Movimentações do Processo

Processo: 00011055720168070009

Total de movimentações: 807

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Data: 2025-09-11
Importado em: 11 de Setembro de 2025 às 23:45
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 10/09/2025 23:59.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o período de tempo entre um ato e '
                                        'outro.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Decurso de Prazo',
                           'nome': 'Decurso de Prazo'},
 'conteudo': 'Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em '
             '10/09/2025 23:59.',
 'data': '2025-09-11',
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           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2025-09-11
Importado em: 13 de Setembro de 2025 às 03:27
Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Definitivamente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O arquivamento definitivo é '
                                        'geralmente realizado quando o '
                                        'processo transita em julgado, ou '
                                        'seja, a última decisão foi proferida '
                                        'e eventual recurso contra essa '
                                        'decisão já foi julgado. Indica que o '
                                        'processo não mais terá movimentações, '
                                        'tendo se encerrado.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Arquivamento > Definitivo',
                           'nome': 'Definitivo'},
 'conteudo': 'Arquivado Definitivamente',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
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Data: 2025-09-11
Importado em: 13 de Setembro de 2025 às 03:27
Tipo: ANDAMENTO
Certidão (Certidão)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
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           'sigla': 'TJDF',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2025-09-11
Importado em: 13 de Setembro de 2025 às 03:27
Tipo: ANDAMENTO
Certidão (Certidão)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
                           'nome': 'Certidão (Outras)'},
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Data: 2025-09-03
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 11:52
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Decisão em 03/09/2025.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que os autos '
                                        'foram recebidos pelo setor de '
                                        'contadoria do Juízo e passam a fazer '
                                        'parte da responsabilidade do setor.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Contador > Recebimento',
                           'nome': 'Recebimento'},
 'conteudo': 'Publicado Decisão em 03/09/2025.',
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Data: 2025-09-03
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 11:52
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Disponibilização (Certidão de Disponibilização)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
                           'nome': 'Certidão (Outras)'},
 'conteudo': 'Certidão de Disponibilização (Certidão de Disponibilização)',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2025-09-03
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 11:52
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
 'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025',
 'data': '2025-09-03',
 'fonte': {'fonte_id': 664,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
           'processo_fonte_id': 558656115,
           'sigla': 'TJDF',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 29355669897,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2025-09-03
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 11:52
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Disponibilização (Certidão de Disponibilização)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
                           'nome': 'Certidão (Outras)'},
 'conteudo': 'Certidão de Disponibilização (Certidão de Disponibilização)',
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           'sigla': 'TJDF',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-09-03
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 11:52
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
 'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025',
 'data': '2025-09-03',
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           'grau': 1,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
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           'sigla': 'TJDF',
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 'id': 29355669897,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-09-02
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 11:52
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0001105-57.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520) EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover nos presentes autos, eis que possui sentença com trânsito em julgado certificado. Portanto, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as cautelas e baixas habituais. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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 'conteudo': 'Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO '
             'FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia '
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             'INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover nos presentes autos, eis que '
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 'tipo_publicacao': 'CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'}
Data: 2025-09-02
Importado em: 03 de Setembro de 2025 às 11:52
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0001105-57.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520) EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover nos presentes autos, eis que possui sentença com trânsito em julgado certificado. Portanto, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as cautelas e baixas habituais. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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Data: 2025-08-29
Importado em: 01 de Setembro de 2025 às 09:23
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Recebimento',
                           'nome': 'Recebimento'},
 'conteudo': 'Recebidos os autos',
 'data': '2025-08-29',
 'fonte': {'fonte_id': 664,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
           'processo_fonte_id': 558656115,
           'sigla': 'TJDF',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 29331042068,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2025-08-29
Importado em: 01 de Setembro de 2025 às 09:23
Tipo: ANDAMENTO
Determinado o arquivamento definitivo
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O arquivamento definitivo é '
                                        'geralmente realizado quando o '
                                        'processo transita em julgado, ou '
                                        'seja, a última decisão foi proferida '
                                        'e eventual recurso contra essa '
                                        'decisão já foi julgado. Indica que o '
                                        'processo não mais terá movimentações, '
                                        'tendo se encerrado.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Arquivamento > Definitivo',
                           'nome': 'Definitivo'},
 'conteudo': 'Determinado o arquivamento definitivo',
 'data': '2025-08-29',
 'fonte': {'fonte_id': 664,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
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           'sigla': 'TJDF',
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 'id': 29331042055,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2025-08-27
Importado em: 27 de Agosto de 2025 às 18:49
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição de petição',
 'data': '2025-08-27',
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           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
           'processo_fonte_id': 558656115,
           'sigla': 'TJDF',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2025-08-19
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO',
 'data': '2025-08-19',
 'fonte': {'fonte_id': 664,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
           'processo_fonte_id': 558656115,
           'sigla': 'TJDF',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 29023187558,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2025-08-19
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Processo Desarquivado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Quando os autos retornam à tramitação '
                                        'após ter sido registrado algum dos '
                                        'movimentos de arquivamento '
                                        '(temporário ou administrativo). '
                                        'Exemplo: por erro no arquivamento, '
                                        'por deferimento de pedido, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Desarquivamento',
                           'nome': 'Desarquivamento'},
 'conteudo': 'Processo Desarquivado',
 'data': '2025-08-19',
 'fonte': {'fonte_id': 664,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
           'processo_fonte_id': 558656115,
           'sigla': 'TJDF',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 29023187556,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2025-08-18
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição de petição',
 'data': '2025-08-18',
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           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
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           'sigla': 'TJDF',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-06-08
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Definitivamente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O arquivamento definitivo é '
                                        'geralmente realizado quando o '
                                        'processo transita em julgado, ou '
                                        'seja, a última decisão foi proferida '
                                        'e eventual recurso contra essa '
                                        'decisão já foi julgado. Indica que o '
                                        'processo não mais terá movimentações, '
                                        'tendo se encerrado.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Arquivamento > Definitivo',
                           'nome': 'Definitivo'},
 'conteudo': 'Arquivado Definitivamente',
 'data': '2022-06-08',
 'fonte': {'fonte_id': 664,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
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           'sigla': 'TJDF',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
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 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-06-08
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
                           'nome': 'Certidão (Outras)'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão.',
 'data': '2022-06-08',
 'fonte': {'fonte_id': 664,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
           'processo_fonte_id': 558656115,
           'sigla': 'TJDF',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 16451437360,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-06-07
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Recebimento',
                           'nome': 'Recebimento'},
 'conteudo': 'Recebidos os autos',
 'data': '2022-06-07',
 'fonte': {'fonte_id': 664,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
           'processo_fonte_id': 558656115,
           'sigla': 'TJDF',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-06-07
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que os autos '
                                        'deixam a responsabilidade da '
                                        'Contadoria auxiliar do Juízo e são '
                                        'enviados para outro órgão ou setor.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Contador > Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.',
 'data': '2022-06-07',
 'fonte': {'fonte_id': 664,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
           'processo_fonte_id': 558656115,
           'sigla': 'TJDF',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 16451437332,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-06-07
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Certidão (Certidão)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
                           'nome': 'Certidão (Outras)'},
 'conteudo': 'Certidão (Certidão)',
 'data': '2022-06-07',
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           'grau': 1,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
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           'sigla': 'TJDF',
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 'id': 16451437310,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-06-07
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Certidão (Certidão)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
                           'nome': 'Certidão (Outras)'},
 'conteudo': 'Certidão (Certidão)',
 'data': '2022-06-07',
 'fonte': {'fonte_id': 664,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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Data: 2022-06-06
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
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Data: 2022-06-06
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
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Data: 2022-06-06
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Transitado em Julgado em 30/05/2022
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                                        'não é mais possível impugnar uma '
                                        'certa decisão proferida no processo '
                                        'ou então o recurso interposto já foi '
                                        'julgado. Indica que o processo já foi '
                                        'efetivamente julgado e não terá mais '
                                        'movimentações.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
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Data: 2022-06-06
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Transitado em Julgado em 30/05/2022
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                                        'julgado. Indica que o processo já foi '
                                        'efetivamente julgado e não terá mais '
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Data: 2022-05-31
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 30/05/2022 23:59:59.
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                                         'Escrivão/Diretor de '
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Data: 2022-05-31
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 30/05/2022 23:59:59.
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Data: 2022-05-26
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 25/05/2022 23:59:59.
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Decurso de Prazo',
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Data: 2022-05-26
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 25/05/2022 23:59:59.
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Decurso de Prazo',
                           'nome': 'Decurso de Prazo'},
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Data: 2022-05-04
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Sentença em 04/05/2022.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que os autos '
                                        'foram recebidos pelo setor de '
                                        'contadoria do Juízo e passam a fazer '
                                        'parte da responsabilidade do setor.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Contador > Recebimento',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-05-04
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Sentença em 04/05/2022.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que os autos '
                                        'foram recebidos pelo setor de '
                                        'contadoria do Juízo e passam a fazer '
                                        'parte da responsabilidade do setor.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Contador > Recebimento',
                           'nome': 'Recebimento'},
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           'sigla': 'TJDF',
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Data: 2022-05-03
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Disponibilização (Certidão de Disponibilização)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
                           'nome': 'Certidão (Outras)'},
 'conteudo': 'Certidão de Disponibilização (Certidão de Disponibilização)',
 'data': '2022-05-03',
 'fonte': {'fonte_id': 664,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
           'processo_fonte_id': 558656115,
           'sigla': 'TJDF',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 16451437233,
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Data: 2022-05-03
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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                                        'ocorrido no processo foi '
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Data: 2022-05-03
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: SENTENÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
. Número do processo: 0001105-57.2016.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A EXECUTADO: JOSE ROBERTO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de proposta por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em face de JOSE ROBERTO DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Intimada a parte autora, por publicação (id. .111261532), a promover o andamento do feito, não houve manifestação. Realizada sua intimação via postal (id.118895137), a fim de que impulsionasse o feito, quedou-se inerte (id.121356178), o que demonstra seu desinteresse pela causa. Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem resolução de mérito. Custas, se houver, pela parte autora. Sem honorários advocatícios Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique- se. Intime-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - .
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Data: 2022-05-03
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Disponibilização (Certidão de Disponibilização)
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Data: 2022-05-03
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Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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Data: 2022-05-03
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Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: SENTENÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
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Data: 2022-04-29
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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Data: 2022-04-29
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Tipo: ANDAMENTO
Extinto o processo por negligência das partes
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Expedição de Outros documentos.
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
                           'nome': 'Expedição de documento'},
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Data: 2022-04-29
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Extinto o processo por negligência das partes
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                                        'extinto por desistência da parte '
                                        'autora.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Julgamento > Sem Resolução de Mérito '
                                         '> Extinção > Desistência',
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Data: 2022-04-28
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
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Data: 2022-04-28
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 27/04/2022 23:59:59.
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                                        'outro.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Decurso de Prazo',
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Data: 2022-04-28
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2022-04-28
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 27/04/2022 23:59:59.
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                                         'Escrivão/Diretor de '
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                                         'Decurso de Prazo',
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 'conteudo': 'Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 27/04/2022 23:59:59.',
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Data: 2022-04-27
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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Data: 2022-04-27
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
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Data: 2022-04-19
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Certidão em 19/04/2022.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que os autos '
                                        'foram recebidos pelo setor de '
                                        'contadoria do Juízo e passam a fazer '
                                        'parte da responsabilidade do setor.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Contador > Recebimento',
                           'nome': 'Recebimento'},
 'conteudo': 'Publicado Certidão em 19/04/2022.',
 'data': '2022-04-19',
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           'sigla': 'TJDF',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-04-19
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Certidão em 19/04/2022.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que os autos '
                                        'foram recebidos pelo setor de '
                                        'contadoria do Juízo e passam a fazer '
                                        'parte da responsabilidade do setor.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Contador > Recebimento',
                           'nome': 'Recebimento'},
 'conteudo': 'Publicado Certidão em 19/04/2022.',
 'data': '2022-04-19',
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           'grau': 1,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
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Data: 2022-04-18
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
 'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022',
 'data': '2022-04-18',
 'fonte': {'fonte_id': 664,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
           'processo_fonte_id': 558656115,
           'sigla': 'TJDF',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 16451437086,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-04-18
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Disponibilização (Certidão de Disponibilização)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
                           'nome': 'Certidão (Outras)'},
 'conteudo': 'Certidão de Disponibilização (Certidão de Disponibilização)',
 'data': '2022-04-18',
 'fonte': {'fonte_id': 664,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
           'processo_fonte_id': 558656115,
           'sigla': 'TJDF',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 16451437078,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-04-18
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0001105-57.2016.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A EXECUTADO: JOSE ROBERTO DA SILVA CERTIDÃO FEITO PARALISADO CERTIFICO e dou fé que o processo se encontra paralisado por mais de 30 (trinta) dias, não tendo a parte autora, devidamente intimada, promovido os atos que lhe compete. Assim, nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intimo o requerido para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, art. 485, § 6º, CPC. Intimem- se. *datado e assinado digitalmente*
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 'conteudo': 'Poder\n'
             ' Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E '
             'DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia\n'
             ' Número do processo: 0001105-57.2016.8.07.0009 Classe judicial: '
             'CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO\n'
             ' BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A EXECUTADO: JOSE ROBERTO DA SILVA '
             'CERTIDÃO FEITO PARALISADO CERTIFICO e dou fé que o\n'
             ' processo se encontra paralisado por mais de 30 (trinta) dias, '
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Data: 2022-04-18
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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Data: 2022-04-18
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Disponibilização (Certidão de Disponibilização)
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Data: 2022-04-18
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0001105-57.2016.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A EXECUTADO: JOSE ROBERTO DA SILVA CERTIDÃO FEITO PARALISADO CERTIFICO e dou fé que o processo se encontra paralisado por mais de 30 (trinta) dias, não tendo a parte autora, devidamente intimada, promovido os atos que lhe compete. Assim, nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intimo o requerido para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, art. 485, § 6º, CPC. Intimem- se. *datado e assinado digitalmente*
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Data: 2022-04-18
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0001105-57.2016.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A EXECUTADO: JOSE ROBERTO DA SILVA CERTIDÃO FEITO PARALISADO CERTIFICO e dou fé que o processo se encontra paralisado por mais de 30 (trinta) dias, não tendo a parte autora, devidamente intimada, promovido os atos que lhe compete. Assim, nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intimo o requerido para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, art. 485, § 6º, CPC. Intimem- se. *datado e assinado digitalmente*
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Data: 2022-04-11
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                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
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Data: 2021-12-13
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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Data: 2021-12-13
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
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                                        'registro ou fato.',
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Data: 2021-12-04
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Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 03/12/2021 23:59:59.
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Data: 2021-12-04
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Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 03/12/2021 23:59:59.
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Data: 2021-12-04
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Data: 2021-11-17
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Data: 2021-11-17
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                                        'registro ou fato.',
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                                         'Certidão (Outras)',
                           'nome': 'Certidão (Outras)'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão.',
 'data': '2021-11-16',
 'fonte': {'fonte_id': 664,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
           'processo_fonte_id': 558656115,
           'sigla': 'TJDF',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-11-16
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
                           'nome': 'Expedição de documento'},
 'conteudo': 'Expedição de Outros documentos.',
 'data': '2021-11-16',
 'fonte': {'fonte_id': 664,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
           'processo_fonte_id': 558656115,
           'sigla': 'TJDF',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
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 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-11-16
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
                           'nome': 'Certidão (Outras)'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão.',
 'data': '2021-11-16',
 'fonte': {'fonte_id': 664,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
           'processo_fonte_id': 558656115,
           'sigla': 'TJDF',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-11-11
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
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Data: 2021-11-11
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição de petição',
 'data': '2021-11-11',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-11-11
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição de petição',
 'data': '2021-11-11',
 'fonte': {'fonte_id': 664,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
           'processo_fonte_id': 558656115,
           'sigla': 'TJDF',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 16451436915,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-11-08
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de certidão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um certo documento ou '
                                        'petição foi juntado (anexado) aos '
                                        'autos.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Juntada',
                           'nome': 'Certidão de Juntada'},
 'conteudo': 'Juntada de certidão',
 'data': '2021-11-08',
 'fonte': {'fonte_id': 664,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
           'processo_fonte_id': 558656115,
           'sigla': 'TJDF',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 16451436899,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-11-08
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de certidão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um certo documento ou '
                                        'petição foi juntado (anexado) aos '
                                        'autos.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Juntada',
                           'nome': 'Certidão de Juntada'},
 'conteudo': 'Juntada de certidão',
 'data': '2021-11-08',
 'fonte': {'fonte_id': 664,
           'grau': 1,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
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 'id': 16451436899,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-11-08
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de certidão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um certo documento ou '
                                        'petição foi juntado (anexado) aos '
                                        'autos.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Juntada',
                           'nome': 'Certidão de Juntada'},
 'conteudo': 'Juntada de certidão',
 'data': '2021-11-08',
 'fonte': {'fonte_id': 664,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
           'processo_fonte_id': 558656115,
           'sigla': 'TJDF',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-10-21
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 20/10/2021 23:59:59.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o período de tempo entre um ato e '
                                        'outro.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Decurso de Prazo',
                           'nome': 'Decurso de Prazo'},
 'conteudo': 'Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 20/10/2021 23:59:59.',
 'data': '2021-10-21',
 'fonte': {'fonte_id': 664,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
           'processo_fonte_id': 558656115,
           'sigla': 'TJDF',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 16451436879,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-10-21
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 20/10/2021 23:59:59.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o período de tempo entre um ato e '
                                        'outro.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Decurso de Prazo',
                           'nome': 'Decurso de Prazo'},
 'conteudo': 'Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 20/10/2021 23:59:59.',
 'data': '2021-10-21',
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           'grau': 1,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
           'processo_fonte_id': 558656115,
           'sigla': 'TJDF',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-10-21
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 20/10/2021 23:59:59.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o período de tempo entre um ato e '
                                        'outro.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Decurso de Prazo',
                           'nome': 'Decurso de Prazo'},
 'conteudo': 'Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 20/10/2021 23:59:59.',
 'data': '2021-10-21',
 'fonte': {'fonte_id': 664,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
           'processo_fonte_id': 558656115,
           'sigla': 'TJDF',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 16451436879,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-09-28
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que será expedida Carta com '
                                        'Aviso de Recebimento, documento cuja '
                                        'finalidade é comunicar pessoalmente a '
                                        'parte acerca de algum ato ocorrido no '
                                        'processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Expedição > Certidão de '
                                         'Expedição de AR',
                           'nome': 'Certidão de Expedição de AR'},
 'conteudo': 'Expedição de Aviso de recebimento (AR).',
 'data': '2021-09-28',
 'fonte': {'fonte_id': 664,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
           'processo_fonte_id': 558656115,
           'sigla': 'TJDF',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 16451436865,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-09-28
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Ofício.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ofício é uma correspondência expedida '
                                        'pelo juiz para requerer algo ou '
                                        'notificar autoridades públicas ou '
                                        'privadas sobre alguma coisa.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ofício > '
                                         'Ofício (Outros)',
                           'nome': 'Ofício (Outros)'},
 'conteudo': 'Expedição de Ofício.',
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Data: 2021-09-28
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Decisão em 28/09/2021.
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                                        'parte da responsabilidade do setor.',
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Data: 2021-09-28
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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                                        'parte acerca de algum ato ocorrido no '
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Data: 2021-09-28
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Ofício.
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                                        'notificar autoridades públicas ou '
                                        'privadas sobre alguma coisa.',
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Data: 2021-09-28
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Tipo: ANDAMENTO
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Data: 2021-09-28
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Expedição de Ofício.
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Data: 2021-09-28
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Tipo: ANDAMENTO
Publicado Decisão em 28/09/2021.
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Data: 2021-09-27
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Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
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Data: 2021-09-27
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Disponibilização (Certidão de Disponibilização)
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                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
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Data: 2021-09-27
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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                                        'imprensa oficial.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
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Data: 2021-09-27
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Disponibilização (Certidão de Disponibilização)
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Data: 2021-09-27
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
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Data: 2021-09-27
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Disponibilização (Certidão de Disponibilização)
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                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
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Data: 2021-09-23
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Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
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Data: 2021-09-23
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Tipo: ANDAMENTO
Decisão interlocutória - recebido
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Data: 2021-09-23
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Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
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Data: 2021-09-23
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Tipo: ANDAMENTO
Decisão interlocutória - recebido
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Data: 2021-09-23
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Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
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Data: 2021-09-23
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Decisão interlocutória - recebido
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Data: 2021-09-22
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
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                                         'Conclusão',
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Data: 2021-09-22
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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                                        'um posicionamento.',
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Data: 2021-09-22
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
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 'id': 16451436748,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-09-21
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que os autos '
                                        'foram recebidos pelo setor de '
                                        'contadoria do Juízo e passam a fazer '
                                        'parte da responsabilidade do setor.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Contador > Recebimento',
                           'nome': 'Recebimento'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores',
 'data': '2021-09-21',
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           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
           'processo_fonte_id': 558656115,
           'sigla': 'TJDF',
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 'id': 16451436742,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-09-21
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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Data: 2021-08-12
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Juntada de certidão
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Juntada de certidão
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Data: 2021-06-22
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Data: 2021-05-28
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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                                        'Aviso de Recebimento, documento cuja '
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                                        'parte acerca de algum ato ocorrido no '
                                        'processo.',
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Expedição de Ofício.
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Data: 2021-05-28
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Data: 2021-05-28
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Ofício.
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Data: 2021-05-14
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Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
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Data: 2021-05-14
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Tipo: ANDAMENTO
Decisão interlocutória - recebido
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Data: 2021-05-14
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Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
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Data: 2021-05-14
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Tipo: ANDAMENTO
Decisão interlocutória - recebido
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Data: 2021-05-14
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Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
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Data: 2021-05-14
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Decisão interlocutória - recebido
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Data: 2021-05-13
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2021-05-13
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
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Data: 2021-05-13
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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Expedição de Certidão.
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Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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Data: 2021-05-07
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Publicado Decisão em 06/05/2021.
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Data: 2021-05-07
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Data: 2021-05-07
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Publicado Decisão em 06/05/2021.
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Data: 2021-05-05
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
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                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
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                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
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                                        'registro ou fato.',
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Certidão de Disponibilização (Certidão de Disponibilização)
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Data: 2021-05-04
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Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 03/05/2021 23:59:59.
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                                         'Decurso de Prazo',
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Data: 2021-05-04
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Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 03/05/2021 23:59:59.
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Data: 2021-05-04
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Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 03/05/2021 23:59:59.
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Decurso de Prazo',
                           'nome': 'Decurso de Prazo'},
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Data: 2021-05-03
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Recebimento',
                           'nome': 'Recebimento'},
 'conteudo': 'Recebidos os autos',
 'data': '2021-05-03',
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           'grau': 1,
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           'processo_fonte_id': 558656115,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-05-03
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
                           'nome': 'Expedição de documento'},
 'conteudo': 'Expedição de Outros documentos.',
 'data': '2021-05-03',
 'fonte': {'fonte_id': 664,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
           'processo_fonte_id': 558656115,
           'sigla': 'TJDF',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-05-03
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que o curso do processo foi '
                                        'suspenso por algum motivo, findo o '
                                        'qual ele voltará a tramitar '
                                        'normalmente.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão De Processo Suspenso',
                           'nome': 'Certidão De Processo Suspenso'},
 'conteudo': 'Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial',
 'data': '2021-05-03',
 'fonte': {'fonte_id': 664,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
           'processo_fonte_id': 558656115,
           'sigla': 'TJDF',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 16451436530,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-05-03
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Recebimento',
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Data: 2021-05-03
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
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Data: 2021-05-03
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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                                        'suspenso por algum motivo, findo o '
                                        'qual ele voltará a tramitar '
                                        'normalmente.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão De Processo Suspenso',
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Data: 2021-05-03
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
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                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Recebimento',
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Data: 2021-05-03
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
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Data: 2021-05-03
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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Data: 2021-04-30
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
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Data: 2021-04-30
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
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Data: 2021-04-30
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
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Data: 2021-04-29
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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Data: 2021-04-29
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de certidão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um certo documento ou '
                                        'petição foi juntado (anexado) aos '
                                        'autos.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Juntada',
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Data: 2021-04-29
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição de petição',
 'data': '2021-04-29',
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Data: 2021-04-29
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
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                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
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Data: 2021-04-29
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de certidão
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Juntada de certidão
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Juntada de certidão
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Juntada de certidão
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de certidão
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Data: 2021-04-22
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Alvará.
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                                        'pelo juiz para que se proceda ao '
                                        'pagamento de valores depositados em '
                                        'juízo ou fora dele.',
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Alvará.
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Alvará.
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Data: 2021-04-19
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Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
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                                        'encontravam anteriormente.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2021-04-19
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
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Data: 2021-04-19
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Decisão interlocutória - recebido
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
                                         'Mérito',
                           'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
 'conteudo': 'Decisão interlocutória - recebido',
 'data': '2021-04-19',
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           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
           'processo_fonte_id': 558656115,
           'sigla': 'TJDF',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
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Data: 2021-04-19
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA',
 'data': '2021-04-19',
 'fonte': {'fonte_id': 664,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
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           'sigla': 'TJDF',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 16451436419,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-04-19
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Recebimento',
                           'nome': 'Recebimento'},
 'conteudo': 'Recebidos os autos',
 'data': '2021-04-19',
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Data: 2021-04-19
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2021-04-19
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Decisão interlocutória - recebido
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                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
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                                         'Mérito',
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Data: 2021-04-19
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2021-04-19
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
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                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Recebimento',
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Data: 2021-04-19
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2021-04-19
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Decisão interlocutória - recebido
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                                        'mais pedidos formulados pela parte '
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                                        'foi admitido pela parte adversária).',
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Data: 2021-04-19
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
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                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
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Data: 2021-04-15
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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Data: 2021-04-15
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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Data: 2021-04-15
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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Data: 2021-04-09
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Decisão em 09/04/2021.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que os autos '
                                        'foram recebidos pelo setor de '
                                        'contadoria do Juízo e passam a fazer '
                                        'parte da responsabilidade do setor.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Contador > Recebimento',
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Data: 2021-04-09
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Decisão em 09/04/2021.
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                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Contador > Recebimento',
                           'nome': 'Recebimento'},
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Data: 2021-04-09
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Decisão em 09/04/2021.
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Data: 2021-04-08
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Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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                                        'ocorrido no processo foi '
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                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
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Data: 2021-04-08
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Disponibilização (Certidão de Disponibilização)
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                                        'pública, emitido por um cartório ou '
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Data: 2021-04-08
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: DECISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1 a Vara Cível de Samambaia Processo: 0001105-57.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REVEL: JOSE ROBERTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastra-se o advogado do executado, indicado na petição de ID 87775790, para fins de intimação. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em desfavor de JOSE ROBERTO DA SILVA. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 87775790), alegando que "não foi citado na fase de cumprimento de sentença" e que só teve ciência da presente execução quando percebeu um desconto em seu contracheque, momento em que o órgão empregador lhe informou se tratar do referente processo judicial. Assim, defende a nulidade da intimação feita pelo Dje, sustentando a necessidade de intimação através de carta com aviso de recebimento, razão pela qual requer seja nulificado o feito e desconstituída a penhora. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 346 do CPC: ?Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial?. Destarte, sendo o executado revel na ação de conhecimento, citado de forma real, por AR, conforme ele mesmo reconheceu, e conforme verifico no ID 32190933, não se faz necessária a intimação pelo Dje, como defendido em sua manifestação, mesmo porque tinha plena ciência da ação monitória que tramitava em seu desfavor, mas preferiu manter-se inerte, não se podendo premiá-lo com intimação pessoal, como pretendido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ART. 346 DO CPC. EFEITOS DA REVELIA NA FASE DE EXECUÇÃO. 1. Ao réu revel, sem advogado constituído nos autos, mostra-se prescindível a intimação pessoal para a fase de cumprimento de sentença, vez que os efeitos da revelia estendem-se também a essa fase, fluindo-se os prazos a partir da publicação dos referidos atos no órgão oficial. 2. Agravo conhecido e provido. (TJDFT - Acórdão n.1310545, 0708743-88.2020.8.07.0000, Rel. Desembargador Gilberto de Oliveira, 3a Turma Cível, julgado em 09/12/2020, Dje 25/01/2021) (negritei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DESNECESSIDADE. ART. 346 DO CPC. PROJEÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA NA FASE DE EXECUÇÃO. 1. Ao réu revel, sem advogado constituído nos autos, mostra-se prescindível a intimação pessoal para a fase de cumprimento de sentença, vez que os efeitos da revelia estendem-se também a essa fase, fluindo-se os prazos a partir da publicação dos referidos atos no órgão oficial. 2. Agravo conhecido e provido. (TJDFT - Acórdão n.1183398, 0719188-39.2018.8.07.0000, Rel. Desembargador Fabio Eduardo Marques, 7a Turma Cível, julgado em 12/07/2019, Dje 17/07/2019) (negritei). "PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL CITADO PESSOALMENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. ART. 346, CPC. INTIMAÇÃO VIA PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deixou de atender pedido objetivando o prosseguimento do feito, com a intimação da devedora, revel, para pagamento via publicação oficial. 2. Ao réu revel, sem advogado constituído nos autos, não se faz necessária a intimação dos atos processuais subsequentes - contando-se, nestes casos, os prazos a partir da publicação dos referidos atos no órgão oficial. 3. Prevalece o entendimento de que a citação pessoal do réu, com posterior decretação de revelia pela ausência de comparecimento ao feito, dispensa a intimação pessoal do devedor para o cumprimento do julgado. Sendo assim, os efeitos da revelia decretada na fase de conhecimento permanecem durante o cumprimento de sentença, revelando-se despropositada a intimação pessoal para pagamento de devedor sem patrono constituído. Precedentes. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDFT - Acórdão n.1114591, 0707727-70.2018.8.07.0000, Rel. Desembargador Sandoval Oliveira, 2a Turma Cível, julgado em 08/08/2018, DJe 14/08/2018. Negritado). No STJ o entendimento é o mesmo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROJEÇÃO DOS EFEITOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Declarada a revelia, cujos efeitos se projetam sobre a fase de cumprimento de sentença, é desnecessária a intimação pessoal do executado para fins de cumprimento do julgado, o que não impede, inclusive, a incidência da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973. 3. O alegado excesso de execução vem amparado em aspectos eminentemente fáticos, cujo reexame é vedado na via do recurso especial, consoante o disposto na Súmula n° 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 691.169/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016. Negritado) Quanto ao art. 513, II do CPC, citado pelo executado, ressalto que não se aplica à presente hipótese, pois o executado foi revel, citado de forma real na ação de conhecimento, e o inciso mencionado não abarca essa hipótese expressamente, o que nem poderia fazer, pois iria de encontro ao art. 346 do mesmo Código, já referido, devendo-se interpretar as regras harmonicamente, de modo a se completarem e de forma que a interpretação alcance um sentido lógico, considerando-se todo o sistema de normas processuais. Portanto, REJEITO à impugnação deduzida no ID 8775790, nomeada de "chamamento do feito a ordem", pois o feito esta em absoluta ordem, a determinação da penhora sobre percentual de 5% dos rendimentos do executado foi regular e não há qualquer nulidade a ser declarada. Preclusa esta decisão, intimo o credor a impulsionar o feito, requerendo a suspensão até pagamento total ou indicando outros bens à penhora. I. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -
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             ' 1. Ao réu revel, sem advogado constituído nos autos, mostra-se '
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             'sentença,\n'
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             ' PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. ART. 346, CPC. INTIMAÇÃO VIA '
             'PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. 1. Trata-se de agravo de '
             'instrumento\n'
             ' interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, '
             'deixou de atender pedido objetivando o prosseguimento do feito, '
             'com a intimação\n'
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             'Ao réu revel, sem advogado constituído nos autos, não se faz '
             'necessária a\n'
             ' intimação dos atos processuais subsequentes - contando-se, '
             'nestes casos, os prazos a partir da publicação dos referidos '
             'atos no órgão oficial. \n'
             ' 3. Prevalece o entendimento de que a citação pessoal do réu, '
             'com posterior decretação de revelia pela ausência de '
             'comparecimento ao feito,\n'
             ' dispensa a intimação pessoal do devedor para o cumprimento do '
             'julgado. Sendo assim, os efeitos da revelia decretada na fase de '
             'conhecimento\n'
             ' permanecem durante o cumprimento de sentença, revelando-se '
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             'patrono\n'
             ' constituído. Precedentes. 4. Recurso conhecido e provido. '
             '(TJDFT - Acórdão n.1114591, 0707727-70.2018.8.07.0000, Rel. '
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             '14/08/2018. Negritado). No STJ o entendimento é o mesmo: AGRAVO '
             'INTERNO\n'
             ' NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE '
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             ' NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. '
             'PROJEÇÃO DOS EFEITOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA\n'
             ' FÁTICA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ. 1. Não há '
             'falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em '
             'fundamentação\n'
             ' deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua '
             'decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito '
             'que entende\n'
             ' cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela '
             'parte. 2. Declarada a revelia, cujos efeitos se projetam sobre a '
             'fase de cumprimento de\n'
             ' sentença, é desnecessária a intimação pessoal do executado para '
             'fins de cumprimento do julgado, o que não impede, inclusive, a '
             'incidência da\n'
             ' multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil de '
             '1973. 3. O alegado excesso de execução vem amparado em aspectos '
             'eminentemente\n'
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             'consoante o disposto na Súmula n° 7/STJ. 4. Agravo interno não '
             'provido. (AgInt no\n'
             ' AREsp 691.169/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, '
             'Terceira Turma, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016. '
             'Negritado) Quanto ao art.\n'
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             'aplica à presente hipótese, pois o executado foi revel, citado '
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Data: 2021-04-08
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Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Disponibilização (Certidão de Disponibilização)
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Data: 2021-04-08
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: DECISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1 a Vara Cível de Samambaia Processo: 0001105-57.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REVEL: JOSE ROBERTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastra-se o advogado do executado, indicado na petição de ID 87775790, para fins de intimação. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em desfavor de JOSE ROBERTO DA SILVA. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 87775790), alegando que "não foi citado na fase de cumprimento de sentença" e que só teve ciência da presente execução quando percebeu um desconto em seu contracheque, momento em que o órgão empregador lhe informou se tratar do referente processo judicial. Assim, defende a nulidade da intimação feita pelo Dje, sustentando a necessidade de intimação através de carta com aviso de recebimento, razão pela qual requer seja nulificado o feito e desconstituída a penhora. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 346 do CPC: ?Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial?. Destarte, sendo o executado revel na ação de conhecimento, citado de forma real, por AR, conforme ele mesmo reconheceu, e conforme verifico no ID 32190933, não se faz necessária a intimação pelo Dje, como defendido em sua manifestação, mesmo porque tinha plena ciência da ação monitória que tramitava em seu desfavor, mas preferiu manter-se inerte, não se podendo premiá-lo com intimação pessoal, como pretendido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ART. 346 DO CPC. EFEITOS DA REVELIA NA FASE DE EXECUÇÃO. 1. Ao réu revel, sem advogado constituído nos autos, mostra-se prescindível a intimação pessoal para a fase de cumprimento de sentença, vez que os efeitos da revelia estendem-se também a essa fase, fluindo-se os prazos a partir da publicação dos referidos atos no órgão oficial. 2. Agravo conhecido e provido. (TJDFT - Acórdão n.1310545, 0708743-88.2020.8.07.0000, Rel. Desembargador Gilberto de Oliveira, 3a Turma Cível, julgado em 09/12/2020, Dje 25/01/2021) (negritei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DESNECESSIDADE. ART. 346 DO CPC. PROJEÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA NA FASE DE EXECUÇÃO. 1. Ao réu revel, sem advogado constituído nos autos, mostra-se prescindível a intimação pessoal para a fase de cumprimento de sentença, vez que os efeitos da revelia estendem-se também a essa fase, fluindo-se os prazos a partir da publicação dos referidos atos no órgão oficial. 2. Agravo conhecido e provido. (TJDFT - Acórdão n.1183398, 0719188-39.2018.8.07.0000, Rel. Desembargador Fabio Eduardo Marques, 7a Turma Cível, julgado em 12/07/2019, Dje 17/07/2019) (negritei). "PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL CITADO PESSOALMENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. ART. 346, CPC. INTIMAÇÃO VIA PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deixou de atender pedido objetivando o prosseguimento do feito, com a intimação da devedora, revel, para pagamento via publicação oficial. 2. Ao réu revel, sem advogado constituído nos autos, não se faz necessária a intimação dos atos processuais subsequentes - contando-se, nestes casos, os prazos a partir da publicação dos referidos atos no órgão oficial. 3. Prevalece o entendimento de que a citação pessoal do réu, com posterior decretação de revelia pela ausência de comparecimento ao feito, dispensa a intimação pessoal do devedor para o cumprimento do julgado. Sendo assim, os efeitos da revelia decretada na fase de conhecimento permanecem durante o cumprimento de sentença, revelando-se despropositada a intimação pessoal para pagamento de devedor sem patrono constituído. Precedentes. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDFT - Acórdão n.1114591, 0707727-70.2018.8.07.0000, Rel. Desembargador Sandoval Oliveira, 2a Turma Cível, julgado em 08/08/2018, DJe 14/08/2018. Negritado). No STJ o entendimento é o mesmo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROJEÇÃO DOS EFEITOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Declarada a revelia, cujos efeitos se projetam sobre a fase de cumprimento de sentença, é desnecessária a intimação pessoal do executado para fins de cumprimento do julgado, o que não impede, inclusive, a incidência da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973. 3. O alegado excesso de execução vem amparado em aspectos eminentemente fáticos, cujo reexame é vedado na via do recurso especial, consoante o disposto na Súmula n° 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 691.169/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016. Negritado) Quanto ao art. 513, II do CPC, citado pelo executado, ressalto que não se aplica à presente hipótese, pois o executado foi revel, citado de forma real na ação de conhecimento, e o inciso mencionado não abarca essa hipótese expressamente, o que nem poderia fazer, pois iria de encontro ao art. 346 do mesmo Código, já referido, devendo-se interpretar as regras harmonicamente, de modo a se completarem e de forma que a interpretação alcance um sentido lógico, considerando-se todo o sistema de normas processuais. Portanto, REJEITO à impugnação deduzida no ID 8775790, nomeada de "chamamento do feito a ordem", pois o feito esta em absoluta ordem, a determinação da penhora sobre percentual de 5% dos rendimentos do executado foi regular e não há qualquer nulidade a ser declarada. Preclusa esta decisão, intimo o credor a impulsionar o feito, requerendo a suspensão até pagamento total ou indicando outros bens à penhora. I. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -
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             'pretendido.\n'
             ' Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. '
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             ' autos, mostra-se prescindível a intimação pessoal para a fase '
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             ' n.1310545, 0708743-88.2020.8.07.0000, Rel. Desembargador '
             'Gilberto de Oliveira, 3a Turma Cível, julgado em 09/12/2020, Dje '
             '25/01/2021)\n'
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             'DE SENTENÇA. RÉU REVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA\n'
             ' PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DESNECESSIDADE. ART. 346 DO CPC. PROJEÇÃO '
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             ' 1. Ao réu revel, sem advogado constituído nos autos, mostra-se '
             'prescindível a intimação pessoal para a fase de cumprimento de '
             'sentença,\n'
             ' vez que os efeitos da revelia estendem-se também a essa fase, '
             'fluindo-se os prazos a partir da publicação dos referidos atos '
             'no órgão oficial. \n'
             ' 2. Agravo conhecido e provido. (TJDFT - Acórdão n.1183398, '
             '0719188-39.2018.8.07.0000, Rel. Desembargador Fabio Eduardo '
             'Marques, 7a\n'
             ' Turma Cível, julgado em 12/07/2019, Dje 17/07/2019) (negritei). '
             '"PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\n'
             ' RÉU REVEL CITADO PESSOALMENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ADVOGADO '
             'NÃO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA\n'
             ' PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. ART. 346, CPC. INTIMAÇÃO VIA '
             'PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. 1. Trata-se de agravo de '
             'instrumento\n'
             ' interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, '
             'deixou de atender pedido objetivando o prosseguimento do feito, '
             'com a intimação\n'
             ' da devedora, revel, para pagamento via publicação oficial. 2. '
             'Ao réu revel, sem advogado constituído nos autos, não se faz '
             'necessária a\n'
             ' intimação dos atos processuais subsequentes - contando-se, '
             'nestes casos, os prazos a partir da publicação dos referidos '
             'atos no órgão oficial. \n'
             ' 3. Prevalece o entendimento de que a citação pessoal do réu, '
             'com posterior decretação de revelia pela ausência de '
             'comparecimento ao feito,\n'
             ' dispensa a intimação pessoal do devedor para o cumprimento do '
             'julgado. Sendo assim, os efeitos da revelia decretada na fase de '
             'conhecimento\n'
             ' permanecem durante o cumprimento de sentença, revelando-se '
             'despropositada a intimação pessoal para pagamento de devedor sem '
             'patrono\n'
             ' constituído. Precedentes. 4. Recurso conhecido e provido. '
             '(TJDFT - Acórdão n.1114591, 0707727-70.2018.8.07.0000, Rel. '
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Data: 2021-04-08
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Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: DECISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1 a Vara Cível de Samambaia Processo: 0001105-57.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REVEL: JOSE ROBERTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastra-se o advogado do executado, indicado na petição de ID 87775790, para fins de intimação. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em desfavor de JOSE ROBERTO DA SILVA. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 87775790), alegando que "não foi citado na fase de cumprimento de sentença" e que só teve ciência da presente execução quando percebeu um desconto em seu contracheque, momento em que o órgão empregador lhe informou se tratar do referente processo judicial. Assim, defende a nulidade da intimação feita pelo Dje, sustentando a necessidade de intimação através de carta com aviso de recebimento, razão pela qual requer seja nulificado o feito e desconstituída a penhora. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 346 do CPC: ?Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial?. Destarte, sendo o executado revel na ação de conhecimento, citado de forma real, por AR, conforme ele mesmo reconheceu, e conforme verifico no ID 32190933, não se faz necessária a intimação pelo Dje, como defendido em sua manifestação, mesmo porque tinha plena ciência da ação monitória que tramitava em seu desfavor, mas preferiu manter-se inerte, não se podendo premiá-lo com intimação pessoal, como pretendido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ART. 346 DO CPC. EFEITOS DA REVELIA NA FASE DE EXECUÇÃO. 1. Ao réu revel, sem advogado constituído nos autos, mostra-se prescindível a intimação pessoal para a fase de cumprimento de sentença, vez que os efeitos da revelia estendem-se também a essa fase, fluindo-se os prazos a partir da publicação dos referidos atos no órgão oficial. 2. Agravo conhecido e provido. (TJDFT - Acórdão n.1310545, 0708743-88.2020.8.07.0000, Rel. Desembargador Gilberto de Oliveira, 3a Turma Cível, julgado em 09/12/2020, Dje 25/01/2021) (negritei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DESNECESSIDADE. ART. 346 DO CPC. PROJEÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA NA FASE DE EXECUÇÃO. 1. Ao réu revel, sem advogado constituído nos autos, mostra-se prescindível a intimação pessoal para a fase de cumprimento de sentença, vez que os efeitos da revelia estendem-se também a essa fase, fluindo-se os prazos a partir da publicação dos referidos atos no órgão oficial. 2. Agravo conhecido e provido. (TJDFT - Acórdão n.1183398, 0719188-39.2018.8.07.0000, Rel. Desembargador Fabio Eduardo Marques, 7a Turma Cível, julgado em 12/07/2019, Dje 17/07/2019) (negritei). "PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL CITADO PESSOALMENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. ART. 346, CPC. INTIMAÇÃO VIA PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deixou de atender pedido objetivando o prosseguimento do feito, com a intimação da devedora, revel, para pagamento via publicação oficial. 2. Ao réu revel, sem advogado constituído nos autos, não se faz necessária a intimação dos atos processuais subsequentes - contando-se, nestes casos, os prazos a partir da publicação dos referidos atos no órgão oficial. 3. Prevalece o entendimento de que a citação pessoal do réu, com posterior decretação de revelia pela ausência de comparecimento ao feito, dispensa a intimação pessoal do devedor para o cumprimento do julgado. Sendo assim, os efeitos da revelia decretada na fase de conhecimento permanecem durante o cumprimento de sentença, revelando-se despropositada a intimação pessoal para pagamento de devedor sem patrono constituído. Precedentes. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDFT - Acórdão n.1114591, 0707727-70.2018.8.07.0000, Rel. Desembargador Sandoval Oliveira, 2a Turma Cível, julgado em 08/08/2018, DJe 14/08/2018. Negritado). No STJ o entendimento é o mesmo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROJEÇÃO DOS EFEITOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Declarada a revelia, cujos efeitos se projetam sobre a fase de cumprimento de sentença, é desnecessária a intimação pessoal do executado para fins de cumprimento do julgado, o que não impede, inclusive, a incidência da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973. 3. O alegado excesso de execução vem amparado em aspectos eminentemente fáticos, cujo reexame é vedado na via do recurso especial, consoante o disposto na Súmula n° 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 691.169/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016. Negritado) Quanto ao art. 513, II do CPC, citado pelo executado, ressalto que não se aplica à presente hipótese, pois o executado foi revel, citado de forma real na ação de conhecimento, e o inciso mencionado não abarca essa hipótese expressamente, o que nem poderia fazer, pois iria de encontro ao art. 346 do mesmo Código, já referido, devendo-se interpretar as regras harmonicamente, de modo a se completarem e de forma que a interpretação alcance um sentido lógico, considerando-se todo o sistema de normas processuais. Portanto, REJEITO à impugnação deduzida no ID 8775790, nomeada de "chamamento do feito a ordem", pois o feito esta em absoluta ordem, a determinação da penhora sobre percentual de 5% dos rendimentos do executado foi regular e não há qualquer nulidade a ser declarada. Preclusa esta decisão, intimo o credor a impulsionar o feito, requerendo a suspensão até pagamento total ou indicando outros bens à penhora. I. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -
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             'o art. 346 do\n'
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             'fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão '
             'oficial?. Destarte,\n'
             ' sendo o executado revel na ação de conhecimento, citado de '
             'forma real, por AR, conforme ele mesmo reconheceu, e conforme '
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             ' ID 32190933, não se faz necessária a intimação pelo Dje, como '
             'defendido em sua manifestação, mesmo porque tinha plena ciência '
             'da ação\n'
             ' monitória que tramitava em seu desfavor, mas preferiu manter-se '
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             'pretendido.\n'
             ' Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. '
             'CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL.\n'
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             'EXECUÇÃO. 1. Ao réu revel, sem advogado constituído nos\n'
             ' autos, mostra-se prescindível a intimação pessoal para a fase '
             'de cumprimento de sentença, vez que os efeitos da revelia '
             'estendem-se também\n'
             ' a essa fase, fluindo-se os prazos a partir da publicação dos '
             'referidos atos no órgão oficial. 2. Agravo conhecido e provido. '
             '(TJDFT - Acórdão\n'
             ' n.1310545, 0708743-88.2020.8.07.0000, Rel. Desembargador '
             'Gilberto de Oliveira, 3a Turma Cível, julgado em 09/12/2020, Dje '
             '25/01/2021)\n'
             ' (negritei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO '
             'DE SENTENÇA. RÉU REVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA\n'
             ' PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DESNECESSIDADE. ART. 346 DO CPC. PROJEÇÃO '
             'DOS EFEITOS DA REVELIA NA FASE DE EXECUÇÃO. \n'
             ' 1. Ao réu revel, sem advogado constituído nos autos, mostra-se '
             'prescindível a intimação pessoal para a fase de cumprimento de '
             'sentença,\n'
             ' vez que os efeitos da revelia estendem-se também a essa fase, '
             'fluindo-se os prazos a partir da publicação dos referidos atos '
             'no órgão oficial. \n'
             ' 2. Agravo conhecido e provido. (TJDFT - Acórdão n.1183398, '
             '0719188-39.2018.8.07.0000, Rel. Desembargador Fabio Eduardo '
             'Marques, 7a\n'
             ' Turma Cível, julgado em 12/07/2019, Dje 17/07/2019) (negritei). '
             '"PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\n'
             ' RÉU REVEL CITADO PESSOALMENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ADVOGADO '
             'NÃO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA\n'
             ' PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. ART. 346, CPC. INTIMAÇÃO VIA '
             'PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. 1. Trata-se de agravo de '
             'instrumento\n'
             ' interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, '
             'deixou de atender pedido objetivando o prosseguimento do feito, '
             'com a intimação\n'
             ' da devedora, revel, para pagamento via publicação oficial. 2. '
             'Ao réu revel, sem advogado constituído nos autos, não se faz '
             'necessária a\n'
             ' intimação dos atos processuais subsequentes - contando-se, '
             'nestes casos, os prazos a partir da publicação dos referidos '
             'atos no órgão oficial. \n'
             ' 3. Prevalece o entendimento de que a citação pessoal do réu, '
             'com posterior decretação de revelia pela ausência de '
             'comparecimento ao feito,\n'
             ' dispensa a intimação pessoal do devedor para o cumprimento do '
             'julgado. Sendo assim, os efeitos da revelia decretada na fase de '
             'conhecimento\n'
             ' permanecem durante o cumprimento de sentença, revelando-se '
             'despropositada a intimação pessoal para pagamento de devedor sem '
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             ' constituído. Precedentes. 4. Recurso conhecido e provido. '
             '(TJDFT - Acórdão n.1114591, 0707727-70.2018.8.07.0000, Rel. '
             'Desembargador\n'
             ' Sandoval Oliveira, 2a Turma Cível, julgado em 08/08/2018, DJe '
             '14/08/2018. Negritado). No STJ o entendimento é o mesmo: AGRAVO '
             'INTERNO\n'
             ' NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE '
             'SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\n'
             ' NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. '
             'PROJEÇÃO DOS EFEITOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA\n'
             ' FÁTICA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ. 1. Não há '
             'falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em '
             'fundamentação\n'
             ' deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua '
             'decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito '
             'que entende\n'
             ' cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela '
             'parte. 2. Declarada a revelia, cujos efeitos se projetam sobre a '
             'fase de cumprimento de\n'
             ' sentença, é desnecessária a intimação pessoal do executado para '
             'fins de cumprimento do julgado, o que não impede, inclusive, a '
             'incidência da\n'
             ' multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil de '
             '1973. 3. O alegado excesso de execução vem amparado em aspectos '
             'eminentemente\n'
             ' fáticos, cujo reexame é vedado na via do recurso especial, '
             'consoante o disposto na Súmula n° 7/STJ. 4. Agravo interno não '
             'provido. (AgInt no\n'
             ' AREsp 691.169/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, '
             'Terceira Turma, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016. '
             'Negritado) Quanto ao art.\n'
             ' 513, II do CPC, citado pelo executado, ressalto que não se '
             'aplica à presente hipótese, pois o executado foi revel, citado '
             'de forma real na ação\n'
             ' de conhecimento, e o inciso mencionado não abarca essa hipótese '
             'expressamente, o que nem poderia fazer, pois iria de encontro ao '
             'art. 346\n'
             ' do mesmo Código, já referido, devendo-se interpretar as regras '
             'harmonicamente, de modo a se completarem e de forma que a '
             'interpretação\n'
             ' alcance um sentido lógico, considerando-se todo o sistema de '
             'normas processuais. Portanto, REJEITO à impugnação deduzida no '
             'ID 8775790,\n'
             ' nomeada de "chamamento do feito a ordem", pois o feito esta em '
             'absoluta ordem, a determinação da penhora sobre percentual de 5% '
             'dos\n'
             ' rendimentos do executado foi regular e não há qualquer nulidade '
             'a ser declarada. Preclusa esta decisão, intimo o credor a '
             'impulsionar o feito,\n'
             ' requerendo a suspensão até pagamento total ou indicando outros '
             'bens à penhora. I. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - '
             'Datado\n'
             ' e assinado digitalmente -',
 'data': '2021-04-08',
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           'nome': 'Diário de Justiça do Distrito Federal',
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 'texto_categoria': 'Juíza de Direito: Luciana Maria Pimentel Garcia \n'
                    ' Diretora de Secretaria: Vanessa de Miranda Alves '
                    'Soares \n'
                    ' Para conhecimento das Partes e devidas Intimações',
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Data: 2021-04-06
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
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                                        'encontravam anteriormente.',
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Data: 2021-04-06
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Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
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Data: 2021-04-06
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
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                                         'Expedição de documento',
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Data: 2021-04-06
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Decisão interlocutória - indeferimento
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                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
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Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
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Data: 2021-04-06
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
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                                         'Expedição de documento',
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Data: 2021-04-06
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Decisão interlocutória - indeferimento
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                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
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                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
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Data: 2021-04-06
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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Data: 2021-04-06
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Tipo: ANDAMENTO
Decisão interlocutória - indeferimento
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Data: 2021-04-01
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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Juntada de Petição de petição
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Juntada de Petição de petição
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Juntada de Petição de petição
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Juntada de Petição de petição
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Juntada de Petição de petição
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Data: 2021-03-30
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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                                        'um posicionamento.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2021-03-30
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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Data: 2021-03-30
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2021-03-25
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 24/03/2021 23:59:59.
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Decurso de Prazo',
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Data: 2021-03-25
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 24/03/2021 23:59:59.
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2021-03-25
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 24/03/2021 23:59:59.
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Decurso de Prazo',
                           'nome': 'Decurso de Prazo'},
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-03-14
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
                           'nome': 'Expedição de documento'},
 'conteudo': 'Expedição de Outros documentos.',
 'data': '2021-03-14',
 'fonte': {'fonte_id': 664,
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Data: 2021-03-06
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Data: 2021-02-05
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Juntada de certidão
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Data: 2021-02-05
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Data: 2020-12-17
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Data: 2020-12-17
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
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                                         'Expedição de documento',
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Data: 2020-12-17
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
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                                        'registro ou fato.',
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Data: 2020-12-17
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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Data: 2020-12-17
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
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Data: 2020-11-18
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 17/11/2020 23:59:59.
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                                         'Decurso de Prazo',
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Data: 2020-11-18
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 17/11/2020 23:59:59.
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Data: 2020-11-18
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 17/11/2020 23:59:59.
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Data: 2020-10-23
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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                                        'Aviso de Recebimento, documento cuja '
                                        'finalidade é comunicar pessoalmente a '
                                        'parte acerca de algum ato ocorrido no '
                                        'processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Expedição > Certidão de '
                                         'Expedição de AR',
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Data: 2020-10-23
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Ofício.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ofício é uma correspondência expedida '
                                        'pelo juiz para requerer algo ou '
                                        'notificar autoridades públicas ou '
                                        'privadas sobre alguma coisa.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ofício > '
                                         'Ofício (Outros)',
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Data: 2020-10-23
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que será expedida Carta com '
                                        'Aviso de Recebimento, documento cuja '
                                        'finalidade é comunicar pessoalmente a '
                                        'parte acerca de algum ato ocorrido no '
                                        'processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
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Data: 2020-10-23
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Ofício.
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Data: 2020-10-23
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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                                        'parte acerca de algum ato ocorrido no '
                                        'processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Expedição > Certidão de '
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                                        'notificar autoridades públicas ou '
                                        'privadas sobre alguma coisa.',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
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Data: 2020-10-15
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
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                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Recebimento',
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Data: 2020-10-15
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Decisão interlocutória - recebido
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                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
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                                         'Mérito',
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Data: 2020-10-15
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
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                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Recebimento',
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Data: 2020-10-15
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Decisão interlocutória - recebido
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Data: 2020-10-15
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
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Data: 2020-10-15
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Decisão interlocutória - recebido
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Data: 2020-10-13
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
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                                         'Conclusão',
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Data: 2020-10-13
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
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                                        'registro ou fato.',
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Data: 2020-10-13
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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Data: 2020-10-13
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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Data: 2020-10-13
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
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                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-10-02
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
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                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
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                                         'Recebimento',
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Data: 2020-10-02
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
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Data: 2020-10-02
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Decisão interlocutória - deferimento
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                                        'que o pedido em questão pode ser '
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                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
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Data: 2020-10-02
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
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Data: 2020-10-02
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Decisão interlocutória - deferimento
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Data: 2020-10-02
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Decisão interlocutória - deferimento
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                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
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                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
                                         'Mérito',
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Data: 2020-10-01
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
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                                         'Conclusão',
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Data: 2020-10-01
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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                                        'um posicionamento.',
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2020-10-01
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
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Data: 2020-09-30
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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 'data': '2020-09-30',
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 'id': 16451435951,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-09-30
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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Data: 2020-09-30
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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                                        'contestação são tipos de petição.',
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Data: 2020-09-28
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Decisão em 28/09/2020.
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                                        'parte da responsabilidade do setor.',
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                                         'Contador > Recebimento',
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Data: 2020-09-28
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Tipo: ANDAMENTO
Publicado Decisão em 28/09/2020.
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                                        'foram recebidos pelo setor de '
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                                        'parte da responsabilidade do setor.',
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Data: 2020-09-28
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Tipo: ANDAMENTO
Publicado Decisão em 28/09/2020.
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                                        'foram recebidos pelo setor de '
                                        'contadoria do Juízo e passam a fazer '
                                        'parte da responsabilidade do setor.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Contador > Recebimento',
                           'nome': 'Recebimento'},
 'conteudo': 'Publicado Decisão em 28/09/2020.',
 'data': '2020-09-28',
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Data: 2020-09-25
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
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Data: 2020-09-25
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Disponibilização (Certidão de Disponibilização)
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                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
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                                         'Certidão (Outras)',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-09-25
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
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           'grau': 1,
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Data: 2020-09-25
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Disponibilização (Certidão de Disponibilização)
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                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-09-25
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-09-25
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Disponibilização (Certidão de Disponibilização)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
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                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-09-23
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Recebimento',
                           'nome': 'Recebimento'},
 'conteudo': 'Recebidos os autos',
 'data': '2020-09-23',
 'fonte': {'fonte_id': 664,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
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Data: 2020-09-23
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Decisão interlocutória - recebido
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
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Data: 2020-09-23
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Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
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Data: 2020-09-23
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Decisão interlocutória - recebido
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Data: 2020-09-23
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Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
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Data: 2020-09-23
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Tipo: ANDAMENTO
Decisão interlocutória - recebido
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                                         'Mérito',
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Data: 2020-09-22
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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                                        'um posicionamento.',
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Data: 2020-09-22
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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Data: 2020-09-22
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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Data: 2020-09-21
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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                                        'contestação são tipos de petição.',
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Data: 2020-09-21
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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Data: 2020-09-21
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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Data: 2020-06-26
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de ficha de inspeção judicial
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                                        'pública que atesta a realização de '
                                        'uma inspensão, que consiste em uma '
                                        'vistoria com o intuito de avaliar as '
                                        'condições de determinado '
                                        'estabelecimento, veículo, imóvel ou '
                                        'objeto.',
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Juntada de certidão
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                                        'autos.',
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Juntada de ficha de inspeção judicial
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                                        'uma inspensão, que consiste em uma '
                                        'vistoria com o intuito de avaliar as '
                                        'condições de determinado '
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Juntada de certidão
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de ficha de inspeção judicial
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Juntada de certidão
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Data: 2019-10-21
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de certidão
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Tipo: ANDAMENTO
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Data: 2019-10-08
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Tipo: ANDAMENTO
Publicado Decisão em 08/10/2019.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que os autos '
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                                        'contadoria do Juízo e passam a fazer '
                                        'parte da responsabilidade do setor.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Contador > Recebimento',
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Data: 2019-10-08
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Decisão em 08/10/2019.
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Data: 2019-10-08
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Data: 2019-10-07
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Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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Data: 2019-10-07
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: DECISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Adv - Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0001105-57.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REVEL: JOSE ROBERTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do NCPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Transcorrido esse prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas nestes autos, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 05/10/2025 (art. 921, § 4º, CPC). Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC. Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º. Após, faça-se conclusão. Samambaia-DF, 4 de outubro de 2019. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 6
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Adv - Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0001105-57.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REVEL: JOSE ROBERTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do NCPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Transcorrido esse prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas nestes autos, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 05/10/2025 (art. 921, § 4º, CPC). Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC. Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º. Após, faça-se conclusão. Samambaia-DF, 4 de outubro de 2019. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 6
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Adv - Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0001105-57.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REVEL: JOSE ROBERTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do NCPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Transcorrido esse prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas nestes autos, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 05/10/2025 (art. 921, § 4º, CPC). Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC. Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º. Após, faça-se conclusão. Samambaia-DF, 4 de outubro de 2019. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 6
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             'diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido '
             'com o pleito\n'
             ' de repetição das diligências já requeridas e praticadas nestes '
             'autos, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo '
             'termo final é o dia\n'
             ' 05/10/2025 (art. 921, § 4º, CPC). Decorrido o prazo de um ano '
             'de suspensão, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, '
             'CPC. Caso,\n'
             ' após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição '
             'intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o '
             'desarquivamento para o\n'
             ' prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis '
             'do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as '
             'partes para\n'
             ' que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º. '
             'Após, faça-se conclusão. Samambaia-DF, 4 de outubro de 2019. '
             'FERNANDA\n'
             ' D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 6',
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           'nome': 'Diário de Justiça do Distrito Federal',
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           'sigla': 'DJDF',
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 'texto_categoria': 'Juiz de Direito: Romero Brasil de Andrade \n'
                    ' Diretora de Secretaria: Sandra Akasaki Oliveira Machado\n'
                    ' Para conhecimento das Partes e devidas Intimações',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'DECISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'}
Data: 2019-10-04
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
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                                        'encontravam anteriormente.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
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Data: 2019-10-04
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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                                        'suspenso por algum motivo, findo o '
                                        'qual ele voltará a tramitar '
                                        'normalmente.',
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Data: 2019-10-04
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Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
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Data: 2019-10-04
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Tipo: ANDAMENTO
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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Data: 2019-10-04
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Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
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Data: 2019-10-04
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Tipo: ANDAMENTO
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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Data: 2019-10-03
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
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                                         'Conclusão',
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Data: 2019-10-03
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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Data: 2019-10-03
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Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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Data: 2019-10-02
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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                                        'contestação são tipos de petição.',
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Data: 2019-10-02
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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Data: 2019-10-02
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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Data: 2019-08-12
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Data: 2019-08-09
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Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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Data: 2019-08-09
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: DECISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Adv - Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0001105-57.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REVEL: JOSE ROBERTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se comunicação sobre o julgamento do agravo FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 6
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                    ' Para conhecimento das Partes e devidas Intimações',
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Data: 2019-08-09
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Adv - Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0001105-57.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REVEL: JOSE ROBERTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se comunicação sobre o julgamento do agravo FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 6
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Adv - Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0001105-57.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REVEL: JOSE ROBERTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se comunicação sobre o julgamento do agravo FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 6
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Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
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Recebidos os autos
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Data: 2019-08-06
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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                                        'um posicionamento.',
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Data: 2019-08-06
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Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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Data: 2019-07-22
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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                                        'contestação são tipos de petição.',
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Data: 2019-07-22
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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Data: 2019-07-16
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Processo Desarquivado
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                                        'após ter sido registrado algum dos '
                                        'movimentos de arquivamento '
                                        '(temporário ou administrativo). '
                                        'Exemplo: por erro no arquivamento, '
                                        'por deferimento de pedido, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Desarquivamento',
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Data: 2019-07-16
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Processo Desarquivado
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                                        'por deferimento de pedido, etc.',
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2019-07-16
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Processo Desarquivado
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                                        '(temporário ou administrativo). '
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                                        'por deferimento de pedido, etc.',
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Data: 2019-07-15
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de Petição (outras)
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                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
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Data: 2019-07-15
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de Petição (outras)
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Data: 2019-07-15
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de Petição (outras)
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Data: 2019-07-12
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Provisoramente
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                                        'geralmente realizado quando o '
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                                        'Indica que ele ficará um tempo sem '
                                        'ser movimentado, mas poderá ser '
                                        'reativado.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Arquivamento > Provisório',
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Data: 2019-07-12
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de certidão
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                                        'autos.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Juntada',
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Data: 2019-07-12
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de certidão
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                                        'petição foi juntado (anexado) aos '
                                        'autos.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Juntada',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
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Data: 2019-07-12
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Provisoramente
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                                        'Indica que ele ficará um tempo sem '
                                        'ser movimentado, mas poderá ser '
                                        'reativado.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Arquivamento > Provisório',
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Data: 2019-07-12
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de certidão
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                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Juntada',
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Data: 2019-07-12
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de certidão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um certo documento ou '
                                        'petição foi juntado (anexado) aos '
                                        'autos.',
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Data: 2019-07-12
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Provisoramente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O arquivamento provisório é '
                                        'geralmente realizado quando o '
                                        'processo é suspenso por algum motivo. '
                                        'Indica que ele ficará um tempo sem '
                                        'ser movimentado, mas poderá ser '
                                        'reativado.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Arquivamento > Provisório',
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Juntada de certidão
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Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 05/07/2019 23:59:59.
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Data: 2019-06-28
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Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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Data: 2019-06-27
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Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: DECISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Adv - Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0001105-57.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REVEL: JOSE ROBERTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID. 37766556, uma vez que todas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este juízo já foram realizadas. Ademais, cabe ao exequente promover a execução e indicar bens passíveis de penhora para constrição. Intime-se a parte exequente a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. Nada requerido, retornem os autos ao arquivo, na forma do art. 921, §2º do CPC. Samambaia-DF, 25 de junho de 2019. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 7
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                    'Correa \n'
                    ' Diretora de Secretaria: Anayra Jurema Lopes Soares\n'
                    ' Para conhecimento das Partes e devidas Intimações',
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 'tipo_publicacao': 'DECISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'}
Data: 2019-06-27
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
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Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: DECISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Adv - Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0001105-57.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REVEL: JOSE ROBERTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID. 37766556, uma vez que todas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este juízo já foram realizadas. Ademais, cabe ao exequente promover a execução e indicar bens passíveis de penhora para constrição. Intime-se a parte exequente a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. Nada requerido, retornem os autos ao arquivo, na forma do art. 921, §2º do CPC. Samambaia-DF, 25 de junho de 2019. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 7
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Data: 2019-06-24
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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Data: 2019-06-21
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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Juntada de Petição de petição
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Data: 2019-06-13
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Tipo: ANDAMENTO
Publicado Decisão em 13/06/2019.
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Data: 2019-06-13
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Data: 2019-06-13
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Data: 2019-06-12
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
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                                         'Justiça Eletrônico',
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Data: 2019-06-12
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Adv - Nao Consta Advogado. Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REVEL: JOSE ROBERTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofício à CEF, bem como às outras instituições indicadas no Id. 36499762, uma vez que a pesquisa de bens já foi realizada, conforme ID. 32193162. Assim, intimo a parte CREDORA a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento. Faculto ainda o requerimento de certidão de crédito ou a suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito. Prazo 5 dias, pena de extinção por inércia. Samambaia-DF, 9 de junho de 2019. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 6
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             ' conhecimento. Faculto ainda o requerimento de certidão de '
             'crédito ou a suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. '
             'Qualquer requerimento\n'
             ' deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito. Prazo '
             '5 dias, pena de extinção por inércia. Samambaia-DF, 9 de junho '
             'de 2019.\n'
             ' FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 6',
 'data': '2019-06-12',
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           'sigla': 'DJDF',
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 'id': 11400699289,
 'texto_categoria': 'Juiz de Direito: Romero Brasil de Andrade\n'
                    ' Diretora de Secretaria: Sandra Akasaki Oliveira '
                    'Machado \n'
                    ' Para conhecimento das Partes e devidas Intimações',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'}
Data: 2019-06-12
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
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Disponibilizado no DJ Eletrônico
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Adv - Nao Consta Advogado. Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REVEL: JOSE ROBERTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofício à CEF, bem como às outras instituições indicadas no Id. 36499762, uma vez que a pesquisa de bens já foi realizada, conforme ID. 32193162. Assim, intimo a parte CREDORA a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento. Faculto ainda o requerimento de certidão de crédito ou a suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito. Prazo 5 dias, pena de extinção por inércia. Samambaia-DF, 9 de junho de 2019. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 6
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Adv - Nao Consta Advogado. Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REVEL: JOSE ROBERTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofício à CEF, bem como às outras instituições indicadas no Id. 36499762, uma vez que a pesquisa de bens já foi realizada, conforme ID. 32193162. Assim, intimo a parte CREDORA a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento. Faculto ainda o requerimento de certidão de crédito ou a suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito. Prazo 5 dias, pena de extinção por inércia. Samambaia-DF, 9 de junho de 2019. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 6
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Data: 2019-06-07
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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Juntada de Petição de petição
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Juntada de Petição de petição
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Data: 2019-05-29
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Tipo: ANDAMENTO
Publicado Certidão em 29/05/2019.
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Data: 2019-05-29
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Data: 2019-05-29
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Data: 2019-05-28
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
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Data: 2019-05-28
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Adv - Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0001105-57.2016.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REVEL: JOSE ROBERTO DA SILVA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CERTIFICO e dou fé que foi indeferido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0703198-71.2019.8.07.0000, conforme pesquisa feita no site do tribunal. O processo, no momento, encontra-se com decurso de prazo para a parte MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a indicar bem(ns) passível(eis) de penhora e planilha atualizada do débito. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
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 'conteudo': 'Adv - Nao Consta Advogado.\n'
             ' \n'
             ' Poder Judiciário da União\n'
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             '1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo:\n'
             ' 0001105-57.2016.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE '
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             ' SUL S.A REVEL: JOSE ROBERTO DA SILVA CERTIDÃO INTIMAÇÃO '
             'CERTIFICO e dou fé que foi indeferido efeito suspensivo ao '
             'Agravo de\n'
             ' Instrumento nº 0703198-71.2019.8.07.0000, conforme pesquisa '
             'feita no site do tribunal. O processo, no momento, encontra-se '
             'com decurso de\n'
             ' prazo para a parte MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. '
             'Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica a parte '
             'CREDORA \n'
             ' intimada a indicar bem(ns) passível(eis) de penhora e planilha '
             'atualizada do débito. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de '
             'extinção por inércia.',
 'data': '2019-05-28',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
           'fonte_id': 24580,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Distrito Federal',
           'processo_fonte_id': 350336360,
           'sigla': 'DJDF',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 11400699282,
 'texto_categoria': 'Juíza de Direito: Andreia Lemos Goncalves de Oliveira\n'
                    ' Diretora de Secretaria: Daniela Cardozo Mesquita Lessa \n'
                    ' Para conhecimento das Partes e devidas Intimações',
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 'tipo_publicacao': 'CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'}
Data: 2019-05-28
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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Data: 2019-05-28
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Adv - Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0001105-57.2016.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REVEL: JOSE ROBERTO DA SILVA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CERTIFICO e dou fé que foi indeferido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0703198-71.2019.8.07.0000, conforme pesquisa feita no site do tribunal. O processo, no momento, encontra-se com decurso de prazo para a parte MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a indicar bem(ns) passível(eis) de penhora e planilha atualizada do débito. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
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Data: 2019-05-14
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Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 13/05/2019 23:59:59.
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Data: 2019-05-14
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
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Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 13/05/2019 23:59:59.
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Data: 2019-05-14
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Data: 2019-05-14
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Data: 2019-05-14
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Data: 2019-04-24
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Tipo: ANDAMENTO
915 - Processo digitalizado - pje / resolucao 2 de 2018
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                                        'que antes era físico, foi '
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Data: 2019-04-24
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
915 - Processo digitalizado - pje / resolucao 2 de 2018
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Data: 2019-04-24
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
915 - Processo digitalizado - pje / resolucao 2 de 2018
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Data: 2019-04-16
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Tipo: ANDAMENTO
Publicado Certidão em 16/04/2019.
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                                        'foram recebidos pelo setor de '
                                        'contadoria do Juízo e passam a fazer '
                                        'parte da responsabilidade do setor.',
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Data: 2019-04-16
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Certidão em 16/04/2019.
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Data: 2019-04-16
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Certidão em 16/04/2019.
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Data: 2019-04-15
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
 'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico',
 'data': '2019-04-15',
 'fonte': {'fonte_id': 664,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
           'processo_fonte_id': 558656115,
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Adv - Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0001105-57.2016.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REVEL: JOSE ROBERTO DA SILVA CERTIDÃO INTIMAÇÃO DIGITALIZAÇÃO DE AUTOS Nos termos da Portaria Conjunta 24/2019 deste Tribunal, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a se manifestar(em) sobre eventual desconformidade da digitalização dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que os autos deverão ser conclusos. Eventual manifestação deverá ser apresentada nos presentes autos digitais. Ainda, fica(m) intimada(s) para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o prazo de manifestação da digitalização, independente de nova intimação, retirar(em) as peças juntadas nos autos físicos que se encontram em Cartório. A retirada de peças dos autos físicos somente será possível após manifestação sobre a digitalização dos autos, independente de requerimento/traslado e ocorrerá no balcão da Serventia, com a consequente certificação nos autos digitais. Fica(m) advertida(s), inclusive, que as peças retiradas deverão ser preservadas pelo respectivo detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória. Transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os autos físicos contendo as peças não retiradas e as produzidas pelo Poder Judiciário serão encaminhados ao Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística ? NUTARQ, para fins de eliminação. Não verificada desconformidade, certifique-se sobre o andamento do processo AGI 0703198-71.2019.8.07.0000 Samambaia/DF, 11 de abril de 2019, 18:25:37. ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretora de Secretaria
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 'tipo_publicacao': 'CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'}
Data: 2019-04-11
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
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                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
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Data: 2019-04-11
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de certidão
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Data: 2019-04-11
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Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por sorteio
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                                        'de cadastramento, de autuação e de '
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Data: 2019-04-11
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
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Data: 2019-04-11
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de certidão
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Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por sorteio
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
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Data: 2019-04-11
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de certidão
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Data: 2019-04-11
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Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por sorteio
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Data: 2019-04-08
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
923 - Recebidos os autos digitalizados do nupmad - núcleo de produção e manutenção de documentos digitais
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                                        'documento, ou mesmo todo o processo, '
                                        'que antes era físico, foi '
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Data: 2019-04-08
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Tipo: ANDAMENTO
923 - Recebidos os autos digitalizados do nupmad - núcleo de produção e manutenção de documentos digitais
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Data: 2019-04-08
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Tipo: ANDAMENTO
923 - Recebidos os autos digitalizados do nupmad - núcleo de produção e manutenção de documentos digitais
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Data: 2019-04-01
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
920 - Remessa dos autos para digitalizacao pela vara ao nupmad - núcleo de produção e manutenção de documentos digitais
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
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Data: 2019-03-14
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030 - Suspenso por depender do julgamento de outra acao Complemento: AGI
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Data: 2019-03-14
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Data: 2019-03-14
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Tipo: ANDAMENTO
030 - Suspenso por depender do julgamento de outra acao Complemento: AGI
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Data: 2019-03-07
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
245 - Determinada publicacao no dje - pauta do dia Complemento: Pauta DJE
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                                        'tabelionato, que atesta que '
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Data: 2019-03-07
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
423 - Decisao proferida recebido Complemento: Dr(a). FERNANDA D'AQUINO MAFRA Decisão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se comunicação sobre eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo. Samambaia - DF, quinta-feira, 07/03/2019 às 17h24. 7 Processo Incluído em pauta : 08/03/2019
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
                                         'Mérito',
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 'conteudo': '423 - Decisao proferida recebido\n'
             "Complemento: Dr(a). FERNANDA D'AQUINO MAFRA\n"
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             'Decisão\n'
             'Circunscrição  :9 - SAMAMBAIA\n'
             'Processo :2016.09.1.001152-5\n'
             'Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA\n'
             'DECISÃO INTERLOCUTÓRIA \n'
             'Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos '
             'fundamentos.\n'
             'Aguarde-se comunicação sobre eventual concessão de efeito '
             'suspensivo ao agravo.\n'
             'Samambaia - DF, quinta-feira, 07/03/2019 às 17h24.\n'
             '7\n'
             'Processo Incluído em pauta : 08/03/2019',
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Data: 2019-03-07
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
245 - Determinada publicacao no dje - pauta do dia Complemento: Pauta DJE
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Data: 2019-03-07
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
423 - Decisao proferida recebido Complemento: Dr(a). FERNANDA D'AQUINO MAFRA Decisão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se comunicação sobre eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo. Samambaia - DF, quinta-feira, 07/03/2019 às 17h24. 7 Processo Incluído em pauta : 08/03/2019
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 'conteudo': '423 - Decisao proferida recebido\n'
             "Complemento: Dr(a). FERNANDA D'AQUINO MAFRA\n"
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             'Decisão\n'
             'Circunscrição  :9 - SAMAMBAIA\n'
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             'Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA\n'
             'DECISÃO INTERLOCUTÓRIA \n'
             'Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos '
             'fundamentos.\n'
             'Aguarde-se comunicação sobre eventual concessão de efeito '
             'suspensivo ao agravo.\n'
             'Samambaia - DF, quinta-feira, 07/03/2019 às 17h24.\n'
             '7\n'
             'Processo Incluído em pauta : 08/03/2019',
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Data: 2019-03-07
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
245 - Determinada publicacao no dje - pauta do dia Complemento: Pauta DJE
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que atesta que '
                                        'determinada questão processual, '
                                        'recurso ou ação, foi incluída na '
                                        'pauta de julgamento de um Tribunal.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Inclusão > Certidão de '
                                         'Inclusão em Pauta',
                           'nome': 'Certidão de Inclusão em Pauta'},
 'conteudo': '245 - Determinada publicacao no dje - pauta do dia \n'
             'Complemento: Pauta DJE',
 'data': '2019-03-07',
 'fonte': {'fonte_id': 17990,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
           'processo_fonte_id': 558656307,
           'sigla': 'TJDF',
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Data: 2019-03-07
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
423 - Decisao proferida recebido Complemento: Dr(a). FERNANDA D'AQUINO MAFRA Decisão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se comunicação sobre eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo. Samambaia - DF, quinta-feira, 07/03/2019 às 17h24. 7 Processo Incluído em pauta : 08/03/2019
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
                                         'Mérito',
                           'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
 'conteudo': '423 - Decisao proferida recebido\n'
             "Complemento: Dr(a). FERNANDA D'AQUINO MAFRA\n"
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             'Decisão\n'
             'Circunscrição  :9 - SAMAMBAIA\n'
             'Processo :2016.09.1.001152-5\n'
             'Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA\n'
             'DECISÃO INTERLOCUTÓRIA \n'
             'Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos '
             'fundamentos.\n'
             'Aguarde-se comunicação sobre eventual concessão de efeito '
             'suspensivo ao agravo.\n'
             'Samambaia - DF, quinta-feira, 07/03/2019 às 17h24.\n'
             '7\n'
             'Processo Incluído em pauta : 08/03/2019',
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Data: 2019-03-01
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
096 - Conclusos para decisao
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                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2019-03-01
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
443 - Certidao emitida sem complemento Complemento: Certidão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA CERTIDÃO JUNTADA E CONCLUSÃO Certifico que, nesta data, juntei petição apresentada pela parte AUTORA. (fls. 218/229) Assim, faço autos conclusos à MMa. Juíza de Direito FERNANDA D'AQUINO MAFRA. Samambaia - DF, sexta-feira, 01/03/2019 às 18h21.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
                           'nome': 'Certidão (Outras)'},
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             'Complemento: Certidão\n'
             'Circunscrição  :9 - SAMAMBAIA\n'
             'Processo :2016.09.1.001152-5\n'
             'Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA\n'
             'CERTIDÃO JUNTADA E CONCLUSÃO     \n'
             'Certifico que, nesta data, juntei petição apresentada pela parte '
             'AUTORA. (fls. 218/229)\n'
             'Assim, faço autos conclusos à MMa. Juíza de Direito FERNANDA '
             "D'AQUINO MAFRA.\n"
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Data: 2019-03-01
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
637 - Peticao protocolizada
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                                        '(anexou) alguma petição no processo.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Protocolo de Petição',
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Data: 2019-03-01
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
096 - Conclusos para decisao
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                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
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                                         'Conclusão',
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Data: 2019-03-01
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
443 - Certidao emitida sem complemento Complemento: Certidão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA CERTIDÃO JUNTADA E CONCLUSÃO Certifico que, nesta data, juntei petição apresentada pela parte AUTORA. (fls. 218/229) Assim, faço autos conclusos à MMa. Juíza de Direito FERNANDA D'AQUINO MAFRA. Samambaia - DF, sexta-feira, 01/03/2019 às 18h21.
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                                        'registro ou fato.',
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                           'nome': 'Certidão (Outras)'},
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Tipo: ANDAMENTO
637 - Peticao protocolizada
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                                        '(anexou) alguma petição no processo.',
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Data: 2019-03-01
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
096 - Conclusos para decisao
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                                        'foi encerrada ou que os autos já '
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2019-03-01
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
443 - Certidao emitida sem complemento Complemento: Certidão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA CERTIDÃO JUNTADA E CONCLUSÃO Certifico que, nesta data, juntei petição apresentada pela parte AUTORA. (fls. 218/229) Assim, faço autos conclusos à MMa. Juíza de Direito FERNANDA D'AQUINO MAFRA. Samambaia - DF, sexta-feira, 01/03/2019 às 18h21.
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                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
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                                         'Certidão (Outras)',
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             'Certifico que, nesta data, juntei petição apresentada pela parte '
             'AUTORA. (fls. 218/229)\n'
             'Assim, faço autos conclusos à MMa. Juíza de Direito FERNANDA '
             "D'AQUINO MAFRA.\n"
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Data: 2019-03-01
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Tipo: ANDAMENTO
637 - Peticao protocolizada
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                                        '(anexou) alguma petição no processo.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Protocolo de Petição',
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249 - Decurso de prazo Complemento: AUTOR
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                                         'Decurso de Prazo',
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Data: 2019-02-21
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                                         'Decurso de Prazo',
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Data: 2019-02-21
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Tipo: ANDAMENTO
249 - Decurso de prazo Complemento: AUTOR
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Data: 2019-02-19
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Tipo: ANDAMENTO
245 - Determinada publicacao no dje - pauta do dia Complemento: Pauta DJE
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                                        'tabelionato, que atesta que '
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                                        'recurso ou ação, foi incluída na '
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                                         'Inclusão em Pauta',
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Data: 2019-02-19
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
423 - Decisao proferida recebido Complemento: Dr(a). FERNANDA D'AQUINO MAFRA Decisão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, uma vez que já foi realizada a pesquisa ao sistema eRIDFT, que armazena informações sobre a existência de imóveis registrados no nome e CPF do executado junto aos cartórios, e, conforme decisão de fl. 203, essa restou infrutífera. Desta forma, intime-se a parte autora a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. Nada requerido, retornem os autos ao arquivo, na forma do art. 921, §2º do CPC. Samambaia - DF, terça-feira, 19/02/2019 às 14h43. 7 Processo Incluído em pauta : 19/02/2019
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                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
                                         'Mérito',
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             'Circunscrição  :9 - SAMAMBAIA\n'
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             'DECISÃO INTERLOCUTÓRIA\n'
             'Indefiro o pedido de expedição de ofício aos Cartórios de '
             'Registro de Imóveis do DF, uma vez que já foi realizada a '
             'pesquisa ao sistema eRIDFT, que armazena informações sobre a '
             'existência de imóveis registrados no nome e CPF do executado '
             'junto aos cartórios, e, conforme decisão de fl. 203, essa restou '
             'infrutífera.\n'
             'Desta forma, intime-se a parte autora a indicar bens passíveis '
             'de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.\n'
             'Nada requerido, retornem os autos ao arquivo, na forma do art. '
             '921, §2º do CPC.\n'
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Data: 2019-02-19
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245 - Determinada publicacao no dje - pauta do dia Complemento: Pauta DJE
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Data: 2019-02-19
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Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
423 - Decisao proferida recebido Complemento: Dr(a). FERNANDA D'AQUINO MAFRA Decisão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, uma vez que já foi realizada a pesquisa ao sistema eRIDFT, que armazena informações sobre a existência de imóveis registrados no nome e CPF do executado junto aos cartórios, e, conforme decisão de fl. 203, essa restou infrutífera. Desta forma, intime-se a parte autora a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. Nada requerido, retornem os autos ao arquivo, na forma do art. 921, §2º do CPC. Samambaia - DF, terça-feira, 19/02/2019 às 14h43. 7 Processo Incluído em pauta : 19/02/2019
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                                        'mais pedidos formulados pela parte '
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423 - Decisao proferida recebido Complemento: Dr(a). FERNANDA D'AQUINO MAFRA Decisão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, uma vez que já foi realizada a pesquisa ao sistema eRIDFT, que armazena informações sobre a existência de imóveis registrados no nome e CPF do executado junto aos cartórios, e, conforme decisão de fl. 203, essa restou infrutífera. Desta forma, intime-se a parte autora a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. Nada requerido, retornem os autos ao arquivo, na forma do art. 921, §2º do CPC. Samambaia - DF, terça-feira, 19/02/2019 às 14h43. 7 Processo Incluído em pauta : 19/02/2019
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096 - Conclusos para decisao
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Data: 2019-02-18
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443 - Certidao emitida sem complemento Complemento: Certidão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA CERTIDÃO JUNTADA E CONCLUSÃO Certifico que, nesta data, juntei petição apresentada pela parte AUTORA. (fls. 211/215) Assim, faço autos conclusos à MMa. Juíza de Direito FERNANDA D'AQUINO MAFRA. Samambaia - DF, segunda-feira, 18/02/2019 às 14h.
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                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
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                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
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             'Complemento: Certidão\n'
             'Circunscrição  :9 - SAMAMBAIA\n'
             'Processo :2016.09.1.001152-5\n'
             'Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA\n'
             'CERTIDÃO JUNTADA E CONCLUSÃO     \n'
             'Certifico que, nesta data, juntei petição apresentada pela parte '
             'AUTORA. (fls. 211/215)\n'
             'Assim, faço autos conclusos à MMa. Juíza de Direito FERNANDA '
             "D'AQUINO MAFRA.\n"
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655 - Recebida peticao no protocolo integrado Complemento: BRASÍLIA
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Data: 2019-01-29
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Tipo: ANDAMENTO
245 - Determinada publicacao no dje - pauta do dia Complemento: Pauta DJE
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                                        'tabelionato, que atesta que '
                                        'determinada questão processual, '
                                        'recurso ou ação, foi incluída na '
                                        'pauta de julgamento de um Tribunal.',
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                                         'Certidão de Inclusão > Certidão de '
                                         'Inclusão em Pauta',
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Data: 2019-01-29
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
423 - Decisao proferida indeferimento Complemento: Dr(a). FERNANDA D'AQUINO MAFRA Decisão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Com a finalidade de exemplificação, trago à colação a seguinte ementa de julgado do c. STJ, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento pacífico desta Corte, é incabível a penhora incidente sobre percentual de valores recebidos a título de subsídio, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões entre outras, em virtude de sua natureza alimentar. Inteligência do art. 649, IV, do CPC. 2. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 478.328/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015) Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente na petição de fls. 204/207. Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, ou requerer a expedição de certidão de crédito ou a suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, sob pena de extinção por inércia. Samambaia - DF, terça-feira, 29/01/2019 às 13h13. Processo Incluído em pauta : 29/01/2019
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
                                         'Mérito',
                           'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
 'conteudo': '423 - Decisao proferida indeferimento\n'
             "Complemento: Dr(a). FERNANDA D'AQUINO MAFRA\n"
             '\n'
             'Decisão\n'
             'Circunscrição  :9 - SAMAMBAIA\n'
             'Processo :2016.09.1.001152-5\n'
             'Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA\n'
             'DECISÃO INTERLOCUTÓRIA\n'
             'É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou '
             'proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no '
             'artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.\n'
             'Com a finalidade de exemplificação, trago à colação a seguinte '
             'ementa de julgado do c. STJ, in verbis:\n'
             '"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO '
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             'MANTIDA.\n'
             '1. Consoante entendimento pacífico desta Corte, é incabível a '
             'penhora incidente sobre percentual de valores recebidos a título '
             'de subsídio, soldos, salários, remunerações, proventos de '
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             'alimentar.\n'
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             '478.328/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, '
             'julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)\n'
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             'petição de fls. 204/207.\n'
             'Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de '
             'penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, ou requerer a expedição de '
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Data: 2019-01-29
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
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245 - Determinada publicacao no dje - pauta do dia Complemento: Pauta DJE
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Data: 2019-01-29
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Tipo: ANDAMENTO
423 - Decisao proferida indeferimento Complemento: Dr(a). FERNANDA D'AQUINO MAFRA Decisão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Com a finalidade de exemplificação, trago à colação a seguinte ementa de julgado do c. STJ, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento pacífico desta Corte, é incabível a penhora incidente sobre percentual de valores recebidos a título de subsídio, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões entre outras, em virtude de sua natureza alimentar. Inteligência do art. 649, IV, do CPC. 2. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 478.328/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015) Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente na petição de fls. 204/207. Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, ou requerer a expedição de certidão de crédito ou a suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, sob pena de extinção por inércia. Samambaia - DF, terça-feira, 29/01/2019 às 13h13. Processo Incluído em pauta : 29/01/2019
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423 - Decisao proferida indeferimento Complemento: Dr(a). FERNANDA D'AQUINO MAFRA Decisão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Com a finalidade de exemplificação, trago à colação a seguinte ementa de julgado do c. STJ, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento pacífico desta Corte, é incabível a penhora incidente sobre percentual de valores recebidos a título de subsídio, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões entre outras, em virtude de sua natureza alimentar. Inteligência do art. 649, IV, do CPC. 2. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 478.328/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015) Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente na petição de fls. 204/207. Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, ou requerer a expedição de certidão de crédito ou a suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, sob pena de extinção por inércia. Samambaia - DF, terça-feira, 29/01/2019 às 13h13. Processo Incluído em pauta : 29/01/2019
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Data: 2019-01-24
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
096 - Conclusos para decisao
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                                        'um posicionamento.',
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Data: 2019-01-24
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
443 - Certidao emitida sem complemento Complemento: Certidão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA CERTIDÃO JUNTADA E CONCLUSÃO Certifico que, nesta data, juntei petição apresentada pela parte AUTORA. (fls. 204/208) Assim, faço autos conclusos à MMa. Juíza de Direito FERNANDA D'AQUINO MAFRA. Samambaia - DF, quinta-feira, 24/01/2019 às 12h24.
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                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
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                                         'Certidão (Outras)',
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Tipo: ANDAMENTO
443 - Certidao emitida sem complemento Complemento: Certidão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA TERMO DE ABERTURA DE VOLUME Nesta data, abri este volume a partir da fl. 203. Samambaia - DF, quinta-feira, 24/01/2019 às 12h20.
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Data: 2019-01-24
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Tipo: ANDAMENTO
443 - Certidao emitida sem complemento Complemento: Certidão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME Nesta data, encerrei este volume com 202 folhas. Samambaia - DF, quinta-feira, 24/01/2019 às 12h19.
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Data: 2019-01-24
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Tipo: ANDAMENTO
443 - Certidao emitida sem complemento Complemento: Certidão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA CERTIDÃO JUNTADA E CONCLUSÃO Certifico que, nesta data, juntei petição apresentada pela parte AUTORA. (fls. 204/208) Assim, faço autos conclusos à MMa. Juíza de Direito FERNANDA D'AQUINO MAFRA. Samambaia - DF, quinta-feira, 24/01/2019 às 12h24.
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                                        'realização de determinado ato, '
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             'Processo :2016.09.1.001152-5\n'
             'Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA\n'
             'CERTIDÃO JUNTADA E CONCLUSÃO     \n'
             'Certifico que, nesta data, juntei petição apresentada pela parte '
             'AUTORA. (fls. 204/208)\n'
             'Assim, faço autos conclusos à MMa. Juíza de Direito FERNANDA '
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Tipo: ANDAMENTO
096 - Conclusos para decisao
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                                        'um posicionamento.',
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Tipo: ANDAMENTO
096 - Conclusos para decisao
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                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
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Tipo: ANDAMENTO
443 - Certidao emitida sem complemento Complemento: Certidão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA TERMO DE ABERTURA DE VOLUME Nesta data, abri este volume a partir da fl. 203. Samambaia - DF, quinta-feira, 24/01/2019 às 12h20.
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Tipo: ANDAMENTO
443 - Certidao emitida sem complemento Complemento: Certidão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME Nesta data, encerrei este volume com 202 folhas. Samambaia - DF, quinta-feira, 24/01/2019 às 12h19.
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Tipo: ANDAMENTO
443 - Certidao emitida sem complemento Complemento: Certidão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA CERTIDÃO JUNTADA E CONCLUSÃO Certifico que, nesta data, juntei petição apresentada pela parte AUTORA. (fls. 204/208) Assim, faço autos conclusos à MMa. Juíza de Direito FERNANDA D'AQUINO MAFRA. Samambaia - DF, quinta-feira, 24/01/2019 às 12h24.
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443 - Certidao emitida sem complemento Complemento: Certidão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA TERMO DE ABERTURA DE VOLUME Nesta data, abri este volume a partir da fl. 203. Samambaia - DF, quinta-feira, 24/01/2019 às 12h20.
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Tipo: ANDAMENTO
443 - Certidao emitida sem complemento Complemento: Certidão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME Nesta data, encerrei este volume com 202 folhas. Samambaia - DF, quinta-feira, 24/01/2019 às 12h19.
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655 - Recebida peticao no protocolo integrado Complemento: ÁGUAS CLARAS
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245 - Determinada publicacao no dje - pauta do dia Complemento: Pauta DJE
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423 - Decisao proferida deferimento Complemento: Dr(a). FERNANDA D'AQUINO MAFRA Decisão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo. Restou negativa a pesquisa no eRIDFT e BACENJUD. O protocolo do sistema RENAJUD noticia a existência de veículo de propriedade do devedor, na qual consta restrição. A consulta ao InfoJud/InfoSeg apresentou declarações de imposto de renda da parte devedora, as quais armazeno na rede interna deste Juízo. Advirto que é vedada qualquer tipo de reprodução desses documentos, devendo o arquivo digital ser excluído tão logo o(a) patrono(a) da parte credora tenha acesso. Assim, intimo a parte CREDORA a se manifestar. Nada requerido, retornem ou autos ao arquivo. Samambaia - DF, quinta-feira, 06/12/2018 às 19h12. 7 Processo Incluído em pauta : 07/12/2018
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423 - Decisao proferida deferimento Complemento: Dr(a). FERNANDA D'AQUINO MAFRA Decisão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo. Restou negativa a pesquisa no eRIDFT e BACENJUD. O protocolo do sistema RENAJUD noticia a existência de veículo de propriedade do devedor, na qual consta restrição. A consulta ao InfoJud/InfoSeg apresentou declarações de imposto de renda da parte devedora, as quais armazeno na rede interna deste Juízo. Advirto que é vedada qualquer tipo de reprodução desses documentos, devendo o arquivo digital ser excluído tão logo o(a) patrono(a) da parte credora tenha acesso. Assim, intimo a parte CREDORA a se manifestar. Nada requerido, retornem ou autos ao arquivo. Samambaia - DF, quinta-feira, 06/12/2018 às 19h12. 7 Processo Incluído em pauta : 07/12/2018
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Data: 2018-12-03
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096 - Conclusos para decisao
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Tipo: ANDAMENTO
443 - Certidao emitida sem complemento Complemento: Certidão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA CERTIDÃO JUNTADA E CONCLUSÃO Certifico que, nesta data, juntei petição apresentada pela parte AUTORA. (fls. 198/201) Assim, faço autos conclusos à MMa. Juíza de Direito FERNANDA D'AQUINO MAFRA. Samambaia - DF, segunda-feira, 03/12/2018 às 13h16.
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096 - Conclusos para decisao
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Tipo: ANDAMENTO
404 - Autos desarquivados
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Quando os autos retornam à tramitação '
                                        'após ter sido registrado algum dos '
                                        'movimentos de arquivamento '
                                        '(temporário ou administrativo). '
                                        'Exemplo: por erro no arquivamento, '
                                        'por deferimento de pedido, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Desarquivamento',
                           'nome': 'Desarquivamento'},
 'conteudo': '404 - Autos desarquivados',
 'data': '2018-11-30',
 'fonte': {'fonte_id': 17990,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
           'processo_fonte_id': 558656307,
           'sigla': 'TJDF',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 16451449496,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2018-11-30
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
916 - Recebidos os autos arquivados do arquivo
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a movimentação que informa que os '
                                        'autos deixaram a responsabilidade do '
                                        'Arquivo, e foram remetidos a outros '
                                        'órgãos, internos ou externos.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Arquivista > Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': '916 - Recebidos os autos arquivados do arquivo',
 'data': '2018-11-30',
 'fonte': {'fonte_id': 17990,
           'grau': 1,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2018-11-28
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
907 - Remessa dos autos arquivados à vara de origem
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
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 'conteudo': '907 - Remessa dos autos arquivados à vara de origem',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2018-11-28
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
907 - Remessa dos autos arquivados à vara de origem
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': '907 - Remessa dos autos arquivados à vara de origem',
 'data': '2018-11-28',
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Data: 2018-11-28
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
907 - Remessa dos autos arquivados à vara de origem
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
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                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
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                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': '907 - Remessa dos autos arquivados à vara de origem',
 'data': '2018-11-28',
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           'grau': 1,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
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 'id': 16451449464,
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Data: 2018-06-11
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
443 - Certidao emitida sem complemento Complemento: Certidão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão do processo. Samambaia - DF, segunda-feira, 11/06/2018 às 12h03.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
                           'nome': 'Certidão (Outras)'},
 'conteudo': '443 - Certidao emitida sem complemento\n'
             'Complemento: Certidão\n'
             'Circunscrição  :9 - SAMAMBAIA\n'
             'Processo :2016.09.1.001152-5\n'
             'Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA\n'
             'CERTIDÃO\n'
             'CERTIFICO e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão do '
             'processo.\n'
             'Samambaia - DF, segunda-feira, 11/06/2018 às 12h03.',
 'data': '2018-06-11',
 'fonte': {'fonte_id': 17990,
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           'tipo': 'TRIBUNAL'},
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Data: 2018-06-11
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
285 - Arquivamento provisorio artigo 921, paragrafo 2, cpc-2015 Complemento: 17052023 4155
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O arquivamento provisório é '
                                        'geralmente realizado quando o '
                                        'processo é suspenso por algum motivo. '
                                        'Indica que ele ficará um tempo sem '
                                        'ser movimentado, mas poderá ser '
                                        'reativado.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Arquivamento > Provisório',
                           'nome': 'Provisório'},
 'conteudo': '285 - Arquivamento provisorio artigo 921, paragrafo 2, cpc-2015\n'
             'Complemento: 17052023 4155',
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 'fonte': {'fonte_id': 17990,
           'grau': 1,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
           'processo_fonte_id': 558656307,
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 'id': 16451449454,
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Data: 2018-06-11
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
285 - Arquivamento provisorio artigo 921, paragrafo 2, cpc-2015 Complemento: 17052023 4155
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O arquivamento provisório é '
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                                        'ser movimentado, mas poderá ser '
                                        'reativado.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
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 'conteudo': '285 - Arquivamento provisorio artigo 921, paragrafo 2, cpc-2015\n'
             'Complemento: 17052023 4155',
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Data: 2018-06-11
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
443 - Certidao emitida sem complemento Complemento: Certidão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão do processo. Samambaia - DF, segunda-feira, 11/06/2018 às 12h03.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
                           'nome': 'Certidão (Outras)'},
 'conteudo': '443 - Certidao emitida sem complemento\n'
             'Complemento: Certidão\n'
             'Circunscrição  :9 - SAMAMBAIA\n'
             'Processo :2016.09.1.001152-5\n'
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2018-06-11
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
285 - Arquivamento provisorio artigo 921, paragrafo 2, cpc-2015 Complemento: 17052023 4155
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Arquivamento > Provisório',
                           'nome': 'Provisório'},
 'conteudo': '285 - Arquivamento provisorio artigo 921, paragrafo 2, cpc-2015\n'
             'Complemento: 17052023 4155',
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Data: 2018-06-11
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
443 - Certidao emitida sem complemento Complemento: Certidão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão do processo. Samambaia - DF, segunda-feira, 11/06/2018 às 12h03.
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                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
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             'Circunscrição  :9 - SAMAMBAIA\n'
             'Processo :2016.09.1.001152-5\n'
             'Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA\n'
             'CERTIDÃO\n'
             'CERTIFICO e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão do '
             'processo.\n'
             'Samambaia - DF, segunda-feira, 11/06/2018 às 12h03.',
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Data: 2017-06-29
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
663 - Processo suspenso - artigo 921, § 1o, cpc Complemento: 16052018
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                                        'qual ele voltará a tramitar '
                                        'normalmente.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão De Processo Suspenso',
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Data: 2017-06-29
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
663 - Processo suspenso - artigo 921, § 1o, cpc Complemento: 16052018
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Data: 2017-06-29
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Tipo: ANDAMENTO
663 - Processo suspenso - artigo 921, § 1o, cpc Complemento: 16052018
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Data: 2017-05-19
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Tipo: ANDAMENTO
111 - Divulgacao de decisao
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                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
                                         'Mérito',
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Data: 2017-05-19
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Tipo: ANDAMENTO
111 - Divulgacao de decisao
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                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
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                                         'Mérito',
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Data: 2017-05-19
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
111 - Divulgacao de decisao
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                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
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Data: 2017-05-17
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Tipo: ANDAMENTO
663 - Processo suspenso - artigo 921, § 1o, cpc Complemento: 16052018
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Data: 2017-05-17
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
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663 - Processo suspenso - artigo 921, § 1o, cpc Complemento: 16052018
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Data: 2017-05-17
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Data: 2017-05-16
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
245 - Determinada publicacao no dje - pauta do dia Complemento: Pauta DJE
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Data: 2017-05-16
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
423 - Decisao proferida processo suspenso por execucao frustrada Complemento: Dr(a). FERNANDA D'AQUINO MAFRA Decisão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. À fl. 192, a parte credora requer a suspensão do feito. Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do NCPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Transcorrido o prazo suspensivo, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do credor, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Samambaia - DF, terça-feira, 16/05/2017 às 13h36. 3 Processo Incluído em pauta : 16/05/2017
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423 - Decisao proferida processo suspenso por execucao frustrada Complemento: Dr(a). FERNANDA D'AQUINO MAFRA Decisão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. À fl. 192, a parte credora requer a suspensão do feito. Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do NCPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Transcorrido o prazo suspensivo, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do credor, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Samambaia - DF, terça-feira, 16/05/2017 às 13h36. 3 Processo Incluído em pauta : 16/05/2017
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Data: 2017-05-12
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Tipo: ANDAMENTO
096 - Conclusos para decisao
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                                         'Escrivão/Diretor de '
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Tipo: ANDAMENTO
443 - Certidao emitida sem complemento Complemento: Certidão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA CERTIDÃO JUNTADA E CONCLUSÃO Certifico que, nesta data, juntei petição apresentada pela parte AUTORA. Assim, faço autos conclusos à MMa. Juíza de Direito FERNANDA D'AQUINO MAFRA. Samambaia - DF, sexta-feira, 12/05/2017 às 12h01.
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096 - Conclusos para decisao
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249 - Decurso de prazo Complemento: AUTOR
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Data: 2017-04-19
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245 - Determinada publicacao no dje - pauta do dia Complemento: Pauta DJE
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Data: 2017-04-19
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Tipo: ANDAMENTO
423 - Decisao proferida indeferimento Complemento: Dr(a). FERNANDA D'AQUINO MAFRA Decisão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizadas tentativas de localização de bens em nome do devedor por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo (BacenJud, RenaJud, eRIDFT e InfoJud), as diligências mostraram-se infrutíferas. À fl. 187, o exeqüente requer sejam realizadas novas diligências, via RENAJUD e INFOJUD, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar a utilização do sistema por mais uma vez, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas. Indefiro, portanto, o pedido de reiteração das diligências. A corroborar esse entendimento, é oportuno fazer remissão ao julgamento do Resp. 1284.587/SP, pelo e. Min. Massame Uyeda - DJe de 29/02/2012. Assim, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, ou, ainda, requerer certidão de crédito ou a suspensão da execução. Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por inércia. Int. Samambaia - DF, quarta-feira, 19/04/2017 às 15h29. 5 Processo Incluído em pauta : 19/04/2017
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Data: 2017-04-19
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423 - Decisao proferida indeferimento Complemento: Dr(a). FERNANDA D'AQUINO MAFRA Decisão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizadas tentativas de localização de bens em nome do devedor por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo (BacenJud, RenaJud, eRIDFT e InfoJud), as diligências mostraram-se infrutíferas. À fl. 187, o exeqüente requer sejam realizadas novas diligências, via RENAJUD e INFOJUD, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar a utilização do sistema por mais uma vez, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas. Indefiro, portanto, o pedido de reiteração das diligências. A corroborar esse entendimento, é oportuno fazer remissão ao julgamento do Resp. 1284.587/SP, pelo e. Min. Massame Uyeda - DJe de 29/02/2012. Assim, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, ou, ainda, requerer certidão de crédito ou a suspensão da execução. Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por inércia. Int. Samambaia - DF, quarta-feira, 19/04/2017 às 15h29. 5 Processo Incluído em pauta : 19/04/2017
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Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
423 - Decisao proferida indeferimento Complemento: Dr(a). FERNANDA D'AQUINO MAFRA Decisão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizadas tentativas de localização de bens em nome do devedor por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo (BacenJud, RenaJud, eRIDFT e InfoJud), as diligências mostraram-se infrutíferas. À fl. 187, o exeqüente requer sejam realizadas novas diligências, via RENAJUD e INFOJUD, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar a utilização do sistema por mais uma vez, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas. Indefiro, portanto, o pedido de reiteração das diligências. A corroborar esse entendimento, é oportuno fazer remissão ao julgamento do Resp. 1284.587/SP, pelo e. Min. Massame Uyeda - DJe de 29/02/2012. Assim, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, ou, ainda, requerer certidão de crédito ou a suspensão da execução. Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por inércia. Int. Samambaia - DF, quarta-feira, 19/04/2017 às 15h29. 5 Processo Incluído em pauta : 19/04/2017
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                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
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096 - Conclusos para decisao
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443 - Certidao emitida sem complemento Complemento: Certidão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA CERTIDÃO E CONCLUSÃO Em cumprimento à Decisão Interlocutória de fl. 185, certifico e dou fé que juntei aos autos PETIÇÃO da parte exequente (fls. 187/189), apresentando NOVA PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO, seguida de SUBSTABELECIMENTO. Nesta data, faço estes autos conclusos à MMª. Juíza de Direito FERNANDA D'AQUINO MAFRA. Samambaia - DF, terça-feira, 18/04/2017 às 10h43.
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443 - Certidao emitida sem complemento Complemento: Certidão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA CERTIDÃO E CONCLUSÃO Em cumprimento à Decisão Interlocutória de fl. 185, certifico e dou fé que juntei aos autos PETIÇÃO da parte exequente (fls. 187/189), apresentando NOVA PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO, seguida de SUBSTABELECIMENTO. Nesta data, faço estes autos conclusos à MMª. Juíza de Direito FERNANDA D'AQUINO MAFRA. Samambaia - DF, terça-feira, 18/04/2017 às 10h43.
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             'seguida de SUBSTABELECIMENTO.\n'
             'Nesta data, faço estes autos conclusos à MMª. Juíza de Direito '
             "FERNANDA D'AQUINO MAFRA.\n"
             'Samambaia - DF, terça-feira, 18/04/2017 às 10h43.',
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655 - Recebida peticao no protocolo integrado Complemento: BRASÍLIA
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                                        'preceitos, normas, regras, atas, '
                                        'registros de atos oficiais, padrões, '
                                        'especificações técnicas, conferências '
                                        'internacionais ou negociações '
                                        'diplomaticas, as registrando.',
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249 - Decurso de prazo Complemento: AUTOR
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Data: 2017-03-16
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Tipo: ANDAMENTO
245 - Determinada publicacao no dje - pauta do dia Complemento: Pauta DJE
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                                        'tabelionato, que atesta que '
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Data: 2017-03-16
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
423 - Decisao proferida recebido Complemento: Dr(a). FERNANDA D'AQUINO MAFRA Decisão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o prazo transcorrido entre o pedido de fl. 179 e a presente data se mostra suficiente para a adoção da diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, ou, ainda, requerer certidão de crédito ou a suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por inércia. Int. Samambaia - DF, quinta-feira, 16/03/2017 às 16h39. 5 Processo Incluído em pauta : 16/03/2017
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                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
                                         'Mérito',
                           'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
 'conteudo': '423 - Decisao proferida recebido\n'
             "Complemento: Dr(a). FERNANDA D'AQUINO MAFRA\n"
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             'Decisão\n'
             'Circunscrição  :9 - SAMAMBAIA\n'
             'Processo :2016.09.1.001152-5\n'
             'Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA\n'
             'DECISÃO INTERLOCUTÓRIA\n'
             'Considerando que o prazo transcorrido entre o pedido de fl. 179 '
             'e a presente data se mostra suficiente para a adoção da '
             'diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens '
             'passíveis de penhora, ou, ainda, requerer certidão de crédito ou '
             'a suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do '
             'CPC. \n'
             'Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha '
             'atualizada do débito.\n'
             'Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por '
             'inércia.\n'
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245 - Determinada publicacao no dje - pauta do dia Complemento: Pauta DJE
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                                        'tabelionato, que atesta que '
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                                         'Inclusão em Pauta',
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Data: 2017-03-16
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
423 - Decisao proferida recebido Complemento: Dr(a). FERNANDA D'AQUINO MAFRA Decisão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o prazo transcorrido entre o pedido de fl. 179 e a presente data se mostra suficiente para a adoção da diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, ou, ainda, requerer certidão de crédito ou a suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por inércia. Int. Samambaia - DF, quinta-feira, 16/03/2017 às 16h39. 5 Processo Incluído em pauta : 16/03/2017
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245 - Determinada publicacao no dje - pauta do dia Complemento: Pauta DJE
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Data: 2017-03-16
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423 - Decisao proferida recebido Complemento: Dr(a). FERNANDA D'AQUINO MAFRA Decisão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o prazo transcorrido entre o pedido de fl. 179 e a presente data se mostra suficiente para a adoção da diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, ou, ainda, requerer certidão de crédito ou a suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por inércia. Int. Samambaia - DF, quinta-feira, 16/03/2017 às 16h39. 5 Processo Incluído em pauta : 16/03/2017
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Data: 2017-03-15
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Tipo: ANDAMENTO
096 - Conclusos para decisao
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                                        'um posicionamento.',
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Data: 2017-03-15
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Tipo: ANDAMENTO
443 - Certidao emitida sem complemento Complemento: Certidão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para o credor retirar o alvará expedido nos autos, bem como se manifestar sobre a intimação retro, apesar de ter retirado os autos em carga - fls. 182. Em razão da petição de fls. 179, faço estes autos conclusos à MMª. Juíza de Direito FERNANDA D'AQUINO MAFRA. Samambaia - DF, quarta-feira, 15/03/2017 às 10h16.
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443 - Certidao emitida sem complemento Complemento: Certidão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para o credor retirar o alvará expedido nos autos, bem como se manifestar sobre a intimação retro, apesar de ter retirado os autos em carga - fls. 182. Em razão da petição de fls. 179, faço estes autos conclusos à MMª. Juíza de Direito FERNANDA D'AQUINO MAFRA. Samambaia - DF, quarta-feira, 15/03/2017 às 10h16.
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             'Samambaia - DF, quarta-feira, 15/03/2017 às 10h16.',
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Data: 2017-03-15
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
096 - Conclusos para decisao
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                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2017-03-15
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
443 - Certidao emitida sem complemento Complemento: Certidão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para o credor retirar o alvará expedido nos autos, bem como se manifestar sobre a intimação retro, apesar de ter retirado os autos em carga - fls. 182. Em razão da petição de fls. 179, faço estes autos conclusos à MMª. Juíza de Direito FERNANDA D'AQUINO MAFRA. Samambaia - DF, quarta-feira, 15/03/2017 às 10h16.
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                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
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                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
                                         'Mérito',
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Data: 2017-02-24
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Tipo: ANDAMENTO
534 - Recebidos no protocolo integrado Complemento: GAMA (Processo Recebido Sem Petição)
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                                        'parte da responsabilidade do setor.',
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Data: 2017-02-24
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Tipo: ANDAMENTO
534 - Recebidos no protocolo integrado Complemento: GAMA (Processo Recebido Sem Petição)
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Data: 2017-02-24
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Tipo: ANDAMENTO
534 - Recebidos no protocolo integrado Complemento: CANCELADO
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                                        'de informações, formalidades, '
                                        'preceitos, normas, regras, atas, '
                                        'registros de atos oficiais, padrões, '
                                        'especificações técnicas, conferências '
                                        'internacionais ou negociações '
                                        'diplomaticas, as registrando.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Protocolo (outros)',
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Data: 2017-02-24
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
534 - Recebidos no protocolo integrado Complemento: CANCELADO
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                                        'especificações técnicas, conferências '
                                        'internacionais ou negociações '
                                        'diplomaticas, as registrando.',
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                                         'Prova > Protocolo (outros)',
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Data: 2017-02-24
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Tipo: ANDAMENTO
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Data: 2017-02-24
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Tipo: ANDAMENTO
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Data: 2017-02-23
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Tipo: ANDAMENTO
047 - Carga ao advogado do - autor Complemento: OAB:DF042958 ALEXANDRE DE BRITO PEREIRA Lote : 15382
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                                        'cartório para ser analisado pelas '
                                        'partes, advogados/defensores ou '
                                        'Ministério Público.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Entrega em carga/vista',
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Data: 2017-02-23
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Tipo: ANDAMENTO
249 - Decurso de prazo Complemento: EMBARGOS
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                                        'outro.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
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Data: 2017-02-23
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
443 - Certidao emitida sem complemento Complemento: Certidão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que juntei petição do autor às fls. 179/180. Certifico ainda que o autor compareceu a esta Serventia requerendo vista dos autos. Nos termos da Portaria 02/2013 deste Juízo, fica a parte autora intimada para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Após, conclusos, tendo em vista a petição ora juntada. Samambaia - DF, quinta-feira, 23/02/2017 às 15h41.
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047 - Carga ao advogado do - autor Complemento: OAB:DF042958 ALEXANDRE DE BRITO PEREIRA Lote : 15382
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Data: 2017-02-23
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249 - Decurso de prazo Complemento: EMBARGOS
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Data: 2017-02-23
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245 - Determinada publicacao no dje - pauta do dia Complemento: Pauta DJE
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Data: 2017-02-07
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Tipo: ANDAMENTO
443 - Certidao emitida sem complemento Complemento: Certidão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA CERTIDÃO INTIMAÇÃO RETIRAR ALVARÁ Nos termos da Portaria nº 02/2013 deste Juízo, INTIMO a parte REQUERENTE a receber(m) o(s) ALVARÁ(S) DE LEVANTAMENTO Nº(s) 019/2017, que se encontra(m) ARQUIVADO(S) em pasta própria. Por oportuno, fica ainda INTIMADA a referida parte a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos. Conforme determinado, fica a parte advertida que não serão admitidos pedidos de reiteração de providências via sistema de penhora do Juízo sem que haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP Min. Massami Uyeda DJe 29/2/2012). Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. Samambaia - DF, terça-feira, 07/02/2017 às 13h55. Processo Incluído em pauta : 07/02/2017
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443 - Certidao emitida sem complemento Complemento: Certidão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA CERTIDÃO INTIMAÇÃO RETIRAR ALVARÁ Nos termos da Portaria nº 02/2013 deste Juízo, INTIMO a parte REQUERENTE a receber(m) o(s) ALVARÁ(S) DE LEVANTAMENTO Nº(s) 019/2017, que se encontra(m) ARQUIVADO(S) em pasta própria. Por oportuno, fica ainda INTIMADA a referida parte a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos. Conforme determinado, fica a parte advertida que não serão admitidos pedidos de reiteração de providências via sistema de penhora do Juízo sem que haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP Min. Massami Uyeda DJe 29/2/2012). Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. Samambaia - DF, terça-feira, 07/02/2017 às 13h55. Processo Incluído em pauta : 07/02/2017
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             'Por oportuno, fica ainda INTIMADA a referida parte a indicar '
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249 - Decurso de prazo Complemento: AUTOR
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Data: 2017-02-07
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249 - Decurso de prazo Complemento: AUTOR
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Data: 2017-02-07
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Tipo: ANDAMENTO
245 - Determinada publicacao no dje - pauta do dia Complemento: Pauta DJE
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Data: 2017-02-07
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
443 - Certidao emitida sem complemento Complemento: Certidão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA CERTIDÃO INTIMAÇÃO RETIRAR ALVARÁ Nos termos da Portaria nº 02/2013 deste Juízo, INTIMO a parte REQUERENTE a receber(m) o(s) ALVARÁ(S) DE LEVANTAMENTO Nº(s) 019/2017, que se encontra(m) ARQUIVADO(S) em pasta própria. Por oportuno, fica ainda INTIMADA a referida parte a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos. Conforme determinado, fica a parte advertida que não serão admitidos pedidos de reiteração de providências via sistema de penhora do Juízo sem que haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP Min. Massami Uyeda DJe 29/2/2012). Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. Samambaia - DF, terça-feira, 07/02/2017 às 13h55. Processo Incluído em pauta : 07/02/2017
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Data: 2017-02-02
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479 - Documento expedido alvará de levantamento de valores Complemento: Documento não disponível para consulta.
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Data: 2017-02-02
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479 - Documento expedido alvará de levantamento de valores Complemento: Documento não disponível para consulta.
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Data: 2017-02-02
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479 - Documento expedido alvará de levantamento de valores Complemento: Documento não disponível para consulta.
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322 - Determinada a expedicao alvara de levantamento de valores
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Data: 2017-01-27
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
245 - Determinada publicacao no dje - pauta do dia Complemento: Pauta DJE
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Data: 2017-01-27
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Tipo: ANDAMENTO
423 - Decisao proferida recebido Complemento: Dr(a). FERNANDA D'AQUINO MAFRA Decisão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando transcurso do prazo para impugnação (fl. 175), expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora do valor bloqueado à fl. 162. Após, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, ou, ainda, requerer certidão de crédito ou a suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito. Fica a parte credora ciente de que deverá indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficientes para esse fim mero pedido de vista dos autos ou pedido de repetição de diligências que já foram realizadas e que não trarão possibilidade de garantir o efetivo andamento do feito. Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BacenJud, RenaJud, InfoJud e eRIDFT), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587/SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por inércia. Int. Samambaia - DF, sexta-feira, 27/01/2017 às 15h19. Processo Incluído em pauta : 27/01/2017
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                                        'mais pedidos formulados pela parte '
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245 - Determinada publicacao no dje - pauta do dia Complemento: Pauta DJE
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423 - Decisao proferida recebido Complemento: Dr(a). FERNANDA D'AQUINO MAFRA Decisão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando transcurso do prazo para impugnação (fl. 175), expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora do valor bloqueado à fl. 162. Após, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, ou, ainda, requerer certidão de crédito ou a suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito. Fica a parte credora ciente de que deverá indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficientes para esse fim mero pedido de vista dos autos ou pedido de repetição de diligências que já foram realizadas e que não trarão possibilidade de garantir o efetivo andamento do feito. Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BacenJud, RenaJud, InfoJud e eRIDFT), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587/SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por inércia. Int. Samambaia - DF, sexta-feira, 27/01/2017 às 15h19. Processo Incluído em pauta : 27/01/2017
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                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
                                         'Mérito',
                           'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
 'conteudo': '423 - Decisao proferida recebido\n'
             "Complemento: Dr(a). FERNANDA D'AQUINO MAFRA\n"
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             'Decisão\n'
             'Circunscrição  :9 - SAMAMBAIA\n'
             'Processo :2016.09.1.001152-5\n'
             'Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA\n'
             'DECISÃO INTERLOCUTÓRIA      \n'
             'Considerando transcurso do prazo para impugnação (fl. 175), '
             'expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora do '
             'valor bloqueado à fl. 162. \n'
             'Após, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de '
             'penhora, ou, ainda, requerer certidão de crédito ou a suspensão '
             'da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. \n'
             'Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha '
             'atualizada do débito.\n'
             'Fica a parte credora ciente de que deverá indicar providência '
             'apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo '
             'suficientes para esse fim mero pedido de vista dos autos ou '
             'pedido de repetição de diligências que já foram realizadas e que '
             'não trarão possibilidade de garantir o efetivo andamento do '
             'feito.\n'
             'Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via '
             'sistemas disponíveis ao juízo (BacenJud, RenaJud, InfoJud e '
             'eRIDFT), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas '
             'providências sem que o credor demonstre a modificação da '
             'situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587/SP. Min. Massami '
             'Uyeda, DJe 29/02/12).\n'
             'Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por '
             'inércia.\n'
             'Int.\n'
             'Samambaia - DF, sexta-feira, 27/01/2017 às 15h19.\n'
             'Processo Incluído em pauta : 27/01/2017',
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Data: 2017-01-26
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Tipo: ANDAMENTO
096 - Conclusos para decisao
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                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2017-01-26
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Tipo: ANDAMENTO
443 - Certidao emitida sem complemento Complemento: Certidão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para que a parte devedora oferecesse IMPUGNAÇÃO À PENHORA de fls. 167. Certifico, ainda, que não houve manifetação recursal à decisão de fls. 167. Tendo em vista que não há nos autos determinação para expedição de alvará, e considerando a petição de fls. 172, faço os autos conclusos à MMª Juíza de Direito FERNANDA D'AQUINO MAFRA. Samambaia - DF, quinta-feira, 26/01/2017 às 19h32.
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                                        'extinto (tem seu fim) pois a petição '
                                        'que o inicia foi indeferida por '
                                        'apresentar inépcia, quando a parte '
                                        'não for legítima, quando o autor não '
                                        'possuir interesse processual, quando '
                                        'o juiz verficar a decadência ou '
                                        'prescrição do que se pede ou quando o '
                                        'procedimento escolhido pelo autor não '
                                        'se demonstrar o correto para a '
                                        'análise dos pedidos.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Julgamento > Sem Resolução de Mérito '
                                         '> Extinção > Indeferimento da '
                                         'petição inicial',
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096 - Conclusos para decisao
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             'Complemento: Certidão\n'
             'Circunscrição  :9 - SAMAMBAIA\n'
             'Processo :2016.09.1.001152-5\n'
             'Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA\n'
             'CERTIDÃO E CONCLUSÃO       \n'
             'Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para que a parte '
             'devedora oferecesse IMPUGNAÇÃO À PENHORA de fls. 167.\n'
             'Certifico, ainda, que não houve manifetação recursal à decisão '
             'de fls. 167.\n'
             'Tendo em vista que não há nos autos determinação para expedição '
             'de alvará, e considerando a petição de fls. 172, faço os autos '
             "conclusos à MMª Juíza de Direito FERNANDA D'AQUINO MAFRA.\n"
             'Samambaia - DF, quinta-feira, 26/01/2017 às 19h32.',
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Data: 2017-01-24
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Tipo: ANDAMENTO
249 - Decurso de prazo Complemento: REU
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2017-01-24
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
443 - Certidao emitida sem complemento Complemento: Certidão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que juntei petição do autor à fl. 172/173. Aguarde-se o transcurso do prazo de manifestação do réu. Após, conclusos, tendo em vista a petição ora juntada. Samambaia - DF, terça-feira, 24/01/2017 às 17h32.
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                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
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                                         'Mérito',
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Data: 2017-01-24
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443 - Certidao emitida sem complemento Complemento: Certidão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que juntei petição do autor à fl. 172/173. Aguarde-se o transcurso do prazo de manifestação do réu. Após, conclusos, tendo em vista a petição ora juntada. Samambaia - DF, terça-feira, 24/01/2017 às 17h32.
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Data: 2017-01-24
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Data: 2017-01-20
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                                        'preceitos, normas, regras, atas, '
                                        'registros de atos oficiais, padrões, '
                                        'especificações técnicas, conferências '
                                        'internacionais ou negociações '
                                        'diplomaticas, as registrando.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Protocolo (outros)',
                           'nome': 'Protocolo (outros)'},
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Distrito Federal',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2017-01-12
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
105 - Recebidos os autos do advogado para copia
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                                        'encontravam anteriormente.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Recebimento',
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Data: 2017-01-12
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Tipo: ANDAMENTO
249 - Decurso de prazo Complemento: REU
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                                        'outro.',
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Data: 2017-01-12
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
105 - Recebidos os autos do advogado para copia
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                                         'Recebimento',
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Data: 2017-01-12
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
047 - Carga ao advogado para cópia Complemento: OAB:DF042958 ALEXANDRE DE BRITO PEREIRA Lote : 14778
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                                        'cartório para ser analisado pelas '
                                        'partes, advogados/defensores ou '
                                        'Ministério Público.',
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                                         'Entrega em carga/vista',
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Data: 2017-01-12
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Tipo: ANDAMENTO
249 - Decurso de prazo Complemento: REU
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Data: 2017-01-12
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Tipo: ANDAMENTO
105 - Recebidos os autos do advogado para copia
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                                         'Recebimento',
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Data: 2017-01-12
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Tipo: ANDAMENTO
047 - Carga ao advogado para cópia Complemento: OAB:DF042958 ALEXANDRE DE BRITO PEREIRA Lote : 14778
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Data: 2017-01-12
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249 - Decurso de prazo Complemento: REU
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Data: 2017-01-12
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047 - Carga ao advogado para cópia Complemento: OAB:DF042958 ALEXANDRE DE BRITO PEREIRA Lote : 14778
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Data: 2016-12-09
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Tipo: ANDAMENTO
249 - Decurso de prazo Complemento: REU
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Data: 2016-12-09
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
245 - Determinada publicacao no dje - pauta do dia Complemento: Pauta DJE
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que atesta que '
                                        'determinada questão processual, '
                                        'recurso ou ação, foi incluída na '
                                        'pauta de julgamento de um Tribunal.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Inclusão > Certidão de '
                                         'Inclusão em Pauta',
                           'nome': 'Certidão de Inclusão em Pauta'},
 'conteudo': '245 - Determinada publicacao no dje - pauta do dia \n'
             'Complemento: Pauta DJE',
 'data': '2016-12-09',
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           'grau': 1,
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           'sigla': 'TJDF',
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 'id': 16451448859,
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Data: 2016-12-09
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
443 - Certidao emitida sem complemento Complemento: Certidão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA CERTIDÃO DE REPUBLICAÇÃO Certifico e dou fé que houve ausência de dados na publicação da determinação anterior, razão pela qual faço sua replublicação. "Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, foi realizada pesquisa de bens do executado nos sistemas BacenJud, RenaJud, eRIDFT (Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico) e InfoJud (declaração de bens do Imposto de Renda). Esses são todos os sistemas disponíveis neste Juízo. Em consulta ao sistema Renajud, verificou-se a existência de veículo com restrição referente à alienação fiduciária e restrição judicial, segue protocolo. Quanto à consulta ao sistema e-RIDFT, restou infrutífera, conforme comprovante anexos. No que tange à consulta ao INFOJUD foram localizadas declarações de renda, tendo sido arquivadas em pasta digital, ficando adstrita a vista às partes do processo e em cartório. Advirto que fica vedada, por qualquer meio, a reprodução das declarações. Quanto à consulta ao sistema BacenJud, o documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. Converto em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do DJe, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma dos artigo 346, parágrafo único e 854, § 3º, ambos do CPC. Após, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, ou, ainda, requerer certidão de crédito ou a suspensão da execução. Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por inércia. Int." Samambaia - DF, sexta-feira, 09/12/2016 às 15h05. Processo Incluído em pauta : 09/12/2016
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Data: 2016-12-09
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249 - Decurso de prazo Complemento: REU
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Data: 2016-12-09
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Tipo: ANDAMENTO
245 - Determinada publicacao no dje - pauta do dia Complemento: Pauta DJE
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Data: 2016-12-09
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Tipo: ANDAMENTO
443 - Certidao emitida sem complemento Complemento: Certidão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA CERTIDÃO DE REPUBLICAÇÃO Certifico e dou fé que houve ausência de dados na publicação da determinação anterior, razão pela qual faço sua replublicação. "Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, foi realizada pesquisa de bens do executado nos sistemas BacenJud, RenaJud, eRIDFT (Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico) e InfoJud (declaração de bens do Imposto de Renda). Esses são todos os sistemas disponíveis neste Juízo. Em consulta ao sistema Renajud, verificou-se a existência de veículo com restrição referente à alienação fiduciária e restrição judicial, segue protocolo. Quanto à consulta ao sistema e-RIDFT, restou infrutífera, conforme comprovante anexos. No que tange à consulta ao INFOJUD foram localizadas declarações de renda, tendo sido arquivadas em pasta digital, ficando adstrita a vista às partes do processo e em cartório. Advirto que fica vedada, por qualquer meio, a reprodução das declarações. Quanto à consulta ao sistema BacenJud, o documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. Converto em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do DJe, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma dos artigo 346, parágrafo único e 854, § 3º, ambos do CPC. Após, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, ou, ainda, requerer certidão de crédito ou a suspensão da execução. Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por inércia. Int." Samambaia - DF, sexta-feira, 09/12/2016 às 15h05. Processo Incluído em pauta : 09/12/2016
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Data: 2016-12-09
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
443 - Certidao emitida sem complemento Complemento: Certidão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA CERTIDÃO DE REPUBLICAÇÃO Certifico e dou fé que houve ausência de dados na publicação da determinação anterior, razão pela qual faço sua replublicação. "Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, foi realizada pesquisa de bens do executado nos sistemas BacenJud, RenaJud, eRIDFT (Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico) e InfoJud (declaração de bens do Imposto de Renda). Esses são todos os sistemas disponíveis neste Juízo. Em consulta ao sistema Renajud, verificou-se a existência de veículo com restrição referente à alienação fiduciária e restrição judicial, segue protocolo. Quanto à consulta ao sistema e-RIDFT, restou infrutífera, conforme comprovante anexos. No que tange à consulta ao INFOJUD foram localizadas declarações de renda, tendo sido arquivadas em pasta digital, ficando adstrita a vista às partes do processo e em cartório. Advirto que fica vedada, por qualquer meio, a reprodução das declarações. Quanto à consulta ao sistema BacenJud, o documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. Converto em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do DJe, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma dos artigo 346, parágrafo único e 854, § 3º, ambos do CPC. Após, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, ou, ainda, requerer certidão de crédito ou a suspensão da execução. Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por inércia. Int." Samambaia - DF, sexta-feira, 09/12/2016 às 15h05. Processo Incluído em pauta : 09/12/2016
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Data: 2016-11-14
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Data: 2016-11-14
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Data: 2016-11-11
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Tipo: ANDAMENTO
443 - Certidao emitida sem complemento Complemento: Certidão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que na presente data efetuei o cancelamento do andamento 245 - DETERMINADA PUBLICACAO NO DJE - PAUTA DO DIA lançado em 11/11/2016 em virtude de: Retirada do Processo da Pauta. Samambaia - DF, sexta-feira, 11 de novembro de 2016 às 19h11 Felipe de Melo Pontes Matrícula: 318488
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                                        'tabelionato, que comprova a '
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245 - Determinada publicacao no dje - pauta do dia Complemento: CANCELADO
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Data: 2016-11-11
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
423 - Decisao proferida recebido Complemento: Dr(a). ROGERIO FALEIRO MACHADO Decisão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, foi realizada pesquisa de bens do executado nos sistemas BacenJud, RenaJud, eRIDFT (Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico) e InfoJud (declaração de bens do Imposto de Renda). Esses são todos os sistemas disponíveis neste Juízo. Em consulta ao sistema Renajud, verificou-se a existência de veículo com restrição referente à alienação fiduciária e restrição judicial, segue protocolo. Quanto à consulta ao sistema e-RIDFT, restou infrutífera, conforme comprovante anexos. No que tange à consulta ao INFOJUD foram localizadas declarações de renda, tendo sido arquivadas em pasta digital, ficando adstrita a vista às partes do processo e em cartório. Advirto que fica vedada, por qualquer meio, a reprodução das declarações. Quanto à consulta ao sistema BacenJud, o documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. Converto em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do DJe, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma dos artigo 346, parágrafo único e 854, § 3º, ambos do CPC. Após, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, ou, ainda, requerer certidão de crédito ou a suspensão da execução. Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por inércia. Int. Samambaia - DF, sexta-feira, 11/11/2016 às 17h21. 6 2
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             'InfoJud (declaração de bens do Imposto de Renda). Esses são '
             'todos os sistemas disponíveis neste Juízo.\n'
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Data: 2016-11-11
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
443 - Certidao emitida sem complemento Complemento: Certidão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que na presente data efetuei o cancelamento do andamento 245 - DETERMINADA PUBLICACAO NO DJE - PAUTA DO DIA lançado em 11/11/2016 em virtude de: Retirada do Processo da Pauta. Samambaia - DF, sexta-feira, 11 de novembro de 2016 às 19h11 Felipe de Melo Pontes Matrícula: 318488
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Data: 2016-11-11
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Tipo: ANDAMENTO
245 - Determinada publicacao no dje - pauta do dia Complemento: CANCELADO
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Data: 2016-11-11
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
423 - Decisao proferida recebido Complemento: Dr(a). ROGERIO FALEIRO MACHADO Decisão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, foi realizada pesquisa de bens do executado nos sistemas BacenJud, RenaJud, eRIDFT (Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico) e InfoJud (declaração de bens do Imposto de Renda). Esses são todos os sistemas disponíveis neste Juízo. Em consulta ao sistema Renajud, verificou-se a existência de veículo com restrição referente à alienação fiduciária e restrição judicial, segue protocolo. Quanto à consulta ao sistema e-RIDFT, restou infrutífera, conforme comprovante anexos. No que tange à consulta ao INFOJUD foram localizadas declarações de renda, tendo sido arquivadas em pasta digital, ficando adstrita a vista às partes do processo e em cartório. Advirto que fica vedada, por qualquer meio, a reprodução das declarações. Quanto à consulta ao sistema BacenJud, o documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. Converto em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do DJe, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma dos artigo 346, parágrafo único e 854, § 3º, ambos do CPC. Após, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, ou, ainda, requerer certidão de crédito ou a suspensão da execução. Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por inércia. Int. Samambaia - DF, sexta-feira, 11/11/2016 às 17h21. 6 2
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                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
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443 - Certidao emitida sem complemento Complemento: Certidão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que na presente data efetuei o cancelamento do andamento 245 - DETERMINADA PUBLICACAO NO DJE - PAUTA DO DIA lançado em 11/11/2016 em virtude de: Retirada do Processo da Pauta. Samambaia - DF, sexta-feira, 11 de novembro de 2016 às 19h11 Felipe de Melo Pontes Matrícula: 318488
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Data: 2016-11-11
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
245 - Determinada publicacao no dje - pauta do dia Complemento: CANCELADO
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Data: 2016-11-11
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
423 - Decisao proferida recebido Complemento: Dr(a). ROGERIO FALEIRO MACHADO Decisão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, foi realizada pesquisa de bens do executado nos sistemas BacenJud, RenaJud, eRIDFT (Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico) e InfoJud (declaração de bens do Imposto de Renda). Esses são todos os sistemas disponíveis neste Juízo. Em consulta ao sistema Renajud, verificou-se a existência de veículo com restrição referente à alienação fiduciária e restrição judicial, segue protocolo. Quanto à consulta ao sistema e-RIDFT, restou infrutífera, conforme comprovante anexos. No que tange à consulta ao INFOJUD foram localizadas declarações de renda, tendo sido arquivadas em pasta digital, ficando adstrita a vista às partes do processo e em cartório. Advirto que fica vedada, por qualquer meio, a reprodução das declarações. Quanto à consulta ao sistema BacenJud, o documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. Converto em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do DJe, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma dos artigo 346, parágrafo único e 854, § 3º, ambos do CPC. Após, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, ou, ainda, requerer certidão de crédito ou a suspensão da execução. Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por inércia. Int. Samambaia - DF, sexta-feira, 11/11/2016 às 17h21. 6 2
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Data: 2016-10-03
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
443 - Certidao emitida sem complemento Complemento: Certidão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA CERTIDÃO Em cumprimento à Certidão de fl. 157, certifico e dou fé que juntei aos autos PETIÇÃO da parte exequente (fls. 158/160), apresentando a PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO, seguida de SUBSTABELECIMENTO. Nos termos da Portaria nº 02/2013 deste Juízo, encaminho os autos para prosseguimento dos ATOS EXPROPRIATÓRIOS. Samambaia - DF, segunda-feira, 03/10/2016 às 11h40.
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Data: 2016-10-03
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
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443 - Certidao emitida sem complemento Complemento: Certidão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA CERTIDÃO Em cumprimento à Certidão de fl. 157, certifico e dou fé que juntei aos autos PETIÇÃO da parte exequente (fls. 158/160), apresentando a PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO, seguida de SUBSTABELECIMENTO. Nos termos da Portaria nº 02/2013 deste Juízo, encaminho os autos para prosseguimento dos ATOS EXPROPRIATÓRIOS. Samambaia - DF, segunda-feira, 03/10/2016 às 11h40.
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Data: 2016-09-27
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Tipo: ANDAMENTO
655 - Recebida peticao no protocolo integrado Complemento: SÃO SEBASTIÃO
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                                        'diplomaticas, as registrando.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Protocolo (outros)',
                           'nome': 'Protocolo (outros)'},
 'conteudo': '655 - Recebida peticao no protocolo integrado \n'
             'Complemento: SÃO SEBASTIÃO',
 'data': '2016-09-27',
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Data: 2016-09-27
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655 - Recebida peticao no protocolo integrado Complemento: SÃO SEBASTIÃO
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Data: 2016-09-27
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655 - Recebida peticao no protocolo integrado Complemento: SÃO SEBASTIÃO
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Data: 2016-09-22
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111 - Divulgacao de certidao
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Data: 2016-09-19
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Tipo: ANDAMENTO
249 - Decurso de prazo Complemento: AUTOR
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Data: 2016-09-19
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Tipo: ANDAMENTO
245 - Determinada publicacao no dje - pauta do dia Complemento: Pauta DJE
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Data: 2016-09-19
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
443 - Certidao emitida sem complemento Complemento: Certidão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2013 deste Juízo, intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios a serem fixados na fase de cumprimento de sentença. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Vindo a planilha, prossiga-se com os atos de expropriação, nos termos da decisão de fl. 153. Samambaia - DF, segunda-feira, 19/09/2016 às 10h44. Processo Incluído em pauta : 19/09/2016
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                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
                                         'Mérito',
                           'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
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             'Nos termos da Portaria 02/2013 deste Juízo, intime-se a parte '
             'credora para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo '
             'os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% '
             'referentes aos honorários advocatícios a serem fixados na fase '
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             'termos da decisão de fl. 153.\n'
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Data: 2016-09-19
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Tipo: ANDAMENTO
249 - Decurso de prazo Complemento: AUTOR
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Tipo: ANDAMENTO
245 - Determinada publicacao no dje - pauta do dia Complemento: Pauta DJE
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Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
443 - Certidao emitida sem complemento Complemento: Certidão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2013 deste Juízo, intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios a serem fixados na fase de cumprimento de sentença. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Vindo a planilha, prossiga-se com os atos de expropriação, nos termos da decisão de fl. 153. Samambaia - DF, segunda-feira, 19/09/2016 às 10h44. Processo Incluído em pauta : 19/09/2016
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249 - Decurso de prazo Complemento: AUTOR
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Data: 2016-09-19
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245 - Determinada publicacao no dje - pauta do dia Complemento: Pauta DJE
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Data: 2016-09-19
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443 - Certidao emitida sem complemento Complemento: Certidão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2013 deste Juízo, intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios a serem fixados na fase de cumprimento de sentença. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Vindo a planilha, prossiga-se com os atos de expropriação, nos termos da decisão de fl. 153. Samambaia - DF, segunda-feira, 19/09/2016 às 10h44. Processo Incluído em pauta : 19/09/2016
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Data: 2016-08-31
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443 - Certidao emitida sem complemento Complemento: Certidão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve pagamento do valor requerido na fase de cumprimento de sentença. Conforme determinado, proceda-se às consultas nos sistemas informatizados disponíveis a este Juízo. Samambaia - DF, quarta-feira, 31/08/2016 às 14h08.
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443 - Certidao emitida sem complemento Complemento: Certidão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve pagamento do valor requerido na fase de cumprimento de sentença. Conforme determinado, proceda-se às consultas nos sistemas informatizados disponíveis a este Juízo. Samambaia - DF, quarta-feira, 31/08/2016 às 14h08.
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Data: 2016-07-29
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111 - Divulgacao de decisao
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249 - Decurso de prazo Complemento: REU
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Data: 2016-07-27
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Tipo: ANDAMENTO
443 - Certidao emitida sem complemento Complemento: Certidão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA CERTIDÃO DE RECLASSIFICAÇÃO CERTIFICO e dou fé que, nesta data, reclassifiquei os autos conforme determinação precedente. Aguarde-se publicação da decisão/despacho anterior para fins de intimação. Samambaia - DF, quarta-feira, 27/07/2016 às 13h04.
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                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
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Tipo: ANDAMENTO
494 - Classe processual alterada Complemento: De 40 - Monitória Para 156 -
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             'Complemento: Certidão\n'
             'Circunscrição  :9 - SAMAMBAIA\n'
             'Processo :2016.09.1.001152-5\n'
             'Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA\n'
             'CERTIDÃO DE RECLASSIFICAÇÃO  \n'
             'CERTIFICO e dou fé que, nesta data, reclassifiquei os autos '
             'conforme determinação precedente.\n'
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             'intimação.\n'
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Data: 2016-07-27
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
494 - Classe processual alterada Complemento: De 40 - Monitória Para 156 -
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                                        'classe daquele processo, como, por '
                                        'exemplo, a alteração do procedimento '
                                        'comum ordinário para cumprimento de '
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                                         'Certidão de Alteração de Classe',
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Data: 2016-07-25
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
245 - Determinada publicacao no dje - pauta do dia Complemento: Pauta DJE
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                                        'tabelionato, que atesta que '
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Data: 2016-07-25
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
423 - Decisao proferida recebido Complemento: Dr(a). FERNANDA D'AQUINO MAFRA Decisão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se e cadastre-se como credor MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. e como devedor JOSÉ ROBERTO DA SILVA. Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%. Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias. Advirto que o silêncio importará em aceitação. Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC Não havendo pagamento, prossiga-se com os atos de expropriação nos sistemas disponíveis a este Juízo. Caso positivos, anote-se conclusão. Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Samambaia - DF, segunda-feira, 25/07/2016 às 17h35. 2 Processo Incluído em pauta : 26/07/2016
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
                                         'Mérito',
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             "Complemento: Dr(a). FERNANDA D'AQUINO MAFRA\n"
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             'Decisão\n'
             'Circunscrição  :9 - SAMAMBAIA\n'
             'Processo :2016.09.1.001152-5\n'
             'Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA\n'
             'DECISÃO INTERLOCUTÓRIA      \n'
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             'Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo '
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             'Anote-se e cadastre-se como credor MASSA FALIDA DO BANCO '
             'CRUZEIRO DO SUL S.A. e como devedor JOSÉ ROBERTO DA SILVA.\n'
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             'Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, CPC, para, '
             'no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de '
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             '10% e de honorários advocatícios de 10%.\n'
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             'Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar '
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             'Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o '
             'pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, '
             'independentemente de penhora ou nova intimação, apresente '
             'impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.\n'
             ' \n'
             'Samambaia - DF, segunda-feira, 25/07/2016 às 17h35.\n'
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Data: 2016-07-25
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
245 - Determinada publicacao no dje - pauta do dia Complemento: Pauta DJE
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Data: 2016-07-25
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
423 - Decisao proferida recebido Complemento: Dr(a). FERNANDA D'AQUINO MAFRA Decisão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se e cadastre-se como credor MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. e como devedor JOSÉ ROBERTO DA SILVA. Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%. Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias. Advirto que o silêncio importará em aceitação. Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC Não havendo pagamento, prossiga-se com os atos de expropriação nos sistemas disponíveis a este Juízo. Caso positivos, anote-se conclusão. Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Samambaia - DF, segunda-feira, 25/07/2016 às 17h35. 2 Processo Incluído em pauta : 26/07/2016
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Data: 2016-07-25
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
245 - Determinada publicacao no dje - pauta do dia Complemento: Pauta DJE
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Data: 2016-07-25
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423 - Decisao proferida recebido Complemento: Dr(a). FERNANDA D'AQUINO MAFRA Decisão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se e cadastre-se como credor MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. e como devedor JOSÉ ROBERTO DA SILVA. Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%. Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias. Advirto que o silêncio importará em aceitação. Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC Não havendo pagamento, prossiga-se com os atos de expropriação nos sistemas disponíveis a este Juízo. Caso positivos, anote-se conclusão. Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Samambaia - DF, segunda-feira, 25/07/2016 às 17h35. 2 Processo Incluído em pauta : 26/07/2016
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                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
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096 - Conclusos para decisao
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443 - Certidao emitida sem complemento Complemento: Certidão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a Sentença proferida nos autos TRANSITOU EM JULGADO, bem como juntei petição apresentada pela parte AUTORA. Assim, faço autos conclusos à MMa. Juíza de Direito FERNANDA D'AQUINO MAFRA. Samambaia - DF, quinta-feira, 14/07/2016 às 17h57.
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443 - Certidao emitida sem complemento Complemento: Certidão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a Sentença proferida nos autos TRANSITOU EM JULGADO, bem como juntei petição apresentada pela parte AUTORA. Assim, faço autos conclusos à MMa. Juíza de Direito FERNANDA D'AQUINO MAFRA. Samambaia - DF, quinta-feira, 14/07/2016 às 17h57.
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                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
                                         'Mérito',
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637 - Peticao protocolizada
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Data: 2016-06-10
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Tipo: ANDAMENTO
111 - Divulgacao de sentenca
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                                        'pode mais ser recorrida.',
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                                         'De Sentença > Execução '
                                         'Definitiva/Cumprimento Definitivo De '
                                         'Sentença',
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Data: 2016-06-09
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249 - Decurso de prazo Complemento: RECURSO
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Data: 2016-06-06
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
249 - Decurso de prazo Complemento: RECURSO
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Data: 2016-06-03
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245 - Determinada publicacao no dje - pauta do dia Complemento: Pauta DJE
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Data: 2016-06-03
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
135 - Julgamento com mérito - julgado procedente o pedido Complemento: Dr(a). FERNANDA D'AQUINO MAFRA 03/06/2016 Sentença Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL SA em face de JOSE ROBERTO DA SILVA, partes qualificadas nos autos, visando ao recebimento da quantia de R$ 182.315,67 (cento e oitenta e dois mil, trezentos e quinze reais e sessenta e sete centavos), juntando para tanto os contratos de fls. 74/97. A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Regularmente citado (143-verso), o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de fls. . BREVEMENTE RELATADO, DECIDO. Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 182.315,67 (cento e oitenta e dois mil, trezentos e quinze reais e sessenta e sete centavos) , acrescida de correção monetária e juros a partir do inadimplemento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Por ser o réu revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito, nos termos do arts. 513 e 798, I, alínea "b", ambos, do CPC, com acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, §1°, CPC), bem como indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Samambaia - DF, sexta-feira, 03/06/2016 às 18h54. 2 Processo Incluído em pauta : 06/06/2016
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                                        'como válidos os argumentos '
                                        'apresentados pela parte autora, '
                                        'concedendo o que foi pedido.',
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                                         'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
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             'Sentença\n'
             'Circunscrição  :9 - SAMAMBAIA\n'
             'Processo :2016.09.1.001152-5\n'
             'Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA\n'
             'SENTENÇA         \n'
             'Trata-se de ação monitória proposta por MASSA FALIDA DO BANCO '
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Data: 2016-06-03
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245 - Determinada publicacao no dje - pauta do dia Complemento: Pauta DJE
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Data: 2016-06-03
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Data: 2016-06-03
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
245 - Determinada publicacao no dje - pauta do dia Complemento: Pauta DJE
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Data: 2016-06-03
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Tipo: ANDAMENTO
135 - Julgamento com mérito - julgado procedente o pedido Complemento: Dr(a). FERNANDA D'AQUINO MAFRA 03/06/2016 Sentença Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL SA em face de JOSE ROBERTO DA SILVA, partes qualificadas nos autos, visando ao recebimento da quantia de R$ 182.315,67 (cento e oitenta e dois mil, trezentos e quinze reais e sessenta e sete centavos), juntando para tanto os contratos de fls. 74/97. A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Regularmente citado (143-verso), o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de fls. . BREVEMENTE RELATADO, DECIDO. Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 182.315,67 (cento e oitenta e dois mil, trezentos e quinze reais e sessenta e sete centavos) , acrescida de correção monetária e juros a partir do inadimplemento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Por ser o réu revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito, nos termos do arts. 513 e 798, I, alínea "b", ambos, do CPC, com acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, §1°, CPC), bem como indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Samambaia - DF, sexta-feira, 03/06/2016 às 18h54. 2 Processo Incluído em pauta : 06/06/2016
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Data: 2016-04-15
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Tipo: ANDAMENTO
096 - Conclusos para despacho
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                                        'um posicionamento.',
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Data: 2016-04-15
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
443 - Certidao emitida sem complemento Complemento: Certidão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA CERTIDÃO E CONCLUSÃO CERTIFICO e dou fé que transcorreu o prazo para que a parte devedora apresentasse Embargos Monitórios ou efetuasse o pagamento judicial do débito. Assim, nesta data, faço os autos conclusos MM. Juíza Dra. Fernanda D'Aquino Mafra. Samambaia - DF, sexta-feira, 15/04/2016 às 15h23.
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                                        'registro ou fato.',
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Data: 2016-04-15
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096 - Conclusos para despacho
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Data: 2016-04-15
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443 - Certidao emitida sem complemento Complemento: Certidão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA CERTIDÃO E CONCLUSÃO CERTIFICO e dou fé que transcorreu o prazo para que a parte devedora apresentasse Embargos Monitórios ou efetuasse o pagamento judicial do débito. Assim, nesta data, faço os autos conclusos MM. Juíza Dra. Fernanda D'Aquino Mafra. Samambaia - DF, sexta-feira, 15/04/2016 às 15h23.
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443 - Certidao emitida sem complemento Complemento: Certidão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA CERTIDÃO E CONCLUSÃO CERTIFICO e dou fé que transcorreu o prazo para que a parte devedora apresentasse Embargos Monitórios ou efetuasse o pagamento judicial do débito. Assim, nesta data, faço os autos conclusos MM. Juíza Dra. Fernanda D'Aquino Mafra. Samambaia - DF, sexta-feira, 15/04/2016 às 15h23.
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249 - Decurso de prazo Complemento: REU
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443 - Certidao emitida sem complemento Complemento: Certidão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA JUNTADA MANDADO/AR CITAÇÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei, devidamente cumprido, o MANDADO DE CITAÇÃO/AR referente à parte JOSE ROBERTO DA SILVA à fl.143- v. Assim, faço aguardar o prazo. Samambaia - DF, quarta-feira, 02/03/2016 às 09h50.
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Data: 2016-01-22
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Tipo: ANDAMENTO
322 - Determinada a expedicao mandado de citacao
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Data: 2016-01-22
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Data: 2016-01-20
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
423 - Decisao proferida deferimento Complemento: Dr(a). FERNANDA D'AQUINO MAFRA Decisão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Anote-se. Expeça-se mandado de citação e pagamento, na forma do art. 1.102-B, com as advertências do 1.102-C, todos do CPC. Samambaia - DF, quarta-feira, 20/01/2016 às 16h05. 4
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Tipo: ANDAMENTO
096 - Conclusos para decisao
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Data: 2016-01-20
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
443 - Certidao emitida sem complemento Complemento: Certidão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA CERTIDÃO CONCLUSÃO INICIAL Certifico e dou fé que, nesta data, recebi estes autos da Distribuição, razão pela qual os faço conclusos à MM.ª Juíza de Direito Fernanda D'Aquino Mafra. Samambaia - DF, quarta-feira, 20/01/2016 às 13h24.
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Data: 2016-01-20
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Tipo: ANDAMENTO
423 - Decisao proferida deferimento Complemento: Dr(a). FERNANDA D'AQUINO MAFRA Decisão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Anote-se. Expeça-se mandado de citação e pagamento, na forma do art. 1.102-B, com as advertências do 1.102-C, todos do CPC. Samambaia - DF, quarta-feira, 20/01/2016 às 16h05. 4
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Data: 2016-01-20
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Tipo: ANDAMENTO
096 - Conclusos para decisao
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Data: 2016-01-20
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Tipo: ANDAMENTO
443 - Certidao emitida sem complemento Complemento: Certidão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA CERTIDÃO CONCLUSÃO INICIAL Certifico e dou fé que, nesta data, recebi estes autos da Distribuição, razão pela qual os faço conclusos à MM.ª Juíza de Direito Fernanda D'Aquino Mafra. Samambaia - DF, quarta-feira, 20/01/2016 às 13h24.
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                                        'realização de determinado ato, '
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Data: 2016-01-20
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
423 - Decisao proferida deferimento Complemento: Dr(a). FERNANDA D'AQUINO MAFRA Decisão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Anote-se. Expeça-se mandado de citação e pagamento, na forma do art. 1.102-B, com as advertências do 1.102-C, todos do CPC. Samambaia - DF, quarta-feira, 20/01/2016 às 16h05. 4
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                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
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                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
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Data: 2016-01-20
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
096 - Conclusos para decisao
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                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
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Data: 2016-01-20
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
443 - Certidao emitida sem complemento Complemento: Certidão Circunscrição :9 - SAMAMBAIA Processo :2016.09.1.001152-5 Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA CERTIDÃO CONCLUSÃO INICIAL Certifico e dou fé que, nesta data, recebi estes autos da Distribuição, razão pela qual os faço conclusos à MM.ª Juíza de Direito Fernanda D'Aquino Mafra. Samambaia - DF, quarta-feira, 20/01/2016 às 13h24.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
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             'Certifico e dou fé que, nesta data, recebi estes autos da '
             'Distribuição, razão pela qual os faço conclusos à MM.ª Juíza de '
             "Direito Fernanda D'Aquino Mafra.\n"
             'Samambaia - DF, quarta-feira, 20/01/2016 às 13h24.',
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Data: 2016-01-19
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
007 - Distribuidos ao cartorio aleatoriamente
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                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
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                                         'Distribuidor > Distribuição',
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Data: 2016-01-19
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 20:15
Tipo: ANDAMENTO
007 - Distribuidos ao cartorio aleatoriamente
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Data: 2016-01-19
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Tipo: ANDAMENTO
007 - Distribuidos ao cartorio aleatoriamente
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