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Processo: 08043618820228150381

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Data: 2025-05-29
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:48
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: MONITÓRIA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana MONITÓRIA (40) 0804361-88.2022.8.15.0381 SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. A embargante alegou obscuridade na decisão quanto aos honorários advocatícios, sustentando que a expressão "forma convencionada" gerava incerteza, quando havia acordo para que cada parte arcasse com os honorários de seus respectivos advogados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a sentença que dispôs sobre honorários advocatícios "na forma convencionada" padece de obscuridade passível de correção por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não servindo para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante. 4. A expressão "forma convencionada" utilizada na sentença remete diretamente ao acordo estabelecido entre as partes, sendo perfeitamente clara no contexto dos autos, onde a própria embargante propôs que cada parte arcasse com os honorários de seu patrono e a embargada anuiu expressamente. 5. A embargada confirmou em contrarrazões que não há cobrança de honorários sucumbenciais e que concordou com a extinção nos termos propostos, corroborando a clareza do dispositivo sentencial. 6. A pretensão da embargante por texto mais explícito reflete zelo adicional, mas não se ampara na existência de vício elencado no art. 1.022 do CPC, configurando pedido de alteração redacional para maior conforto interpretativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A expressão "honorários advocatícios na forma convencionada" em sentença não caracteriza obscuridade quando há acordo claro entre as partes sobre o rateio dos honorários. 2. Os embargos de declaração não se prestam a alterações redacionais para maior conforto interpretativo da parte quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC”. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 1.022, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª T., EDclagREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991; TJPB, 0802451-90.2021.8.15.0371, Rel. Juiz João Batista Vasconcelos, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 08/08/2023; TJPB, 0825768-77.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2024. Vistos, etc. RELATÓRIO MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de IZAURA CABRAL DE OLIVEIRA, alegando que é credor do requerido da quantia de R$ 27.141,66, referente a um crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento n. 47838712. A citação não foi efetuada em razão da morte do demandado em 10/06/2021, conforme certidão de óbito de ID. 92874528. Intimado o autor para requerer o que entender de direito (ID. 105839373), a parte permaneceu inerte, consoante certidão de decurso de prazo no ID. 108765865. No ID. 109943650 B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA ingressou com pedido de habilitação e substituição processual no polo ativo da presente ação monitória originalmente ajuizada pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL, alegando ter adquirido a carteira de crédito consignado inadimplente da massa falida do referido banco por meio de leilão judicial realizado perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro da Comarca de São Paulo. Pugnou ainda pela devolução dos prazos. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, DEFIRO a habilitação de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA (ID 109943650) nos autos. Proceda-se pela serventia à alteração do polo ativo, conforme requerido. Entretanto, resta INDEFERIDO o pedido de devolução de prazo, visto que o pedido de habilitação ocorreu após o decurso de prazo para resposta do último despacho, conforme certificado no ID. 108765865, no momento em que a parte estava com advogados regularmente habilitados, não havendo que se falar em devolução de prazos. Compulsando-se nos autos, verifica-se que a ré faleceu em 10/06/2021 e a presente demanda foi ajuizada em 14/12/2022, ou seja, a demandada faleceu em data anterior à propositura da presente ação. Insta consignar que, o fato jurídico morte extingue a capacidade civil do indivíduo (art. 6º do Código Civil/2002) subtraindo-lhe a capacidade processual, vale dizer, a possibilidade de ser parte em processo judicial. O Código de Processo Civil prevê, expressamente, as medidas que devem ser adotadas no caso de falecimento de alguma das partes no curso do processo, e estabelece a necessidade de suspensão do processo, para fim de haver a substituição do de cujus pelo respectivo espólio ou pelos sucessores do devedor. Entretanto, no caso em apreço, o processo não estava em curso quando do óbito da parte ré. Ao revés, tal fato se deu antes do ajuizamento da presente demanda. Assim, diante dessa situação, não há possibilidade de qualquer redirecionamento da ação de cobrança. Na verdade, em tal hipótese, não houve, sequer, regularização da inicial, vez que a relação processual não chegou a ser validamente constituída. Como se sabe, a regularização do polo passivo é necessária para a constituição válida da triangularização processual e, por isso, não se pode pensar em ação ajuizada contra indivíduo já falecido, posto que a personalidade da parte é condição sine qua non para a formação válida da relação processual. Trilhando essa linha, vêm entendendo os Tribunais pátrios: PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ÓBITO DO RÉU ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O demandado já havia falecido no momento da propositura da ação. A substituição da parte por seu espólio ou por seus sucessores somente é possível quando a morte se dá no curso do processo, o que não é a hipótese in casu. Uma ação não pode ser proposta contra pessoa falecida, sem capacidade processual, sendo tal vício insanável. 2. Acertado o r. decisum ao extinguir o feito com base no art. 267 IV, eis que a presente ação foi ajuizada contra o Réu, quando deveria ter sido proposta em face do espólio. 3. Apelação desprovida. (00066553320114025101. Relator. Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER. Oitava Turma Especializada. Data da decisao 09/12/2015. Disponibilizado em 16/12/2015) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÓBITO DO RÉU ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no falecimento do réu antes do ajuizamento da ação. -O fato jurídico morte extingue a capacidade civil do indivíduo (art. 6º do Código Civil/2002) subtraindo-lhe a capacidade processual, vale dizer, a possibilidade de ser parte em processo judicial. O Código de Processo Civil prevê, expressamente, as medidas que devem ser adotadas no caso de falecimento de alguma das partes no curso do processo, em seu art. 265, § 1º, e estabelece a necessidade de suspensão do processo, para o fim de haver a substituição do de cujus pelo respectivo espólio ou pelos sucessores do devedor. -Entretanto, no caso em apreço, o processo não estava em curso quando do óbito da parte ré. Ao revés, tal fato se deu antes do ajuizamento da presente demanda. Assim, diante dessa situação, não há possibilidade de qualquer redirecionamento da ação monitória. Na verdade, em tal hipótese, não houve sequer, regularização da inicial, de vez que a relação processual não chegou a ser validamente constituída. Como se sabe, a regularização do polo passivo é necessária para a constituição válida da triangularização processual e, por isso, não se pode pensar em ação ajuizada contra indivíduo já falecido, posto que a personalidade da parte é condição sine qua non para a formação válida da relação processual. -Precedentes do STJ e desta Egrégia Turma Especializada. -No caso, considerando que o falecimento da parte ré ocorreu muito antes do ajuizamento da presente ação, verifica-se a ausência de pressuposto processual de existência, qual seja, a capacidade de ser parte, impondo-se, assim, a manutenção da sentença. - Recurso desprovido. (TRF-2 00007435020144025101 0000743-50.2014.4.02.5101, Relator: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 11/03/2016, 8ª TURMA ESPECIALIZADA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO DEVEDOR ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DA CDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, DO CPC). PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. APELAÇÃO PROVIDA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo Particular contra sentença que os julgou improcedente; dentre outros argumentos, a apelante afirma que a ação executiva deveria ter sido proposta contra o espólio da executada, eis que o falecimento do devedor ocorreu antes do ajuizamento da demanda. 2. Comprovado que a pessoa demandada em ação judicial já era falecida à época da propositura da ação, extingue-se o processo, sem possibilidade de redirecionamento da causa para os herdeiros. 3. Ausente pressuposto de constituição válida e regular do processo, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício pelo Magistrado ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, conduz à proclamação da nulidade processual absoluta e à extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 267, IV e parágrafo 4º, do CPC). Precedentes deste e. Tribunal. 4. Apelação do particular provida. Agravo retido julgado prejudicado. (TRF-5 - AC: 56291320114058400, Relator: Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, Data de Julgamento: 28/01/2014, Quarta Turma, Data de Publicação: 06/02/2014) Anote-se ainda a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual, faltando, pois, uma das condições da ação: a legitimidade passiva. Precedentes: AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 5/11/2014; AgRg no AREsp 522.268/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 17/10/2014; REsp 1410253/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013. 2. Nos termos da Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp. 1.455.518/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.3.2015). PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ.1. Recurso especial em que se discute possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o espólio em razão do posterior conhecimento do falecimento do executado. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual, faltando, pois, uma das condições da ação: a legitimidade passiva". Precedentes: AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 5/11/2014; AgRg no AREsp 522.268/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 17/10/2014; REsp 1410253/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013. 3. Nos termos da Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Agravo regimental improvido (AgRg no AgRg no REsp. 1.501.230/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10.6.2015). Portanto, embora perfeitamente cabível a sucessão processual da parte demandada pelo seu espólio, no que concerne às pretensões deduzidas contra ele antes do óbito do devedor, o mesmo raciocínio não é possível quando a morte precede o ajuizamento da ação, tratando-se de vício de ilegitimidade irremediável. DISPOSITIVO Destarte, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com esteio nas disposições do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, porém as SUSPENDO em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários, ante a falta de angularização do processo. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica. Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito
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             'com base no falecimento do réu antes do ajuizamento da ação. -O '
             'fato jurídico morte extingue a capacidade civil do indivíduo '
             '(art. 6º do Código Civil/2002) subtraindo-lhe a capacidade '
             'processual, vale dizer, a possibilidade de ser parte em processo '
             'judicial. O Código de Processo Civil prevê, expressamente, as '
             'medidas que devem ser adotadas no caso de falecimento de alguma '
             'das partes no curso do processo, em seu art. 265, § 1º, e '
             'estabelece a necessidade de suspensão do processo, para o fim de '
             'haver a substituição do de cujus pelo respectivo espólio ou '
             'pelos sucessores do devedor. -Entretanto, no caso em apreço, o '
             'processo não estava em curso quando do óbito da parte ré. Ao '
             'revés, tal fato se deu antes do ajuizamento da presente demanda. '
             'Assim, diante dessa situação, não há possibilidade de qualquer '
             'redirecionamento da ação monitória. Na verdade, em tal hipótese, '
             'não houve sequer, regularização da inicial, de vez que a relação '
             'processual não chegou a ser validamente constituída. Como se '
             'sabe, a regularização do polo passivo é necessária para a '
             'constituição válida da triangularização processual e, por isso, '
             'não se pode pensar em ação ajuizada contra indivíduo já '
             'falecido, posto que a personalidade da parte é condição sine qua '
             'non para a formação válida da relação processual. -Precedentes '
             'do STJ e desta Egrégia Turma Especializada. -No caso, '
             'considerando que o falecimento da parte ré ocorreu muito antes '
             'do ajuizamento da presente ação, verifica-se a ausência de '
             'pressuposto processual de existência, qual seja, a capacidade de '
             'ser parte, impondo-se, assim, a manutenção da sentença. - '
             'Recurso desprovido. (TRF-2 00007435020144025101 '
             '0000743-50.2014.4.02.5101, Relator: VERA LÚCIA LIMA, Data de '
             'Julgamento: 11/03/2016, 8ª TURMA ESPECIALIZADA) PROCESSUAL CIVIL '
             'E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO DEVEDOR ANTERIOR À '
             'EXPEDIÇÃO DA CDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. '
             'IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. EXTINÇÃO DO '
             'PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, DO CPC). '
             'PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. APELAÇÃO PROVIDA. AGRAVO RETIDO '
             'PREJUDICADO. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo Particular '
             'contra sentença que os julgou improcedente; dentre outros '
             'argumentos, a apelante afirma que a ação executiva deveria ter '
             'sido proposta contra o espólio da executada, eis que o '
             'falecimento do devedor ocorreu antes do ajuizamento da demanda. '
             '2. Comprovado que a pessoa demandada em ação judicial já era '
             'falecida à época da propositura da ação, extingue-se o processo, '
             'sem possibilidade de redirecionamento da causa para os '
             'herdeiros. 3. Ausente pressuposto de constituição válida e '
             'regular do processo, matéria de ordem pública e cognoscível de '
             'ofício pelo Magistrado ex officio, a qualquer tempo e grau de '
             'jurisdição, conduz à proclamação da nulidade processual absoluta '
             'e à extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 267, IV e '
             'parágrafo 4º, do CPC). Precedentes deste e. Tribunal. 4. '
             'Apelação do particular provida. Agravo retido julgado '
             'prejudicado. (TRF-5 - AC: 56291320114058400, Relator: '
             'Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, Data de '
             'Julgamento: 28/01/2014, Quarta Turma, Data de Publicação: '
             '06/02/2014) Anote-se ainda a jurisprudência do Colendo Superior '
             'Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA '
             'AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. REDIRECIONAMENTO AO '
             'ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. 1. A '
             'jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que '
             'o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não '
             'autoriza o redirecionamento ao espólio, haja vista que não se '
             'chegou a angularizar a relação processual, faltando, pois, uma '
             'das condições da ação: a legitimidade passiva. Precedentes: AgRg '
             'no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, '
             'Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 5/11/2014; AgRg no '
             'AREsp 522.268/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, '
             'Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 17/10/2014; REsp '
             '1410253/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado '
             'em 12/11/2013, DJe 20/11/2013. 2. Nos termos da Súmula 392/STJ: '
             '"A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa '
             '(CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar '
             'de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do '
             'sujeito passivo da execução". 3. Agravo regimental a que se nega '
             'provimento (AgRg no REsp. 1.455.518/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, '
             'DJe 26.3.2015). PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. '
             'AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. '
             'REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA '
             'SÚMULA 392/STJ.1. Recurso especial em que se discute '
             'possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o '
             'espólio em razão do posterior conhecimento do falecimento do '
             'executado. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se '
             'no sentido de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa '
             'já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, haja '
             'vista que não se chegou a angularizar a relação processual, '
             'faltando, pois, uma das condições da ação: a legitimidade '
             'passiva". Precedentes: AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro '
             'Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, '
             'DJe 5/11/2014; AgRg no AREsp 522.268/RJ, Rel. Ministro Napoleão '
             'Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe '
             '17/10/2014; REsp 1410253/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, '
             'Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013. 3. Nos '
             'termos da Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a '
             'certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de '
             'embargos, quando se tratar de correção de erro material ou '
             'formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". '
             'Agravo regimental improvido (AgRg no AgRg no REsp. 1.501.230/RS, '
             'Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10.6.2015). Portanto, embora '
             'perfeitamente cabível a sucessão processual da parte demandada '
             'pelo seu espólio, no que concerne às pretensões deduzidas contra '
             'ele antes do óbito do devedor, o mesmo raciocínio não é possível '
             'quando a morte precede o ajuizamento da ação, tratando-se de '
             'vício de ilegitimidade irremediável. DISPOSITIVO Destarte, '
             'EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com esteio nas '
             'disposições do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. '
             'CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, '
             'porém as SUSPENDO em razão do deferimento da justiça gratuita, '
             'nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários, ante a falta '
             'de angularização do processo. Decorrido o prazo recursal in '
             'albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos '
             'com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. '
             'Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabaiana/PB, data da '
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Data: 2025-05-28
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:48
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: MONITÓRIA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana MONITÓRIA (40) 0804361-88.2022.8.15.0381 SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. A embargante alegou obscuridade na decisão quanto aos honorários advocatícios, sustentando que a expressão "forma convencionada" gerava incerteza, quando havia acordo para que cada parte arcasse com os honorários de seus respectivos advogados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a sentença que dispôs sobre honorários advocatícios "na forma convencionada" padece de obscuridade passível de correção por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não servindo para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante. 4. A expressão "forma convencionada" utilizada na sentença remete diretamente ao acordo estabelecido entre as partes, sendo perfeitamente clara no contexto dos autos, onde a própria embargante propôs que cada parte arcasse com os honorários de seu patrono e a embargada anuiu expressamente. 5. A embargada confirmou em contrarrazões que não há cobrança de honorários sucumbenciais e que concordou com a extinção nos termos propostos, corroborando a clareza do dispositivo sentencial. 6. A pretensão da embargante por texto mais explícito reflete zelo adicional, mas não se ampara na existência de vício elencado no art. 1.022 do CPC, configurando pedido de alteração redacional para maior conforto interpretativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A expressão "honorários advocatícios na forma convencionada" em sentença não caracteriza obscuridade quando há acordo claro entre as partes sobre o rateio dos honorários. 2. Os embargos de declaração não se prestam a alterações redacionais para maior conforto interpretativo da parte quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC”. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 1.022, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª T., EDclagREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991; TJPB, 0802451-90.2021.8.15.0371, Rel. Juiz João Batista Vasconcelos, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 08/08/2023; TJPB, 0825768-77.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2024. Vistos, etc. RELATÓRIO MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de IZAURA CABRAL DE OLIVEIRA, alegando que é credor do requerido da quantia de R$ 27.141,66, referente a um crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento n. 47838712. A citação não foi efetuada em razão da morte do demandado em 10/06/2021, conforme certidão de óbito de ID. 92874528. Intimado o autor para requerer o que entender de direito (ID. 105839373), a parte permaneceu inerte, consoante certidão de decurso de prazo no ID. 108765865. No ID. 109943650 B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA ingressou com pedido de habilitação e substituição processual no polo ativo da presente ação monitória originalmente ajuizada pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL, alegando ter adquirido a carteira de crédito consignado inadimplente da massa falida do referido banco por meio de leilão judicial realizado perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro da Comarca de São Paulo. Pugnou ainda pela devolução dos prazos. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, DEFIRO a habilitação de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA (ID 109943650) nos autos. Proceda-se pela serventia à alteração do polo ativo, conforme requerido. Entretanto, resta INDEFERIDO o pedido de devolução de prazo, visto que o pedido de habilitação ocorreu após o decurso de prazo para resposta do último despacho, conforme certificado no ID. 108765865, no momento em que a parte estava com advogados regularmente habilitados, não havendo que se falar em devolução de prazos. Compulsando-se nos autos, verifica-se que a ré faleceu em 10/06/2021 e a presente demanda foi ajuizada em 14/12/2022, ou seja, a demandada faleceu em data anterior à propositura da presente ação. Insta consignar que, o fato jurídico morte extingue a capacidade civil do indivíduo (art. 6º do Código Civil/2002) subtraindo-lhe a capacidade processual, vale dizer, a possibilidade de ser parte em processo judicial. O Código de Processo Civil prevê, expressamente, as medidas que devem ser adotadas no caso de falecimento de alguma das partes no curso do processo, e estabelece a necessidade de suspensão do processo, para fim de haver a substituição do de cujus pelo respectivo espólio ou pelos sucessores do devedor. Entretanto, no caso em apreço, o processo não estava em curso quando do óbito da parte ré. Ao revés, tal fato se deu antes do ajuizamento da presente demanda. Assim, diante dessa situação, não há possibilidade de qualquer redirecionamento da ação de cobrança. Na verdade, em tal hipótese, não houve, sequer, regularização da inicial, vez que a relação processual não chegou a ser validamente constituída. Como se sabe, a regularização do polo passivo é necessária para a constituição válida da triangularização processual e, por isso, não se pode pensar em ação ajuizada contra indivíduo já falecido, posto que a personalidade da parte é condição sine qua non para a formação válida da relação processual. Trilhando essa linha, vêm entendendo os Tribunais pátrios: PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ÓBITO DO RÉU ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O demandado já havia falecido no momento da propositura da ação. A substituição da parte por seu espólio ou por seus sucessores somente é possível quando a morte se dá no curso do processo, o que não é a hipótese in casu. Uma ação não pode ser proposta contra pessoa falecida, sem capacidade processual, sendo tal vício insanável. 2. Acertado o r. decisum ao extinguir o feito com base no art. 267 IV, eis que a presente ação foi ajuizada contra o Réu, quando deveria ter sido proposta em face do espólio. 3. Apelação desprovida. (00066553320114025101. Relator. Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER. Oitava Turma Especializada. Data da decisao 09/12/2015. Disponibilizado em 16/12/2015) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÓBITO DO RÉU ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no falecimento do réu antes do ajuizamento da ação. -O fato jurídico morte extingue a capacidade civil do indivíduo (art. 6º do Código Civil/2002) subtraindo-lhe a capacidade processual, vale dizer, a possibilidade de ser parte em processo judicial. O Código de Processo Civil prevê, expressamente, as medidas que devem ser adotadas no caso de falecimento de alguma das partes no curso do processo, em seu art. 265, § 1º, e estabelece a necessidade de suspensão do processo, para o fim de haver a substituição do de cujus pelo respectivo espólio ou pelos sucessores do devedor. -Entretanto, no caso em apreço, o processo não estava em curso quando do óbito da parte ré. Ao revés, tal fato se deu antes do ajuizamento da presente demanda. Assim, diante dessa situação, não há possibilidade de qualquer redirecionamento da ação monitória. Na verdade, em tal hipótese, não houve sequer, regularização da inicial, de vez que a relação processual não chegou a ser validamente constituída. Como se sabe, a regularização do polo passivo é necessária para a constituição válida da triangularização processual e, por isso, não se pode pensar em ação ajuizada contra indivíduo já falecido, posto que a personalidade da parte é condição sine qua non para a formação válida da relação processual. -Precedentes do STJ e desta Egrégia Turma Especializada. -No caso, considerando que o falecimento da parte ré ocorreu muito antes do ajuizamento da presente ação, verifica-se a ausência de pressuposto processual de existência, qual seja, a capacidade de ser parte, impondo-se, assim, a manutenção da sentença. - Recurso desprovido. (TRF-2 00007435020144025101 0000743-50.2014.4.02.5101, Relator: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 11/03/2016, 8ª TURMA ESPECIALIZADA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO DEVEDOR ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DA CDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, DO CPC). PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. APELAÇÃO PROVIDA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo Particular contra sentença que os julgou improcedente; dentre outros argumentos, a apelante afirma que a ação executiva deveria ter sido proposta contra o espólio da executada, eis que o falecimento do devedor ocorreu antes do ajuizamento da demanda. 2. Comprovado que a pessoa demandada em ação judicial já era falecida à época da propositura da ação, extingue-se o processo, sem possibilidade de redirecionamento da causa para os herdeiros. 3. Ausente pressuposto de constituição válida e regular do processo, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício pelo Magistrado ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, conduz à proclamação da nulidade processual absoluta e à extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 267, IV e parágrafo 4º, do CPC). Precedentes deste e. Tribunal. 4. Apelação do particular provida. Agravo retido julgado prejudicado. (TRF-5 - AC: 56291320114058400, Relator: Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, Data de Julgamento: 28/01/2014, Quarta Turma, Data de Publicação: 06/02/2014) Anote-se ainda a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual, faltando, pois, uma das condições da ação: a legitimidade passiva. Precedentes: AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 5/11/2014; AgRg no AREsp 522.268/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 17/10/2014; REsp 1410253/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013. 2. Nos termos da Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp. 1.455.518/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.3.2015). PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ.1. Recurso especial em que se discute possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o espólio em razão do posterior conhecimento do falecimento do executado. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual, faltando, pois, uma das condições da ação: a legitimidade passiva". Precedentes: AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 5/11/2014; AgRg no AREsp 522.268/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 17/10/2014; REsp 1410253/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013. 3. Nos termos da Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Agravo regimental improvido (AgRg no AgRg no REsp. 1.501.230/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10.6.2015). Portanto, embora perfeitamente cabível a sucessão processual da parte demandada pelo seu espólio, no que concerne às pretensões deduzidas contra ele antes do óbito do devedor, o mesmo raciocínio não é possível quando a morte precede o ajuizamento da ação, tratando-se de vício de ilegitimidade irremediável. DISPOSITIVO Destarte, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com esteio nas disposições do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, porém as SUSPENDO em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários, ante a falta de angularização do processo. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica. Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito
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 'conteudo': 'Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana MONITÓRIA '
             '(40) 0804361-88.2022.8.15.0381 SENTENÇA Ementa: DIREITO '
             'PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO '
             'SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE '
             'OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME '
             '1. Embargos de Declaração opostos por BRADESCO ADMINISTRADORA DE '
             'CONSÓRCIOS LTDA. contra sentença que extinguiu o processo sem '
             'resolução de mérito. A embargante alegou obscuridade na decisão '
             'quanto aos honorários advocatícios, sustentando que a expressão '
             '"forma convencionada" gerava incerteza, quando havia acordo para '
             'que cada parte arcasse com os honorários de seus respectivos '
             'advogados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão '
             'consiste em determinar se a sentença que dispôs sobre honorários '
             'advocatícios "na forma convencionada" padece de obscuridade '
             'passível de correção por embargos de declaração. III. RAZÕES DE '
             'DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito '
             'às hipóteses do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, '
             'omissão ou erro material), não servindo para adequar a decisão '
             'ao entendimento da parte embargante. 4. A expressão "forma '
             'convencionada" utilizada na sentença remete diretamente ao '
             'acordo estabelecido entre as partes, sendo perfeitamente clara '
             'no contexto dos autos, onde a própria embargante propôs que cada '
             'parte arcasse com os honorários de seu patrono e a embargada '
             'anuiu expressamente. 5. A embargada confirmou em contrarrazões '
             'que não há cobrança de honorários sucumbenciais e que concordou '
             'com a extinção nos termos propostos, corroborando a clareza do '
             'dispositivo sentencial. 6. A pretensão da embargante por texto '
             'mais explícito reflete zelo adicional, mas não se ampara na '
             'existência de vício elencado no art. 1.022 do CPC, configurando '
             'pedido de alteração redacional para maior conforto '
             'interpretativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração '
             'rejeitados. Tese de julgamento: “1. A expressão "honorários '
             'advocatícios na forma convencionada" em sentença não caracteriza '
             'obscuridade quando há acordo claro entre as partes sobre o '
             'rateio dos honorários. 2. Os embargos de declaração não se '
             'prestam a alterações redacionais para maior conforto '
             'interpretativo da parte quando ausentes os vícios do art. 1.022 '
             'do CPC”. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, '
             'arts. 485, VI, e 1.022, I, II e III. Jurisprudência relevante '
             'citada: STJ, 1ª T., EDclagREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, '
             'j. 28.8.1991; TJPB, 0802451-90.2021.8.15.0371, Rel. Juiz João '
             'Batista Vasconcelos, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal '
             'Permanente da Capital, juntado em 08/08/2023; TJPB, '
             '0825768-77.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde '
             'Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, '
             'juntado em 01/04/2024. Vistos, etc. RELATÓRIO MASSA FALIDA DO '
             'BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, ingressou com a presente AÇÃO '
             'MONITÓRIA em face de IZAURA CABRAL DE OLIVEIRA, alegando que é '
             'credor do requerido da quantia de R$ 27.141,66, referente a um '
             'crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento '
             'n. 47838712. A citação não foi efetuada em razão da morte do '
             'demandado em 10/06/2021, conforme certidão de óbito de ID. '
             '92874528. Intimado o autor para requerer o que entender de '
             'direito (ID. 105839373), a parte permaneceu inerte, consoante '
             'certidão de decurso de prazo no ID. 108765865. No ID. 109943650 '
             'B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA ingressou com pedido de habilitação e '
             'substituição processual no polo ativo da presente ação monitória '
             'originalmente ajuizada pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL, alegando ter '
             'adquirido a carteira de crédito consignado inadimplente da massa '
             'falida do referido banco por meio de leilão judicial realizado '
             'perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro '
             'da Comarca de São Paulo. Pugnou ainda pela devolução dos prazos. '
             'É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO '
             'Primeiramente, DEFIRO a habilitação de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA '
             '(ID 109943650) nos autos. Proceda-se pela serventia à alteração '
             'do polo ativo, conforme requerido. Entretanto, resta INDEFERIDO '
             'o pedido de devolução de prazo, visto que o pedido de '
             'habilitação ocorreu após o decurso de prazo para resposta do '
             'último despacho, conforme certificado no ID. 108765865, no '
             'momento em que a parte estava com advogados regularmente '
             'habilitados, não havendo que se falar em devolução de prazos. '
             'Compulsando-se nos autos, verifica-se que a ré faleceu em '
             '10/06/2021 e a presente demanda foi ajuizada em 14/12/2022, ou '
             'seja, a demandada faleceu em data anterior à propositura da '
             'presente ação. Insta consignar que, o fato jurídico morte '
             'extingue a capacidade civil do indivíduo (art. 6º do Código '
             'Civil/2002) subtraindo-lhe a capacidade processual, vale dizer, '
             'a possibilidade de ser parte em processo judicial. O Código de '
             'Processo Civil prevê, expressamente, as medidas que devem ser '
             'adotadas no caso de falecimento de alguma das partes no curso do '
             'processo, e estabelece a necessidade de suspensão do processo, '
             'para fim de haver a substituição do de cujus pelo respectivo '
             'espólio ou pelos sucessores do devedor. Entretanto, no caso em '
             'apreço, o processo não estava em curso quando do óbito da parte '
             'ré. Ao revés, tal fato se deu antes do ajuizamento da presente '
             'demanda. Assim, diante dessa situação, não há possibilidade de '
             'qualquer redirecionamento da ação de cobrança. Na verdade, em '
             'tal hipótese, não houve, sequer, regularização da inicial, vez '
             'que a relação processual não chegou a ser validamente '
             'constituída. Como se sabe, a regularização do polo passivo é '
             'necessária para a constituição válida da triangularização '
             'processual e, por isso, não se pode pensar em ação ajuizada '
             'contra indivíduo já falecido, posto que a personalidade da parte '
             'é condição sine qua non para a formação válida da relação '
             'processual. Trilhando essa linha, vêm entendendo os Tribunais '
             'pátrios: PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ÓBITO DO RÉU ANTERIOR À '
             'PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PÓLO '
             'PASSIVO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO '
             'SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. APELAÇÃO '
             'DESPROVIDA. 1. O demandado já havia falecido no momento da '
             'propositura da ação. A substituição da parte por seu espólio ou '
             'por seus sucessores somente é possível quando a morte se dá no '
             'curso do processo, o que não é a hipótese in casu. Uma ação não '
             'pode ser proposta contra pessoa falecida, sem capacidade '
             'processual, sendo tal vício insanável. 2. Acertado o r. decisum '
             'ao extinguir o feito com base no art. 267 IV, eis que a presente '
             'ação foi ajuizada contra o Réu, quando deveria ter sido proposta '
             'em face do espólio. 3. Apelação desprovida. '
             '(00066553320114025101. Relator. Desembargador Federal GUILHERME '
             'DIEFENTHAELER. Oitava Turma Especializada. Data da decisao '
             '09/12/2015. Disponibilizado em 16/12/2015) PROCESSUAL CIVIL. '
             'EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÓBITO DO RÉU ANTERIOR AO '
             'AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a '
             'controvérsia à extinção do processo, sem resolução do mérito, '
             'com base no falecimento do réu antes do ajuizamento da ação. -O '
             'fato jurídico morte extingue a capacidade civil do indivíduo '
             '(art. 6º do Código Civil/2002) subtraindo-lhe a capacidade '
             'processual, vale dizer, a possibilidade de ser parte em processo '
             'judicial. O Código de Processo Civil prevê, expressamente, as '
             'medidas que devem ser adotadas no caso de falecimento de alguma '
             'das partes no curso do processo, em seu art. 265, § 1º, e '
             'estabelece a necessidade de suspensão do processo, para o fim de '
             'haver a substituição do de cujus pelo respectivo espólio ou '
             'pelos sucessores do devedor. -Entretanto, no caso em apreço, o '
             'processo não estava em curso quando do óbito da parte ré. Ao '
             'revés, tal fato se deu antes do ajuizamento da presente demanda. '
             'Assim, diante dessa situação, não há possibilidade de qualquer '
             'redirecionamento da ação monitória. Na verdade, em tal hipótese, '
             'não houve sequer, regularização da inicial, de vez que a relação '
             'processual não chegou a ser validamente constituída. Como se '
             'sabe, a regularização do polo passivo é necessária para a '
             'constituição válida da triangularização processual e, por isso, '
             'não se pode pensar em ação ajuizada contra indivíduo já '
             'falecido, posto que a personalidade da parte é condição sine qua '
             'non para a formação válida da relação processual. -Precedentes '
             'do STJ e desta Egrégia Turma Especializada. -No caso, '
             'considerando que o falecimento da parte ré ocorreu muito antes '
             'do ajuizamento da presente ação, verifica-se a ausência de '
             'pressuposto processual de existência, qual seja, a capacidade de '
             'ser parte, impondo-se, assim, a manutenção da sentença. - '
             'Recurso desprovido. (TRF-2 00007435020144025101 '
             '0000743-50.2014.4.02.5101, Relator: VERA LÚCIA LIMA, Data de '
             'Julgamento: 11/03/2016, 8ª TURMA ESPECIALIZADA) PROCESSUAL CIVIL '
             'E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO DEVEDOR ANTERIOR À '
             'EXPEDIÇÃO DA CDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. '
             'IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. EXTINÇÃO DO '
             'PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, DO CPC). '
             'PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. APELAÇÃO PROVIDA. AGRAVO RETIDO '
             'PREJUDICADO. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo Particular '
             'contra sentença que os julgou improcedente; dentre outros '
             'argumentos, a apelante afirma que a ação executiva deveria ter '
             'sido proposta contra o espólio da executada, eis que o '
             'falecimento do devedor ocorreu antes do ajuizamento da demanda. '
             '2. Comprovado que a pessoa demandada em ação judicial já era '
             'falecida à época da propositura da ação, extingue-se o processo, '
             'sem possibilidade de redirecionamento da causa para os '
             'herdeiros. 3. Ausente pressuposto de constituição válida e '
             'regular do processo, matéria de ordem pública e cognoscível de '
             'ofício pelo Magistrado ex officio, a qualquer tempo e grau de '
             'jurisdição, conduz à proclamação da nulidade processual absoluta '
             'e à extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 267, IV e '
             'parágrafo 4º, do CPC). Precedentes deste e. Tribunal. 4. '
             'Apelação do particular provida. Agravo retido julgado '
             'prejudicado. (TRF-5 - AC: 56291320114058400, Relator: '
             'Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, Data de '
             'Julgamento: 28/01/2014, Quarta Turma, Data de Publicação: '
             '06/02/2014) Anote-se ainda a jurisprudência do Colendo Superior '
             'Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA '
             'AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. REDIRECIONAMENTO AO '
             'ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. 1. A '
             'jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que '
             'o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não '
             'autoriza o redirecionamento ao espólio, haja vista que não se '
             'chegou a angularizar a relação processual, faltando, pois, uma '
             'das condições da ação: a legitimidade passiva. Precedentes: AgRg '
             'no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, '
             'Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 5/11/2014; AgRg no '
             'AREsp 522.268/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, '
             'Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 17/10/2014; REsp '
             '1410253/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado '
             'em 12/11/2013, DJe 20/11/2013. 2. Nos termos da Súmula 392/STJ: '
             '"A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa '
             '(CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar '
             'de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do '
             'sujeito passivo da execução". 3. Agravo regimental a que se nega '
             'provimento (AgRg no REsp. 1.455.518/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, '
             'DJe 26.3.2015). PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. '
             'AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. '
             'REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA '
             'SÚMULA 392/STJ.1. Recurso especial em que se discute '
             'possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o '
             'espólio em razão do posterior conhecimento do falecimento do '
             'executado. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se '
             'no sentido de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa '
             'já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, haja '
             'vista que não se chegou a angularizar a relação processual, '
             'faltando, pois, uma das condições da ação: a legitimidade '
             'passiva". Precedentes: AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro '
             'Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, '
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             'Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe '
             '17/10/2014; REsp 1410253/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, '
             'Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013. 3. Nos '
             'termos da Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a '
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             'embargos, quando se tratar de correção de erro material ou '
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Data: 2025-05-28
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:48
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: MONITÓRIA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana MONITÓRIA (40) 0804361-88.2022.8.15.0381 SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. A embargante alegou obscuridade na decisão quanto aos honorários advocatícios, sustentando que a expressão "forma convencionada" gerava incerteza, quando havia acordo para que cada parte arcasse com os honorários de seus respectivos advogados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a sentença que dispôs sobre honorários advocatícios "na forma convencionada" padece de obscuridade passível de correção por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não servindo para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante. 4. A expressão "forma convencionada" utilizada na sentença remete diretamente ao acordo estabelecido entre as partes, sendo perfeitamente clara no contexto dos autos, onde a própria embargante propôs que cada parte arcasse com os honorários de seu patrono e a embargada anuiu expressamente. 5. A embargada confirmou em contrarrazões que não há cobrança de honorários sucumbenciais e que concordou com a extinção nos termos propostos, corroborando a clareza do dispositivo sentencial. 6. A pretensão da embargante por texto mais explícito reflete zelo adicional, mas não se ampara na existência de vício elencado no art. 1.022 do CPC, configurando pedido de alteração redacional para maior conforto interpretativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A expressão "honorários advocatícios na forma convencionada" em sentença não caracteriza obscuridade quando há acordo claro entre as partes sobre o rateio dos honorários. 2. Os embargos de declaração não se prestam a alterações redacionais para maior conforto interpretativo da parte quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC”. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 1.022, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª T., EDclagREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991; TJPB, 0802451-90.2021.8.15.0371, Rel. Juiz João Batista Vasconcelos, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 08/08/2023; TJPB, 0825768-77.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2024. Vistos, etc. RELATÓRIO MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de IZAURA CABRAL DE OLIVEIRA, alegando que é credor do requerido da quantia de R$ 27.141,66, referente a um crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento n. 47838712. A citação não foi efetuada em razão da morte do demandado em 10/06/2021, conforme certidão de óbito de ID. 92874528. Intimado o autor para requerer o que entender de direito (ID. 105839373), a parte permaneceu inerte, consoante certidão de decurso de prazo no ID. 108765865. No ID. 109943650 B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA ingressou com pedido de habilitação e substituição processual no polo ativo da presente ação monitória originalmente ajuizada pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL, alegando ter adquirido a carteira de crédito consignado inadimplente da massa falida do referido banco por meio de leilão judicial realizado perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro da Comarca de São Paulo. Pugnou ainda pela devolução dos prazos. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, DEFIRO a habilitação de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA (ID 109943650) nos autos. Proceda-se pela serventia à alteração do polo ativo, conforme requerido. Entretanto, resta INDEFERIDO o pedido de devolução de prazo, visto que o pedido de habilitação ocorreu após o decurso de prazo para resposta do último despacho, conforme certificado no ID. 108765865, no momento em que a parte estava com advogados regularmente habilitados, não havendo que se falar em devolução de prazos. Compulsando-se nos autos, verifica-se que a ré faleceu em 10/06/2021 e a presente demanda foi ajuizada em 14/12/2022, ou seja, a demandada faleceu em data anterior à propositura da presente ação. Insta consignar que, o fato jurídico morte extingue a capacidade civil do indivíduo (art. 6º do Código Civil/2002) subtraindo-lhe a capacidade processual, vale dizer, a possibilidade de ser parte em processo judicial. O Código de Processo Civil prevê, expressamente, as medidas que devem ser adotadas no caso de falecimento de alguma das partes no curso do processo, e estabelece a necessidade de suspensão do processo, para fim de haver a substituição do de cujus pelo respectivo espólio ou pelos sucessores do devedor. Entretanto, no caso em apreço, o processo não estava em curso quando do óbito da parte ré. Ao revés, tal fato se deu antes do ajuizamento da presente demanda. Assim, diante dessa situação, não há possibilidade de qualquer redirecionamento da ação de cobrança. Na verdade, em tal hipótese, não houve, sequer, regularização da inicial, vez que a relação processual não chegou a ser validamente constituída. Como se sabe, a regularização do polo passivo é necessária para a constituição válida da triangularização processual e, por isso, não se pode pensar em ação ajuizada contra indivíduo já falecido, posto que a personalidade da parte é condição sine qua non para a formação válida da relação processual. Trilhando essa linha, vêm entendendo os Tribunais pátrios: PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ÓBITO DO RÉU ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O demandado já havia falecido no momento da propositura da ação. A substituição da parte por seu espólio ou por seus sucessores somente é possível quando a morte se dá no curso do processo, o que não é a hipótese in casu. Uma ação não pode ser proposta contra pessoa falecida, sem capacidade processual, sendo tal vício insanável. 2. Acertado o r. decisum ao extinguir o feito com base no art. 267 IV, eis que a presente ação foi ajuizada contra o Réu, quando deveria ter sido proposta em face do espólio. 3. Apelação desprovida. (00066553320114025101. Relator. Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER. Oitava Turma Especializada. Data da decisao 09/12/2015. Disponibilizado em 16/12/2015) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÓBITO DO RÉU ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no falecimento do réu antes do ajuizamento da ação. -O fato jurídico morte extingue a capacidade civil do indivíduo (art. 6º do Código Civil/2002) subtraindo-lhe a capacidade processual, vale dizer, a possibilidade de ser parte em processo judicial. O Código de Processo Civil prevê, expressamente, as medidas que devem ser adotadas no caso de falecimento de alguma das partes no curso do processo, em seu art. 265, § 1º, e estabelece a necessidade de suspensão do processo, para o fim de haver a substituição do de cujus pelo respectivo espólio ou pelos sucessores do devedor. -Entretanto, no caso em apreço, o processo não estava em curso quando do óbito da parte ré. Ao revés, tal fato se deu antes do ajuizamento da presente demanda. Assim, diante dessa situação, não há possibilidade de qualquer redirecionamento da ação monitória. Na verdade, em tal hipótese, não houve sequer, regularização da inicial, de vez que a relação processual não chegou a ser validamente constituída. Como se sabe, a regularização do polo passivo é necessária para a constituição válida da triangularização processual e, por isso, não se pode pensar em ação ajuizada contra indivíduo já falecido, posto que a personalidade da parte é condição sine qua non para a formação válida da relação processual. -Precedentes do STJ e desta Egrégia Turma Especializada. -No caso, considerando que o falecimento da parte ré ocorreu muito antes do ajuizamento da presente ação, verifica-se a ausência de pressuposto processual de existência, qual seja, a capacidade de ser parte, impondo-se, assim, a manutenção da sentença. - Recurso desprovido. (TRF-2 00007435020144025101 0000743-50.2014.4.02.5101, Relator: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 11/03/2016, 8ª TURMA ESPECIALIZADA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO DEVEDOR ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DA CDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, DO CPC). PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. APELAÇÃO PROVIDA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo Particular contra sentença que os julgou improcedente; dentre outros argumentos, a apelante afirma que a ação executiva deveria ter sido proposta contra o espólio da executada, eis que o falecimento do devedor ocorreu antes do ajuizamento da demanda. 2. Comprovado que a pessoa demandada em ação judicial já era falecida à época da propositura da ação, extingue-se o processo, sem possibilidade de redirecionamento da causa para os herdeiros. 3. Ausente pressuposto de constituição válida e regular do processo, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício pelo Magistrado ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, conduz à proclamação da nulidade processual absoluta e à extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 267, IV e parágrafo 4º, do CPC). Precedentes deste e. Tribunal. 4. Apelação do particular provida. Agravo retido julgado prejudicado. (TRF-5 - AC: 56291320114058400, Relator: Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, Data de Julgamento: 28/01/2014, Quarta Turma, Data de Publicação: 06/02/2014) Anote-se ainda a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual, faltando, pois, uma das condições da ação: a legitimidade passiva. Precedentes: AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 5/11/2014; AgRg no AREsp 522.268/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 17/10/2014; REsp 1410253/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013. 2. Nos termos da Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp. 1.455.518/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.3.2015). PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ.1. Recurso especial em que se discute possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o espólio em razão do posterior conhecimento do falecimento do executado. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual, faltando, pois, uma das condições da ação: a legitimidade passiva". Precedentes: AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 5/11/2014; AgRg no AREsp 522.268/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 17/10/2014; REsp 1410253/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013. 3. Nos termos da Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Agravo regimental improvido (AgRg no AgRg no REsp. 1.501.230/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10.6.2015). Portanto, embora perfeitamente cabível a sucessão processual da parte demandada pelo seu espólio, no que concerne às pretensões deduzidas contra ele antes do óbito do devedor, o mesmo raciocínio não é possível quando a morte precede o ajuizamento da ação, tratando-se de vício de ilegitimidade irremediável. DISPOSITIVO Destarte, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com esteio nas disposições do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, porém as SUSPENDO em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários, ante a falta de angularização do processo. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica. Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito
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             'constituída. Como se sabe, a regularização do polo passivo é '
             'necessária para a constituição válida da triangularização '
             'processual e, por isso, não se pode pensar em ação ajuizada '
             'contra indivíduo já falecido, posto que a personalidade da parte '
             'é condição sine qua non para a formação válida da relação '
             'processual. Trilhando essa linha, vêm entendendo os Tribunais '
             'pátrios: PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ÓBITO DO RÉU ANTERIOR À '
             'PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PÓLO '
             'PASSIVO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO '
             'SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. APELAÇÃO '
             'DESPROVIDA. 1. O demandado já havia falecido no momento da '
             'propositura da ação. A substituição da parte por seu espólio ou '
             'por seus sucessores somente é possível quando a morte se dá no '
             'curso do processo, o que não é a hipótese in casu. Uma ação não '
             'pode ser proposta contra pessoa falecida, sem capacidade '
             'processual, sendo tal vício insanável. 2. Acertado o r. decisum '
             'ao extinguir o feito com base no art. 267 IV, eis que a presente '
             'ação foi ajuizada contra o Réu, quando deveria ter sido proposta '
             'em face do espólio. 3. Apelação desprovida. '
             '(00066553320114025101. Relator. Desembargador Federal GUILHERME '
             'DIEFENTHAELER. Oitava Turma Especializada. Data da decisao '
             '09/12/2015. Disponibilizado em 16/12/2015) PROCESSUAL CIVIL. '
             'EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÓBITO DO RÉU ANTERIOR AO '
             'AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a '
             'controvérsia à extinção do processo, sem resolução do mérito, '
             'com base no falecimento do réu antes do ajuizamento da ação. -O '
             'fato jurídico morte extingue a capacidade civil do indivíduo '
             '(art. 6º do Código Civil/2002) subtraindo-lhe a capacidade '
             'processual, vale dizer, a possibilidade de ser parte em processo '
             'judicial. O Código de Processo Civil prevê, expressamente, as '
             'medidas que devem ser adotadas no caso de falecimento de alguma '
             'das partes no curso do processo, em seu art. 265, § 1º, e '
             'estabelece a necessidade de suspensão do processo, para o fim de '
             'haver a substituição do de cujus pelo respectivo espólio ou '
             'pelos sucessores do devedor. -Entretanto, no caso em apreço, o '
             'processo não estava em curso quando do óbito da parte ré. Ao '
             'revés, tal fato se deu antes do ajuizamento da presente demanda. '
             'Assim, diante dessa situação, não há possibilidade de qualquer '
             'redirecionamento da ação monitória. Na verdade, em tal hipótese, '
             'não houve sequer, regularização da inicial, de vez que a relação '
             'processual não chegou a ser validamente constituída. Como se '
             'sabe, a regularização do polo passivo é necessária para a '
             'constituição válida da triangularização processual e, por isso, '
             'não se pode pensar em ação ajuizada contra indivíduo já '
             'falecido, posto que a personalidade da parte é condição sine qua '
             'non para a formação válida da relação processual. -Precedentes '
             'do STJ e desta Egrégia Turma Especializada. -No caso, '
             'considerando que o falecimento da parte ré ocorreu muito antes '
             'do ajuizamento da presente ação, verifica-se a ausência de '
             'pressuposto processual de existência, qual seja, a capacidade de '
             'ser parte, impondo-se, assim, a manutenção da sentença. - '
             'Recurso desprovido. (TRF-2 00007435020144025101 '
             '0000743-50.2014.4.02.5101, Relator: VERA LÚCIA LIMA, Data de '
             'Julgamento: 11/03/2016, 8ª TURMA ESPECIALIZADA) PROCESSUAL CIVIL '
             'E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO DEVEDOR ANTERIOR À '
             'EXPEDIÇÃO DA CDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. '
             'IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. EXTINÇÃO DO '
             'PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, DO CPC). '
             'PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. APELAÇÃO PROVIDA. AGRAVO RETIDO '
             'PREJUDICADO. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo Particular '
             'contra sentença que os julgou improcedente; dentre outros '
             'argumentos, a apelante afirma que a ação executiva deveria ter '
             'sido proposta contra o espólio da executada, eis que o '
             'falecimento do devedor ocorreu antes do ajuizamento da demanda. '
             '2. Comprovado que a pessoa demandada em ação judicial já era '
             'falecida à época da propositura da ação, extingue-se o processo, '
             'sem possibilidade de redirecionamento da causa para os '
             'herdeiros. 3. Ausente pressuposto de constituição válida e '
             'regular do processo, matéria de ordem pública e cognoscível de '
             'ofício pelo Magistrado ex officio, a qualquer tempo e grau de '
             'jurisdição, conduz à proclamação da nulidade processual absoluta '
             'e à extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 267, IV e '
             'parágrafo 4º, do CPC). Precedentes deste e. Tribunal. 4. '
             'Apelação do particular provida. Agravo retido julgado '
             'prejudicado. (TRF-5 - AC: 56291320114058400, Relator: '
             'Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, Data de '
             'Julgamento: 28/01/2014, Quarta Turma, Data de Publicação: '
             '06/02/2014) Anote-se ainda a jurisprudência do Colendo Superior '
             'Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA '
             'AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. REDIRECIONAMENTO AO '
             'ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. 1. A '
             'jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que '
             'o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não '
             'autoriza o redirecionamento ao espólio, haja vista que não se '
             'chegou a angularizar a relação processual, faltando, pois, uma '
             'das condições da ação: a legitimidade passiva. Precedentes: AgRg '
             'no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, '
             'Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 5/11/2014; AgRg no '
             'AREsp 522.268/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, '
             'Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 17/10/2014; REsp '
             '1410253/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado '
             'em 12/11/2013, DJe 20/11/2013. 2. Nos termos da Súmula 392/STJ: '
             '"A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa '
             '(CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar '
             'de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do '
             'sujeito passivo da execução". 3. Agravo regimental a que se nega '
             'provimento (AgRg no REsp. 1.455.518/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, '
             'DJe 26.3.2015). PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. '
             'AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. '
             'REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA '
             'SÚMULA 392/STJ.1. Recurso especial em que se discute '
             'possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o '
             'espólio em razão do posterior conhecimento do falecimento do '
             'executado. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se '
             'no sentido de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa '
             'já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, haja '
             'vista que não se chegou a angularizar a relação processual, '
             'faltando, pois, uma das condições da ação: a legitimidade '
             'passiva". Precedentes: AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro '
             'Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, '
             'DJe 5/11/2014; AgRg no AREsp 522.268/RJ, Rel. Ministro Napoleão '
             'Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe '
             '17/10/2014; REsp 1410253/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, '
             'Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013. 3. Nos '
             'termos da Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a '
             'certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de '
             'embargos, quando se tratar de correção de erro material ou '
             'formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". '
             'Agravo regimental improvido (AgRg no AgRg no REsp. 1.501.230/RS, '
             'Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10.6.2015). Portanto, embora '
             'perfeitamente cabível a sucessão processual da parte demandada '
             'pelo seu espólio, no que concerne às pretensões deduzidas contra '
             'ele antes do óbito do devedor, o mesmo raciocínio não é possível '
             'quando a morte precede o ajuizamento da ação, tratando-se de '
             'vício de ilegitimidade irremediável. DISPOSITIVO Destarte, '
             'EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com esteio nas '
             'disposições do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. '
             'CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, '
             'porém as SUSPENDO em razão do deferimento da justiça gratuita, '
             'nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários, ante a falta '
             'de angularização do processo. Decorrido o prazo recursal in '
             'albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos '
             'com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. '
             'Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabaiana/PB, data da '
             'assinatura eletrônica. Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito',
 'data': '2025-05-28',
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Data: 2023-02-10
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:48
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
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Data: 2023-01-19
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:48
Tipo: ANDAMENTO
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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                                        'Assistência Judiciária Gratuita, que '
                                        'engloba, além da isenção das custas e '
                                        'despesas do processo, também serviços '
                                        'advocatícios.',
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                                         'Despacho > Concessão > Assistência '
                                         'Judiciária Gratuita',
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Data: 2023-01-19
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:48
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
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                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
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Data: 2023-01-19
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:48
Tipo: ANDAMENTO
Despacho (Despacho)
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                                        'processo, sem conteúdo decisório. Por '
                                        'exemplo, o despacho determinando a '
                                        'citação do Réu.',
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Data: 2022-12-14
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:48
Tipo: ANDAMENTO
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que atesta que '
                                        'determinada questão processual, '
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                                        'pauta de julgamento de um Tribunal.',
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Data: 2022-12-14
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:48
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por sorteio
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                                        'movimento Recebido.',
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