes não pode cobrar honorários '
'sem a intervenção daquele que lhe '
'conferiu o substabelecimento.\n'
'Já no substabelecimento sem reserva '
'de poderes, os poderes são '
'transferidos de forma definitiva e, '
'assim, se extingue o mandato '
'anterior. De forma que exige o prévio '
'e inequívoco conhecimento do cliente '
'e o advogado constituído por '
'substabelecimento sem reserva de '
'poderes poderá cobrar os honorários '
'devidos diretamente ao cliente.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Instrumento de Procuração > '
'Substabelecimento',
'nome': 'Substabelecimento'},
'conteudo': 'Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos',
'data': '2025-08-18',
'fonte': {'fonte_id': 6952,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rondônia',
'processo_fonte_id': 653984061,
'sigla': 'TJRO',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 29023192204,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-06-09
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Expedição de documento',
'nome': 'Expedição de documento'},
'conteudo': 'Expedição de Outros documentos.',
'data': '2025-06-09',
'fonte': {'fonte_id': 6952,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rondônia',
'processo_fonte_id': 653984061,
'sigla': 'TJRO',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 29023192203,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-06-05
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR GONÇALVES LEITE SILVA em 04/06/2025 23:59.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
'determinado prazo para a realização '
'de algum ato no processo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Decurso de Prazo',
'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
'conteudo': 'Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR GONÇALVES LEITE SILVA em '
'04/06/2025 23:59.',
'data': '2025-06-05',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rondônia',
'processo_fonte_id': 653984061,
'sigla': 'TJRO',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 29023192202,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-06-05
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 04/06/2025 23:59.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
'determinado prazo para a realização '
'de algum ato no processo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Decurso de Prazo',
'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
'conteudo': 'Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 04/06/2025 '
'23:59.',
'data': '2025-06-05',
'fonte': {'fonte_id': 6952,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rondônia',
'processo_fonte_id': 653984061,
'sigla': 'TJRO',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 29023192201,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-06-02
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Disponibilização no Diário da '
'Justiça Eletrônico',
'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
'Eletrônico'},
'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)',
'data': '2025-06-02',
'fonte': {'fonte_id': 6952,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rondônia',
'processo_fonte_id': 653984061,
'sigla': 'TJRO',
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'id': 29023192200,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-06-02
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Publicado DESPACHO em 02/06/2025.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Publicado DESPACHO em 02/06/2025.',
'data': '2025-06-02',
'fonte': {'fonte_id': 6952,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rondônia',
'processo_fonte_id': 653984061,
'sigla': 'TJRO',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 29023192199,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-06-02
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7010591-70.2024.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: JOSE DE RIBAMAR GONÇALVES LEITE SILVA ADVOGADO DO REU: JOSE DE RIBAMAR GONÇALVES LEITE SILVA, OAB nº RO4071 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL move em face de JOSE DE RIBAMAR GONÇALVES LEITE SILVA. O débito exequente vem sendo pago por meio de descontos mensais realizados na folha de pagamento da executada, no importe correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos. Conforme informado no ID 119616548, os descontos foram implementados e perdurarão até julho de 2032, sendo que os depósitos estão sendo realizados diretamente na conta bancária indicada pela parte exequente. Portanto, SUSPENDO a tramitação do feito até julho de 2032 e, após decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a quitação do débito. Após, retornem conclusos. Porto Velho/RO, sexta-feira, 30 de maio de 2025 . Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
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'Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, '
'nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, '
'6civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7010591-70.2024.8.22.0001 '
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'REU: JOSE DE RIBAMAR GONÇALVES LEITE SILVA, OAB nº RO4071 '
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'LEITE SILVA. O débito exequente vem sendo pago por meio de '
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'no importe correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos. '
'Conforme informado no ID 119616548, os descontos foram '
'implementados e perdurarão até julho de 2032, sendo que os '
'depósitos estão sendo realizados diretamente na conta bancária '
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'do feito até julho de 2032 e, após decorrido o prazo de '
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'Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito',
'data': '2025-06-02',
'fonte': {'caderno': 'Padrão',
'fonte_id': 22086,
'grau': 1,
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'nome': 'Diário de Justiça do Estado de Rondônia',
'processo_fonte_id': 659002495,
'sigla': 'DJRO',
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'id': 28022419782,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'}
Data: 2025-05-30
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Expedição de documento',
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'conteudo': 'Expedição de Outros documentos.',
'data': '2025-05-30',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2025-05-30
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que o curso do processo foi '
'suspenso por algum motivo, findo o '
'qual ele voltará a tramitar '
'normalmente.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão De Processo Suspenso',
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'data': '2025-05-30',
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'grau': 1,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2025-05-28
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para despacho',
'data': '2025-05-28',
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'grau': 1,
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Rondônia',
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'sigla': 'TJRO',
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'id': 29023192196,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-05-28
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 27/05/2025 23:59.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
'determinado prazo para a realização '
'de algum ato no processo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Decurso de Prazo',
'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
'conteudo': 'Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em '
'27/05/2025 23:59.',
'data': '2025-05-28',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rondônia',
'processo_fonte_id': 653984061,
'sigla': 'TJRO',
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'id': 29023192195,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-05-20
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Expedição de documento',
'nome': 'Expedição de documento'},
'conteudo': 'Expedição de Outros documentos.',
'data': '2025-05-20',
'fonte': {'fonte_id': 6952,
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2025-05-16
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 15/05/2025 23:59.
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'determinado prazo para a realização '
'de algum ato no processo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Decurso de Prazo',
'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
'conteudo': 'Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em '
'15/05/2025 23:59.',
'data': '2025-05-16',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Rondônia',
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'id': 29023192193,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2025-04-17
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Expedição de documento',
'nome': 'Expedição de documento'},
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'data': '2025-04-17',
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2025-04-17
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 16/04/2025 23:59.
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'determinado prazo para a realização '
'de algum ato no processo.',
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'Certidão de Decurso de Prazo',
'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
'conteudo': 'Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em '
'16/04/2025 23:59.',
'data': '2025-04-17',
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'grau': 1,
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'id': 29023192191,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2025-04-15
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de outras peças
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
'foi juntado ao processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Documentos Diversos',
'nome': 'Documentos Diversos'},
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'grau': 1,
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Rondônia',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2025-03-28
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de certidão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um certo documento ou '
'petição foi juntado (anexado) aos '
'autos.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Juntada',
'nome': 'Certidão de Juntada'},
'conteudo': 'Juntada de certidão',
'data': '2025-03-28',
'fonte': {'fonte_id': 6952,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rondônia',
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'sigla': 'TJRO',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27287953168,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-03-26
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Expedição de documento',
'nome': 'Expedição de documento'},
'conteudo': 'Expedição de Outros documentos.',
'data': '2025-03-26',
'fonte': {'fonte_id': 6952,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rondônia',
'processo_fonte_id': 653984061,
'sigla': 'TJRO',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27287953167,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-03-26
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR GONÇALVES LEITE SILVA em 25/03/2025 23:59.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
'determinado prazo para a realização '
'de algum ato no processo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Decurso de Prazo',
'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
'conteudo': 'Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR GONÇALVES LEITE SILVA em '
'25/03/2025 23:59.',
'data': '2025-03-26',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rondônia',
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'id': 27287953166,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2025-03-25
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Ofício.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ofício é uma correspondência expedida '
'pelo juiz para requerer algo ou '
'notificar autoridades públicas ou '
'privadas sobre alguma coisa.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ofício > '
'Ofício (Outros)',
'nome': 'Ofício (Outros)'},
'conteudo': 'Expedição de Ofício.',
'data': '2025-03-25',
'fonte': {'fonte_id': 6952,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rondônia',
'processo_fonte_id': 653984061,
'sigla': 'TJRO',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27287953165,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-03-24
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição de petição',
'data': '2025-03-24',
'fonte': {'fonte_id': 6952,
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rondônia',
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Data: 2025-03-21
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
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Data: 2025-03-21
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Publicado DECISÃO em 21/03/2025.
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Data: 2025-03-21
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7010591-70.2024.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: JOSE DE RIBAMAR GONÇALVES LEITE SILVA ADVOGADO DO REU: JOSE DE RIBAMAR GONÇALVES LEITE SILVA, OAB nº RO4071 DECISÃO Defiro o pedido de ID 118338853. Oficie-se ao IPERON - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia para cumprir a decisão de ID 116093225, observando o valor do débito informado no ID 116438112, devendo os valores serem transferidos diretamente para a conta bancária da parte exequente informada no ID 118338853. Com a vinda de informações quanto ao cumprimento da ordem judicial, retornem conclusos para deliberações. VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO. Porto Velho/RO, quinta-feira, 20 de março de 2025 . Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
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'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'}
Data: 2025-03-20
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
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Data: 2025-03-20
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Proferidas outras decisões não especificadas
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Uma decisão é um pronunciamento '
'judicial de conteúdo decisório, '
'enfrentando alguma questão trazida '
'pelas partes. Pode servir de prova no '
'processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Decisão',
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Data: 2025-03-19
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
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'Escrivão/Diretor de '
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'data': '2025-03-19',
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'sigla': 'TJRO',
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2025-03-19
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
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'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
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'data': '2025-03-19',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2025-03-13
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de certidão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um certo documento ou '
'petição foi juntado (anexado) aos '
'autos.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Juntada',
'nome': 'Certidão de Juntada'},
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'data': '2025-03-13',
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rondônia',
'processo_fonte_id': 653984061,
'sigla': 'TJRO',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27287953153,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2025-03-13
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Disponibilização no Diário da '
'Justiça Eletrônico',
'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
'Eletrônico'},
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'data': '2025-03-13',
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Data: 2025-03-13
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Publicado INTIMAÇÃO em 13/03/2025.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que houve a realização de '
'julgamento, após discussão em sessão '
'sobre a resolução do mérito (o que se '
'pretende com o processo) da questão '
'processual.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Deliberado em Sessão > Julgado > '
'Mérito',
'nome': 'Mérito'},
'conteudo': 'Publicado INTIMAÇÃO em 13/03/2025.',
'data': '2025-03-13',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Rondônia',
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'id': 27287953151,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2025-03-13
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 6civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7010591-70.2024.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 REU: JOSE DE RIBAMAR GONÇALVES LEITE SILVA Advogado do(a) REU: JOSE DE RIBAMAR GONÇALVES LEITE SILVA - RO0004071A INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 5 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados.
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'conteudo': 'Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA '
'www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro '
'Machado, 777, 6civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - '
'CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h '
'Processo : 7010591-70.2024.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE '
'SENTENÇA (156) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL '
'Advogado do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 '
'REU: JOSE DE RIBAMAR GONÇALVES LEITE SILVA Advogado do(a) REU: '
'JOSE DE RIBAMAR GONÇALVES LEITE SILVA - RO0004071A INTIMAÇÃO '
'AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no '
'prazo de 5 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos '
'documentos juntados.',
'data': '2025-03-13',
'fonte': {'caderno': 'Padrão',
'fonte_id': 22086,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado de Rondônia',
'processo_fonte_id': 659002495,
'sigla': 'DJRO',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 26920870949,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'}
Data: 2025-03-12
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Expedição de documento',
'nome': 'Expedição de documento'},
'conteudo': 'Expedição de Outros documentos.',
'data': '2025-03-12',
'fonte': {'fonte_id': 6952,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rondônia',
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'sigla': 'TJRO',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27287953150,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2025-03-12
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de certidão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um certo documento ou '
'petição foi juntado (anexado) aos '
'autos.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Juntada',
'nome': 'Certidão de Juntada'},
'conteudo': 'Juntada de certidão',
'data': '2025-03-12',
'fonte': {'fonte_id': 6952,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rondônia',
'processo_fonte_id': 653984061,
'sigla': 'TJRO',
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'id': 27287953148,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-03-06
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Expedição de documento',
'nome': 'Expedição de documento'},
'conteudo': 'Expedição de Outros documentos.',
'data': '2025-03-06',
'fonte': {'fonte_id': 6952,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rondônia',
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'sigla': 'TJRO',
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'id': 27287953147,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2025-02-27
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Ofício.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ofício é uma correspondência expedida '
'pelo juiz para requerer algo ou '
'notificar autoridades públicas ou '
'privadas sobre alguma coisa.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ofício > '
'Ofício (Outros)',
'nome': 'Ofício (Outros)'},
'conteudo': 'Expedição de Ofício.',
'data': '2025-02-27',
'fonte': {'fonte_id': 6952,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rondônia',
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'sigla': 'TJRO',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27287953146,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-02-27
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 26/02/2025 23:59.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
'determinado prazo para a realização '
'de algum ato no processo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Decurso de Prazo',
'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
'conteudo': 'Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 26/02/2025 '
'23:59.',
'data': '2025-02-27',
'fonte': {'fonte_id': 6952,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rondônia',
'processo_fonte_id': 653984061,
'sigla': 'TJRO',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27287953145,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-02-27
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR GONÇALVES LEITE SILVA em 26/02/2025 23:59.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
'determinado prazo para a realização '
'de algum ato no processo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Decurso de Prazo',
'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
'conteudo': 'Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR GONÇALVES LEITE SILVA em '
'26/02/2025 23:59.',
'data': '2025-02-27',
'fonte': {'fonte_id': 6952,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rondônia',
'processo_fonte_id': 653984061,
'sigla': 'TJRO',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27287953144,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-02-27
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br Processo: 7010591-70.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: JOSE DE RIBAMAR GONÇALVES LEITE SILVA ADVOGADO DO REU: JOSE DE RIBAMAR GONÇALVES LEITE SILVA, OAB nº RO4071 DECISÃO Cumpra-se a parte final da decisão de ID 116093225, oficiando-se o órgão empregador, atentando-se os valores deverão serem depositados diretamente na conta bancária do exequente, conforme dados bancários de ID 116438111, com as formalidades legais. Porto Velho, 10 de fevereiro de 2025. Elisângela Nogueira Juíza de Direito
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de '
'Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, '
'nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, '
'6civelcpe@tjro.jus.br Processo: 7010591-70.2024.8.22.0001 '
'Classe: Cumprimento de sentença AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO '
'CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA '
'LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO '
'DO SUL REU: JOSE DE RIBAMAR GONÇALVES LEITE SILVA ADVOGADO DO '
'REU: JOSE DE RIBAMAR GONÇALVES LEITE SILVA, OAB nº RO4071 '
'DECISÃO Cumpra-se a parte final da decisão de ID 116093225, '
'oficiando-se o órgão empregador, atentando-se os valores deverão '
'serem depositados diretamente na conta bancária do exequente, '
'conforme dados bancários de ID 116438111, com as formalidades '
'legais. Porto Velho, 10 de fevereiro de 2025. Elisângela '
'Nogueira Juíza de Direito',
'data': '2025-02-27',
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'fonte_id': 22086,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'}
Data: 2025-02-24
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
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Data: 2025-02-24
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Publicado DECISÃO em 24/02/2025.
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Data: 2025-02-10
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
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Data: 2025-02-10
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
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'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
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'Despacho de Mero Expediente',
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Data: 2025-02-10
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para julgamento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2025-02-06
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR GONÇALVES LEITE SILVA em 05/02/2025 23:59.
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'determinado prazo para a realização '
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'conteudo': 'Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR GONÇALVES LEITE SILVA em '
'05/02/2025 23:59.',
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Data: 2025-02-04
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
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'Processuais > Petição > Petição '
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Data: 2025-01-28
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
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'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Disponibilização no Diário da '
'Justiça Eletrônico',
'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
'Eletrônico'},
'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)',
'data': '2025-01-28',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2025-01-28
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Publicado DECISÃO em 28/01/2025.
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'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Publicado DECISÃO em 28/01/2025.',
'data': '2025-01-28',
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rondônia',
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'tipo': 'TRIBUNAL'},
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2025-01-28
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7010591-70.2024.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: JOSE DE RIBAMAR GONÇALVES LEITE SILVA ADVOGADO DO REU: JOSE DE RIBAMAR GONÇALVES LEITE SILVA, OAB nº RO4071 DECISÃO A parte exequente requereu a penhora de 30% do salário da parte executada (ID 115706411). Como é cediço, em relação ao salário, a regra é a sua impenhorabilidade, conforme disposto no artigo 833 do CPC. Não obstante isso, tal regra pode ser mitigada, desde que não haja comprometimento da dignidade do devedor e de sua família. Isso porque em que pese a disposição legal do artigo 833, a regra da impenhorabilidade não é absoluta, o que pode ser visto pelo próprio parágrafo 2º do mesmo artigo, o qual prevê o afastamento da regra no caso de a dívida se referir a pagamento de prestação alimentícia, de modo que há a necessidade de ponderação entre os princípios da dignidade humana e da supremacia do interesse público. Se por um lado, busca-se impenhorabilidade destas verbas, a fim de resguardar o direito ao mínimo existencial, de outro, há que se garantir o direito do credor à satisfação executiva, dando efetividade à atividade jurisdicional desenvolvida, em especial, tratando-se do interesse da coletividade. Nesse sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça e o próprio Egrégio TJRO, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. [...] A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido.” (EREsp 1582475-MG; Corte Especial, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, j. 03/10/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. SALÁRIO. FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL QUE PERMITE A PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA. Não obstante a impenhorabilidade dos vencimentos seja regra, todavia, essa regra pode ser mitigada, devendo-se atentar para cada caso concreto. Assim, verificando-se que o percentual dos vencimentos penhorados não irá comprometer a dignidade do devedor e da sua família, a decisão agravada deve ser mantida (TJ/RO, ª Câmara Civil, AI nº 1001.001.2005.012572-8, rel. Desembargador Kiiyochi Mori). Dessarte, é possível a relativização do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto. Pois bem. No caso sub judice, a impenhorabilidade dos vencimentos deve ser vista de forma relativa, tendo em vista que a dívida não foi negada e tampouco comprovado eventual adimplemento. Quanto ao percentual do salário sobre o qual incidirá a penhora, deve ele ser fixado em patamar razoável, o que no caso dos autos entendo ser 30% dos proventos líquidos percebidos pelo executado, valor que atende aos princípios fundamentais do direito, mormente da equidade, tendo em vista a falta de indicação do valor recebido pelo executado. Assim, DEFIRO a penhora do salário da parte executada, no percentual de 30% (trinta por cento), até satisfação do crédito. Para tanto, fica a parte exequente INTIMADA para, no prazo de 5 dias, apresentar planilha atualizada do débito. Com a vinda da planilha, OFICIE-SE ao órgão empregador do executado (ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA), para que inicie os descontos, depositando-se em conta judicial única vinculada a este processo, a contar do recebimento do ofício, comprovando o cumprimento da ordem nos autos. Fica a parte executada INTIMADA desta decisão, para que, querendo, no prazo de 10 dias, requeira a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, CPC), atentando-se para incumbência prevista no §2º do artigo 847 da lei adjetiva civil. Pratique-se e expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, segunda-feira, 27 de janeiro de 2025 . Elaine Cristina Pereira Juíz(a) de Direito
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Data: 2025-01-27
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
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Data: 2025-01-27
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Tipo: ANDAMENTO
Deferido o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL.
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'concede o que é pedido no curso de '
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Data: 2025-01-27
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
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Data: 2025-01-23
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR GONÇALVES LEITE SILVA em 22/01/2025 23:59.
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'Certidão de Decurso de Prazo',
'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
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Data: 2025-01-16
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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'qualquer declaração escrita anexada '
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Data: 2025-01-13
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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'ocorrido no processo foi '
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'Diário da Justiça Eletrônico, '
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Data: 2025-01-13
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Publicado DECISÃO em 13/01/2025.
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'praticado no processo foi publicado '
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Data: 2025-01-13
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br 7010591-70.2024.8.22.0001 Cumprimento de sentença AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: JOSE DE RIBAMAR GONÇALVES LEITE SILVA ADVOGADO DO REU: JOSE DE RIBAMAR GONÇALVES LEITE SILVA, OAB nº RO4071 DECISÃO 1. Inerte a parte executada em efetuar ao pagamento espontâneo, foi determinada penhora on line de eventuais ativos financeiros existentes em nome desta, com espeque nos arts. 293 e 523 do CPC, sendo encontrado valores ínfimos, que foram liberados por este juízo, que está em sigilo, devendo a CPE proceder a visualização/disponibilização para as partes no sistema PJE. 2. Em consulta ao sistema RENAJUD, foram localizados bens em nome do executado, no entanto, todos já possuem restrições, razão pela qual não foi realizada nenhuma restrição pelo Juízo, conforme demonstrativo em anexo, que está em sigilo, devendo a CPE proceder a visualização/disponibilização para as partes no sistema PJE. 3. Fica intimado o exequente, na pessoa de seus patrono, para querendo manifestar-se, em 5 dias, sob pena de suspensão. 4. Quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 5. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015). 6. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015). Porto Velho, sexta-feira, 10 de janeiro de 2025. {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
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'do executado, no entanto, todos já possuem restrições, razão '
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'conforme demonstrativo em anexo, que está em sigilo, devendo a '
'CPE proceder a visualização/disponibilização para as partes no '
'sistema PJE. 3. Fica intimado o exequente, na pessoa de seus '
'patrono, para querendo manifestar-se, em 5 dias, sob pena de '
'suspensão. 4. Quedando a parte silente, desde já, suspendo o '
'processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do '
'prazo prescricional. 5. Fica a exequente desde já intimada de '
'que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, '
'terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. '
'921, § 4º, do CPC/2015). 6. Não há óbice para que o feito, a '
'partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à '
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'desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de '
'localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. '
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Data: 2025-01-10
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2025-01-10
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Determinada Requisição de Informações
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a determinação feita pelo juiz para '
'que sejam fornecidas informações '
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'geralmente realizada via ofício.',
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'Despacho > Requisição de Informações',
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'id': 27287953125,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-12-20
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR GONÇALVES LEITE SILVA em 19/12/2024 23:59.
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'determinado prazo para a realização '
'de algum ato no processo.',
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'Certidão de Decurso de Prazo',
'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
'conteudo': 'Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR GONÇALVES LEITE SILVA em '
'19/12/2024 23:59.',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Rondônia',
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-12-20
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 19/12/2024 23:59.
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'determinado prazo para a realização '
'de algum ato no processo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Decurso de Prazo',
'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-12-17
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão
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'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
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'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-12-11
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Disponibilização no Diário da '
'Justiça Eletrônico',
'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
'Eletrônico'},
'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024',
'data': '2024-12-11',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rondônia',
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'sigla': 'TJRO',
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-12-11
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Publicado DESPACHO em 11/12/2024.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Publicado DESPACHO em 11/12/2024.',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rondônia',
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'sigla': 'TJRO',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-12-11
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7010591-70.2024.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: JOSE DE RIBAMAR GONÇALVES LEITE SILVA ADVOGADO DO REU: JOSE DE RIBAMAR GONÇALVES LEITE SILVA, OAB nº RO4071 DESPACHO Os pedidos de ID 111088537 já foram atendidos, eis que o executado já foi intimado para pagar voluntariamente a execução ou apresentar impugnação, contudo, manteve-se inerte. Assim, fica a parte exequente INTIMADA para no prazo de 05 dias, requerer o que entender necessário, sob pena de suspensão do feito. Decorrido o referido prazo e quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, terça-feira, 10 de dezembro de 2024 . Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
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'conteudo': 'PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de '
'Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, '
'nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, '
'6civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7010591-70.2024.8.22.0001 '
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'CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA '
'LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO '
'DO SUL REU: JOSE DE RIBAMAR GONÇALVES LEITE SILVA ADVOGADO DO '
'REU: JOSE DE RIBAMAR GONÇALVES LEITE SILVA, OAB nº RO4071 '
'DESPACHO Os pedidos de ID 111088537 já foram atendidos, eis que '
'o executado já foi intimado para pagar voluntariamente a '
'execução ou apresentar impugnação, contudo, manteve-se inerte. '
'Assim, fica a parte exequente INTIMADA para no prazo de 05 dias, '
'requerer o que entender necessário, sob pena de suspensão do '
'feito. Decorrido o referido prazo e quedando a parte silente, '
'desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará '
'suspenso o decurso do prazo prescricional. Fica a exequente '
'desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se '
'mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição '
'intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Não há óbice para que o '
'feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo '
'algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá '
'requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista '
'de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada '
'(art. 921, §3º, CPC). Expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, '
'terça-feira, 10 de dezembro de 2024 . Elisângela Nogueira '
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'data': '2024-12-11',
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'fonte_id': 22086,
'grau': 1,
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'id': 25282796442,
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'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'}
Data: 2024-12-10
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
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'Expedição de documento',
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'conteudo': 'Expedição de Outros documentos.',
'data': '2024-12-10',
'fonte': {'fonte_id': 6952,
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Rondônia',
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'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-12-10
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Proferidas outras decisões não especificadas
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Uma decisão é um pronunciamento '
'judicial de conteúdo decisório, '
'enfrentando alguma questão trazida '
'pelas partes. Pode servir de prova no '
'processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Decisão',
'nome': 'Decisão'},
'conteudo': 'Proferidas outras decisões não especificadas',
'data': '2024-12-10',
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'grau': 1,
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'sigla': 'TJRO',
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'id': 27287953116,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-12-09
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
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'data': '2024-12-09',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça do Rondônia',
'processo_fonte_id': 653984061,
'sigla': 'TJRO',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 27287953115,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-12-09
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição de petição',
'data': '2024-12-09',
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-12-04
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
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Data: 2024-12-04
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Publicado INTIMAÇÃO em 04/12/2024.
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Data: 2024-12-04
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 6civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7010591-70.2024.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 REU: JOSE DE RIBAMAR GONÇALVES LEITE SILVA Advogado do(a) REU: JOSE DE RIBAMAR GONÇALVES LEITE SILVA - RO0004071A INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
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Data: 2024-12-03
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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Data: 2024-11-29
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 28/11/2024 23:59.
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Data: 2024-11-29
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR GONÇALVES LEITE SILVA em 28/11/2024 23:59.
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'determinado prazo para a realização '
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Data: 2024-10-11
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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Data: 2024-10-11
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Publicado DESPACHO em 11/10/2024.
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'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
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'Certidão de Publicação',
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Data: 2024-10-11
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: MONITÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7010591-70.2024.8.22.0001 CLASSE: Monitória AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: JOSE DE RIBAMAR GONÇALVES LEITE SILVA ADVOGADO DO REU: JOSE DE RIBAMAR GONÇALVES LEITE SILVA, OAB nº RO4071A DESPACHO Providencie, a CPE, a alteração da classe processual para que passe a constar como cumprimento de sentença. 1.INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para pagar em 15 (quinze) dias, o débito no valor de R$ 234.933,34 (duzentos e trinta e quatro mil novecentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), ATUALIZADO na data do pagamento, sob pena de multa de 10% sobre o valor da execução e honorários advocatícios no importe de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. 2. Na hipótese de pagamento pelo executado, no prazo acima indicado, fica a parte exequente intimada a apresentar dados bancários, a fim de viabilizar a expedição dos documentos necessários à transferência dos valores em conta judicial. 3. Também, fica a parte executada desde já ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC (independentemente de penhora ou nova intimação), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Não havendo impugnação ou pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias e sob pena de suspensão dos autos, atualizar o débito, e indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, atentando para que, caso ocorra o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios estabelecidos incidirão sobre o remanescente da dívida. 4.1. Decorrido o referido prazo e quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 4.2. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015). 4.3. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015). 5. Após, nada sendo requerido, venham conclusos para extinção. 6. Havendo impugnação ao presente cumprimento de sentença, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 dias. 7. Expeça-se o necessário. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, quinta-feira, 10 de outubro de 2024 . Vitor Marcellino Tavares da Silva Juíz(a) de Direito
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Data: 2024-10-10
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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Data: 2024-10-10
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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Data: 2024-10-10
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
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'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
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'Despacho de Mero Expediente',
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Data: 2024-10-09
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
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'foi encerrada ou que os autos já '
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Data: 2024-10-09
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR GONÇALVES LEITE SILVA em 08/10/2024 23:59.
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'de algum ato no processo.',
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'Certidão de Decurso de Prazo',
'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
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Data: 2024-09-13
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
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'Processuais > Petição > Petição '
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Data: 2024-09-13
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
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'Eletrônico'},
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Data: 2024-09-13
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Publicado NOTIFICAÇÃO em 13/09/2024.
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Data: 2024-09-13
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: MONITÓRIA
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 6civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7010591-70.2024.8.22.0001 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 REU: JOSE DE RIBAMAR GONÇALVES LEITE SILVA Advogado do(a) REU: JOSE DE RIBAMAR GONÇALVES LEITE SILVA - RO0004071A INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais INICIAIS E FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
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Data: 2024-09-12
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
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'mandados, ofícios, malotes, etc.',
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Data: 2024-09-12
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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'pública, emitido por um cartório que '
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'Certidão de Trânsito em Julgado',
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Data: 2024-09-12
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR GONÇALVES LEITE SILVA em 11/09/2024 23:59.
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Data: 2024-09-12
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 11/09/2024 23:59.
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Data: 2024-08-20
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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'Diário da Justiça Eletrônico, '
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Data: 2024-08-20
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Publicado SENTENÇA em 20/08/2024.
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'julgamento, após discussão em sessão '
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Deliberado em Sessão > Julgado > '
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Data: 2024-08-20
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: MONITÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO Nº: 7010591-70.2024.8.22.0001 CLASSE:Monitória AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: JOSE DE RIBAMAR GONÇALVES LEITE SILVA ADVOGADO DO REU: JOSE DE RIBAMAR GONÇALVES LEITE SILVA, OAB nº RO4071A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL em face de JOSE DE RIBAMAR GONÇALVES LEITE SILVA, ambos qualificados nos autos, alegando em síntese, que a parte Requerida assinou contrato nº 470430540, declarando-se responsável pelo pagamento de R$ 54.070,79 (cinquenta e quatro mil e setenta reais e setenta e nove) e seus encargos até sua efetiva liquidação. Afirmou que o número de parcelas foi de 110 (cento e dez), o valor de cada parcela ficou em R$ 1.214,43 (mil duzentos e quatorze reais e quarenta e três centavos), o vencimento da primeira parcela se deu em 07/06/2011 e a última venceria em 07/07/2020, no entanto, a partir da parcela vencida em 07/10/2012 não houve adimplemento das parcelas e, por isso, a parte Requerente é credora do montante atualizado de R$ 200.322,22 (duzentos mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos). Juntou documentos. Citada, a parte Requerida apresentou embargos à monitória (ID 105169226). Alegou preliminar de carência de ação por iliquidez e inexigibilidade do título. No mérito, alegou: 1) excesso na execução e capitalização ilegal dos juros; 2) não comprovação do saldo devedor; 3) necessidade de revisão do contrato em razão de onerosidade excessiva, alegando que o crédito contratado é de R$ 29.623,84 (vinte e nove mil seiscentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos); 4) possibilidade de compensação entre débito e indébito; 5) aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e inversão do ônus da prova. Pugnou por: a) suspensão do mandado de pagamento; b) acolhimento da preliminar e extinção da monitória; c) redução da dívida com exclusão das verbas inexigíveis decorrentes do anatocismo e outros vícios; d) repetição do indébito; e) exclusão da cobrança de multa ou sua redução para 2% (dois por cento); f) aplicação do limite constitucional de juros; g) aplicação do limite legal de juros; h) amortização dos valores efetivamente pagos; i) exclusão da cobrança de taxa de abertura de crédito. Juntou documentos. Houve impugnação aos embargos (ID 106560637). Intimadas as partes sobre a produção de provas (ID 106562497), o autor/embargado pugnou pelo julgamento do feito (ID 106880294), enquanto a parte requerida/embargante apresentou pontos controvertidos e juntou novos documentos, porém sem requerer outras provas (ID 107052569). Intimado sobre os novos documentos (ID 107087005), o autor se manifestou pugnando pelo julgamento do feito (ID 107515018). II. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre anotar que o presente processo já comporta o julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, inc. I do Novo Código de Processo Civil, dispensada inclusive prova pericial, diante da atual realidade do caderno processual favorável à plena cognição da matéria de mérito, e convencimento do juízo no particular. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.". (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). Ressalta-se que os autos evidenciam a configuração de relação de consumo entre as partes e responsabilidade de natureza objetiva da instituição financeira, a teor dos art. 2º e 14 do CDC, não havendo necessidade de se perquirir a existência de culpa. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, consoante a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A inversão do ônus da prova é medida relevante para facilitação da defesa de direitos, porquanto existe verossimilhança da alegação e hipossuficiência do consumidor, diante da disparidade técnica e informacional verificada na situação de conhecimento (art. 6°, VIII, CDC). Contudo, não opera de modo absoluto, cabendo ao autor/consumidor da demonstração mínima de suas pretensões. Contudo, antes de adentrar ao cerne da questão, impõe-se a análise da(s) questão(ões) suscitada(s) preliminarmente. Afasto a preliminar de carência de ação pois há prova escrita (contrato no ID 102340989 - Pág. 1-2) e a memória de cálculo (ID 102340990), correspondendo às exigências do art. 700, §2º, do CPC. No mais, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas às condições da ação, passa-se ao exame de mérito. A pretensão autoral merece procedência, consoante se exporá nas linhas vindouras. Inicialmente, cabe referir que dispõe o art. 700 do NCPC que a “ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”. A ação monitória, assim, é um instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo com o fim de formar título executivo judicial. A parte Autora, de posse do termo de adesão ao contrato de crédito (ID 102340989 - Pág. 1-2) e do cálculo de saldo devedor (ID 102340990 - Pág. 1-2), sem eficácia de título executivo, requer seja reconhecido o débito e, consequentemente, reste formado o título executivo judicial. A jurisprudência ensina que o contrato de abertura de crédito é documento apto à ação monitória. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITORIA. MONITÓRIA. REQUISITOS. PROVA DOCUMENTAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. A prova escrita de existência da dívida é requisito previsto no art. 700 do CPC/15 que adotou a ação monitória na espécie documental. O contrato de abertura de crédito é documento apto à ação monitória, mormente se acompanhado de extratos e demonstrativos de evolução do débito. (...). RECURSO DESPROVIDO.” (Apelação Cível Nº 70076483148, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 27/02/2018) (Grifei). “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE CRÉDITO PESSOAL. TESE REVISIONAL. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES DA AÇÃO MONITÓRIA. Em contrato de abertura de crédito em conta corrente, não é inepta exordial de ação monitória que busca a cobrança de saldo devedor. Procedimento adequado. Súmulas e precedentes do STJ. Possui liquidez a prova escrita que embasa a demanda, por meio dos demonstrativos de débito acostados. ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. Havendo previsão contratual a respeito de incidência da comissão de permanência, esta deve prevalecer sobre os demais encargos, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência da jurisprudência do STJ. Súmulas n. 30, 294, 296 e 472 e precedentes. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70061477238, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 30/06/2015) (Grifei) In casu, pretende a parte Autora a constituição de título executivo judicial na quantia de R$ 200.322,22 (duzentos mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos), valor este já acrescido de correção monetária e juros, em face de inadimplemento de contrato de ID102340989 - Pág. 1-2. A parte Requerida embargou, alegando em síntese, excesso na execução, abusividade de capitalização, que houve acordo via Sindicato de sua categoria em que se acordou a não aplicação de correção e retomada dos descontos em folha; falhas na correção monetária, que não apresentam as datas dos pagamentos realizados; que hoje é aposentado e possui pouca renda. Primeiramente, sobre o suposto excesso no valor pleiteado, destaco os seguintes dispositivos do CPC: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Em que pesem os argumentos do embargante, ele apenas alega excesso informando o que crédito contratado foi de R$ 29.623,84 (vinte e nove mil seiscentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos) (ID 105169226 - Pág. 11). Contudo, destaca-se que o termo de adesão (ID 102340989 - Pág. 1-2) é claro ao informar que o valor contratado foi de R$ 54.070,79 (cinquenta e quatro mil e setenta reais e setenta e nove), com liberação via TED de R$ 19.115,04 (dezenove mil cento e quinze reais e quatro centavos). O embargante não apresentou o valor que entendia correto e nem o demonstrativo atualizado da dívida em seus termos, desta feita tal argumento deve ser rejeitado. Não consta no contrato tarifa de abertura de crédito, motivo pelo qual tal alegação do embargante deve ser rejeitada. Quanto ao anatocismo que o embargante informa ser ilegal, consta no item 7 do contrato (ID 102340989 - Pág. 2) que "As partes convencionam, neste ato, que os juros remuneratórios e moratórios, estes quando incidentes, serão capitalizados mensalmente". A capitalização de juros é permitida pela legislação brasileira, conforme se observa: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada e em contratos firmados após a data da publicação da Medida Provisória n. 1963-17, de 31.03.00 (reeditada sob o n. 2170-36, de 23.08.01)”. O contrato apresentado pela parte autora dispõe taxa de juros no importe de 1,89% ao mês e de 25,58% ao ano. Sendo assim, não há ilegalidade na capitulação de juros cobrada pelo banco requerido, não havendo o que se falar em anatocismo Nesse sentido: Processo civil. Apelação. Revisão de contrato bancário. Capitalização de juros. Legalidade. Recurso não provido. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539, STJ). A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Tema 247, STJ). Recurso não provido. (TJ-RO - APL: 00094895520128220001 RO 0009489-55.2012.822.0001, Data de Julgamento: 19/12/2018, Data de Publicação: 22/01/2019) (Sem grifos no original). Portanto, o argumento do embargado não pode prosperar. No mesmo sentido, o embargante não conseguiu comprovar minimamente suposta abusividade dos juros remuneratórios e moratórios, ônus que lhe cabia. Portanto, tal argumento não pode prosperar. No mais, passo a analisar as alegações sobre os descontos parciais. No que tange aos descontos parciais, destaco os termos da certidão do então empregador do embargante (ID 107052574 - Pág. 1). Por força de Decisão Judicial, os descontos foram retomados no mês de junho/2015, contudo, só foi possível a retomada do desconto, do então servidor, apenas no valor de R$ 600,00, considerando o fato de não haver margem disponível para a totalidade do desconto, permanecendo esse valor entre os meses de junho a outubro/2015, quando em novembro/2015, mais uma vez houve redução da margem consignável (por motivos que dispensam a informação), para o valor de R$ 525,00 que perdurou até junho de 2020, que em situações sem nenhuma adversidade seria o prazo de encerramento do contrato aqui referenciado. Por conseguinte, observa-se já no anunciado, que os descontos ficaram suspensos pelo período de janeiro/2013 a maio/2015, totalizando 29 parcelas que deixaram de ser consignadas, e somando-se a devolução dos meses de setembro a dezembro/2012, totalizaram-se 33 parcelas. E que, em acordo pré-anunciado pela parte representativa da época dos envolvidos no ocorrido, sendo o SINDLER (Sindicato dos Servidores da ALE/RO), que as parcelas remanescentes deveriam, e de fato foram, retomadas quando encerrada cada contrato, levando-se em consideração período inicial de ambos, e que os contratos que por ventura não fossem possíveis de ser reimplantados, assim como, os que tivessem redução nos valores das parcelas, (que é este o caso específico), deveriam ser renegociados diretamente com a instituição consignante, fato este, se houve alguma renegociação, jamais foi comunicado a esta SRH/ALE. Observa-se pela leitura dos autos que o requerido/embargante não nega os descontos dos empréstimos, de modo que tinha ciência que havia contratado o mútuo de valores com o banco via desconto consignado. Sendo assim, consigno que a suspensão dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento de seus servidores no período de outubro/2012 a maio/2015 não faz desaparecer a dívida oriunda do termo de adesão ao contrato de crédito. Outrossim, a parte Requerida ficou ciente, pela simples conferência de seu contracheque, que o contrato com parcelas de R$ R$ 1.214,43 (mil duzentos e quatorze reais e quarenta e três centavos) não voltou a ser descontado em junho/2015 em sua integralidade e salta aos olhos que a parte Autora não comprova nos autos possíveis tentativas de saldar o débito antes da citação, sendo certo que poderia adimpli-los por outros meios, se quisesse ser adimplente, como por exemplo, pagar as parcelas mediante boleto bancário e, ainda, se, em tese, não lhe fosse permitido tal mister, poderia fazê-lo mediante ação judicial de consignação em pagamento. Ou seja, o fato de haver previsão no contrato de desconto em folha e deste não ter ocorrido, não afasta o dever do contratante de realizar os pagamentos ajustados, por outro meio, de modo que era sua obrigação pagar o valor devido até a reimplantação em folha de pagamento. No mais, a monitória não exige título de crédito líquido, certo e exigíveis, bastando o início de prova do débito, o que está bem caracterizado e comprovado no caso. Não houve produção de prova que pudesse afastar a obrigação atinente ao contrato supracitado. Assim, prevalece o princípio basilar que rege os contratos – pacta sunt servanda. Nesse sentido é o aresto do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia: Monitória. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Evidenciada a inadimplência do débito, mostra-se legítima a sua cobrança via ação monitória. (Apelação, Processo nº 0002557-22.2015.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 27/09/2018) (Grifei). Logo, não tendo o Embargante logrado êxito em demonstrar o pagamento do débito, tampouco trazido tese apta a afastar a sua responsabilidade pela dívida objeto do litígio, a procedência do pedido é medida impositiva. Em tempo, registre-se que demais teses eventualmente suscitadas no processo ficam prejudicadas, em face das razões de entendimento constantes nesta sentença, por serem suficientes à prestação jurisdicional, inexistindo palco para alegação de violação ao art. 93, IX, da CF. Recentemente o STF afirmou que “As decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. A fundamentação pode, inclusive, ser realizada de forma sucinta” (RE-AgR 280.665; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; DJE 13/02/2020). Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III. DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, NÃO ACOLHO os embargos monitórios, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, proposto por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL na ação monitória proposta contra JOSE DE RIBAMAR GONÇALVES LEITE SILVA e, por conseguinte, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 200.322,22 (duzentos mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente (INPC) desde a data do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora 1% ao mês, a contar da citação, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Resta resolvida a fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC. Arcará requeridoe com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte requerente, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, valor este razoável e proporcional para remunerar o serviço prestado, consoante se depreende dos termos do § 2º, do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, considerados o grau de complexidade da causa, o tempo, exigido para o serviço do advogado, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação do serviço. Advirta-se que a oposição de embargos meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC. P.R.I. Transitado em julgado, nada requerido, arquive-se. Porto Velho/RO,segunda-feira, 19 de agosto de 2024 Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
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'conteudo': 'PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE '
'PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS '
'Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, '
'Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO Nº: '
'7010591-70.2024.8.22.0001 CLASSE:Monitória AUTOR: MASSA FALIDA '
'DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO AUTOR: ORESTE NESTOR DE '
'SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO '
'CRUZEIRO DO SUL REU: JOSE DE RIBAMAR GONÇALVES LEITE SILVA '
'ADVOGADO DO REU: JOSE DE RIBAMAR GONÇALVES LEITE SILVA, OAB nº '
'RO4071A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA '
'proposta pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL em face de JOSE DE RIBAMAR '
'GONÇALVES LEITE SILVA, ambos qualificados nos autos, alegando em '
'síntese, que a parte Requerida assinou contrato nº 470430540, '
'declarando-se responsável pelo pagamento de R$ 54.070,79 '
'(cinquenta e quatro mil e setenta reais e setenta e nove) e seus '
'encargos até sua efetiva liquidação. Afirmou que o número de '
'parcelas foi de 110 (cento e dez), o valor de cada parcela ficou '
'em R$ 1.214,43 (mil duzentos e quatorze reais e quarenta e três '
'centavos), o vencimento da primeira parcela se deu em 07/06/2011 '
'e a última venceria em 07/07/2020, no entanto, a partir da '
'parcela vencida em 07/10/2012 não houve adimplemento das '
'parcelas e, por isso, a parte Requerente é credora do montante '
'atualizado de R$ 200.322,22 (duzentos mil, trezentos e vinte e '
'dois reais e vinte e dois centavos). Juntou documentos. Citada, '
'a parte Requerida apresentou embargos à monitória (ID '
'105169226). Alegou preliminar de carência de ação por iliquidez '
'e inexigibilidade do título. No mérito, alegou: 1) excesso na '
'execução e capitalização ilegal dos juros; 2) não comprovação do '
'saldo devedor; 3) necessidade de revisão do contrato em razão de '
'onerosidade excessiva, alegando que o crédito contratado é de R$ '
'29.623,84 (vinte e nove mil seiscentos e vinte e três reais e '
'oitenta e quatro centavos); 4) possibilidade de compensação '
'entre débito e indébito; 5) aplicação do Código de Defesa do '
'Consumidor (CDC) e inversão do ônus da prova. Pugnou por: a) '
'suspensão do mandado de pagamento; b) acolhimento da preliminar '
'e extinção da monitória; c) redução da dívida com exclusão das '
'verbas inexigíveis decorrentes do anatocismo e outros vícios; d) '
'repetição do indébito; e) exclusão da cobrança de multa ou sua '
'redução para 2% (dois por cento); f) aplicação do limite '
'constitucional de juros; g) aplicação do limite legal de juros; '
'h) amortização dos valores efetivamente pagos; i) exclusão da '
'cobrança de taxa de abertura de crédito. Juntou documentos. '
'Houve impugnação aos embargos (ID 106560637). Intimadas as '
'partes sobre a produção de provas (ID 106562497), o '
'autor/embargado pugnou pelo julgamento do feito (ID 106880294), '
'enquanto a parte requerida/embargante apresentou pontos '
'controvertidos e juntou novos documentos, porém sem requerer '
'outras provas (ID 107052569). Intimado sobre os novos documentos '
'(ID 107087005), o autor se manifestou pugnando pelo julgamento '
'do feito (ID 107515018). II. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre '
'anotar que o presente processo já comporta o julgamento '
'antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise '
'da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, '
'inc. I do Novo Código de Processo Civil, dispensada inclusive '
'prova pericial, diante da atual realidade do caderno processual '
'favorável à plena cognição da matéria de mérito, e convencimento '
'do juízo no particular. Nesse sentido é o entendimento do '
'Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições '
'que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e '
'não mera faculdade, assim proceder.". (STJ – 4ª Turma, Resp '
'2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, '
'e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). Ressalta-se que os '
'autos evidenciam a configuração de relação de consumo entre as '
'partes e responsabilidade de natureza objetiva da instituição '
'financeira, a teor dos art. 2º e 14 do CDC, não havendo '
'necessidade de se perquirir a existência de culpa. O Código de '
'Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, '
'consoante a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A '
'inversão do ônus da prova é medida relevante para facilitação da '
'defesa de direitos, porquanto existe verossimilhança da alegação '
'e hipossuficiência do consumidor, diante da disparidade técnica '
'e informacional verificada na situação de conhecimento (art. 6°, '
'VIII, CDC). Contudo, não opera de modo absoluto, cabendo ao '
'autor/consumidor da demonstração mínima de suas pretensões. '
'Contudo, antes de adentrar ao cerne da questão, impõe-se a '
'análise da(s) questão(ões) suscitada(s) preliminarmente. Afasto '
'a preliminar de carência de ação pois há prova escrita (contrato '
'no ID 102340989 - Pág. 1-2) e a memória de cálculo (ID '
'102340990), correspondendo às exigências do art. 700, §2º, do '
'CPC. No mais, presentes os pressupostos processuais de '
'constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de '
'reunidas às condições da ação, passa-se ao exame de mérito. A '
'pretensão autoral merece procedência, consoante se exporá nas '
'linhas vindouras. Inicialmente, cabe referir que dispõe o art. '
'700 do NCPC que a “ação monitória pode ser proposta por aquele '
'que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título '
'executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”. A ação '
'monitória, assim, é um instrumento processual colocado à '
'disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de '
'coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento '
'escrito sem eficácia de título executivo com o fim de formar '
'título executivo judicial. A parte Autora, de posse do termo de '
'adesão ao contrato de crédito (ID 102340989 - Pág. 1-2) e do '
'cálculo de saldo devedor (ID 102340990 - Pág. 1-2), sem eficácia '
'de título executivo, requer seja reconhecido o débito e, '
'consequentemente, reste formado o título executivo judicial. A '
'jurisprudência ensina que o contrato de abertura de crédito é '
'documento apto à ação monitória. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. '
'NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITORIA. MONITÓRIA. '
'REQUISITOS. PROVA DOCUMENTAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. A '
'prova escrita de existência da dívida é requisito previsto no '
'art. 700 do CPC/15 que adotou a ação monitória na espécie '
'documental. O contrato de abertura de crédito é documento apto à '
'ação monitória, mormente se acompanhado de extratos e '
'demonstrativos de evolução do débito. (...). RECURSO '
'DESPROVIDO.” (Apelação Cível Nº 70076483148, Décima Oitava '
'Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno '
'Pomar, Julgado em 27/02/2018) (Grifei). “APELAÇÃO CÍVEL. '
'CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA '
'SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA '
'CORRENTE E DE CRÉDITO PESSOAL. TESE REVISIONAL. POSSIBILIDADE. '
'CONDIÇÕES DA AÇÃO MONITÓRIA. Em contrato de abertura de crédito '
'em conta corrente, não é inepta exordial de ação monitória que '
'busca a cobrança de saldo devedor. Procedimento adequado. '
'Súmulas e precedentes do STJ. Possui liquidez a prova escrita '
'que embasa a demanda, por meio dos demonstrativos de débito '
'acostados. ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. Havendo previsão '
'contratual a respeito de incidência da comissão de permanência, '
'esta deve prevalecer sobre os demais encargos, nos termos da '
'jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. '
'Inteligência da jurisprudência do STJ. Súmulas n. 30, 294, 296 e '
'472 e precedentes. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE '
'CONHECIDA, DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70061477238, Vigésima '
'Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: '
'Alberto Delgado Neto, Julgado em 30/06/2015) (Grifei) In casu, '
'pretende a parte Autora a constituição de título executivo '
'judicial na quantia de R$ 200.322,22 (duzentos mil, trezentos e '
'vinte e dois reais e vinte e dois centavos), valor este já '
'acrescido de correção monetária e juros, em face de '
'inadimplemento de contrato de ID102340989 - Pág. 1-2. A parte '
'Requerida embargou, alegando em síntese, excesso na execução, '
'abusividade de capitalização, que houve acordo via Sindicato de '
'sua categoria em que se acordou a não aplicação de correção e '
'retomada dos descontos em folha; falhas na correção monetária, '
'que não apresentam as datas dos pagamentos realizados; que hoje '
'é aposentado e possui pouca renda. Primeiramente, sobre o '
'suposto excesso no valor pleiteado, destaco os seguintes '
'dispositivos do CPC: Art. 702. Independentemente de prévia '
'segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no '
'prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. § 1º Os '
'embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como '
'defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o '
'autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar '
'de imediato o valor que entende correto, apresentando '
'demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não '
'apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os '
'embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único '
'fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão '
'processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de '
'excesso. Em que pesem os argumentos do embargante, ele apenas '
'alega excesso informando o que crédito contratado foi de R$ '
'29.623,84 (vinte e nove mil seiscentos e vinte e três reais e '
'oitenta e quatro centavos) (ID 105169226 - Pág. 11). Contudo, '
'destaca-se que o termo de adesão (ID 102340989 - Pág. 1-2) é '
'claro ao informar que o valor contratado foi de R$ 54.070,79 '
'(cinquenta e quatro mil e setenta reais e setenta e nove), com '
'liberação via TED de R$ 19.115,04 (dezenove mil cento e quinze '
'reais e quatro centavos). O embargante não apresentou o valor '
'que entendia correto e nem o demonstrativo atualizado da dívida '
'em seus termos, desta feita tal argumento deve ser rejeitado. '
'Não consta no contrato tarifa de abertura de crédito, motivo '
'pelo qual tal alegação do embargante deve ser rejeitada. Quanto '
'ao anatocismo que o embargante informa ser ilegal, consta no '
'item 7 do contrato (ID 102340989 - Pág. 2) que "As partes '
'convencionam, neste ato, que os juros remuneratórios e '
'moratórios, estes quando incidentes, serão capitalizados '
'mensalmente". A capitalização de juros é permitida pela '
'legislação brasileira, conforme se observa: “É permitida a '
'capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas '
'operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema '
'Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada e em '
'contratos firmados após a data da publicação da Medida '
'Provisória n. 1963-17, de 31.03.00 (reeditada sob o n. 2170-36, '
'de 23.08.01)”. O contrato apresentado pela parte autora dispõe '
'taxa de juros no importe de 1,89% ao mês e de 25,58% ao ano. '
'Sendo assim, não há ilegalidade na capitulação de juros cobrada '
'pelo banco requerido, não havendo o que se falar em anatocismo '
'Nesse sentido: Processo civil. Apelação. Revisão de contrato '
'bancário. Capitalização de juros. Legalidade. Recurso não '
'provido. É permitida a capitalização de juros com periodicidade '
'inferior à anual em contratos celebrados com instituições '
'integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 '
'(MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde '
'que expressamente pactuada (Súmula 539, STJ). A capitalização '
'dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de '
'forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa '
'de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente '
'para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Tema '
'247, STJ). Recurso não provido. (TJ-RO - APL: '
'00094895520128220001 RO 0009489-55.2012.822.0001, Data de '
'Julgamento: 19/12/2018, Data de Publicação: 22/01/2019) (Sem '
'grifos no original). Portanto, o argumento do embargado não pode '
'prosperar. No mesmo sentido, o embargante não conseguiu '
'comprovar minimamente suposta abusividade dos juros '
'remuneratórios e moratórios, ônus que lhe cabia. Portanto, tal '
'argumento não pode prosperar. No mais, passo a analisar as '
'alegações sobre os descontos parciais. No que tange aos '
'descontos parciais, destaco os termos da certidão do então '
'empregador do embargante (ID 107052574 - Pág. 1). Por força de '
'Decisão Judicial, os descontos foram retomados no mês de '
'junho/2015, contudo, só foi possível a retomada do desconto, do '
'então servidor, apenas no valor de R$ 600,00, considerando o '
'fato de não haver margem disponível para a totalidade do '
'desconto, permanecendo esse valor entre os meses de junho a '
'outubro/2015, quando em novembro/2015, mais uma vez houve '
'redução da margem consignável (por motivos que dispensam a '
'informação), para o valor de R$ 525,00 que perdurou até junho de '
'2020, que em situações sem nenhuma adversidade seria o prazo de '
'encerramento do contrato aqui referenciado. Por conseguinte, '
'observa-se já no anunciado, que os descontos ficaram suspensos '
'pelo período de janeiro/2013 a maio/2015, totalizando 29 '
'parcelas que deixaram de ser consignadas, e somando-se a '
'devolução dos meses de setembro a dezembro/2012, totalizaram-se '
'33 parcelas. E que, em acordo pré-anunciado pela parte '
'representativa da época dos envolvidos no ocorrido, sendo o '
'SINDLER (Sindicato dos Servidores da ALE/RO), que as parcelas '
'remanescentes deveriam, e de fato foram, retomadas quando '
'encerrada cada contrato, levando-se em consideração período '
'inicial de ambos, e que os contratos que por ventura não fossem '
'possíveis de ser reimplantados, assim como, os que tivessem '
'redução nos valores das parcelas, (que é este o caso '
'específico), deveriam ser renegociados diretamente com a '
'instituição consignante, fato este, se houve alguma '
'renegociação, jamais foi comunicado a esta SRH/ALE. Observa-se '
'pela leitura dos autos que o requerido/embargante não nega os '
'descontos dos empréstimos, de modo que tinha ciência que havia '
'contratado o mútuo de valores com o banco via desconto '
'consignado. Sendo assim, consigno que a suspensão dos descontos '
'dos empréstimos consignados em folha de pagamento de seus '
'servidores no período de outubro/2012 a maio/2015 não faz '
'desaparecer a dívida oriunda do termo de adesão ao contrato de '
'crédito. Outrossim, a parte Requerida ficou ciente, pela simples '
'conferência de seu contracheque, que o contrato com parcelas de '
'R$ R$ 1.214,43 (mil duzentos e quatorze reais e quarenta e três '
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'permitido tal mister, poderia fazê-lo mediante ação judicial de '
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'que pudesse afastar a obrigação atinente ao contrato '
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'art. 93, IX, da CF. Recentemente o STF afirmou que “As decisões '
'judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando '
'que contenham fundamentos suficientes para justificar suas '
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'Roberto Barroso; DJE 13/02/2020). Prejudicadas ou irrelevantes '
'as demais questões dos autos. III. DO DISPOSITIVO: Diante do '
'exposto, NÃO ACOLHO os embargos monitórios, e JULGO PROCEDENTE o '
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Data: 2024-08-19
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Julgado procedente o pedido
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'como válidos os argumentos '
'apresentados pela parte autora, '
'concedendo o que foi pedido.',
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'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
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Data: 2024-06-24
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para julgamento
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'foi encerrada ou que os autos já '
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Data: 2024-06-24
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
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'(Outras)',
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Data: 2024-06-14
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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'Justiça Eletrônico',
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Data: 2024-06-14
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2024.
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'julgamento, após discussão em sessão '
'sobre a resolução do mérito (o que se '
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'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2024-06-14
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: MONITÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, pvh6civelgab@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: 6civelcpe@tjro.jus.br Processo : 7010591-70.2024.8.22.0001 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 REU: JOSE DE RIBAMAR GONÇALVES LEITE SILVA Advogado do(a) REU: JOSE DE RIBAMAR GONÇALVES LEITE SILVA - RO0004071A INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
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Data: 2024-06-13
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
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Data: 2024-06-12
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
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Data: 2024-06-10
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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'qualquer declaração escrita anexada '
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Data: 2024-06-04
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
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Data: 2024-06-04
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Publicado INTIMAÇÃO em 04/06/2024.
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'julgamento, após discussão em sessão '
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'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
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'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2024-06-04
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: MONITÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, pvh6civelgab@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: 6civelcpe@tjro.jus.br Processo : 7010591-70.2024.8.22.0001 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 REU: JOSE DE RIBAMAR GONÇALVES LEITE SILVA Advogado do(a) REU: JOSE DE RIBAMAR GONÇALVES LEITE SILVA - RO0004071A INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
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Data: 2024-06-03
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
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Data: 2024-06-03
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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Data: 2024-05-07
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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Data: 2024-05-07
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
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Data: 2024-05-07
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: MONITÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, pvh6civelgab@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: 6civelcpe@tjro.jus.br Processo : 7010591-70.2024.8.22.0001 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 REU: JOSE DE RIBAMAR GONÇALVES LEITE SILVA Advogado do(a) REU: JOSE DE RIBAMAR GONÇALVES LEITE SILVA - RO0004071A INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS MONITÓRIOS Fica a parte AUTORA intimada a responder aos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Data: 2024-05-06
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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Data: 2024-05-03
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-04-11
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de entregue (ecarta)
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'petição foi juntado (anexado) aos '
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'Certidão de Juntada',
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Data: 2024-03-16
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR GONÇALVES LEITE SILVA em 15/03/2024 23:59.
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Data: 2024-03-16
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 15/03/2024 23:59.
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'determinado prazo para a realização '
'de algum ato no processo.',
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Data: 2024-03-13
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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'Aviso de Recebimento, documento cuja '
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Data: 2024-03-13
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
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'Justiça Eletrônico',
'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
'Eletrônico'},
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Data: 2024-03-13
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Publicado DESPACHO em 13/03/2024.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
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'Certidão de Publicação',
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Data: 2024-03-13
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: MONITÓRIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº: 7010591-70.2024.8.22.0001 Valor da causa: R$ 200.322,22 Classe: Monitória AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: JOSE DE RIBAMAR GONÇALVES LEITE SILVA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. Processe-se com gratuidade. 2. A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). 3. Cite-se a parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias proceda ao pagamento da quantia ora pleiteada, bem como honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa (art. 701 CPC), podendo, em igual prazo opor, nos próprios autos, embargos à monitória (art. 702 CPC). Advirta-se que a inércia do requerido ensejará no julgamento do feito, à sua revelia, com a formação do título executivo judicial e o consequente início da fase de cumprimento de sentença, com a expedição de mandado de execução (art. 701, §2º do CPC). Saliente-se ao(à) requerido (ré) que, em efetuando o pagamento no prazo estabelecido alhures, ficará isento das custas processuais. (art. 701, §1º do CPC). 4. Havendo embargos, intime-se o autor para responder a este, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, §5º do CPC). 5. Em seguida, na hipótese do item 4, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 5 dias, sob pena de preclusão/indeferimento. 6. Os autos do processo poderão ser acessados no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. Tendo em vista a possibilidade de conciliação a fim de tornar o processo mais célere e visando a atividade satisfativa mais benéfica e efetiva para os interessados, ficam as partes advertidas que poderão firmar acordo a qualquer momento, sem intervenção do juiz por ocasião das tratativas, apenas para fins de homologação judicial. As propostas de acordo poderão ser apresentadas por intermédio de petição simples por meio dos procuradores das partes ou Defensoria Pública. Caso a parte não possua representação nos autos (advogado/procurador/defensor público), poderá entrar em contato diretamente com os advogados da parte adversa (endereço, telefone e e-mail constantes na petição inicial) para tentativa de acordo extrajudicial a ser homologada pelo juízo. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. REU: JOSE DE RIBAMAR GONÇALVES LEITE SILVA, RUA VILA NOVA ARTIGAS 3187 JUSCELINO KUBITSCHEK - 76829-430 - PORTO VELHO - RONDÔNIA. Porto Velho/RO, terça-feira, 12 de março de 2024 Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
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'do CPC). Saliente-se ao(à) requerido (ré) que, em efetuando o '
'pagamento no prazo estabelecido alhures, ficará isento das '
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'intime-se o autor para responder a este,\xa0no prazo de 15 '
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'poderão ser acessados no site do Tribunal de Justiça de '
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Data: 2024-03-12
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
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'Escrivão/Diretor de '
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'Expedição de documento',
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Data: 2024-03-12
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
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'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
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'Despacho de Mero Expediente',
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Data: 2024-03-01
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
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'foi encerrada ou que os autos já '
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'um posicionamento.',
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Data: 2024-03-01
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por sorteio
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'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
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'Distribuidor > Distribuição',
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